sábado, 19 de maio de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 12 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 12 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. 
Nesse informativo tivemos 4 decisões de leitura indispensável nas eleições deste ano, especialmente no que tange a perda de objeto nas representações por 41-A, retroatividade máxima da lei, querella nullittatis no processo eleitoral, publicidade negativa, prova emprestada, exceção aos crimes eleitorais no referendo e necessidade de prova robusta e potencialidade para cassar o registro ou diploma por infração ao artigo 30-A.


Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Captação ilícita de sufrágio. Sanção. Aplicação cumulativa. Decisão importante sobre a perda de objeto nas representações por 41-A
As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 – multa e cassação do registro  ou do diploma   –  são,  necessariamente,  cumulativas.  Uma  vez  configurada  a  captação  ilícita  de sufrágio, impõe-se a cassação do diploma  e multa. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento  do mandato,  descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir  a cominação de multa.
Nesse entendimento,  o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo  Regimental  no  Recurso  contra  Expedição  de  Diploma  nº  707/RJ, rel.  Min.  Marco Aurélio, em 8.5.2012.

2.  Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. Coisa julgada. Aplicação. Lei Complementar nº 135/2010. Impossibilidade. Retroação máxima. Decisão importante sobre a irretroatividade da sanção de inelegibidade cumprida
O candidato recorrido foi condenado por abuso do poder econômico previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 nas eleições de 2006, cuja decisão transitou em julgado em 2009.
É impossível o reconhecimento da inelegibilidade por prazo maior (oito anos), tendo em conta a Lei Complementar nº 135/2010, pois equivaleria a desconhecer título judicial com trânsito em julgado.
Entendimento contrário implicaria retroatividade máxima da lei, colocando-se em segundo plano ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4769-14/RS, rel. Min. Marco Aurélio, em 10.5.2012.


 
3. Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Fato. Anterioridade. Lei Complementar nº 135/2010. Inaplicação.
Na espécie, o prefeito e o vice-prefeito incorreram na prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico ao organizarem esquema de distribuição de combustível a eleitores com o pretexto de participação em carreata.
O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela aplicação do disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com a alteração da Lei Complementar nº 135/2010, e impôs aos recorrentes a inelegibilidade pelo período de oito anos.
Contudo, considerando que os fatos ocorreram em 2008, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que deve prevalecer a norma originária inscrita no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 485174/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, em 8.5.2012.
4. Eleições 2006. Doação. Limite legal. Representação. Prazo. Coisa julgada. Jurisprudência. Alteração. Querela nullitatis. Impossibilidade. Decisão importante sobre a aplicação da querela nullitatis no direito processual eleitoral
O direito positivo brasileiro admite a possibilidade de invalidação de decisão judicial definitiva por meio da ação rescisória e da ação declaratória de nulidade insanável, também denominada querela nullitatis insanabilis.
As hipóteses de desconstituição da coisa julgada material por meio da ação rescisória estão delineadas – taxativamente – no art. 485 do Código de Processo Civil e, quando cuidar de processo eleitoral, na alínea j do inciso I do art. 22 do Código Eleitoral. Referida disposição do Código Eleitoral deve ser interpretada restritivamente, haja vista que a previsão da ação rescisória é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
De outra parte, por meio do ajuizamento da querela nullitatis, uma sentença poderá ser invalidada, a qualquer tempo, nas situações de revelia decorrentes de ausência ou de defeito na citação; e de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado, ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional.
A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.
Nos autos, o acórdão que se pretende anular obteve a preclusão máxima em 6.11.2009, ou seja, antes de 28.5.2010, quando o Tribunal Superior Eleitoral firmou posicionamento a respeito do prazo para ajuizamento de representação com base em doação de recursos acima do limite legal.
A fixação de jurisprudência – argumento que fundamenta a pretensão do recorrido – não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, visto que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.
De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, uma vez que, no processo eleitoral, somente cabe ação rescisória para desconstituir decisão deste Tribunal Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os recursos.
Recurso Especial Eleitoral nº 9679-04/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 8.5.2012.
5. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Prazo prescricional. Interrupção. Inocorrência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados por juiz incompetente.
O recebimento da denúncia, ato de natureza decisória, uma vez realizado por juiz incompetente, é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional.
O marco interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 117 do Código Penal, é a denúncia validamente recebida pelo juiz natural.
O interstício compreendido entre o recebimento válido da denúncia e a publicação do acórdão condenatório também interrompe a fluência do tempo para prescrição.
O reexame dos fatos demarcados pelo Tribunal Regional Eleitoral e o reconhecimento da eventual ausência de elementos cognitivos conclusivos para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os limites do recurso especial, a teor da Súmula-STF nº 269 e da Súmula-STJ nº 7.
As conclusões das instâncias regionais sobre a matéria fática devem ser prestigiadas quando não contrariarem princípio ou regra jurídica.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 685214904/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, em 8.5.2012.
6. Eleições 2010. Recurso ordinário. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte vedada. Diploma. Cassação.
Nos termos dos incisos III e IV do § 4º do art. 121 da Constituição e da alínea a do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral, é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão que verse sobre a perda de diploma ou de mandato eletivo estadual.
Nos termos do inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical.
Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento – reinauguração da sede campestre, com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos – cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista ser proveniente de fonte vedada, a teor do inciso VI do art. 24 e do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato chegou de helicóptero ao evento, chamando a atenção de todos os presentes.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que se deve observar o critério da proporcionalidade na aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
Esse entendimento justifica-se na medida em que a única penalidade prevista na Lei Eleitoral para a prática de irregularidades na captação e gastos ilícitos de campanha é a cassação do mandato. Não se cogita, portanto, de potencialidade da conduta, mas de proporcionalidade na aplicação da sanção.
A gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$30 mil, efetuado por sindicato representativo de 12 mil associados – fonte vedada pela legislação –, no intuito de promover a candidatura do recorrido.
Como o recurso financeiro dos sindicatos é composto, basicamente, pela contribuição sindical de caráter compulsório (art. 579 da CLT) e destinado ao cumprimento de objetivos específicos da legislação trabalhista (art. 592 da CLT), a utilização de recursos dessa espécie advindos de fonte vedada configura ilícito grave, na medida em que desvirtua a finalidade da atuação sindical, conferindo destinação diversa ao dinheiro do trabalhador para o atendimento de interesses estritamente partidários dos dirigentes sindicais.
Logo, a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 é proporcional à conduta ilícita.
O recurso foi provido para cassar o diploma de suplente do recorrido.
Em divergência, o Ministro Arnaldo Versiani negou provimento ao recurso por entender que o impacto causado não é suficiente para impor pena de cassação. Ademais, segundo o ministro, a hipótese dos autos não descreve a conduta prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, assemelhando-se mais ao abuso do poder econômico.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 18740-28/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 3.5.2012.
7. Propaganda partidária. Desvio de finalidade. Publicidade negativa. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Cassação de direito de transmissão. Multa. Aplicação.
Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral.
O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura com o propósito de obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, atraindo as sanções da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições.
Aplicada, por força de julgamento anterior, a penalidade de cassação de direito de transmissão em decorrência das mesmas infrações, impõe-se, no ponto, a extinção do processo sem apreciação do mérito, subsistindo a pena de multa.
Em divergência, os Ministros Henrique Neves e Dias Toffoli.
O Ministro Henrique Neves julgou parcialmente procedente a representação para aplicar a multa apenas ao partido no que se refere à primeira inserção. Quanto à segunda inserção, não vislumbrou irregularidade.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli julgou integralmente improcedente a representação, por entender que não configura desvirtuamento do conteúdo programático do partido político o ato de levar ao seu programa eleitoral os seus próceres, os que exercem mandato público e falar a respeito das qualidades de seus integrantes e de seus governos.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação.
Representação nº 1248-46/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 8.5.2012.

8. Consulta nº 33-64/DF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Consulta. Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Necessidade de indicação do domicílio eleitoral como condição de elegibilidade.
DJE de 9.5.2012.
9. Habeas Corpus nº 705-43/MS
Relator originário: Ministro Gilson Dipp
Redator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio
Ementa: CRIME – PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA. “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” – inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
PLEBISCITO – TRANSPORTE DE CIDADÃOS – ARTIGO 302 DO CÓDIGO ELEITORAL. O tipo do artigo 302 do Código Eleitoral não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.
DJE de 10.5.2012.
10. Petição nº 332-75/DF
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: Jurisdição e competência eleitoral. Exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau. Justiça Estadual ou Justiça Federal. Juízes de direito. Pretensão ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau por juízes federais.
Caráter federal e nacional da Justiça Eleitoral. Designação, expressa na Constituição, de juízes de direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Participação dos Juízes Federais na composição dos Tribunais Regionais.
Interpretação razoável de que os juízes de direito mencionados são os Juízes Estaduais, valendo essa inteligência para os Tribunais Regionais assim como para a Justiça Eleitoral de primeiro grau.
Exclusão parcial dos Juízes Federais que se revela compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral.

Pedido indeferido, sem prejuízo das eventuais proposições da Comissão de Juristas constituída pelo Senado Federal para a elaboração de anteprojeto de Código Eleitoral.
DJE de 9.5.2012.

11. Processo Administrativo nº 145-33/RO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO EM PROCESSO DE CRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 2012 PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO E DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL A QUE SE REFERE O ART. 18, § 4º, DA CF/88.
1. Os requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios – previstos no art. 18, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela EC 15/96) e nos arts. 5º e 10 da Lei 9.709/98 – devem ser preenchidos concomitantemente.
2. Na espécie, a criação do Município de Extrema de Rondônia/RO encontra óbice na inexistência de lei complementar federal (art. 18, § 4º, da CF/88) delimitadora do período no qual poderão ocorrer os procedimentos de criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios, cujo projeto de lei tramita no Congresso Nacional há dez anos.
3. O art. 96 do ADCT (acrescido pela EC 57/2008) – que convalidou os atos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios cuja lei estadual tenha sido publicada até 31.12.2006 – não se aplica ao caso concreto, pois a publicação da Lei Estadual 2.264 ocorreu em 17.3.2010.
4. Considerando que o Distrito de Extrema de Rondônia/RO ainda não integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil como município (art. 18, caput, da CF/88), a realização de eleições em 2012 para os cargos de prefeito e vice-prefeito e de vereador da referida localidade não se revela possível.
DJE de 9.5.2012.

12. Recurso Especial Eleitoral nº 1596-53/AM
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DUPLICIDADE. Configura-se a duplicidade da filiação partidária, sendo ambas insubsistentes, quando o filiado deixa de observar a formalidade essencial prevista no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995 – comunicação escrita a órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que inscrito.
DJE de 9.5.2012.
13. Recurso Especial Eleitoral nº 3265-81/PE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária. Recurso especial parcialmente provido apenas para manter a sanção pelo descumprimento de decisão liminar.
DJE de 9.5.2012.

14. Recurso Especial Eleitoral nº 28.448/AM Decisão importante sobre a necessidade de prova robusta e potencialidade da conduta para cassar o registro ou diploma por infração ao artigo 30-A.
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.
2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi – no mínimo – conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.
3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.
5. Recurso ordinário não provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 22 de março de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – REDATORA PARA O ACÓRDÃO.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
Democratas, Coligação Amazonas para Todos e Pauderney Tomaz Avelino formalizaram, com alegado fundamento no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, representação contra Alfredo Pereira do Nascimento, eleito Senador pelo Estado do Amazonas no pleito de 2006, visando à cassação do registro ou do diploma do representado e à consequente diplomação do segundo colocado. Foram alegadas distribuição de propaganda antes da abertura de conta bancária e do registro de CNPJ para a campanha, confecção de material por empresa com registro falso de CNPJ e omissão, na prestação de contas, quanto ao uso de cartazes – irregularidades que configurariam abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
O Tribunal Regional Eleitoral rejeitou as preliminares suscitadas pelo então representado, relacionadas ao cerceamento de defesa, à decadência e à alegação de coisa julgada. No mérito, apreciando os elementos probatórios, admitida, inclusive, a prova emprestada requerida pelo Ministério Público, entendeu não demonstrados os ilícitos apontados, julgando improcedente o pedido, por maioria de votos, em acórdão assim resumido (folhas 243 e 244):
REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 22, § 3º E 30-A DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA AFASTADAS. PROVAS EMPRESTADAS. OBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DE INFLUENCIAR NO PLEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não se aplica às representações formuladas com base no art. 30-A da Lei n. 9504/97 o prazo de cinco dias contado do conhecimento presumido do fato, vez que esse entendimento, incide apenas nas representações previstas no art. 73 da citada lei, já se encontra superado na jurisprudência do Eg. TSE.
2. Não se configura o cerceamento de defesa pelo fato de que a contra-fé da inicial não veio acompanhada com os documentos que fundamentam a ação, pois essa exigência, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.142/2006 é aplicável apenas aos casos previstos no art. 96 da Lei n. 9504/97.
3. Não há que se falar em coisa julgada material em decisões administrativas, como as proferidas em prestação de contas de candidatos, podendo os interessados ajuizar representações com base na Lei n. 9504/97 para apuração das irregularidades cometidas durante a campanha eleitoral.
4. Admissíveis, no ordenamento jurídico pátrio, as provas emprestadas produzidas em contraditório.
5. Ausente in casu prova robusta e inconcussa de que o candidato tenha praticado ilícitos eleitorais durante a sua campanha eleitoral, afastando-se a condenação à perda de seu diploma.
6. A mera presunção, baseada em notícias de jornal, não é hábil a ensejar édito condenatório, pois o art. 27 da Lei n. 9504/97 faculta ao eleitor efetuar gastos de até um mil UFIR em favor de candidato, não havendo necessidade de contabilização na prestação de contas.
7. Não restou, igualmente, comprovado o uso de CNPJ falso pelo candidato, pois o que ocorreu foi erro de impressão do CNPJ da empresa responsável pela confecção do material gráfico.
8. Não restou comprovado que materiais não declarados na prestação de contas foram efetivamente distribuídos pelo Estado, de forma a influenciar na vontade do eleitor.
9. Para configuração do abuso de poder econômico, há necessidade de demonstração de que os fatos narrados na inicial tenham reflexo decisivo no resultado das eleições.
10. Afastada a violação ao disposto no art. 31 da Resolução TSE n. 22.250/2006, porquanto não comprovado que tenha sido o candidato o responsável pela aquisição dos materiais gráficos declarados na inicial.
11. Improcedência da ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Contra esse pronunciamento, Democratas e Pauderney Tomaz Avelino interpõem recurso especial eleitoral, com alegada base nas alíneas a e b do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral. Articulam com a transgressão aos artigos 19, 22, 23, § 2º, 28, § 4º, e 29, IV, § 1º, todos da Lei nº 9.504/1997, e também aos artigos 1º, II e III, 3º, 20, § 1º, e 46 da Resolução/TSE nº 22.250/2006.
Afirmam constarem, no processo, provas da confecção de material de propaganda eleitoral antes que fosse constituído o comitê financeiro, obtido o CNPJ e aberta a conta bancária. Sustentam ser fato incontroverso o uso de número de CNPJ falso em adesivos utilizados na campanha, não procedendo a justificativa de tratar-se de erro de impressão do material. Consoante defendem, o Juiz Federal prolator do voto divergente teria realizado juízo mais aprofundado das provas, impondo-se o reconhecimento de gastos com material de campanha, omitidos na prestação de contas. Aduzem ser o candidato corresponsável pelas informações financeiras e contábeis prestadas à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 9.504/1997, não sendo possível acolher o argumento de que desconhecia a existência do material de propaganda apresentado como prova. Asseveram desnecessária a comprovação da potencialidade da conduta para a configuração da irregularidade na arrecadação e nos gastos de campanha, prevista no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, tal como explicitado no voto vencido. Ponderam que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da dispensa da análise da potencialidade para a procedência das ações fundadas no artigo 41-A da mesma Lei, devendo ser conferido o mesmo tratamento às representações fundadas no citado artigo 30-A. Dizem não pretender a reapreciação das provas, mas apenas a revaloração.
Pedem o provimento do recurso, para ser cassado o diploma do recorrido, com a imediata diplomação e posse do segundo colocado no pleito, Pauderney Tomaz Avelino.
O recurso foi admitido (folha 333).
O recorrido apresentou contrarrazões (folhas 342 a 382).
A Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de folhas 391 a 397, manifesta-se no sentido do não conhecimento do recurso. Assevera haver tão somente alegação genérica quanto à apontada violação dos preceitos legais indicados, que não foram objeto de discussão pelo Regional, ausente o necessário prequestionamento da matéria. Consigna ter o Tribunal de origem decidido pela ausência de prova da existência dos ilícitos eleitorais, sendo inviável a reapreciação do conteúdo probatório na via especial.
É o relatório.
VOTO (vencido)

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, na interposição deste recurso, atenderam-se os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folhas 331, 242 e 181), foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.
Observem as normas de regência. A representação veio à balha a partir do disposto no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997. Eis o preceito:
Art 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
O § 1º do citado dispositivo remete ao procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, contendo a expressão “no que couber”. Já o § 2º dispõe que, ante a prova da captação ou de gastos ilícitos de recursos, “será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. Segue-se o § 3º a versar o prazo para a formalização da representação.
Então, considerada a circunstância de estar-se em sede extraordinária, cumpre analisar o acórdão proferido, assentando-se, de início, que, tal como se verifica relativamente ao artigo 41-A da citada Lei, não se exige, para a incidência do que previsto no § 2º – negativa de expedição ou cassação do diploma –, a potencialidade da prática discrepante da ordem jurídica.
Consta do voto condutor do julgamento que o Ministério Público Eleitoral trouxe cópia do jornal Amazonas em Tempo veiculando matéria sobre o início da campanha eleitoral do representado em 7 de julho de 2006, com farta distribuição de adesivos por meio de cabos eleitorais em duas grandes vias de Manaus. Também teria juntado cópia de declarações da testemunha João Zany dos Reis Neto, prestadas em processo sob o crivo do contraditório, corroborando o teor da reportagem e aludindo à circunstância de haver recebido adesivo com o nome do candidato Alfredo Nascimento.
O Regional considerou válida a prova emprestada ante a observância do princípio do contraditório. As datas referidas, especialmente a da distribuição do material de propaganda, assentam premissa inafastável. A convicção respectiva, presente a ordem natural das coisas, é de que a feitura do material ocorreu em período anterior à data mencionada. Admitiu-se que a deflagração da propaganda em 7 de julho de 2006 deu-se antes da inscrição fiscal própria e de ser aberta conta específica para o registro da movimentação financeira. O Ministério Público Eleitoral vislumbrou, então, o envolvimento de pecúnia mediante o denominado caixa dois.
A ilustrada maioria desprezou esses dados, porquanto não haveria prova da captação de recursos antes da obtenção da inscrição fiscal, nem de o ora recorrido ter contratado e pago a produção do material, constatada apenas a distribuição. Em síntese, presumiu-se o excepcional, ou seja, que o recorrido não fora o responsável pelos gastos. Eis o trecho respectivo (folha 252):
Provou-se apenas a distribuição do referido material naquela ocasião, o que não foi negado pelo Representado, mas não se demonstrou que foi o Sr. Alfredo Nascimento o responsável pelos referidos gastos.
Volto ao artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997. O preceito, ante a ambiguidade de procedimentos contrários à legislação eleitoral, tal como o do artigo 41-A, não versa a pessoalidade, muito menos em termos absolutos. Contenta-se com a circunstância de, na caminhada de certo candidato, proceder-se de forma destoante do que previsto em preceitos imperativos, especialmente os que versam a inscrição fiscal e a necessidade de abertura de conta para movimentação financeira.
Aliás, evocar o não conhecimento da execução de certos atos tornou-se prática visando a fugir à responsabilidade eleitoral. A visão não atende à concepção do homem médio, discrepando – reafirmo – do que normalmente ocorre, principalmente quando o procedimento implica a assunção de despesas, como no caso de distribuição de material publicitário.
Deve ser afastado o que consignado no acórdão quanto à impossibilidade de presumir-se a transgressão às normas eleitorais. Em se tratando de atos omissivos a envolverem a ausência de inscrição no cadastro fiscal e de abertura de conta, revela-se despropositado proclamar-se o não conhecimento pelo candidato.
O jornal que veiculou as notícias da propaganda foi tido pelo órgão julgador na origem como de grande circulação, valendo notar a impropriedade de haver-se exigido o nexo de causalidade entre a distribuição do referido material gráfico e a influência decisiva no resultado favorável ao ora recorrido, aludindo-se à possibilidade de ter-se o envolvimento da prática de bagatela. Esse enfoque mostra-se em contradição com o desconhecimento dos fatos pelo representado, também sendo neutra a circunstância de ambas as candidaturas – do recorrido e do ora recorrente – terem sido de vulto, o que, por sinal, ocorre em todo o território brasileiro, especialmente no tocante a eleições majoritárias para o Senado da República. Soma-se a este enfoque o que se apontou como simples erro gráfico, isto é, a grafia errônea do CNPJ da empresa que confeccionara o material impresso, valendo notar a responsabilidade solidária do candidato, presente o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.504/1997. O equívoco é ao menos sintomático, tendo em conta a circunstância de normalmente o material passar por estágio alusivo à prova.
Analiso a problemática dos banners promocionais confeccionados, cuja despesa não teria constado da prestação de contas. Potencializou-se o fato de o candidato, ao apresentá-las, haver declarado que não registrara o gasto por desconhecê-lo, negando, assim, a aquisição do material. Disse, mais, que a própria empresa fabricante das peças publicitárias apontara haverem sido encomendadas por certo cidadão, tendo este afirmado que providenciara tudo com os próprios recursos, e, não logrando o reembolso por parte do candidato, em que pesem as tentativas de alcançá-lo, teria destinado o material ao lixo.
Eis mais um quadro repleto de contradição, subestimando-se a inteligência comum. Não é crível que alguém retire do próprio bolso numerário para providenciar material de propaganda eleitoral em benefício de terceiro, para somente após buscar o reembolso. É impossível acreditar que alguém, mostrando-se engajado em caminhada política de terceiro, após a feitura de substancial despesa, venha a destinar ao lixo o que produzido.
O acórdão formalizado contém depoimentos. Ernesto de Oliveira Leal Neto declarou ser proprietário do imóvel onde funciona a gráfica Coregraf. Esclareceu ser vendedor autônomo do material nela produzido e haver procurado o ora recorrente para oferecer os referidos produtos gráficos, levando, como amostra do serviço, impressos do ora recorrido, como um “minidoor” de dois metros de comprimento, cartazes e santinhos com a fotografia de Alfredo Nascimento, sozinho e acompanhado do candidato à reeleição à Presidência da República. Devido a essa investida, teria vendido santinhos e cartazes ao ora recorrente. Informou, ainda, que o material de campanha do ora recorrido fora confeccionado na gráfica, um mês ou dois antes da eleição. Também Francisco Luiz Ribeiro Fonseca, que trabalhava na gráfica, disse da confecção dos “minidoors”, sem precisar a quantidade, e de cartazes e bótons adesivos, não sabendo explicitar o autor da encomenda.
Ainda que se despreze o testemunho de Ernesto de Oliveira Leal Neto, ante a circunstância de ser filiado ao litisconsorte ativo – Democratas –, o conjunto dos elementos coligidos revela a procedência das práticas imputadas. Mais do que isso, o Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento veio a produzir a análise dos citados elementos probatórios e nisso destoou da ilustrada maioria quanto às premissas e conclusões. Para efeito de documentação, transcrevo o voto na parte alusiva ao enquadramento jurídico dos fatos (folhas 274 a 284):
Impende salientar, de início, que a presente AIJE nº 24/2006 foi ajuizada em 06.12.2006, e a prestação de contas do candidato foi julgada em 12.12.2006.
Para contextualizar o caso, impõe-se registrar a existência da AIJE nº 36/2006, processada perante a Corregedoria Regional Eleitoral, ajuizada em 12.07.2006.
Também, consta do sistema informatizado do TRE/AM a existência de outra ação eleitoral nº 23/2006, com fundamento no Art. 41-A da Lei 9.504/97, envolvendo o mesmo candidato Alfredo Pereira do Nascimento.
Pois bem.
Divirjo do entendimento do i. relator, acompanhado pelo Voto-vista do i. Corregedor Regional, com a devida vênia, ao afirmar inexistência de prova que o Representado tenha efetuado despesa com materiais de propaganda eleitoral descritos na inicial, sem a devida contabilização e declaração na prestação de contas.
A meu ver, sequer pode falar de insuficiência de material probatório.
PRIMEIRO. Examino o fato da origem e aplicação de recursos antes da inscrição do CNPJ do candidato e, portanto, antes da abertura de conta corrente e antes da formalização do comitê financeiro.
Como sabido, a propaganda eleitoral das eleições de 2006 teve início em 05.07.2006.
Ora, a distribuição de cartazes de propaganda eleitoral pressupõe temporal e logicamente a confecção do material gráfico, momento em que se considera assumida a despesa da campanha eleitoral com a celebração do contrato respectivo (seja escrito ou verbal), desinfluente a data e as condições de pagamento.
Assim, dado o marco temporal da celebração do contrato, restou incontroverso o fato da realização da propaganda no dia 7.7.2006, conforme fato público e notório divulgado no Jornal “Amazonas Em Tempo”, que circulou no dia 8.7.2006, estampando o flagrante na foto (fls. 232).
Em sua defesa, o Representado admite que houve a aquisição de material de propaganda antes da obtenção do CNPJ, argumentando apenas que, nos termos do § 2º do art. 29 da Res. TSE n. 22.250/06, nada impede que o candidato arrecade recursos antes da inscrição no CNPJ para pagamento posterior da despesa correspondente.
Acrescente-se, também, o testemunho de João Zany dos Reis Neto, perante o i. Corregedor Regional Eleitoral, nos autos do Proc. N. 36/2006 – Classe VI, em audiência realizada no dia 9.8.2007, que declarou que:
“[...] no dia 7 de julho do ano próximo findo [2006], na confluência da rua Recife com a Efigênio Sales, que quando esperava o semáforo abrir, o depoente que conduzia um carro de sua colega, foi verbalmente interpelado por algumas moças, as quais solicitaram que afixasse um adesivo da campanha de Alfredo Nascimento no veículo [...]” (fls. 234)
Na verdade, a referida norma apenas prescreve que o candidato deve registrar em sua prestação de contas todas as despesas contraídas até a data da eleição, inclusive as despesas a serem pagas posteriormente.
O art. 1º, III, da citada Resolução, porém, é claro ao prescrever que a arrecadação de recursos e a realização de gastos na campanha eleitoral somente é permitida após a inscrição no CNPJ, verbis:
Art. 1º Sob pena de rejeição das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:
[...]
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
E mais, as regras eleitorais, entre outras finalidades, se destinam a dar segurança jurídica e certeza de que todos sairão em igualdade de condições, inclusive o momento do início da disputa, ensejando a concorrência desleal na corrida eleitoral caso um dos candidatos inicie despesas antes do tempo, odiosa vantagem que sem dúvida desafia o espírito da lei e o tratamento igualitário entre os candidatos.
Portanto, com a devida vênia do voto do i. Relator e do Voto-vista, a acusação quanto à arrecadação de recursos antes da inscrição do CNPJ não se deu em mera notícia de jornal, não se baseou em meras suposições, o que, por outro lado, com base no art. 23 da LC 64/90, constitui início razoável de prova material do fato público e notório, corroborado pelo depoimento da Testemunha João Zany dos Reis Neto e pela própria confissão do Representado em sua defesa, restando incontroversa a violação direta do art. 1º da Res. TSE n. 22.250/06.
Vale ressaltar que às fls. 147 (ficha de filiação partidária) dão conta de que a citada testemunha não se confunde com a testemunha Ernesto de Oliveira Leal Neto, o qual, de fato, este é filiado ao antigo Partido da Frente Liberal – PFL, ora Representante.
Portanto, não tem lugar a desqualificação da testemunha João Zany dos Reis Neto. Até porque toda prova testemunhal, mesmo sob compromisso de dizer a verdade, está sujeita ao juízo de valor de sua credibilidade pelo magistrado cotejada com o conjunto probatório.
Aliás, não restou provado nos autos sequer a contradita arguida para as duas testemunhas em referência, no momento do depoimento.
Portanto, entendo que restou provada a captação de recursos e realização de gastos eleitorais pelo Representado Alfredo Pereira do Nascimento, antes da inscrição do CNPJ, antes da abertura da conta corrente específica, o que demonstra o mecanismo da chamada despesa não contabilizada.
Por conseguinte, não foi emitido o devido recibo eleitoral, seja na condição de doação ou despesa do candidato.
Igual modo – e o que é mais grave –, restou demonstrado que o candidato não declarou na sua prestação de contas o aludido gasto e a respectiva captação dos recursos.
SEGUNDO. Agora examino as alegações quanto à utilização de banners promocionais da empresa RCLM Comércio e Representações Ltda.
Tal fato revela gasto eleitoral, também não declarado na prestação de contas apresentada pelo candidato representado. E assim, ausente também os recibos eleitorais para tal gasto, seja como doação ou despesa própria do candidato.
Com efeito, consta nos autos em anexo (Proc. n. 441/2006 – Classe VII – Autos de Prestação de Contas de Alfredo Pereira do Nascimento) que intimado para explicar a ausência de contabilização na prestação de contas do material de propaganda eleitoral (banners) confeccionado pela Ponto Focal, nome de fantasia da empresa RCLM Comércio e Representações Ltda., o Representado apresentou às fls. 199 informação da referida empresa dando conta que o material totalizando R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), pago em espécie (fls. 230), foi solicitado pelo “intermediário” Marcelo Alex. Este declarou às fls. 202 que:
“Não recebi nenhum pedido de banners por parte do candidato Alfredo Nascimento; O pedido que houve foi feito por parte do Sr. Paulo Jacob que se identificou como sendo uma das pessoas que trabalhava no comitê da campanha, para a compra de 8.000 Banners; Só mandei fazer o material porque recebi o pedido do Sr. Paulo Jacob e que pelo o que pude perceber ele de fato fazia parte da referida campanha. Quando fui fazer a primeira entrega, no entanto, o Sr. Paulo Jacob recusou-se a receber o material alegando que a empresa era de fora do estado e isso prejudicaria o candidato porque os adversários iriam falar que ele estava gerando emprego e renda fora do Amazonas, quando poderia confeccionar o material em Manaus. Além disso, achou que o material estava muito caro, pois tinha encontrado preço melhor aqui em Manaus. Ponderei ainda que ele poderia ter me avisado com antecedência para que eu pudesse efetuar o cancelamento do pedido. Como já havia mandado fazer todo o material, tentei falar diretamente com o candidato para explicar o meu prejuízo, no que não obtive sucesso, pois sempre me diziam que ele estava viajando. Depois disso ainda recebi as remessas restantes, mas desisti de falar com o candidato; O material foi pago por mim diretamente para a empresa Ponto Focal de São Paulo, pois não poderia ficar devendo a eles pelo fato de serem meus fornecedores há anos e produzirem outros materiais que me interessam; Como fiquei com o prejuízo, também não entreguei o material e dei destinação para o lixo”.
Em nova informação às fls. 242, a empresa Ponto Focal declara que:
“O material foi retirado no aeroporto de Manaus pelo Sr.Diego (funcionário do Sr. Marcelo Alex).
Sim, o sr. Marcelo é cliente de nossa Empresa, há pelo menos 05 anos, sendo que os materiais solicitados por ele, não se restringe apenas a material de Campanha Eleitoral e sim de Campanhas Promocionais em geral, que é o nosso ramo.
Como o Sr. Marcelo está conosco há muito tempo, a certeza de com quem estamos negociando é transmitida por ele, afinal há uma base de confiança entre nossa Empresa e nossos representantes.
Quanto ao depósito efetuado em nossa conta corrente, informamos que foi em 09/08, no valor de R$ 16.000,00 e refere-se além do pagamento dos banners do Sen. Alfredo Nascimento, como também de outros trabalhos realizados com o Sr. Marcelo Alex”.
Em Ofício n. 075/2006 (fls. 238), a Varig Log confirma que os banners foram retirados pelo Sr. Diego Rodrigo S. Barros, o qual pagou, também em dinheiro, o valor dos fretes, num total de R$ 2.943,01 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e um centavo).
Constam, ainda, nos autos, às fls. 234-236, três notas fiscais expedidas pela empresa Ponto Focal em nome de “ELEIÇÕES 2006 – ALFREDO NASCIMENTO – SENADOR”, consignando, inclusive, o número do CNPJ e o endereço residencial do Representado, referente aos citados banners.
Portanto, as referidas notas fiscais, em cotejo com as informações prestadas pela empresa Ponto Focal e pela Varig Log, bem assim com as declarações do Sr. Marcelo Alex, convergem para robustecer a prova de que o Representado omitiu em sua prestação de contas a origem dos recursos e a despesa referente aos citados banners, acrescido do valor do frete, num total de R$ 15.293,58, conforme apurado pela unidade técnica na prestação de contas do Representado.
Com efeito, a empresa Ponto Focal só se refere aos banners como pertencentes ao Representado, denominado o Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes, como mero intermediário.
Por outro lado, impressiona mais ainda o falto de que todas as despesas decorrentes da aquisição do referido material foi pago em espécie, tendo o Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes incluído a referida despesa no depósito de R$ 16.000,00, em dinheiro na conta corrente da empresa Ponto Focal.
Se não bastasse, o mais incrível é que o Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes declarou ter assumido a vultosa despesa e dado a destinação do lixo, o que menospreza a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece pela desvalia do dinheiro, sequer comparada a ato de generosidade.
Sem contar que o material gráfico era de caráter personalíssimo, não aproveitava a mais nenhum candidato.
Ingenuidade que não convence o homem médio.

Na presente Representação, em sua defesa prévia (fls. 56-96) e nas alegações finais (fls. 167-178), o Representado limitou-se, porém, a pugnar pelo respeito à alegada coisa julgada da decisão na prestação de contas. Alegação preliminar que já foi afastada, à unanimidade, por esta Corte.
Destarte, ao contrário do que afirma o i. relator em seu voto, o art. 23 da LC 64/90 autoriza expressamente a invocação da presunção na formação da convicção, cotejado com o conjunto probatório, sendo esta forte no sentido de que o Representado arrecadou e gastou recursos não contabilizados na sua prestação de contas na aquisição dos banners confeccionados pela empresa RCLM Comércio e Representações Ltda.
É que tal raciocínio decorre da existência das três notas fiscais expedidas em nome do candidato, inclusive consignando o número do CNPJ e o endereço residencial do candidato Alfredo Pereira do Nascimento, conforme confirmado pela unidade técnica, em confronto com a duvidosa declaração do Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes de que teria arcado com a despesa decorrente da confecção e frete dos referidos banners, no montante de R$ 15.293,00 (quinze mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), para jogar tudo no lixo (Pasme!).
Imputação não combatida com argumentos plausíveis acompanhada de elemento de convicção em contrário.
(...)
Não bastasse o confrontamento com a prova documental consubstanciada nas notas fiscais referentes à aquisição dos banners expedidas em nome do Representado, a declaração do Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes carece de credibilidade também se pensarmos qual a intenção dele na suposta intermediação da aquisição do material de propaganda eleitoral.
De fato, se foi ele que adquiriu o material, qual motivo das notas fiscais terem sido expedidas em nome do Representado, consignando inclusive o número do CNPJ e endereço residencial? Se foi por mera simpatia à candidatura do Representado, por qual motivo preferiu jogar no lixo o material tão dispendioso a fazer doação para a campanha eleitoral do Representado? Se era mera amostra para aprovação do Representado, por qual motivo foram confeccionados 8.000 unidades?
Enfim, tudo leva a crer que a intenção foi de justificar a ausência de contabilização na prestação de contas do vultoso montante de R$ 15.293.58 (quinze mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), referente ao valor do material acrescido do frete pago em espécie, conforme comprovantes de retirada do material expedido pela Varig Log constantes do memorial dos Representantes.
Portanto, tenho como satisfeita a convicção quanto à aquisição pelo Representado do referido material de propaganda eleitoral através das notas fiscais em confronto com a fragilidade da mera alegação do Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes, o qual sequer foi chamado para provar o que alega, demonstrando, por exemplo, como pagou a despesa, sujeitando-o, por si só, à responsabilização pela possível prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, referente à falsidade ideológica, com fins eleitorais, independentemente do resultado da presente lide.
Mais uma vez, entendo que restou provada a captação de recursos e realização de gastos eleitorais pelo Representado Alfredo Pereira do Nascimento, agora evidenciado pelo uso do mecanismo da chamada despesa não contabilizada.
Como consequência, não foi emitido o recibo eleitoral em relação à aludida despesa.
No mesmo passo, restou evidenciado que o candidato não declarou em sua prestação de contas o referido gasto e o seu financiamento.
Pinço a notícia de haver sido formalizada a representação em 6 de dezembro de 2006, datando o julgamento das contas do candidato, ora recorrido, de 12 de dezembro de 2006. Nota-se que ocorreram a arrecadação de recursos e a realização de gastos da campanha eleitoral antes da inscrição no CNPJ, não tendo sido as despesas escrituradas e informadas à Justiça Eleitoral, tampouco precedidas de abertura de conta para a movimentação financeira da campanha.
É elucidativa a referência ao depoimento de Marcelo Alex consignando que o pedido de confecção do material partiu do Senhor Paulo Jacob, que se identificou como uma das pessoas que trabalhavam no comitê da campanha do recorrido. Esse depoimento, contido no voto divergente, não foi alvo de desqualificação pela ilustrada maioria. Dele consta que Marcelo Alex, o intermediário, a pedido do Senhor Paulo Jacob, seria cliente da gráfica inclusive quanto a outros materiais alusivos a campanhas promocionais. No voto, fez-se referência ainda ao fato de haver, no processo, “às fls. 234-236, três notas fiscais expedidas pela empresa Ponto Focal em nome de „ELEIÇÕES 2006 – ALFREDO NASCIMENTO – SENADOR‟, consignando, inclusive, o número do CNPJ e o endereço residencial do Representado, referente aos citados banners” (folha 280). A empresa gráfica teria apontado a quem pertenceria o material, indicando como intermediário o Senhor Marcelo Alex Houssaine Nunes.
Ante o contexto, provejo o recurso especial, para julgar procedente a representação, cassando o diploma do recorrido, nos termos do artigo 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
É como voto.

PEDIDO DE VISTA
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, eu havia feito um pequeno resumo, separei as quatros principais indagações, mas, diante do alentado e sempre profundo voto do eminente Ministro Marco Aurélio, penso que devo verificar novamente, se Sua Excelência concordar, peço vista dos autos.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, talvez fosse interessante definirmos se o recurso é ordinário ou especial.
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Penso ser muito importante.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Então vamos colocar essa questão em pauta, porque trata-se evidentemente do aprofundamento do exame de fatos e provas.
Consulto se há divergência? Não há divergência. A Corte recebeu o recurso como ordinário, por unanimidade.
VOTO-VISTA
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Democratas (DEM) – Estadual e por Pauderney Tomaz Avelino, candidato ao cargo de senador nas eleições de 2006, contra acórdão do TRE/AM assim ementado (fls. 243-244):
REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 22, § 3º, E 30-A DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA AFASTADAS. PROVAS EMPRESTADAS. OBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DE INFLUENCIAR NO PLEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não se aplica às representações formuladas com base no art. 30-A da Lei n. 9504/97 o prazo de cinco dias contado do conhecimento presumido do fato, vez que esse entendimento, incidente apenas nas representações previstas no art. 73 da citada lei, já se encontra superado na jurisprudência do Eg. TSE.
2. Não se configura o cerceamento de defesa pelo fato de que a contra-fé da inicial não veio acompanhada com os documentos que fundamentam a ação, pois essa exigência, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.142/2006 é aplicável apenas aos casos previstos no art. 96 da Lei n. 9504/97.
3. Não há que se falar em coisa julgada material em decisões administrativas, como as proferidas em prestação de contas de candidatos, podendo os interessados ajuizar representações com base na Lei n. 9504/97 para apuração das irregularidades cometidas durante a campanha eleitoral.
4. Admissíveis, no ordenamento jurídico pátrio, as provas emprestadas produzidas em contraditório.
5. Ausente in casu prova robusta e inconcussa de que o candidato tenha praticado ilícitos eleitorais durante a sua campanha eleitoral, afastando-se a condenação à perda de seu diploma.
6. A mera presunção, baseada em notícias de jornal, não é hábil a ensejar édito condenatório, pois o art. 27 da Lei n. 9504/97 faculta ao eleitor efetuar gastos de até um mil UFIR em favor de candidato, não havendo necessidade de contabilização na prestação de contas.
7. Não restou, igualmente, comprovado o uso do CNPJ falso pelo candidato, pois o que ocorreu foi erro de impressão do CNPJ da empresa responsável pela confecção do material gráfico.
8. Não restou comprovado que materiais não declarados na prestação de contas foram efetivamente distribuídos pelo Estado, de forma a influenciar na vontade do eleitor.
9. Para a configuração do abuso de poder econômico, há necessidade de demonstração de que os fatos narrados na inicial tenham reflexo decisivo no resultado das eleições.
10. Afastada a violação ao disposto no art. 31 da resolução TSE n. 22.250/2006, porquanto não comprovado que tenha sido o candidato o responsável pela aquisição dos materiais gráficos declarados na inicial.
11. Improcedência da ação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Em 6.12.2006, o então Diretório Regional do Partido da Frente Liberal (PFL) – hoje Democratas (DEM) –, a Coligação Amazonas Para Todos e Pauderney Tomaz Avelino, candidato ao cargo de senador nas eleições de 2006, ajuizaram representação em desfavor de Alfredo Pereira do Nascimento pela suposta prática de abuso de poder econômico e arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral.
Tais ilícitos estariam consubstanciados nos seguintes fatos:
a) distribuição, por parte do próprio candidato Alfredo Nascimento, de propaganda eleitoral (adesivos) em duas das principais vias da cidade de Manaus em 7.7.2006 – antes da obtenção de CNPJ e da abertura da conta bancária específica de campanha;
b) utilização de CNPJ falso em material de propaganda;
c) realização de propaganda eleitoral por meio de banners confeccionados pela empresa RCLM Comércio e Representações LTDA – Ponto Focal sem a devida contabilização da respectiva despesa na prestação de contas de campanha;
d) divulgação de propaganda eleitoral mediante minidoors fabricados pela empresa ZOOM e cartazes de papel impressos pela empresa COREGRAF, cujos gastos não foram contabilizados na prestação de contas de Alfredo Nascimento.
Ao final, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pela procedência da ação com a cassação do registro ou diploma de Alfredo Pereira do Nascimento.
Às folhas 56-96, Alfredo Nascimento apresentou defesa, suscitando as seguintes preliminares:
a) cerceamento de defesa decorrente da ausência de segunda via dos documentos juntados aos autos;
b) preclusão e ausência de interesse de agir, haja vista que o ajuizamento da ação ocorreu após o prazo de cinco dias do conhecimento dos fatos supostamente ilícitos;
c) existência de coisa julgada, pois suas contas foram aprovadas pelo TRE/AM.
Quanto ao mérito, Alfredo Nascimento aduziu que:
a) a alegada falsidade do número do CNPJ no material de propaganda produzido pela empresa Expressão constituiu, na verdade, mero erro material, pois apenas um número foi trocado. De todo modo, a responsabilidade pelo equívoco recai sobre a empresa que o fabricou. Ademais, afirma que não há provas acerca de sua responsabilidade pela confecção do material. Assevera, ainda, que qualquer eleitor pode efetuar doações de campanha eleitoral até o limite de mil UFIR, sem que tais gastos devam constar na prestação de contas;
b) em relação à suposta arrecadação de recursos antes da obtenção do CNPJ, não foram apresentadas provas que comprovassem o alegado;
no que se refere aos aventados gastos com propaganda antes da obtenção do CNPJ, não os realizou e ainda que os tivesse feito, estaria amparado pelo art. 29, § 2º, da Res.-TSE 22.250/2006;
d) a questão dos banners já foi decidida pelo TRE/AM por ocasião do julgamento da prestação de contas;
e) não foi provada a prática de falsidade ideológica em razão do suposto uso de CNPJ falso em material de propaganda;
f) nenhuma das condutas elencadas na inicial se subsume às hipóteses do art. 41-A da Lei 9.504/97, tampouco implica abuso de poder econômico.
Ao fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido às folhas 114-115.
Em 23.5.2007, foi realizada audiência na qual foram ouvidas as seguintes testemunhas: Ernesto de Oliveira Leal Neto (fls. 134-135) e Francisco Luiz Ribeiro Fonseca (fls. 136-137).
Por decisão do e. Relator na origem (fl. 138), os autos foram apensados ao processo de prestação de contas de Alfredo Nascimento.
Alegações finais às folhas 159-166 (Democratas) e 167-178 (Alfredo Pereira do Nascimento).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação (fls. 199-223).
O TRE/AM rejeitou as preliminares por unanimidade e, no mérito, por maioria, julgou improcedente a representação, nos termos da ementa transcrita (fls. 243-287).
Contra essa decisão, o Democratas (DEM) – Estadual e Pauderney Tomaz Avelino interpuseram recurso especial eleitoral, alegando, em síntese, que:
a) há provas contundentes de que a confecção de propaganda eleitoral ocorreu antes da constituição do comitê financeiro, antes da obtenção do CNPJ e antes da abertura da conta bancária;
b) o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral de Alfredo Nascimento é incontroverso, não procedendo a justificativa de mero erro material;
c) é ônus do recorrido apresentar as supostas doações de eleitores até o limite de mil UFIR (art. 27 da Lei 9.504/97), cabendo aos recorrentes apenas a prova da existência das irregularidades na arrecadação e nos gastos ilícitos de campanha;
d) o recorrido utilizou em sua propaganda eleitoral minidoors com o CNPJ falso e o custo de cartazes não constaram em sua prestação de contas;
e) a desqualificação de testemunha pelo simples motivo de ela declarar sua filiação a partido político não se sustenta;
f) a configuração do ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97 prescinde da potencialidade da conduta;
g) banners promocionais utilizados na campanha do recorrido não foram contabilizados na respectiva prestação de contas.
Ao fim, pugnam pelo provimento do recurso e pela consequente cassação do mandato de senador do recorrido pela prática do ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97.
Às folhas 342-382, Alfredo Pereira Nascimento apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelos recorrentes e a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso especial.
Afirma, ainda, que este processo padece de nulidades, a saber, mandado de citação indevidamente instruído (sem cópias dos documentos que acompanharam a inicial) e juntada de provas pelo Ministério Público Eleitoral após o oferecimento de alegações finais.
No mérito, rebate as razões recursais e pugna pelo desprovimento do recurso especial.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 391-397).
Na sessão do dia 24.11.2011, esta c. Corte recebeu o recurso especial eleitoral como ordinário e o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão regional e julgar procedente a representação, cassando o diploma de Alfredo Nascimento, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97.
Pedi vista dos autos para melhor análise.
De fato, conforme assentado por esta c. Corte na sessão do dia 24.11.2011, o recurso cabível na espécie é o recurso ordinário.
Com efeito, da interpretação conjunta do art. 121, § 4º, III1, da Constituição com o art. 276, II, a, do Código Eleitoral2 decorre a conclusão de que cabe recurso ordinário contra decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido:
Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Ilegitimidade ativa.
1. Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo.
[...]
(RO 1498/ES, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 3.4.2009)
[...]
1. Cabe recurso ordinário contra decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.
[...]
(REspe 6469-84/SP, de minha relatoria, DJe de 24.8.2011)
Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade, tal como decidido pelo Plenário.
I – Das preliminares suscitadas pelo recorrido em contrarrazões.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ausência de prequestionamento e de impossibilidade de reexame de fatos e provas, haja vista que o recurso especial foi recebido como ordinário.
II – Das alegadas nulidades apontadas nas contrarrazões.
Com relação à aventada nulidade do processo decorrente da insuficiente instrução do mandado de citação, o recorrido não demonstrou o efetivo prejuízo por ele suportado – art. 219 do Código Eleitoral3. Ao contrário, conforme se depreende da defesa de folhas 56-96, Alfredo Nascimento defendeu-se de todas as imputações que lhe foram feitas, razão pela qual rejeito a alegada nulidade do processo.
Quanto à suposta nulidade proveniente da juntada de provas pelo Ministério Público Eleitoral após o oferecimento de alegações finais, verifico que, de fato, o Parquet emitiu parecer (fls. 199-223) e a ele anexou os documentos de folhas 224-235 extraídos da AIJE 36/2006, cujo investigado era Alfredo Nascimento. Os autos, então, foram conclusos ao Relator na origem sem que houvesse oportunidade de manifestação das partes a respeito da documentação juntada pelo Ministério Público Eleitoral. Posteriormente, a representação foi julgada pelo TRE/AM.
Trata-se de prova emprestada produzida sob o crivo do contraditório na AIJE 36/2006. Desse modo, a prova, a princípio, é lícita, de acordo com a jurisprudência do c. STF4.
Por outro lado, considerando que a prova emprestada ingressa no processo como prova documental5, as partes deveriam ter tido vista desses documentos, nos termos do art. 398 do CPC6.
Todavia, isso, por si só, não macula o processo porque os fatos referidos nos documentos – realização de propaganda eleitoral em favor de Alfredo Nascimento em 7.7.2006 – são notórios, conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 275). Assim, tais provas são prescindíveis ao deslinde da causa.
Afasto, portanto, a alegada nulidade.

Antes de examinar o mérito, convém ressaltar que os recorrentes se insurgiram contra o acórdão regional apenas com relação às condutas referentes à arrecadação e gastos ilícitos de campanha, sem fazer referência a eventual abuso de poder econômico, razão pela qual analiso individualmente as condutas contestadas tão somente sob a ótica do art. 30-A da Lei 9.504/97.
III – Da distribuição de propaganda eleitoral antes da obtenção de CNPJ e da abertura da conta bancária específica de campanha.
De acordo com os documentos juntados aos autos, tem-se que a conta bancária específica de campanha do candidato Alfredo Pereira do Nascimento foi aberta em 13.7.2006 (fl. 1 do Apenso 1).
Extrai-se, ainda, do acórdão regional – fls. 275 – que é fato notório que houve a distribuição de propaganda eleitoral do candidato Alfredo Nascimento em 7.7.2006, antes, portanto, da abertura de conta específica para o registro de movimentação financeira de campanha.
Assim, como observado pelo eminente Ministro Marco Aurélio “a convicção respectiva, presente a ordem natural das coisas, é de que a feitura do material ocorreu em período anterior à data mencionada [7.7.2006]” [voto do Relator], ou seja, antes da existência de conta específica de campanha, o que contraria o disposto no art. 1º, III e IV, da Res.-TSE 22.250/20067. Destaquem-se, ainda, os arts. 22 da Lei 9.504/97 e 10 da Res.-TSE 22.250/2006, que dispõem acerca da obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica em nome do candidato ou comitê financeiro.
A ausência de responsabilidade de Alfredo Nascimento consignada pelo TRE/AM não deve prosperar, pois, como bem ressaltado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, “evocar o não conhecimento da execução de certos atos tornou-se prática visando a fugir à responsabilidade eleitoral”. E continua Sua Excelência:
A visão não atende à concepção do homem médio, discrepando – reafirmo – do que normalmente ocorre, principalmente quando o procedimento implica a assunção de despesas, como no caso de distribuição de material publicitário. [voto do Relator]
A responsabilidade do candidato em situações como a dos autos está prevista na própria legislação eleitoral – arts. 20 e 21 da Lei 9.504/97 – que assim dispõem:
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Ademais, verifica-se do processo de prestação de contas de Alfredo Nascimento, apensado a estes autos, que a empresa Expansão Comunicação Visual Ltda. – CNPJ 03.023.261/000-15, responsável pela confecção dos adesivos, prestou serviços à campanha do candidato (cf. fl. 21 do Apenso 1 – valor: R$ 6.350,00), o que confirma o elo existente entre a empresa e o candidato.
Em tempo, é importante ressaltar que o art. 27 da Lei 9.504/978, ao contrário do que decidido pela e. Corte de origem, não se aplica à espécie.
Com efeito, esse dispositivo tem incidência nas hipóteses em que eleitores voluntariamente realizam gastos de pequena monta em favor de candidatos de sua preferência, tal como a realização de pintura em muro na casa do eleitor por conta própria. Não abarca, portanto, situação como a dos autos, na qual houve confecção de propaganda eleitoral impressa em volume considerável, fato considerado notório pela instância a quo.
A par disso, ficou devidamente demonstrada a existência da relação entre o candidato e a empresa responsável pela propaganda divulgada antes da abertura da conta bancária.
Por fim, é de se afastar a alegada incidência do art. 29, § 2º, da Res.-TSE 22.250/20069, pois não guarda pertinência com a questão em debate. Mencionado dispositivo apenas prevê que obrigações assumidas até a data do pleito podem ser pagas após essa data, mas não autoriza a arrecadação e gastos de campanha antes da abertura da conta específica.

IV – Da utilização de CNPJ falso em material de propaganda.
Com relação ao uso de CNPJ falso, o recorrido reconhece que parte de seu material de propaganda eleitoral – adesivos como os distribuídos antes da abertura da conta bancária específica de campanha – foi impresso com o CNPJ errado e atribui o equívoco à empresa responsável pela confecção do material.
Todavia, conforme demonstrado no tópico anterior, a responsabilidade sobre a veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha eleitoral recai solidariamente sobre o candidato e o administrador financeiro, razão pela qual não procede a escusa da defesa, pois a alegação de erro material não elide a responsabilidade do candidato.
Além disso, ficou demonstrado o vínculo entre o candidato, sua campanha e a empresa cujo CNPJ foi erroneamente impresso.
Com efeito, a impressão de CNPJ diverso do verdadeiro dificulta o efetivo controle das contas de campanha.
No caso, convém ressaltar que consta da prestação de contas de Alfredo Nascimento o pagamento de R$ 6.350,00 à empresa que produziu o material de campanha com CNPJ falso (Expansão Comunicação Visual Ltda.).

V – Da realização de propaganda eleitoral por meio de banners sem a contabilização da despesa na prestação de contas de campanha.

Na inicial, imputou-se a Alfredo Nascimento a omissão na prestação de contas a respeito de gastos com propaganda eleitoral por meio de banners, fato reconhecido pelo candidato nos autos da mencionada prestação de contas. Não obstante, as referidas contas foram aprovadas pelo TRE/AM.
Ressalte-se que o resultado daquele julgamento não repercute neste processo, no qual se investiga suposta contrariedade ao art. 30-A da Lei 9.504/97, porquanto se tratam de ações distintas e autônomas, com causas de pedir diversas. Nesse sentido: AgR-AI 11.991/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 22.3.2011.
Nos autos da referida prestação de contas, apensos a estes, Alfredo Nascimento argumentou que não registrou tal despesa por desconhecê-la. Após as diligências de praxe, constatou-se que o Sr. Marcelo Alex Houssaine Nunes fora o responsável pela encomenda e pelo pagamento do material de propaganda em comento. Alegou o Sr. Marcelo que teria procurado Alfredo Nascimento para que o reembolsasse. Diante da negativa do candidato em arcar com as despesas, o Sr. Marcelo teria suportado o prejuízo – equivalente a R$ 15.293,58 [= R$ 10.560,00 (custo dos banners) + frete] – e destinado o material publicitário ao lixo.
Da mesma forma que o voto vencido na origem e que o eminente Ministro Marco Aurélio, reconheço a existência de uma situação pouco ortodoxa, pois não é crível que qualquer pessoa despenda recursos próprios em material de propaganda de outrem, com o qual não mantenha nenhuma relação, para, somente após a confecção das peças, solicitar o reembolso. Na situação em exame, salta aos olhos o fato de se destinar mais de R$ 15.000,00 para o lixo.
Na espécie, o que poderia constituir apenas um indício de irregularidade é corroborado por outras provas constantes nos autos.
Às folhas 234-236 (Apenso 2), há três notas fiscais (de nos 005417, 00544 e 005456) expedidas pela empresa Ponto Focal – RCLM Comércio e Representações Ltda. – em nome de “ELEIÇÕES 2006 – ALFREDO NASCIMENTO – SENADOR”, com CNPJ e endereço residencial do candidato, referente a 8 mil banners, totalizando R$ 10.560,00.
À folha 238, a Varig Log – empresa de logística – informa que os banners foram retirados pelo Sr. Diego Rodrigo S. Barros (funcionário do Sr. Marcelo Alex – fl. 242, Apenso 2), que pagou o frete no valor de R$ 1.943,01 (relativo apenas às notas de nos 005417 e 005456, já que a empresa não localizou os dados relativos à nota de nº 00544).
Assim, após cotejar as mencionadas provas, verifica-se a coincidência de valores entre o que teria sido pago pelo Sr. Marcelo Alex e o montante discriminado nas citadas notas fiscais em nome do candidato Alfredo Nascimento, com seu CNPJ e endereço residencial. Ademais, como ressaltado pelo voto divergente na origem, desvia-se da lógica do razoável a alegação de que 8 mil banners seriam mera amostra para aprovação posterior do candidato.
A toda evidência, as provas demonstram cabalmente que houve gastos de campanha por parte de Alfredo Nascimento que não foram contabilizados em sua prestação de contas.
Ressalte-se que, quanto à matéria, o candidato recorrido, em sua defesa, limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada decorrente da aprovação de suas contas de campanha, o que não procede, como mencionado. O recorrido, portanto, não nega a existência da irregularidade.
VI – Da divulgação de propaganda eleitoral mediante minidoors e cartazes de papel sem a contabilização da despesa na prestação de contas.

Por fim, os recorrentes desde a petição inicial sustentam que Alfredo Nascimento utilizou propaganda eleitoral consubstanciada em cartazes e minidoors com CNPJ falso que não constaram em sua prestação de contas. Tal material teria sido produzido pelas empresas COREGRAF e ZOOM SERIGRAFIA.
De fato, após a análise da prestação de contas do candidato, não encontrei referência a gastos com minidoors e cartazes fornecidos pelas mencionadas empresas.
Todavia, impende ressaltar que não há informação a respeito da quantidade das peças publicitárias em apreço que teriam sido utilizadas na campanha de Alfredo Nascimento.
VII – Da ilicitude das condutas em seu conjunto e do exame da proporcionalidade na aplicação da sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

Diante dos fatos relatados, conclui-se que o recorrido Alfredo Nascimento arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi – no mínimo – conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.
Assim, comprovou-se que o recorrido captou recursos de campanha e promoveu gastos de forma contrária à legislação eleitoral.
Desde o julgamento do RO 1540/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º.6.2009, a jurisprudência do TSE é no sentido de que, para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, há que se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato.
Em outras palavras, a cassação do registro ou do diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos – prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 – requer a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) das irregularidades praticadas pelo candidato, de modo que a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerando o contexto da campanha.
Esse entendimento justifica-se na medida em que a única penalidade prevista na lei eleitoral pela prática de irregularidades na captação e gastos ilícitos de campanha é a cassação do mandato. Assim, a sanção aplicada deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada pelo candidato no contexto da campanha questionada. Não se cogita, portanto, de potencialidade da conduta, mas de proporcionalidade na aplicação da pena. Nesse sentido: AgR-AI 11.991/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 22.3.2011; AgR-AC 400-59/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 25.5.2010; RO 1453/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010.

Logo, as irregularidades devem ser analisadas no contexto próprio com o objetivo de verificar se são suficientes para a cassação do mandato.
Com relação à primeira irregularidade – distribuição de propaganda eleitoral antes da obtenção de CNPJ e da abertura da conta bancária específica de campanha – embora tenha sido comprovada, não foi demonstrado o montante da propaganda distribuída, tampouco o custo do material publicitário, impedindo, assim, o exame do impacto que a irregularidade causou na campanha do recorrido.
Quanto à segunda – utilização de CNPJ falso em material de propaganda – extrai-se da prestação de contas apensada a estes autos que houve o pagamento de R$ 6.350,00 à empresa que produziu o material de campanha com CNPJ falso (Expansão Comunicação Visual Ltda.).
No que se refere à terceira ilicitude – realização de propaganda eleitoral por meio de banners sem a contabilização da despesa na prestação de contas de campanha – o montante alcançou o valor de R$ 15.293,58.
Já o quarto e último descumprimento da legislação eleitoral – divulgação de propaganda eleitoral mediante minidoors e cartazes de papel sem a contabilização da despesa na prestação de contas – não há informação a respeito da quantidade das peças publicitárias que teriam sido utilizadas na campanha de Alfredo Nascimento.
Desse modo, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08 (fl. 9, Apenso 1).
Assim, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97, na linha dos precedentes citados.
Nesse sentido, a divergência com o voto do eminente Ministro Relator não reside no reconhecimento da prática das condutas irregulares por parte do recorrido, porquanto devidamente comprovadas, mas tão somente no que se refere à inadequação da penalidade de cassação diante da ausência de proporcionalidade entre os atos ilícitos de responsabilidade de Alfredo Nascimento – devidamente contextualizados em relação à sua campanha – e a gravidade da sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.
VIII – Conclusão.
Forte nessas razões, peço respeitosas vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio para negar provimento ao recurso interposto pelo DEM e por Pauderney Tomaz Avelino, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração de eventual prática de ilícito penal.
É o voto.

VOTO
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhor Presidente, li os memoriais de ambas partes e o voto vencido, que é do juiz federal, o que me impressiona muito, mas, com a devida vênia do Relator, acompanho a divergência, porque não estou seguro dos ilícitos praticados, da gravidade deles e de sua comprovação efetiva.
Como a conclusão de Sua Excelência, a Ministra Nancy Andrighi, ultrapassa essa questão, verificando a proporcionalidade da pena aplicada, acompanho-a pela conclusão, sem me comprometer com o reconhecimento de práticas efetivas de atos ilícitos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, peço vênia ao Ministro Marco Aurélio para negar provimento também ao recurso.

PEDIDO DE VISTA
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, peço vista dos autos.
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que, por maioria, julgou improcedente representação ajuizada pelo Democratas, pela Coligação Amazonas para Todos e por Pauderney Tomaz Avelino, com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, contra Alfredo Pereira do Nascimento, eleito Senador em 2006.
Na sessão de 24.11.2011, o Tribunal, por unanimidade, preliminarmente, recebeu o recurso especial como ordinário. Em seguida, o relator, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso, para julgar a representação procedente, com a cassação do diploma do recorrido.
A Ministra Nancy Andrighi, no entanto, em voto-vista, proferido na sessão de 1º.12.2011, divergiu de Sua Excelência, para negar provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos Ministros Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro.
Pedi vista dos autos para melhor exame, sobretudo para verificar se estariam caracterizadas as apontadas irregularidades referentes à arrecadação e gastos de recursos destinados à respectiva campanha eleitoral.
A leitura dos autos me levou à mesma conclusão dos votos que me precederam a respeito da omissão de gastos de campanha não declarados e contabilizados pelo recorrido.
Logo, embora configurado o ilícito, a divergência está em que, para o relator, não se faz necessário proceder a juízo de potencialidade ou de proporcionalidade, para fins de aplicação da pena de cassação do diploma, bastando que tenha ocorrido a respectiva ilicitude.
Ocorre que a nossa jurisprudência tem exigido o juízo de proporcionalidade ou de relevância jurídica para a cassação de diploma por captação ou gastos ilícitos de recursos, como demonstrado no voto divergente da Ministra Nancy Andrighi.
Cito, a propósito, precedente de que fui relator:
Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha (Recurso Ordinário nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer).
2. Afigura-se relevante a questão da aplicação da proporcionalidade no caso concreto, em face da alegação dos autores de que seus mandatos teriam sido cassados por uso de veículos não contabilizados na prestação de contas, mas que diriam respeito a fato isolado da campanha eleitoral.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AC nº 40059, d.n.).
E, no caso, também entendo que as omissões do recorrido quanto a determinados gastos de campanha não justificam a cassação do diploma, sendo, porém, uma pena que a legislação não contemple nenhuma outra forma intermediária de sanção.
Pelo exposto, pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência, para negar provimento ao recurso.
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, acompanho a divergência.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (presidente): Senhores Ministros, também peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência, salientando que as supostas irregularidades, ainda que fossem comprovadas, representariam algo em torno de dois por cento do total movimentado nas contas de campanha do recorrido, em que, conforme verifico, foram inclusive aprovadas pela Justiça Eleitoral.
Ademais, o próprio Ministério Público, em seu parecer, aponta a inexistência de prova robusta e inconcussa da prática dos ilícitos eleitorais.
Relembro também, por oportuno, o que decidi nos autos do Recurso Ordinário nº 2260, que na verdade é um agravo regimental de Goiás, de minha relatoria, o seguinte:
[...]
Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados.
[...]
Além desse juízo de proporcionalidade que fiz, verifico também, na esteira do que assentou o Ministério Público, que as provas não são, de fato, inconcussas como assentou o Parquet.
Portanto, peço vênia ao eminente Ministro Relator, para também negar provimento ao recurso.
DJE de 10.5.2012.
 Referências
1. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
[...]
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção.
2. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
[...]
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
3. Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
4. [...] III. Prova emprestada e garantia do contraditório. A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural – é o obstáculo mais freqüentemente oponível à admissão e à valoração da prova emprestada de outro processo, no qual, pelo menos, não tenha sido parte aquele contra quem se pretenda fazê-la valer; por isso mesmo, no entanto, a circunstância de provir a prova de procedimento a que estranho a parte contra a qual se pretende utilizá-la só tem relevo, se se cuida de prova que – não fora o seu traslado para o processo – nele se devesse produzir no curso da instrução contraditória, com a presença e a intervenção das partes. Não é a hipótese dos autos: aqui o que se tomou de empréstimo ao processo a que respondeu co-ré da recorrente, foi o laudo de materialidade do tóxico apreendido, que, de regra, não se faz em juízo e à veracidade do qual nada se opõe.
(RE 328138/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.10.2003)
5. A respeito, confira-se precedente do c. STJ: REsp 1046105/SE, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 16.10.2009.
6. Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
7. Art.1º Sob pena de rejeição das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:
[...]
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice e a suplente;
[...]
8. Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
9. Art. 29. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
[...]
§ 2º O Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.

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