tag:blogger.com,1999:blog-3664592075666664232024-03-14T03:13:52.456-03:00Blog EleitoralBlog voltado para os concursos que envolvam a matéria de direito eleitoral e para os juízes, promotores, advogados, contadores e publicitários que desejam atuar na seara eleitoral.
Com dicas imprescindíveis para os concursos e para a prática forense, inclusive com a possibilidade de se formularem perguntas para o autor.Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.comBlogger115125tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-39609317180820812342016-05-26T13:15:00.002-03:002016-05-26T13:20:36.929-03:00Retorno às atividades e comentários acerca da Reforma Eleitoral. Composição dos Tribunais Eleitorais.Boa tarde a todos,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
Após um período de muito esforço pessoal e profissional retomo as minhas publicações neste blog. E o tema de hoje será a alteração legislativa promovida pela Lei 13.165/2015 no artigo 28 do Código Eleitoral, mas especificamente na composição e forma de julgamento dos Tribunais Eleitorais.</div>
<div style="text-align: justify;">
Vejamos a alteração:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Redação originária do artigo 28 do Código Eleitoral:</div>
<blockquote class="tr_bq">
<div style="text-align: justify;">
<i>Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. <br /><br /> § 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição. <br /><br /> § 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.</i></div>
</blockquote>
<div style="text-align: justify;">
<blockquote class="tr_bq">
<i>§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4961.htm#art9"> (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)</a></i></blockquote>
</div>
Inclusão no artigo 28 do Código Eleitoral dos §§ 4º e 5º pela Lei n. 13.165/2015:<br />
<blockquote class="tr_bq">
<div style="text-align: justify;">
<i><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm#art28%C2%A74">§ 4o</a> As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. <br /><br /> § 5o No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)</i></div>
</blockquote>
<br />
<div style="text-align: justify;">
Após breve reflexão sobre esse tema motivada por questionamento de acadêmico na Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Faculdade Baiana de Direito, sintetizei 6 testes sobre esta alteração.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
<b>1ª Tese -</b> É necessária a composição completa na hipótese do §4º do artigo 28 do Código Eleitoral, pois implica em decisão que altera significativamente o processo eleitoral. Assim, caso o Tribunal Eleitoral não esteja com sua composição completa de juízes membros titulares, não poderá ser julgado pela Corte os casos eleitorais mencionados do artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, salvo se ocorrer impedimento do titular (art. 144 do NCPC). Não se pode confundir esta ressalva com a vacância do cargo de membro titular, que não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do NCPC. <br />
<br />
<b>2ª Tese -</b> É possível a convocação de juiz membro substituto (ou suplente) da mesma classe do juiz membro titular para substituí-lo e assim compor o quórum previsto no §4º do artigo 28 do Código Eleitoral. Na hipótese de que nem todos cargos de juízes membros efetivos estejam ocupados, poderá ser convocado suplente da mesma classe para compor o quórum e apreciar o pedido nos termos do artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, por ser esta a função do juiz membro substituto, a sua indicação ocorrer seguindo o mesmo processo da escolha de do Juiz Membro Titular e não possuir qualquer subordinação com este. Assim, a interpretação do §5º do artigo 28 do Código Eleitoral será relativizada e ampliada para a hipótese de vacância do juiz membro titular (ou efetivo). <br />
<br />
<b>3ª Tese</b> - Ante a inexistência concomitante de juiz membro titular (ou efetivo) e suplente (ou substituto) da mesma classe, excepcionalmente, o Tribunal poderá convocar o juiz membro suplente mais antigo para substituir em classe diversa. Essa excepcionalidade, que fere a regra ordinária de impossibilidade da convocação de suplente de outra classe para substituir membro titular, justifica-se pela novidade trazida pela Lei n. 13.165/2015, a necessidade de celeridade dos julgamentos eleitorais a fim de evitar a perda de objeto desses tipos de ações, pelo fato do Tribunal Eleitoral comunicar a vacância do cargo de Juiz Membro ao órgão responsável pela indicação com pelo menos 45 dias antes do término do mandato, pela impossibilidade de convocação de juízes eleitorais de instância originária para substituir em instância superior, pelo transcurso de 30 dias após o término do mandato sem qualquer designação de membro efetivo ou suplente para a mesma classe no Tribunal Eleitoral e pela vedação de prorrogação do segundo biênio de juiz membro reconduzido. <br />
<br />
<b>4ª Tese - </b>Se a decisão do Tribunal não cassar, anular ou decretar a perda nos termos do art. 28, §4º, do CE) não será necessário o quórum completo, pois não afrontaria a soberania popular e nem afetaria o processo eleitoral, mantendo-se incólume os candidatos eleitos para o pleito. </div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>5ª Tese </b>-
Prorrogação do 1º biênio até a indicação de novo juiz membro. Na
hipótese de iminente vacância do cargo de Juiz Membro Titular (ou
efetivo) no 1º biênio, a fim de atender o disposto no §4º do artigo 28
do Código Eleitoral, será prorrogado o seu mandato até a sua recondução
para o 2º biênio ou a posse do novo juiz membro titular indicado. Afinal, a jurisprudência do TSE veda a prorrogação do 2º biênio ou a 3ª recondução seguida (mesmo em classe diversa dos primeiros dois biênios).<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<b>6ª Tese</b> - A alteração legislativa no Código Eleitoral é inconstitucional. O artigo art. 121 da Constituição Federal preceitua: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Assim, tendo em vista que a alteração legislativa por meio de lei ordinária modifica a organização dos tribunais eleitorais na sua forma de julgamento, não poderá ser aplicado estes §§ por serem flagrantemente inconstitucionais. Afinal, o artigo 28 do Código Eleitoral teria sido recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar.<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
Boa sorte a todos nos estudos de Direito Eleitoral.<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
Prof. Leonardo Hernandez </div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Caros leitores,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Informativo n.
681 do STF pacíficou a discussão acerca da possibilidade do parlamentar declarar publicamente o seu voto durante as votação secretas estabelecidas pela Constituição Federal.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O caso paradigma diz respeito ao processo de cassação do então Senador Demóstentes Torres e o interesse de alguns senadores de declarararem publicamente o voto.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">No caso, em sede de liminar, o STF não autorizou essa declaração pública em respeito a atual sistemática da nossa Carta Magna.</span></div>
<br /><div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Confiram as partes marcadas.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: center;">
<b><br /></b></div>
<div style="text-align: center;">
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<div class="body9centro" style="text-align: center;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação
Secreta (Transcrições)</b><span style="font-weight: normal;"></span></span></div>
<div class="enter-6pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8centro" style="text-align: center;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">MS 31386 MC/DF* </span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8sem" style="text-align: center;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="color: windowtext;">RELATOR: Min. Celso de Mello</span></span></div>
<div class="enter-9pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>EMENTA</u></b>: <b><u>PERDA</u> </b>DE MANDATO
PARLAMENTAR. <b><u>CLÁUSULA</u> <u>DE</u> <u>SIGILO</u></b> QUE INCIDE <b><u>SOBRE</u>
<u>O</u> <u>VOTO</u> </b>DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. <b><u>DETERMINAÇÃO</u>
<u>CONSTITUCIONAL</u></b> <i><u>QUE</u> <u>SE</u> <u>IMPÕE</u></i> AO ATO DE
VOTAÇÃO (<b><u>CF</u></b>,<span style="background-color: magenta;"><span></span></span> ART. 55, <b>§ 2º</b>). <b><u>IMPOSSIBILIDADE</u> <u>JURÍDICA</u></b>,
<span style="background-color: yellow;"><i><u>ENQUANTO</u> <u>VIGER</u> <u>ESSA</u> <u>CLÁUSULA</u> <u>CONSTITUCIONAL</u></i>,
<b><u>DE</u> <u>ADOÇÃO</u></b>, PELA MESA DIRETORA <b>DE CADA UMA </b>DAS CASAS
DO CONGRESSO NACIONAL, <b>DE MEDIDAS </b><i><u>QUE</u> <u>VIABILIZEM</u></i><b>
</b><i><u>A</u> <u>VOTAÇÃO</u> <u>ABERTA</u></i> <b>OU</b> <i><u>OSTENSIVA</u></i>.
<b>NORMA QUE SE ESTENDE</b>, <i><u>EM</u> <u>CARÁTER</u> <u>COMPULSÓRIO</u></i>,
AOS ESTADOS-MEMBROS, <i><u>CUJO</u> <u>PODER</u> <u>CONSTITUINTE</u> <u>DECORRENTE</u></i>
<b>SOFRE</b>, <i>NESSA MATÉRIA</i>, <b><u>EXPLÍCITA</u></b> LIMITAÇÃO <b>FUNDADA</b>
NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (<b><u>ADI</u> </b>2.461/RJ <b><u>E</u> <u>ADI</u></b>
3.208/RJ)</span>. <span style="background-color: magenta;"><b>INSTITUIÇÃO <u>DE</u> <u>NOVO</u> MODELO </b><i><u>QUE</u> <u>CONSAGRE</u>
<u>O</u> <u>VOTO</u> <u>ABERTO</u></i>, “<i>CORAM POPULO</i>”, <b>NAS HIPÓTESES
</b>PREVISTAS <b><u>NO</u> § <u>2º</u></b> DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. <b><u>MEDIDA</u>
</b>QUE, <b><u>POR</u> <u>ENVOLVER</u> SOLUÇÃO</b> “<i>DE JURE CONSTITUENDO</i>”,
<b><u>DEPENDE</u></b>, <i><u>PARA</u> <u>LEGITIMAR-SE</u></i>, DE REFORMA
CONSTITUCIONAL.</span> <b><u>NECESSIDADE</u> <u>DE</u> <u>DESSACRALIZAÇÃO</u> </b>DO
SEGREDO <i><u>COMO</u> <u>FATOR</u> <u>DE</u> <u>LEGITIMAÇÃO</u></i> DAS
DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, <b><u>INCLUSIVE</u> </b><i><u>DAS</u> <u>DELIBERAÇÕES</u>
<u>PARLAMENTARES</u></i> NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. <span style="background-color: yellow;"><b><u>OS</u> <u>ESTATUTOS</u>
<u>DO</u> <u>PODER</u></b>, EM UMA REPÚBLICA <b>FUNDADA </b>EM BASES
DEMOCRÁTICAS, <i><u>NÃO</u> <u>PODEM</u> <u>PRIVILEGIAR</u> <u>O</u> <u>MISTÉRIO</u></i>
(NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) <b><span style="background-color: yellow;"><u>NEM</u> </span>DEIXAR-SE SEDUZIR
PELO </b>“<i>PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO</i>” (JOSEPH COMBLIN)</span>. <b>MEDIDA
CAUTELAR <u>INDEFERIDA</u></b>.</span></div>
<div class="enter-9pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="enter-9pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<a name='more'></a><br />
<div class="enter-9pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u><span style="color: windowtext;">DECISÃO</span></u></b><span style="color: windowtext;">: <b>Trata-se </b>de “<i>mandado de segurança
preventivo</i>”, com pedido de medida liminar, <b><u>impetrado</u></b> contra “<i>iminente
ato a ser praticado pela Mesa Diretora do Senado Federal</i>”, <b><u>com</u> <u>o</u>
<u>objetivo</u> <u>de</u> <u>assegurar</u></b> “<i>(...) o direito do
impetrante de votar (...) <u>de</u> <u>forma</u> <u>pública</u> <u>e</u> <u>aberta</u>
nos processos de <u>perda</u> <u>de</u> <u>mandato</u> <u>parlamentar</u> <b>quer
</b>estejam em curso, <b>quer </b>venham a ocorrer <b>no âmbito </b>do Senado
Federal</i>” (<b>grifei</b>).</span></span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Eis</u></b>, <i>em síntese</i>, <b><u>os</u> <u>fundamentos</u></b>
<i><u>que</u> <u>dão</u> <u>suporte</u></i> ao pleito ora submetido ao exame <b>desta
</b>Suprema Corte:</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“<b><i>01</i></b><i>. <b>É público e notório o desconforto do
conjunto da cidadania brasileira com a interpretação reiterada do § 2º do art.
55 da Constituição Federal</b>, enquanto norma meramente procedimental que
impõe, nos casos de perda de mandato parlamentar, o voto secreto inafastável
dos membros da Casa a qual pertença aquele parlamentar submetido ao processo
disciplinar.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>02</i></b><i>. <b>Essa leitura meramente literal da
norma leva a uma mitigação da transparência ínsita ao princípio da democracia
representativa</b>, uma vez que sem conhecer como votam seus representantes, os
eleitores, os verdadeiros detentores do poder político em um Estado Democrático
de Direito, ficam à mercê de uma atuação política ambígua e, muitas vezes,
conduzida contra a sua expressa vontade política e os princípios éticos que os
levaram, de início, a optar pela eleição de determinado cidadão.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>03</i></b><i>. <b>Em termos procedimentais</b>, o óbice
ao conhecimento do teor do voto pelos eleitores se dá mediante a mera aferição
numérica do resultado da votação que, em Plenário, decide a perda de mandato
parlamentar.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>Os Senadores </i></b><i>pressionam em um dispositivo
localizado a frente de seus assentos individuais as teclas que definem o voto
como ‘sim’ e ‘não’, os quais são computados no painel eletrônico do Plenário
para que, ao final, seja proclamado o resultado, com o que se dá publicidade e,
logo, eficácia à decisão majoritária.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>04</i></b><i>. <b>Fixas nesses termos a interpretação e
a operação procedimental do dispositivo constitucional</b> – ou seja, sem que
seja dado ao parlamentar individual a possibilidade de, em querendo, manifestar
formalmente e de maneira transparente sua posição, garantindo assim a possibilidade
de conhecimento do teor de seu voto por aqueles responsáveis, em termos
eleitorais, por seu mandato –, resta mitigado o princípio representativo, pelo
que devem ser consideradas, aquelas interpretação e prática procedimental, atos
(ainda que potenciais) passíveis de serem afastados mediante a presente ação
mandamental.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>05</i></b><i>. <b>Dessa forma</b>, ante a decisão da
Mesa que, certamente, manterá a prática atual de impedir o parlamentar
individual de ‘abrir seu voto’ – o que, em si, consubstancia o justo receio do parlamentar
quanto ao gozo de seu direito de representar seus eleitores –, o impetrante
será impedido de conduzir seu mandato parlamentar prestando efetivamente contas
de suas ações àqueles que lhe concederam voto de confiança quanto a sua conduta
ilibada e escorreita, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido
e certo de apresentar aos seus eleitores, de forma límpida e transparente, a
forma com que atua no Parlamento.</i>” (<b>grifei</b>)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>O</u> <u>autor</u></b> do presente <i>“writ” </i>constitucional,
que é Senador da República, <b><u>requer</u></b> a concessão de provimento
cautelar, “<i>(...) <b>para o fim de determinar</b> à Mesa do Senado Federal <b>que
crie procedimento formal e eletrônico </b>mediante o qual <b>possa o impetrante
ter seu voto individualizado e divulgado publicamente</b> e de forma inequívoca</i>”
(<b>grifei</b>).</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Passo</u> <u>a</u> <u>examinar</u></b> a postulação
cautelar <b>deduzida</b> pela parte ora impetrante. <b><u>E</u></b>, <i>ao
fazê-lo</i>,<b> <u>entendo</u></b>, em juízo <i><u>de</u> <u>estrita</u></i>
delibação, <b><u>que</u> <u>não</u> <u>se</u> <u>acham</u> <u>presentes</u> </b>os
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>É de registrar </b>que as votações parlamentares <b>submetem-se</b>,
<i><u>ordinariamente</u></i>, ao processo <b>de votação ostensiva</b>, sendo de
exegese <i><u>estrita</u></i>, portanto, as normas, <i><u>de</u> <u>índole</u> <u>necessariamente</u>
<u>constitucional</u></i>, que fazem prevalecer, <i>em hipóteses taxativas</i>,
os casos <b>de deliberação sigilosa</b>.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O ordenamento constitucional brasileiro <b>adotou</b>, <i><u>como</u>
<u>regra</u> <u>geral</u></i>, no campo das deliberações parlamentares – <i><u>quaisquer</u></i>
<i>que estas possam</i> ser – <b>o princípio</b> <i><u>da</u> <u>votação</u></i>
<i><u>ostensiva</u></i><b> e</b> <i><u>nominal</u></i>, <b>apenas indicando</b>,
em “<i>numerus clausus</i>”,<b><i> </i>as hipóteses </b>em que, <i><u>em</u> <u>caráter</u>
<u>de</u> <u>exceção</u></i>, <b>terá lugar o voto secreto </b>(<b><u>CF</u></b>,
art. 52, III; art. 55, § 2º; art. 66, § 4º, <i>v.g.</i>).</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>A Constituição da República</b>, ao dispor sobre o
procedimento de cassação de mandato, por deliberação soberana da Casa
legislativa a que pertence o parlamentar <i>alegadamente</i> faltoso, <b><u>prescreve</u></b>
– <b>tratando-se</b> de hipótese que verse <b>conduta incompatível </b>com o
decoro parlamentar (<b><u>CF</u></b>, art. 55, II) – que “<i>a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, <b><u>por</u> <u>voto</u>
<u>secreto</u></b> e maioria absoluta, <b>mediante </b>provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa</i>” (<b><u>CF</u></b>, art. 55, § 2º –<b><i> </i>grifei</b>).</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><i><u>Na</u> <u>realidade</u></i>, a pretensão mandamental ora
em análise <b><u>busca</u> <u>impor</u></b>, <i>à Mesa Diretora do Senado
Federal</i>, <b>mediante </b>ordem judicial, <b><u>a</u> <u>adoção</u> </b>de
comportamento <b><u>que</u> <u>dissente</u></b>, <i>frontalmente</i>, da Lei
Fundamental, <b>que se qualifica</b>, <i>no contexto ora em exame</i>, <b>como </b>o
<i><u>estatuto</u> <u>de</u> <u>regência</u></i> <b>que define</b> <i><u>a</u> <u>ordem</u>
<u>ritual</u> </i>a ser <b>necessariamente</b> observada no procedimento
político-administrativo de perda do mandato parlamentar, em cujo âmbito a
Constituição <b><u>não</u> admite</b> o voto dado “<i><u>coram</u> <u>populo</u></i>”.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Vê-se</u></b>, <i>daí</i>, que a matéria em causa, <b><u>por</u>
<u>implicar</u></b> modificação <b>do próprio </b>texto constitucional, <b><u>reclama</u>
</b>solução “<i>de jure constituendo</i>”, <b><u>pois</u></b>, enquanto <b><u>não</u>
</b>sobrevier <b>reforma </b><i><u>da</u> <u>cláusula</u> <u>de</u> <u>sigilo</u>
</i>prevista <b><u>no</u> § <u>2º</u></b> do art. 55 da Constituição, esse
modelo <b>revelar-se-á </b><i><u>de</u> <u>necessária</u> <u>observância</u></i>,
<b><u>estendendo-se</u></b>, <i>por isso mesmo</i>, aos Estados-membros, cujos
estatutos constitucionais <b><u>não</u> <u>poderão</u> <u>adotar</u> </b><i><u>o</u>
<u>sistema</u> <u>de</u> <u>voto</u> <u>aberto</u></i>, <b>quando se tratar</b>
de perda de mandato parlamentar, <b><u>tal</u> <u>como</u> <u>decidiu</u></b> <b><u>o</u>
<u>Plenário</u> </b>do Supremo Tribunal Federal <b>no julgamento da ADI</b>
2.461/RJ <b><u>e</u> da ADI </b>3.208/RJ, <b>das quais </b>foi Relator o
eminente Ministro GILMAR MENDES, <b>valendo reproduzir</b>, <i><u>por</u> <u>bastante</u>
<u>expressiva</u></i>, <b>a ementa </b>consubstanciadora da decisão <b>que esta
</b>Corte <b>proferiu </b><i><u>em</u> <u>referidos</u> <u>processos</u></i>:</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“<b><i><u>Emenda</u> <u>constitucional</u> <u>estadual</u></i></b><i>.
<b><u>Perda</u> de mandato de parlamentar estadual <u>mediante</u> <u>voto</u> <u>aberto</u></b>.
<b><u>Inconstitucionalidade</u></b>. <b><u>Violação</u> <u>de</u> <u>limitação</u>
<u>expressa</u> </b>ao poder constituinte <b>decorrente </b>dos Estados-membros
(<b>CF</b>, art. 27, § 1º c/c<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>art. 55,
§ 2º). Ação direta de inconstitucionalidade <b><u>julgada</u> <u>procedente</u></b>,
por maioria.</i>” (<b>grifei</b>)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>Assinalo</b> <i><u>que</u> <u>fiquei</u> <u>vencido</u></i>
em tais julgamentos, <b>na honrosa companhia</b> do eminente Ministro MARCO
AURÉLIO. <b><u>Deixei</u> <u>consignado</u></b>, <i>então</i>, <b><u>em</u> <u>meu</u>
<u>voto</u> <u>vencido</u></b>, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro, <b>ao consagrar </b><i><u>o</u> <u>modelo</u> <u>de</u> <u>votação</u>
<u>aberta</u></i>, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera
local, <b><u>nada</u></b> mais fez <b><u>senão</u></b> <i><u>prestar</u> <u>integral</u>
<u>reverência</u></i> <b><u>a</u> <u>dois</u> <u>postulados</u> <u>fundamentais</u>
<u>e</u> <u>inerentes</u> </b>ao sistema político-jurídico que a Constituição
da República consagrou: <i>de um lado</i>, <b><u>o</u> <u>princípio</u> <u>da</u>
<u>Federação</u></b>, que privilegia a <b>essencial</b> autonomia <b>de que se
acham impregnados </b>os Estados-membros, <b><u>e</u></b>, <i>de outro</i>,<b> <u>o</u>
<u>princípio</u> <u>democrático</u></b>, que tem, <i><u>na</u> <u>transparência</u>
</i><b><u>e</u></b> <i><u>na</u> <u>publicidade</u></i> dos atos e deliberações
<b>que se formam</b> no âmbito da comunidade estatal (<b><u>inclusive</u></b> <i><u>no</u>
<u>seio</u> <u>das</u> <u>corporações</u> <u>legislativas</u></i>), um de seus
mais expressivos valores ético-jurídicos.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Também</u></b> <b><u>entendo</u></b> <i><u>que</u> <u>a</u>
<u>melhor</u> <u>solução</u></i>, <i><u>seja</u> <u>no</u> <u>plano</u> <u>federal</u></i>,
<i><u>seja</u> <u>em</u> <u>âmbito</u> <u>local</u></i>, <b><u>sempre</u> <u>dependente</u></b>,
<i>no entanto</i>, <b><u>de</u> <u>reforma</u></b> do texto da Constituição da
República (<b>solução </b>“<i>de jure constituendo</i>”<i>, </i>portanto), <b>como</b>
o revelam <b>a PEC</b> 50/2006 <b><u>e</u> a PEC</b> 86/2007, <b>traduzir-se-ia</b>
na adoção <i><u>do</u> <u>modelo</u> <u>de</u> <u>votação</u> <u>aberta</u></i>
<b>e</b> <i><u>ostensiva</u></i>, <b>pois</b> – <i><u>não</u> <u>custa</u> <u>rememorar</u></i>,
tal como venho assinalando nesta Suprema Corte –<b> os estatutos do poder</b>,
numa República <b>fundada</b> em bases democráticas, <i><u>não</u> <u>podem</u>
<u>privilegiar</u> <u>o</u> <u>mistério</u></i>.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Ao</u> <u>dessacralizar</u> <u>o</u> <u>segredo</u></b>, a
Assembleia Constituinte <b><u>restaurou </u></b>velho dogma republicano <b><u>e</u>
<u>expôs</u> </b>o Estado, <i><u>em</u> <u>plenitude</u></i>, ao princípio
democrático <b><u>da</u> <u>publicidade</u></b>, convertido, <i>em sua
expressão concreta</i>, <b><u>em</u> <u>fator</u> <u>de</u> <u>legitimação</u></b>
das decisões e dos atos governamentais.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Não</u> <u>posso</u></b>, <i>contudo</i>, <b><u>desconhecer</u></b>
o caráter impositivo <i><u>da</u> <u>cláusula</u> <u>de</u> <u>sigilo</u></i>
que a Lei Fundamental da República <b><u>instituiu</u> <u>no</u> § <u>2º</u> </b>de
seu art. 55.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="background-color: yellow;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Revela-se</u> <u>inviável</u></b>, <i>bem por isso</i>, <i><u>ao</u>
<u>menos</u> <u>em</u> <u>análise</u> <u>compatível</u> <u>com</u> <u>os</u> <u>estritos</u>
<u>limites</u> <u>de</u> <u>um</u> <u>juízo</u> <u>de</u> <u>caráter</u> <u>meramente</u>
<u>delibatório</u></i>, a pretensão cautelar deduzida pelo ora impetrante, <b><u>pois</u></b>
<b><u>em</u> <u>conflito</u></b> com a norma<span style="mso-spacerun: yes;">
</span><b>inscrita </b><i><u>no</u> <u>mencionado</u></i> <b><u>§</u> <u>2º</u></b>
do art. 55 da Constituição Federal, <b><u>que</u> <u>prevê</u> <u>o</u> <u>sigilo</u>
</b>do voto <b><u>no</u> <u>âmbito</u> </b>dos processos de perda do mandato
parlamentar nas hipóteses nela previstas.</span></span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Vale</u> <u>ressaltar</u></b>, <i>por oportuno</i>, <b><u>o</u>
<u>conteúdo</u> das informações</b> <b>oficiais</b> prestadas, <i>nesta sede
mandamental</i>, pelo Senhor Presidente do Senado Federal. <b><u>Essa</u> <u>manifestação</u></b>,
<i><u>apoiada</u></i> em parecer elaborado pela Advocacia do Senado Federal, <b><u>está</u>
<u>assim</u></b> <b><u>fundamentada</u></b>:</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="background-color: magenta;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“<i>(...) <b><u>a</u> <u>instituição</u> <u>do</u> <u>voto</u>
<u>secreto</u> <u>como</u> <u>faculdade</u> <u>do</u> <u>parlamentar</u> <u>conduziria</u>
<u>a</u> <u>um</u> <u>sistema</u> <u>misto</u> <u>de</u> <u>votação</u> <u>dos</u>
<u>processos</u> <u>de</u> <u>perda</u> <u>do</u> <u>mandato</u></b>, <b><u>sem</u></b>
uniformidade <b><u>e</u> <u>sem</u></b> garantir a utilização do voto aberto,
em todos os casos, <b>o que demonstra </b>que o atendimento do princípio
representativo e do dever de prestar contas aos eleitores, invocados como
fundamentos do ‘writ’, estaria condicionado à vontade do parlamentar, já que o
Impetrante pretende o reconhecimento do seu suposto direito de votar
abertamente, ‘quando assim entenda mais adequado à dicção constitucional sobre
a representação democrática...’.</i></span></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i><u>Como</u> <u>demonstrado</u> nos votos proferidos no
julgamento da<span style="mso-spacerun: yes;"> </span>ADI
2.461 e ADI 3.208</i></b><i>, <b>a questão debatida</b>, referente à
permanência do voto secreto no processo de perda do mandato parlamentar, <b>há
de ser solucionada no campo político</b>, que demanda a estrita observância do
devido processo legislativo constitucional, previsto no art. 60 da Carta
Política, para que a norma do seu art. 55, § 2º, seja modificada.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>Aliás</i></b><i>, <b>já existem propostas em curso </b>em
ambas as Casas do Congresso Nacional, <b>sendo que a PEC 50</b>, de 2006, <b>em
trâmite </b>no Senado Federal, <b>já foi incluída </b>na ordem do dia.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><i>…................................................................................................................</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>Dessa forma</i></b><i>, não se mostra presente o direito
líquido e certo a amparar a concessão da segurança postulada.</i>” (<b>grifei</b>)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="background-color: lime;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>As</u> <u>razões</u></b> ora expostas pelo Senhor
Presidente do Senado Federal <b><u>e</u> <u>aquelas</u> </b><i>por mim
referidas</i> <b>na presente </b>decisão <i><u>revelam-se</u> <u>suficientes</u></i>
<b><u>para</u> <u>justificar</u></b>, <i><u>em</u> <u>juízo</u> <u>de</u> <u>sumária</u><b>
</b><u>cognição</u></i>, <b><u>o</u> <u>indeferimento</u></b> do pleito
cautelar deduzido nesta sede mandamental.</span></span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>É</u> <u>importante</u> <u>rememorar</u></b>, <i>neste
ponto</i>, <b><u>que</u> <u>o</u></b> <b><u>deferimento</u></b> da medida
liminar, <b><u>resultante</u></b> do concreto exercício do poder cautelar geral
<b>outorgado</b> aos juízes e Tribunais, <b><u>somente</u> <u>se</u> <u>justifica</u></b>
em face de situações <b><u>que</u> <u>se</u> <u>ajustem</u></b> aos
pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: <b><u>a</u></b> <b><u>existência</u></b>
de plausibilidade jurídica (“<i>fumus boni juris</i>”), <i>de um lado</i>, <b><u>e</u>
<u>a</u> <u>possibilidade</u></b> de lesão <b><u>irreparável</u></b> ou <b><u>de</u></b>
<b><u>difícil</u></b> reparação (“<i>periculum in mora</i>”), <i>de outro</i>.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Sem</u> <u>que</u> <u>concorram</u> <u>esses</u> <u>dois</u>
<u>requisitos</u></b> – que são <i><u>necessários</u></i>, <i><u>essenciais</u></i>
<b><u>e</u></b> <i><u>cumulativos</u></i> –, <b><u>não</u> <u>se</u> <u>legitima</u></b>
a concessão da medida liminar, <b><u>consoante</u></b> <b><u>enfatiza</u> <u>a</u></b>
<b><u>jurisprudência</u></b> do Supremo Tribunal Federal:</span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“<b><i>Mandado de segurança</i></b><i>. <b>Liminar</b>. Embora
esta medida tenha caráter cautelar, <b>os motivos</b> para a sua concessão <b>estão
especificados </b>no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, <b>a saber</b>: <b>a</b>) <b>relevância
</b>do fundamento da impetração; <b>b</b>) <b>que do ato impugnado possa
resultar a ineficácia </b>da medida, <b>caso</b> seja deferida a segurança.</i></span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><i>Não</i></b><i> <b>concorrendo</b> <b>estes dois
requisitos</b>,<b> deve ser denegada a liminar</b>.</i>”</span></div>
<div class="rec-sem" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">(<b><u>RTJ</u> <u>112/140</u></b>, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – <b>grifei</b>)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Sendo</u> <u>assim</u></b>,<b> </b>em juízo <i><u>de</u> <u>estrita</u></i>
delibação, <b><u>atento</u></b> ao princípio da colegialidade (<b><u>ADI</u></b>
2.461/RJ <b><u>e</u> <u>ADI</u> </b>3.208/RJ) <i><u>e</u> <u>sem</u> <u>prejuízo</u></i>
de ulterior reexame da pretensão mandamental <b>deduzida</b> na presente sede
processual, <b><u>indefiro</u></b> o pedido de medida liminar.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. <b><u>Ouça-se</u></b> a douta Procuradoria-Geral da
República.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Publique-se.</span></div>
<div class="body8" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Brasília, 29 de junho de 2012.</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="body8centro" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Ministro CELSO DE MELLO</span></div>
<div class="body8centro" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Relator</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="nota-dir" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">*decisão publicada no DJe de 1º.8.2012</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-75362092497941271282012-10-16T12:42:00.000-03:002012-10-16T12:42:47.670-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 28 de 2012, de 1º a 7 de outbro de 2012.<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Caros leitores,</span><br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span>
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 28 de 2012 do
TSE (1º a 7 de outubro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>3 julgados</b></u> que
versam sobre a abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90, a fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 e a vedação de doações para campanhas eleitorais efetuadas por servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Ação de impugnação de mandato eletivo e julgamento extra petita.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, assentou que o julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve se basear em fatos deduzidos na inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990.</u><br />Na espécie vertente, a AIME foi proposta sob a alegação de que os impugnados ofereceram ilegalmente aos eleitores transporte da área rural para a área urbana no dia da eleição, o que configuraria corrupção eleitoral.<br />Entretanto, a ação foi julgada procedente, ao fundamento de que a corrupção ocorreu pela compra efetiva dos votos, por R$100,00 cada um, por ocasião do transporte de eleitores em circunstâncias diversas das apontadas na inicial, mas indicadas em inquérito policial que fora remetido ao órgão judicial.<br /><u>Este Tribunal Superior afirmou que a mudança da causa de pedir ficou evidente, porque a corrupção, que antes dizia respeito exclusivamente ao transporte de eleitores, sem o pagamento de qualquer importância pelo voto, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada quantia em dinheiro, fato não alegado na inicial.</u><br /><u>Ponderou que no Direito Eleitoral, apesar de não existir maior rigor quanto ao princípio da demanda – nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, que autoriza a formação de convicção por meio de exame de fatos públicos e notórios –, o ajuizamento da AIME exige que o conjunto de provas esteja relacionado com o objeto da inicial.</u><br />Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendia que a juntada do inquérito policial, em que se fundamentou a decisão da primeira instância, não provocou cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação dos recorrentes sobre essa peça informativa, quando lhes foi oportunizado fazê-la.<br />O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio recurso especial eleitoral.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1593-89/AL, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Exceção de pré-executividade e pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto da Ministra Laurita Vaz, relatora, asseverou que a exceção de pré-executividade ajuizada contra a execução fiscal, cujo objeto consiste em multa eleitoral, não tem o condão de suspender o processo executivo quando faltar garantia do juízo ou requerimento expresso, permanecendo o óbice ao reconhecimento da quitação eleitoral.</u><br />Na espécie vertente, na data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, o candidato possuía, em seu desfavor, ação de execução fiscal por multa eleitoral, em decorrência da prática de propaganda eleitoral antecipada.<br />Nessa ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, o candidato ajuizou exceção de pré-executividade, na qual alegou a prescrição do débito, e requereu, em petição diversa, o parcelamento da dívida antes do pedido de registro de candidatura. Entretanto, só efetuou o pagamento da multa após o pedido de registro.<br /><u>Este Tribunal Superior explicitou que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, e o pagamento da multa deve ser feito até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997.</u><br />Esclareceu, também, que a ressalva contida no § 10 do art. 11 da Lei das Eleições não comporta interpretação ampliativa, não incidindo em relação às condições de elegibilidade.<br />Asseverou, ainda, que a concessão do parcelamento do débito fiscal relativo à multa eleitoral compete à autoridade fazendária, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 10.522/2002.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 106-76/AL, rel. Min. Laurita Vaz, em 4.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Inelegibilidade e crimes tipificados na Lei de Licitações. <span style="color: red;">Abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio público, referidos no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990.</u><br />Asseverou que a Lei de Licitações tem como principal fundamento o princípio constitucional da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, e que o procedimento licitatório é destinado a garantir a observância dos princípios da administração pública e a preservação do interesse público.<br /><u>Ressaltou que a expressão “crimes contra a administração pública e o patrimônio público”, contida no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar 64/1990, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal, mas engloba todos os tipos penais que tenham a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio público, tipificados no Código Penal ou em leis esparsas.</u><br />Este Tribunal Superior esclareceu, também, que não se trata de interpretação extensiva da Lei Complementar nº 64/1990, mas de interpretação sistemática e teleológica, em razão da restrição à capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 129-22/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, em 4.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Escolha de candidato para preenchimento de vaga remanescente e deliberação em convenção.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria.</u><br />Ressaltou que, desde que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigirá que a escolha do candidato decorra de ulterior deliberação de órgão de direção partidária.<br /><u>Esclareceu que é necessário apenas que o candidato tenha sido escolhido anteriormente em<br />convenção partidária, o que confere maior representatividade e regularidade ao procedimento de registro.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 504-42/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">5. Fixação de propaganda antes do dia do pleito e crime eleitoral. <span style="color: red;">A fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97.</span></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<u><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki, assentou que a fixação de cartazes em local próximo à seção de votação antes das eleições não configura o crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. </span></u></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Na espécie vertente, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos, devido à fixação, em data anterior às eleições de 2008, de cartazes e faixas de propaganda eleitoral – que permaneceram expostos durante o dia da realização do pleito – em propriedade particular localizada próxima ao local de votação.<br /><u>Ressaltou que a norma prevista no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 destina-se a vedar a conduta daqueles que, no dia da eleição, divulgam ou realizam propaganda eleitoral de modo a influenciar o eleitor por meio de abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento, e não a conduta daqueles que demonstram de forma silenciosa e individual sua preferência eleitoral.</u><br />Salientou, ainda, que os atos executórios e consumativos do referido tipo penal só são puníveis quando praticados durante o horário da eleição ou durante o deslocamento dos eleitores em direção ao local de votação.<br /><u>Assim, este Tribunal Superior entendeu que a conduta, objeto da denúncia, enquadrava-se no permissivo do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que dispensa licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Destacou, ainda, que o art. 78 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que disciplinava a propaganda eleitoral nas eleições de 2008, assinava prazo de 30 dias para que candidatos, partidos políticos e coligações efetuassem a retirada do material de divulgação dos candidatos após a realização do pleito.<br /><u>O Ministro Arnaldo Versiani, que acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki, ressaltou que a propaganda, antes lícita e regular, não se tornava criminosa por ter permanecido exposta ao longo do dia da eleição, mesmo estando em local próximo à votação.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Vencidos a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, e o Ministro Marco Aurélio, que entendiam ser necessário dar sequência à ação penal para que se viabilizasse a produção de prova dos fatos, inclusive quanto à boa-fé dos envolvidos.<br />A Ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora tenha sido fixada antes do dia da eleição, a propaganda possuía caráter de continuidade, pois divulgava os candidatos enquanto exposta<br />ao público.<br />Ponderou, ainda, que, apesar de o tipo penal não criminalizar especificamente a omissão na retirada do material publicitário, o caráter continuativo da propaganda configurava, em tese, o tipo penal previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, pois o objetivo dos recorridos era valer-se do local para influenciar na opção dos eleitores que se dirigiam à seção de votação.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 1559-03/SP, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, em 2.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Propaganda eleitoral gratuita e município com mais de 200 mil eleitores.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá a propaganda eleitoral gratuita em televisão nas eleições para prefeito e vereadores, desde que preenchidos dois requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 9.504/1997, a saber: viabilidade técnica e tratar-se de município apto à realização de segundo turno (município com mais de 200 mil eleitores), conforme prevê o art. 29, inciso II, da Constituição da República.</u><br />Esclareceu, ainda, que o tratamento da matéria deve ser linear em todo o território brasileiro, de modo que as resoluções deste Tribunal Superior devem ser respeitadas pelos tribunais regionais eleitorais.<br />Em divergência, o Ministro Arnaldo Versiani entendeu não ser privativa do Tribunal Superior Eleitoral a edição de regra sobre transmissão de propaganda eleitoral em município sem emissora de rádio e televisão.<br />Ponderou, também, que, havendo viabilidade técnica, os municípios com menos de 200 mil eleitores podem ser beneficiados com a distribuição da propaganda por municípios vizinhos.<br />O Tribunal, por maioria, julgou procedente a representação e prejudicados os agravos regimentais.<br />Representação nº 852-98/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, em 2.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Requisição de força federal e manifestação do governador do estado.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deferiu o pedido de envio de força federal ao Município de Paulo Jacinto/AL, em razão do receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o pleito de 2012, mesmo após a manifestação do governador daquele estado de que a Polícia Militar estaria em condições de garantir a lei e a ordem pública durante as eleições municipais.</u><br />Na espécie vertente, o envio de forças federais se justifica pelo expressivo aumento do número de homicídios na localidade; pelos altos índices de violência; pela drástica redução no quantitativo de policiais civis; pelo reduzido efetivo de policiais militares e pelo clima tenso, com ocorrência de incidentes, inclusive na Câmara de Vereadores.<br /><u>A despeito de decisão recente deste Tribunal Superior de que a regra é não autorizar o envio de força federal às localidades em que o governador tenha dado garantia de segurança no dia da eleição, o Plenário ressaltou que consulta prévia a governador de estado não é determinante para a decisão do TSE.</u><br />Em divergência, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Cármen Lúcia indeferiam a requisição de força federal por ter o chefe do Poder Executivo manifestado ser possível a garantia da lei e da ordem apenas com as forças locais.<br />O Tribunal, por maioria, deferiu a requisição de força federal.<br />Processo Administrativo nº 1019-18/AL, rel. Min. Dias Toffoli, em 2.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4598-95/PR</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Prestação de contas. Candidato. Desaprovação.<br /><u>1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.<br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 5.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 5260-39/SC. <span style="color: red;">Vedação de doações para campanhas eleitorais de servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.</span></b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Prestação de contas. Campanha. Desaprovação.<br /><u>Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, caso detenham a condição de autoridade.</u><br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 5.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9053-33/PB</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político.<br /><u>1. É do partido político a responsabilidade pelo não recolhimento das sobras de campanha previstas no art. 31 da Lei nº 9.504/97.</u><br />2. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da suspensão das cotas do fundo partidário por 12 meses, haja vista que o valor total das sobras não arrecadadas corresponde a 93,79% dos recursos movimentados no exercício financeiro de 2008.<br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 1º.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9999363-23/SC</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Prestação de contas. Exercício Financeiro. Partido Político. Desaprovação.<br /><u>– Os critérios para a apresentação de documentos comprobatórios das despesas com o Fundo Partidário, previstos no art. 9º, I e II, da Res.-TSE nº 22.841, visam impedir que partidos políticos possam utilizar os recursos de forma indevida, resguardando, ainda, a aferição, por parte da Justiça Eleitoral, da efetiva destinação e aplicação de tais recursos, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/95.</u><br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 5.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 721-26/MG</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ART. 48 DA LEI 9.504/97. EMISSORA DE TELEVISÃO RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DESDE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À EMISSORA DE SEGUNDA MAIOR AUDIÊNCIA EM BELO HORIZONTE/MG. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br />1. O Plenário do TSE, no julgamento do MS 721-26/MG, concedeu a ordem para anular a Res.-TRE/MG 892/2012 e determinar que outra fosse expedida, designando-se a TV Record – supostamente a emissora de televisão de segunda maior audiência em Belo Horizonte/MG – para transmitir o horário eleitoral gratuito para o Município de Contagem/MG nas Eleições 2012, em observância às regras adotadas desde 1996.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. Entretanto, verifica-se que a emissora de segunda maior audiência na capital do Estado é a TV Alterosa (afiliada do SBT) – e não a TV Record, tal como informado na inicial do writ.<br /><u>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar ao TRE/MG a edição de nova resolução, designando-se a TV Alterosa (SBT) – emissora de televisão com a segunda maior audiência em Belo Horizonte/MG – para transmitir o sinal da propaganda eleitoral gratuita para o Município de Contagem/MG nas Eleições 2012.</u><br />DJE de 4.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>13. Recurso Especial Eleitoral nº 168-87/SP</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO. CITAÇÃO. PARTIDO. INTERPRETAÇÃO. ART. 1º, § 2º, E ART. 4º DA RESOLUÇÃO 22.610/2007. PROVIMENTO.<br />1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007.<br /><u>2. Interpretação que afasta a possibilidade de o mandatário tido por infiel se beneficiar com nova filiação consumada somente após o prazo decadencial, afastando-se o controle da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação partidária.</u><br />3. Recurso especial provido.<br />DJE de 5.10.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>14. Recurso Especial Eleitoral nº 6105-53/RS</b><br />Relator: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO COMO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÃO 2010. USO. SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO CANDIDATO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PROVIDO.<br /><u>1. Para a caracterização da conduta tipificada no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, é necessário que os serviços prestados em favor do candidato tenham sido custeados pelos cofres públicos.</u><br /><u>2. In casu, ficou comprovado que a limpeza realizada em imóvel destinado à futura sede de comitê eleitoral do candidato foi paga pela imobiliária que o administrava, o que descaracteriza o ilícito.</u><br />3. Recurso especial conhecido como ordinário e provido, julgando-se improcedente a representação.<br />DJE de 5.10.2012.</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-91904463474519110922012-10-16T12:19:00.000-03:002012-10-16T12:19:16.150-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 27 de 2012, de 24 a 30 de setembro de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br /><div style="text-align: justify;">
Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 27 de 2012 do
TSE (24 a 30 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>5 julgados</b></u> que
versam sobre os requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos, a apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas, a incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90, a sanção de inelegibilidade não precisar vir declarada expressamente na decisão judicial e os efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária caso arguida após as eleições.</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Certidão criminal positiva e necessidade de comprovação de condição de elegibilidade pelo candidato. <span style="color: red;">Requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.</u><br /><u>Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a<br />plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.</u><br />Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.<br />Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura. <br />O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 53-56/RJ, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Pedido de registro e certidão criminal de segunda instância para candidatos com foro privilegiado.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.</u><br />Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.<br />O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em<br />27.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><a name='more'></a> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Competência da Câmara Municipal para julgamento de contas de prefeito e parecer do Tribunal de Contas. <span style="color: red;">Apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, reafirmou jurisprudência no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, conforme o art. 31 da Constituição da República.</u><br />Ressaltou que a nova redação da alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (alterada pela Lei da Ficha Limpa) – que prevê a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição da República a todos os ordenadores de despesas – não alterou a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, ainda que se trate de contas de gestão atinentes à função de ordenador de despesas.<br /><u>Esclareceu, também, que os tribunais de contas só têm competência para julgar as contas de<br />prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República.</u><br />Vencido o Ministro Dias Toffoli, relator originário, por entender que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de prefeito, deve prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, que somente poderá ser afastado por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o § 2º do art. 31 da Constituição da República.<br />Entendeu, ainda, que o parecer prévio produz efeitos a partir de sua edição e apenas deixará de prevalecer se for apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo Municipal, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.<br />O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 120-61/PE, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em<br />25.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Inelegibilidade e contagem do prazo no caso de condenação por abuso de poder e por ilícitos eleitorais. <span style="color: red;">Incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Arnaldo Versiani, relator, assentou que as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar o pleito.</u><br />Asseverou que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.<br />Esclareceu que a Lei Complementar nº 64/1990 contém imperfeições legislativas ao prever os prazos de inelegibilidade ora como “anos seguintes” (alíneas d, g e h), ora como “anos subsequentes” (alíneas b, c e k), ora como datas certas (alíneas e, f, j, l, m, n, o, p e q).</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">A alínea d, aplicada na espécie vertente, dispõe que são inelegíveis os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.<br /><u>O Ministro Arnaldo Versiani afirmou que a inelegibilidade resultante da alínea d alcança, por inteiro, o período de oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se realizar oito anos depois.</u><br />Ponderou que a imperfeição legislativa deve ser interpretada de maneira coerente e uniforme.<br />Assim, embora não seja possível determinar com precisão o mesmo prazo de início e fim para todos os casos de inelegibilidade, pelo menos a inelegibilidade decorrente de condenações eleitorais deve merecer igual tratamento.<br />Do contrário, a incidência de prazos diversos para as mesmas hipóteses levaria a situações verdadeiramente incompreensíveis, como a de candidatos condenados pelo mesmo ilícito estarem sujeitos a prazos de inelegibilidade diferentes, de seis ou de oito anos, dependendo da época de realização das respectivas eleições, em razão da dinâmica do calendário do ano civil.<br />O ministro relator avaliou, ainda, que interpretação diversa desrespeitaria o princípio da isonomia e poderia levar à hipótese ainda mais grave, de candidato, eleito senador, com mandato de oito anos, não estar inelegível sequer para a própria sucessão.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.<br />A Ministra Luciana Lóssio e o Ministro Dias Toffoli afirmaram que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente, e aplicaram a Súmula nº 19 deste Tribunal Superior, que dispõe que o prazo de inelegibilidade é contado a partir da data da eleição em que se verificou o abuso de poder econômico ou político, em consonância com o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.<br />Salientaram, ainda, que a contagem dos prazos em direito segue norma específica, sendo aplicado ao caso o § 3º do art. 132 do Código Civil, que afirma que os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início.<br />O Ministro Marco Aurélio entendeu não aplicável a alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, pois esse dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010, posterior à ocorrência dos fatos e quando já transitada em julgado a decisão.<br />Asseverou que a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, de modo que o cidadão não pode ser surpreendido por uma lei que, em razão de interpretação do STF, alcance atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 165-12/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Inelegibilidade e condenação criminal por violação de direito autoral.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que o delito de violação de direito autoral enquadra-se entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da Lei Complementar nº 64/1990, pois embora o delito esteja inserido no Título III – Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial – do Código Penal, constitui ofensa ao interesse particular.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 202-36/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Inelegibilidade e desnecessidade de declaração nos autos da representação. <span style="color: red;">A sanção de inelegibilidade não precisa virar declarada expressamente na decisão judicial.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que as restrições à elegibilidade incidem ainda que a inelegibilidade não tenha sido declarada nos próprios autos da representação, porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.</u><br />Asseverou que incide a cláusula de inelegibilidade se configurada a premissa fática descrita na Lei Complementar nº 64/1990, pois a lei descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade administrativa, à moralidade para exercício de mandato e à normalidade e legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição da República.<br />Registrou que as hipóteses em que ocorre a cominação da sanção de inelegibilidade nos próprios autos são apenas as oriundas de decisões proferidas em sede de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, conforme dispõe o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 261-20/PR, rel. Min. Dias Toffoli, em 27.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Requisição de forças federais e manifestação do governador do estado.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de ser necessária a manifestação do chefe do Poder Executivo local sobre a insuficiência das forças<br />estaduais para assegurar a normalidade das eleições, pois o deslocamento de forças federais para o estado implica verdadeira intervenção.</u><br />Na hipótese vertente, o pedido de requisição de força federal foi indeferido, pois o chefe do Executivo afirmou serem as forças locais suficientes para garantir a segurança no processo eleitoral, apontando medidas concretas de mobilização de cerca de sete mil policiais provenientes do contingente extra das assessorias militares, do efetivo ordinário do policiamento ostensivo geral, dos batalhões de operações especiais, de Polícia de Rádio Patrulha, de Polícia de Trânsito, de Polícia Escolar, do Regimento da Polícia Montada e do Serviço de Inteligência.<br /><u>Ressaltou, também, que incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar forças federais visando garantir a normalidade das eleições, não sendo apenas ato homologatório de deliberação do Tribunal Regional Eleitoral.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.<br />Processo Administrativo nº 912-71/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9580-39/MG</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada.<br /><u>– Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes.</u><br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 25.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9559473-96/CE</b><br />Relator: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.<br /><u>1. A Portaria-TSE nº 231/2010, que regulamenta o procedimento a ser adotado para composição do índice de julgamento das Sessões Plenárias do Tribunal Superior Eleitoral, por ser norma de caráter interno, não atinge os jurisdicionados.</u><br />2. O julgamento do agravo regimental independe da publicação de pauta (art. 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE).<br />3. Os trechos extraídos do acórdão regional revelam que ficou comprovada a distribuição de material de construção na véspera do pleito de 2008 em circunstâncias que caracterizaram o fim específico de captar votos. Não se vislumbra, na espécie, violação ao art. 275 do Código Eleitoral.<br />4. Quanto à questão de fundo, relativa à caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, também não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na via dos embargos, pois ficou claro no acórdão que o exame das alegações recursais encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ.<br />5. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado, apenas para prestar esclarecimentos.<br />DJE de 26.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 9356275-66/GO. <span style="color: red;">Efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária arguida após as eleições.</span></b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VICE-PREFEITA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PREFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br /><u>1. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito não alcança o chefe do Poder Executivo quando arguida após o pleito (RO 222-13, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2.8.2012).</u><br /><u>2. Não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após as eleições. Precedente.</u><br />3. Inviável o conhecimento dos embargos declaratórios quando a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia.<br />4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br />DJE de 25.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Recurso Especial Eleitoral nº 3631-71/SP</b><br />Relator originário: Ministro Marco Aurélio<br />Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PAGAMENTO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO.<br /><u>1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes.</u><br />2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere<br />exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes.<br />3. Recurso especial não provido.<br />DJE de 25.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT</b><br />Relator: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ARRECADAÇÃO E GASTOS IRREGULARES DE RECURSOS. ARTS. 30-A E 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90. PROVIMENTO.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>1. Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.</u><br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário, em toda sua extensão, pelo Plenário.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Brasília, 4 de setembro de 2012.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-32601482762513224742012-10-15T11:48:00.000-03:002012-10-15T11:48:50.900-03:00TRE/GO: Regras para impugnação do resultado geral das eleições.<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Caros leitores,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Separei esta ementa do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que versa sobre os requisitos para se impugnar o resultado de apuração das eleições.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">É de se ressalvar 4 regras: o candidato não pode impugnar o resultado geral das eleições; para se impugnar o resultado das eleições gerais (estaduais, federais ou presidenciais) é necessário inicialmente a impugnação perante a Junta Eleitoral (presidida por um Juiz de Direito e composta por 2 ou 4 cidadãos); não basta qualquer ilação despida de comprovação para impugnar o resultado das eleições; e ser tecnicamente impossível haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem de votos no sistema eletrônico.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Confira a ementa e se possível leia o inteiro teor do voto, que deixou <i>sub judice</i> as Eleições de 2010 no Estado de Goiás.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><i><b>REEXAME DE OFÍCIO EM RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE RECONTAGEM PARCIAL. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. PRECLUSÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS APURADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR DÚVIDA RAZOÁVEL DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS. HOMOLOGADO O PARECER DA COMISSÃO APURADORA NO SENTIDO DA REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.</b><br /> 1. O artigo 200, §1º, do Código Eleitoral e o artigo 132, 1º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, ao preverem a possibilidade de reclamação em face do relatório da apuração das eleições, restringiram o seu exercício apenas aos partidos políticos e coligações, não sendo portanto extensível aos candidatos. (Precedentes: TSE, Agravo de Instrumento n. 1681; TRE-DF, Resolução N. 6032; TRE-MA, Recurso de Apuração n. 4265; TRE-MT, Reclamação n. 753; TRE-PE, Recurso n. 2011; TRE-RJ, Resultado final da eleição n. 72).<br /> 2. O artigo 171 do Código Eleitoral estabelece que a ausência de formulação de impugnações das nulidades argüidas perante as Juntas Eleitorais, veda o enfrentamento das alegações ora propostas em sede reclamação formulada diretamente à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.<br /> 3. É necessária prova robusta para embasar o pedido de recontagem dos votos nas eleições, tendo em vista o rigoroso sistema de segurança utilizado pela Justiça Eleitoral para criação e tratamento dos dados inseridos nas urnas eletrônicas (Precedentes: TRE-AP, Reclamação n. 5436; TRE-CE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 12372).<br /> 4. O artigo 88 da Lei n. 9.504/97 não é aplicável no caso do registro digital do voto implantado pela Lei n. 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. (Precedente do TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 25142).<br /> 5. Aprovado o parecer da Comissão Apuradora em todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 200, §2º, do Código Eleitoral, e artigo 132, §2º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, pela improcedência do pedido de recontagem dos votos.</i><br /><br />(TRE-GO, PROCESSO nº 655359, Acórdão nº 11068 de 20/10/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010).</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> <a href="http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=GO&processoNumero=655359&processoClasse=PET&decisaoData=20101020&decisaoNumero=11068&noCache=0.009223062149056993" target="_blank">Clique aqui</a> para leitura do inteiro teor do voto.</span></div>
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<br /></div>
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</div>
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</div>
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</div>
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</div>
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<br /></div>
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<br /></div>
<br />Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-68108565833101472872012-10-15T11:34:00.000-03:002012-10-15T11:34:53.132-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 26 de 2012, de 17 a 23 de setembro de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br /><div style="text-align: justify;">
Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 26 de 2012 do
TSE (17 a 23 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>6 julgados</b></u> que
versam sobre a AIME não ser suscedânea da representação por conduta vedada, os suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo, a natureza da coligação partidária, a ausência de afeto não afastar a inelegibilidade reflexa, o conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral, os requisitos para o uso das forças armadas no processo eleitoral e fato da oitiva prévia do Governador de Estado não vincular a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições. </div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Ação de impugnação de mandato eletivo e impossibilidade de apuração de conduta vedada.<span style="color: red;"> AIME não é suscedânea de representação por conduta vedada.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem objeto restrito. Assim, deve ser proposta, apenas, com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 104-66/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span></div>
<a name='more'></a><br /><br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral e representação em propaganda partidária.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público Eleitoral também possui legitimidade para a propositura de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/1995, pois o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição da República, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.</u><br />A Lei nº 12.034/2009 alterou a redação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995 para estabelecer que a representação fundada nesse dispositivo somente pode ser proposta por partido político.<br />Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que a alteração legal não exclui a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, assegurada, também, em razão da garantia de sua atuação em todas as fases e todos os graus de jurisdição do processo eleitoral e da prevalência do interesse público.<br />Em divergência, o Ministro Dias Toffoli entendeu que, de acordo com a atual redação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a legitimidade ativa para propor representação em matéria de propaganda partidária é exclusiva dos partidos políticos.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6065-33/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Parlamentares licenciados e substituição por suplentes da coligação. <span style="color: red;">Suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo. Natureza da coligação partidária.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos.</u><br />Esse entendimento fundamentou-se na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos mandados de segurança nos 30.260 e 30.272, no sentido de que o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Sendo assim, essa regra deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.<br />As coligações decorrem da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Dessa forma, distinguem-se dos partidos políticos que as compõem e adquirem capacidade jurídica para representá-los.<br /><u>Este Tribunal Superior esclareceu que os efeitos jurídicos da coligação não se exaurem no dia do pleito ou após a eleição dos candidatos, mas projetam-se na definição da ordem para a ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.</u><br /><u>Asseverou que a coligação assume natureza de superpartido perante os demais partidos e as demais coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores; formaliza a composição dos partidos; registra seus candidatos; apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham.</u><br />Afirmou, ainda, que, ao se coligarem, os partidos políticos concordam com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.<br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que os parlamentares licenciados deveriam ser substituídos por suplentes do partido político, em razão de previsão explícita do art. 112 do Código Eleitoral, o qual não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. <br />O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 1459-48/GO, rel. Min. Arnaldo<br />Versiani, em 18.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Inelegibilidade por parentesco e inimizade política entre os parentes. <span style="color: red;">A ausência de afeto não afasta a inelegibilidade reflexa.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, reafirmou jurisprudência no sentido de que a norma contida no § 7º do art. 14 da Constituição da República é de natureza objetiva e não admite indagação subjetiva sobre a notória inimizade política entre os parentes.</u><br />Na espécie, pai e filho disputam a chefia do Poder Executivo local, no pleito de 2012, como adversários políticos.<br />A Constituição da República, no art. 14, § 7º, prevê a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, de governador do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no território da jurisdição do titular, salvo se já detentor de mandado eletivo e concorrente à reeleição.<br />Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que conferia interpretação teleológica ao § 7º do art. 14 da Constituição da República e afastava a inelegibilidade, argumentando que o objetivo da norma é evitar que o titular, visando favorecer o parente, utilize a máquina administrativa em prol da candidatura pretendida; o que não ocorre em caso de antagonismo político entre os parentes.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 140-71/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 20.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Inelegibilidade e condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que configura a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento ilegal de gratificação a servidores e no desvio de bem público.</u><br />O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, afirmou a constitucionalidade das novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010, inclusive no tocante às novas causas de inelegibilidade inseridas na Lei Complementar nº 64/1990, dentre elas a decorrente de condenação à suspensão de direitos políticos, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa.<br /><u>Assim, a restrição ao direito à elegibilidade por condenação em ação civil pública não viola o disposto no art. 23 do Pacto de São José da Costa Rica e no art. 5º, inciso LXXVIII, §§ 1º a 3º, da Constituição da República.</u><br />Na espécie vertente, o candidato foi condenado por improbidade administrativa em razão do<br />pagamento de gratificação a servidores públicos sem previsão legal e por desvio de materiais adquiridos pela prefeitura municipal, causando lesão ao Erário e enriquecimento de terceiros.<br /><u>Este Tribunal Superior registrou, ainda, que ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de<br />terceiros por ele beneficiados.</u><br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu não aplicável a alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, pois esse dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010, posterior à ocorrência dos fatos. Asseverou que a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, de modo que o cidadão não pode ser surpreendido por uma lei que, em razão de interpretação do STF, alcance atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 275-58/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Criação de novo partido e desfiliação anterior ao registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. <span style="color: red;">Conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que, somente após o registro do estatuto do partido político na Justiça Eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual<br />constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.</u><br />O partido político é pessoa jurídica de direito privado e deve ter seu estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.096/1995, após o qual adquire personalidade jurídica na forma da lei civil.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Entretanto, somente após o registro do respectivo estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, o partido político poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, registrar delegados perante os órgãos da Justiça Eleitoral e ter assegurada a exclusividade de sua denominação, de sua sigla e de seus símbolos, conforme os arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei nº 9.096/1995.<br /><u>Assim, a expressão “novo partido”, contida no art. 1°, § 1°, inciso II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 deve ser entendida como nova agremiação com capacidade de atuar no processo eleitoral.</u><br />Este Tribunal Superior asseverou que o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não impede que o detentor de mandato eletivo continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação.<br />Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luciana Lóssio, que entenderam não ser aplicável a fidelidade partidária aos cargos majoritários, ressaltando que o art. 26 da Lei dos Partidos Políticos prevê a perda automática do mandato, em caso de desfiliação, apenas para as eleições proporcionais.<br />O Ministro Marco Aurélio explicitou, ainda, que a recorrente agiu com honestidade ao se desfiliar de um partido político, no qual tinha uma atuação incisiva, para participar da fundação de um futuro partido, evitando uma situação de incongruência.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 1080-53/AL, rel. Min. Dias Toffoli, em 20.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Compensação de verbas do Fundo Partidário e parcelamento até o final do exercício financeiro de 2012.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, deferiu parcialmente o pedido de reconsideração em petição, para determinar que o direito do Partido Social Democrático (PSD) aos recursos do Fundo Partidário referentes aos meses de julho e agosto sejam compensados dentro do exercício financeiro de 2012.</u><br />Na espécie vertente, este Tribunal Superior, na sessão do dia 28.8.2012, havia deferido a participação do PSD no rateio de 95% do Fundo Partidário a partir do mês de julho de 2012, de modo que os valores referentes aos meses de julho e agosto deveriam ser pagos em setembro, compensando a quantia paga a maior para os demais partidos nesse período.<br />Contra essa decisão foram propostos pedidos de reconsideração pelo Democratas (DEM), pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), para que, entre outros pedidos, os descontos dos valores repassados em julho e agosto de 2012 fossem diluídos em 6 ou em 12 meses.<br />O Tribunal Superior Eleitoral esclareceu que o Fundo Partidário tem base anual, por ser verba do Tesouro Nacional, razão pela qual a compensação deve ser feita dentro do orçamento deste ano.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>Ponderou, também, que o impacto financeiro para a compensação no mês de setembro seria<br />grande, sendo que dois partidos ainda continuariam devendo no mês seguinte.</u><br />Ademais, a compensação até o final do exercício financeiro de 2012 não criaria embaraços para o PSD, e não prejudicaria os demais partidos políticos que necessitam da verba para pagar despesas de campanha.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora originária, e os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.<br />A Ministra Luciana Lóssio indeferia os pedidos entendendo que o parcelamento dos valores a<br />serem compensados prolongaria o prejuízo do PSD, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br />Afirmou que, embora o impacto financeiro seja significativo na receita dos demais partidos, também deveria ser considerado o impacto negativo que o PSD sofreu nos meses que deixou de receber o que lhe era legalmente devido.<br />Asseverou, também, que todas as questões trazidas pelas agremiações, como óbice à execução do acórdão, foram expressamente enfrentadas e decididas pelo Plenário deste Tribunal Superior.<br />Propôs, ainda, a reforma de seu próprio entendimento para deferir o parcelamento em dois meses, acompanhada pelo Ministro Teori Zavascki.<br />O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de reconsideração.<br />Petição nº 1747-93/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Requisição de força federal e garantia da normalidade das eleições no dia do pleito. <span style="color: red;">Requisitos para emprego das forças armadas no processo eleitoral.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de força federal apenas no dia da eleição, por se tratar de medida extrema, que visa garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e a apuração dos resultados, e não para preservar a segurança da população, conforme dispõe o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral.</u><br />Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba encaminhou pedido de requisição de força federal para o Município de Campina Grande, a partir dos dez dias que antecedem as eleições, no primeiro e no segundo turnos.<br /><u>O Ministro Marco Aurélio ponderou ser preocupante a atuação de forças federais com dez dias de antecedência das eleições, pois implicaria intervenção no município, o que poderia violar o pacto federativo. Esclareceu, ainda, que a força federal não pode substituir a Polícia Militar, que é a polícia repressiva no estado.</u><br />Vencida a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, que deferia o pedido de atuação da força federal por dez dias antes das eleições em razão do acirramento dos ânimos por parte dos cabos eleitorais e simpatizantes dos candidatos, chegando-se à prática de atos de transgressão da ordem pública; e também pela impossibilidade de a Polícia Militar e a Polícia Civil impedirem condutas ilícitas eleitorais.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Tribunal, por maioria, deferiu a requisição de força federal apenas para o dia do pleito.<br />Processo Administrativo nº 126-10/PB, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 18.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Requisição de força federal e manifestação do governador do estado. <span style="color: red;">A oitiva prévia do Governador de Estado não vincula a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições.</span></b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deferiu o pedido de envio de força federal aos municípios de Oiapoque e Pedra Branca do Amaparí/AP, em razão do receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o pleito de 2012, mesmo após a manifestação do governador daquele estado de que a Polícia Militar estaria em condições de garantir a lei e a ordem pública durante as eleições municipais.<br /><u>O receio de perturbação dos trabalhos eleitorais se justifica pela condição territorial fronteiriça, existência de comunidades indígenas, zonas de garimpo clandestino, assentamentos rurais em áreas de difícil acesso, histórico recente de conflitos entre grupos políticos rivais e localização de seções eleitorais em aldeias indígenas, cujos líderes não se submetem à autoridade policial estadual, pois entendem que são protegidos por lei federal.</u><br /><u><span style="color: red;">Este Tribunal Superior ressaltou que consulta prévia a governador de estado homenageia o princípio federativo e a harmonia entre os poderes, mas não vincula a decisão do TSE.</span></u><br />Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia indeferiam a requisição de força federal por ter o chefe do Poder Executivo manifestado ser possível a garantia da lei e da ordem apenas com as forças locais.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu a requisição de força federal.<br />Processo Administrativo nº 881-51/AP, rel. Min. Dias Toffoli, em 20.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148-22/MG</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO. CAMPANHA. EMPRESA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 24, III, DA LEI 9.504/97. LICITUDE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação.</u><br />2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br />3. Agravo interno a que se nega provimento.<br />DJE de 18.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT</b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br /><u>Ementa: AGRAVO – INTERPOSIÇÃO – FORMALIDADE. A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação.</u><br />DJE de 20.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3913-24/AM</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOVAÇÃO INDEVIDA DAS RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROPAGANDA ANTECIPADA. CONTINUIDADE DE PROJETO DE GOVERNO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br />1. É incabível a inovação de teses em sede de agravo regimental. Precedentes.<br /><u>2. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita que visa uniformizar a interpretação do direito eleitoral. Por esse motivo, o recorrente deve explicitar de maneira inequívoca o dispositivo constitucional ou de lei federal supostamente violado, sob pena de deficiência de sua fundamentação recursal. Precedente.</u><br />3. Na espécie, não se vislumbra violação dos arts. 159, 160 e 458, II e III, do CPC, haja vista que a condenação baseou-se no fato indicado na inicial, qual seja, discurso que fazia menção à continuidade de governo.<br /><u>4. Na espécie, a menção à continuidade de projeto de governo configurou propaganda eleitoral antecipada, por caracterizar pedido implícito de voto. Precedentes.</u><br />5. Agravo regimental não provido.<br />DJE de 21.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>13. Mandado de Segurança nº 1394-53/CE</b><br />Relator originário: Ministro Marco Aurélio<br />Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br /><u>1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.</u><br />2. Segurança denegada.<br />DJE de 21.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>14. Recurso Especial Eleitoral nº 28.530/MA</b><br />Relator originário: Ministro Gilson Dipp<br />Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Propaganda eleitoral irregular. Questão de fato.<br /><u>Assentado pelo acórdão regional que a propaganda eleitoral era irregular, porque realizada em bem de uso comum, não se pode rever tal conclusão em sede de recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático probatório, vedado pela Súmula 279-STF.</u><br />Recurso especial não provido.<br />DJE de 18.9.2012.<br /></span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-33060806409030893322012-10-15T11:07:00.000-03:002012-10-15T11:07:39.311-03:00STF: A ausência do devido de processo legal no Poder Legislativo é apta a suspender os efeitos da inelegibilidade prevista na LC n. 135/2010.<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Caros leitores,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Informativo n.
678 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a necessidade da Câmara Municipal observar no julgamento das contas de Governo e/ou Gestão do respectivo Chefe do Poder Executivo local o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição Federal e ensejar a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela LC n. 135/2010.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Confiram as partes grifadas.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
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</span><div class="body9centro">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Prefeito municipal <span style="font-weight: normal;">– </span>Contas
– Rejeição – Câmara de Vereadores – Inobservância do devido processo legal –
Nulidade da deliberação (Transcrições)</span></div>
<div class="body8centro">
<br /></div>
<div class="body8centro">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">RE 682011/SP*</span></div>
<div class="enter-4pt">
<br /></div>
<div class="body8sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="color: windowtext;">RELATOR: Min. Celso de Mello </span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="rec-sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>EMENTA</b>: <b><u>JULGAMENTO</u></b> DAS CONTAS DE
EX-PREFEITO MUNICIPAL. <b><u>PODER</u> <u>DE</u> <u>CONTROLE</u> <u>E</u> <u>DE</u>
<u>FISCALIZAÇÃO</u></b> DA CÂMARA DE VEREADORES (<b><u>CF</u></b>, ART. 31). <b><u>PROCEDIMENTO</u></b>
<i><u>DE</u> <u>CARÁTER</u> <u>POLÍTICO-ADMINISTRATIVO</u></i><u>.</u> <b><u>NECESSÁRIA</u>
<u>OBSERVÂNCIA</u> <u>DA</u> <u>CLÁUSULA</u></b> <i><u>DA</u> <u>PLENITUDE</u> <u>DE</u>
<u>DEFESA</u></i> <b>E </b><i><u>DO</u> <u>CONTRADITÓRIO</u></i> (<b><u>CF</u></b>,
ART. 5º, LV).<span style="mso-spacerun: yes;"> </span><b><u>DOUTRINA</u></b>. <b><u>PRECEDENTES</u></b>.
<b><u>TRANSGRESSÃO</u></b>, <i>NO CASO</i>, PELA CÂMARA DE VEREADORES, <b>DESSAS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. <u>SITUAÇÃO</u> <u>DE</u> <u>ILICITUDE</u>
CARACTERIZADA</b>. <b><u>CONSEQUENTE</u></b> <b><u>INVALIDAÇÃO</u></b> DA
DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR <b>CONSUBSTANCIADA </b>EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO <b>CONHECIDO <u>E</u> PROVIDO</b>.</span></div>
</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /><div class="MsoNormal" style="margin-left: 22.7pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> <span>- <b><u>O</u> <u>controle</u> <u>externo</u></b>
das contas municipais, <b><u>especialmente</u></b> daquelas pertinentes ao
Chefe do Poder Executivo local, <b><u>representa</u></b> uma das mais <b>expressivas</b>
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, <b><u>que</u> <u>o</u> <u>exercerá</u></b>
com o auxílio do Tribunal de Contas (<b><u>CF</u></b>, art. 31).Essa fiscalização institucional <b><u>não</u> <u>pode</u>
<u>ser</u></b> exercida, <i><u>de</u> <u>modo</u> <u>abusivo</u> <u>e</u> <u>arbitrário</u></i>,
pela Câmara de Vereadores, <b>eis que</b> – <i><u>devendo</u> <u>efetivar-se</u></i>
no contexto de procedimento <b>revestido</b> de caráter político-administrativo
– <b><u>está</u> <u>subordinada</u></b> à necessária observância, <i>pelo Poder
Legislativo local</i>, <b>dos postulados constitucionais</b> <b><u>que</u> <u>asseguram</u></b>,
<i>ao Prefeito Municipal</i>, <b><u>a</u> <u>prerrogativa</u></b> da plenitude
de defesa <b>e</b> do contraditório.</span><span> </span></span></span><!--[if gte mso 9]><xml>
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<div class="MsoNormal" style="margin-left: 22.7pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span>- <b>A</b> <b>deliberação</b> da Câmara de
Vereadores <b>sobre </b>as contas do Chefe do Poder Executivo local <b><u>há</u>
<u>de</u> <u>respeitar</u></b> o princípio constitucional <i><u>do</u> <u>devido</u>
<u>processo</u> <u>legal</u></i>, <b>sob pena </b>de a resolução legislativa <b><u>importar</u>
em transgressão</b> ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da
República.</span></span></span></div>
<div class="rec-sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span></div>
<div class="rec-sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span></div>
<div class="rec-sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="mso-bidi-font-style: italic;"></span></span></div>
<div class="rec-sem">
<br /></div>
<div class="rec-sem">
<br /></div>
<a name='more'></a><br />
<div class="body8sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><span style="color: windowtext;">DECISÃO: </span></b><span style="color: windowtext;">O <b>presente</b> recurso extraordinário foi
interposto <b>por ex-Prefeito Municipal</b> que se insurge <b>contra</b>
acórdão <b>emanado</b> do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, <b><u>que</u>
<u>lhe</u> <u>negou</u></b> <b><u>o</u> <u>direito</u></b> de ver respeitadas, <b>pelo
Poder Legislativo local</b>, em sede de julgamento de contas pela Câmara
Municipal de Santos, <b>as garantias constitucionais</b> do contraditório <b><u>e</u></b>
da ampla defesa.</span></span></div>
<div class="body8sem">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><span style="color: windowtext;">O</span></b><span style="color: windowtext;"> <b>aspecto central </b>da decisão em referência, <b>objeto</b>
do presente recurso extraordinário, <b><u>acha-se</u> <u>consubstanciado</u></b>
em acórdão assim ementado (<b>fls. 1.786</b>):</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal; mso-bidi-font-weight: bold;">“</span><b>Ação
anulatória</b> – <b>Município</b> – <b>pedido de anulação de decisão</b> do
Tribunal de Contas – <b>rejeição</b> das contas do ex-Prefeito de Santos do
exercício de 2002 – <b>oportunidade de defesa</b> conferida ao autor pelo órgão
vistor – <b>desnecessidade de abertura de prazo para defesa na Câmara Municipal</b>
– <b>edilidade que acolheu o parecer</b> – verba honorária reduzida.<span style="font-style: normal;">” (<b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>A parte ora recorrente</b>, ao deduzir o <b>presente</b>
apelo extremo, <b><u>sustentou</u></b> que a decisão questionada <b><u>teria</u></b>
<b><u>transgredido</u></b> os preceitos <b>inscritos</b> no art. 5º, <b>incisos</b>
LIV e LV, <b><u>e</u></b> no art. 93, inciso IX, <b><u>ambos</u></b> da
Constituição Federal.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Ministério Público Federal, <b>em fundamentada manifestação</b>
da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. RODRIGO JANOT
MONTEIRO DE BARROS, <b><u>ao</u> <u>opinar</u></b> <b>pelo</b> <b>conhecimento</b>
<b>e</b> <b>provimento</b> do presente recurso extraordinário, <b><u>formulou</u>
<u>parecer</u></b> que contém a seguinte ementa (<b>fls. 1.948</b>):</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b>RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE DA
PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CF</b>, ARTS. 5º, LV E 31, § 2º.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">…...............................................................................................</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>Reafirmação da orientação jurisprudencial </b>do Supremo
Tribunal Federal <b>no sentido da indispensabilidade</b> da observância da
garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório no procedimento
político-administrativo de controle parlamentar das contas do Chefe do Poder
Executivo local. <b>CF,</b> arts. 5º, LV, e 31, § 2º<span style="font-style: normal;">.” (<b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Sendo</u></b> esse o contexto, <b><u>passo</u> <u>a</u> <u>apreciar</u></b>
o presente recurso extraordinário. <b>E</b>, <i>ao fazê-lo</i>, <b>entendo
assistir </b><i><u>plena</u> <u>razão</u></i> à douta Procuradoria-Geral da
República, cujo parecer <b><u>bem</u> <u>demonstra</u> </b>que o acórdão ora
questionado <b><u>diverge</u></b> do entendimento que o Supremo Tribunal
Federal <b>firmou</b> na matéria em exame.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>O</u> <u>controle</u> <u>externo</u></b> das contas
municipais, <b><u>especialmente</u></b> daquelas pertinentes ao Chefe do Poder
Executivo local, <b><u>representa</u></b> uma das mais <b>expressivas</b>
prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, <b><u>que</u> <u>o</u> <u>exercerá</u></b>
com o auxílio do Tribunal de Contas (<b><u>CF</u></b>, art. 31).</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Essa</u> <u>fiscalização</u> <u>institucional</u></b>, <i>por
sua vez</i>, <b><u>é</u> <u>desempenhada</u></b> pelo Poder Legislativo do
Município <b><u>no</u> <u>âmbito</u></b> de procedimento <b>revestido</b> de
caráter político-administrativo, <b><u>tal</u> <u>como</u> <u>acentuado</u></b>,
<i>em preciso magistério</i>, pelo saudoso e eminente HELY LOPES MEIRELLES (“<b>Direito
Municipal Brasileiro</b>”, p. 608, 15ª ed., São Paulo, 2006, Malheiros
Editores):</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b>A função de
controle e fiscalização da Câmara</b> sobre a conduta do Executivo <b>tem
caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e
resoluções do plenário</b>, alcançando unicamente os atos e agentes que a
Constituição Federal, em seus arts. 70-71, por simetria, e a lei orgânica
municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e
julgamento. <b>No nosso regime municipal</b>,<b> o controle
político-administrativo</b> da Câmara <b>compreende</b> a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, <b>através do
julgamento das contas </b>do prefeito e de suas infrações
político-administrativas sancionadas com cassação do mandato.<span style="font-style: normal;">” (<b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>Esse entendimento doutrinário</b> – <i><u>que</u> <u>enfatiza</u>
<u>a</u> <u>imprescindibilidade</u></i> <b>da</b> <b>observância</b> da
garantia constitucional da plenitude de defesa <b><u>e</u></b> do contraditório
(<b><u>CF</u></b>, art. 5º, LV) – <b><u>reflete-se</u> </b><i><u>na</u> <u>autorizada</u>
<u>lição</u></i> de JOSÉ NILO DE CASTRO (“<b>Julgamento das Contas Municipais</b>”,
p. 25/43, itens ns. 1-2, 3ª ed., 2003, Del Rey), <b><u>que</u> <u>também</u> <u>adverte</u></b>,
a propósito do procedimento político-administrativo <b>de controle parlamentar</b>
das contas do Prefeito Municipal, <b>que a</b> <b>deliberação</b> da Câmara de
Vereadores <b><u>sobre</u></b> <b><u>as</u> <u>contas</u></b> do Chefe do Poder
Executivo local, <b><u>além</u> <u>de</u> <u>supor</u></b> <i><u>o</u> <u>necessário</u>
<u>respeito</u></i> ao postulado constitucional da ampla defesa, <b><u>há</u> <u>de</u>
<u>ser</u> <u>fundamentada</u></b>, sob pena de a resolução legislativa <b><u>importar</u>
<u>em</u> <u>inaceitável</u> <u>transgressão</u></b> ao sistema de garantias
consagrado pela Constituição da República.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Cabe</u> <u>referir</u></b> <i><u>que</u> <u>essa</u> <u>mesma</u>
<u>percepção</u> <u>do</u> <u>tema</u></i> <b><u>é</u> <u>revelada</u></b>, em
substancioso estudo, pelo eminente Professor EDUARDO BOTTALLO (“<b>Julgamento
de Contas de Prefeito e Princípio da Ampla Defesa</b>”, “<i>in</i>” “<i>Direito
Administrativo e Constitucional – Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba</i>”,
vol. 2/334-338, 1997, Malheiros), <b>cujo magistério</b>, <i>no tema</i>, <b>assim
foi por ele exposto</b>:</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b><u>a</u></b>) <b><u>a</u>
<u>apreciação</u> <u>das</u> <u>contas</u> <u>de</u> <u>Prefeito</u></b>,
prevista no art. 31, § 2º, da Constituição da República, <b>é tarefa que não se
contém no âmbito do</b> ‘<b>processo legislativo</b>’ de competência das
Câmaras Municipais; <b>trata-se</b>, ao revés, <b>de julgamento</b> proferido
dentro de processo regular, cuja condução<b> demanda obediência</b> às
exigências constitucionais pertinentes à espécie;</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>b</u></b>) <b><u>não</u> <u>é</u> <u>correto</u> <u>o</u>
<u>entendimento</u></b> de que, <b>no caso</b> de apreciação de contas de
Prefeito, <b>o exercício do direito de defesa se dá</b> <b>apenas</b> p<b>erante
o Tribunal de Contas</b> durante a fase de elaboração do parecer prévio, <b>e
isto porque esta instituição não julga</b>, atuando apenas como órgão auxiliar
do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal competência;</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>c</u></b>) <b><u>o</u> <u>julgamento</u> <u>das</u> <u>contas</u></b>
de Prefeito pela Câmara Municipal <b><u>deve</u> <u>observar</u> </b>os
preceitos emergentes <b>do art. 5º</b>,<b> LV</b>, da Constituição da
República,<b> <u>sob</u> <u>pena</u> <u>de</u> <u>nulidade</u></b><u>.</u><span style="font-style: normal;">” (<b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Não</u> se pode perder de perspectiva</b>, <i>neste ponto</i>,
<b><u>considerada</u></b> <b><u>a</u> <u>essencialidade</u></b> da garantia
constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da
República <b><u>estabelece</u></b> <i><u>que</u> <u>ninguém</u> <u>pode</u> <u>ser</u>
<u>privado</u></i> de sua liberdade, de seus bens <b><u>ou</u></b> de seus
direitos <b><u>sem</u></b> <b><u>a</u> <u>observância</u></b><i> <u>do</u></i> <i><u>devido</u>
<u>processo</u> <u>legal</u></i>, <b>notadamente</b> naqueles casos em que se
estabelece uma relação de polaridade conflitante <b><u>entre</u></b> o Estado, <i>de
um lado</i>, <b><u>e</u></b> o indivíduo, <i>de outro</i>.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Cumpre</u> <u>ter</u> <u>presente</u></b>, <i>bem por isso</i>,<b>
</b>que o Estado, <b><u>em</u> <u>tema</u> <u>de</u> <u>restrição</u></b> à
esfera jurídica de <b><u>qualquer</u> </b>cidadão (<b><u>titular</u></b>, <i>ou
não</i>, de cargo público), <b><u>não</u> pode exercer</b> a sua autoridade <i><u>de</u>
<u>maneira</u> <u>abusiva</u></i> <b>ou</b> <i><u>arbitrária</u></i>, <b><u>desconsiderando</u></b>,
<i>no exercício de sua atividade</i>, <b>o postulado</b> da plenitude de
defesa, <b><u>pois</u></b> – <i>cabe enfatizar</i> – <b>o</b> <b>reconhecimento
</b>da legitimidade ético-jurídica <i><u>de</u> <u>qualquer</u> <u>medida</u></i>
imposta pelo Poder Público, <b><u>de</u> <u>que</u> <u>resultem</u></b>, <i>como
no caso</i>, <b>consequências gravosas</b> <b>no plano</b> dos direitos e
garantias individuais, <b><u>exige</u> <u>a</u> <u>fiel</u> <u>observância</u></b>
do princípio do devido processo legal (<b><u>CF</u></b>, art. 5º, LV), <b><u>consoante</u></b>
<b><u>adverte</u> <u>autorizado</u> </b>magistério doutrinário (MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, “<b>Comentários à Constituição Brasileira de 1988</b>”,
vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “<b>Comentários à Constituição
Brasileira</b>”, vol. 1/176 <b>e</b> 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA
JÚNIOR, “<b>O Direito à Defesa na Constituição de 1988</b>”, p. 71/73, item n.
17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “<b>O Direito à Defesa na
Constituição</b>”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “<b>Comentários
à Constituição do Brasil</b>”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO, “<b>Direito Administrativo</b>”, p. 686/688, 25ª ed., 2012,
Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “<b>Curso de Direito Administrativo</b>”, p.
444/446, 9ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “<b>Direito
Administrativo Brasileiro</b>”, p. 107/108 <b>e</b> 755/756, 38ª ed., 2011,
Malheiros, <i>v.g.</i>).</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>A</u> <u>jurisprudência</u> </b>dos Tribunais, <b><u>notadamente</u></b>
a do Supremo Tribunal Federal, <b><u>tem</u> <u>reafirmado</u></b> <i><u>a</u> <u>essencialidade</u>
<u>desse</u> <u>princípio</u>,</i> <b><u>nele</u> <u>reconhecendo</u></b> <i><u>uma</u>
<u>insuprimível</u></i> <i><u>garantia</u>,</i><b> </b>que, <b>instituída</b> <b>em
favor</b> de <b>qualquer </b>pessoa ou entidade, <b><u>rege</u> <u>e</u></b> <b><u>condiciona</u></b>
o exercício, <i>pelo Poder Público</i>, de sua atividade, <b><u>ainda</u></b> <i><u>que</u>
<u>em</u> <u>sede</u> <u>materialmente</u> <u>administrativa</u></i> <b><u>ou</u></b>
<i><u>no</u> <u>âmbito</u> <u>político-administrativo</u></i>, <b><u>sob</u> <u>pena</u>
<u>de</u> <u>nulidade</u> </b>da própria medida restritiva de direitos, <b><u>revestida</u></b>,
<i>ou não</i>, de caráter punitivo (<b><u>RDA</u> </b>97/110 – <b><u>RDA</u> </b>114/142
– <b><u>RDA</u> </b>118/99 – <b><u>RTJ</u> </b>163/790, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – <b><u>AI</u> <u>306.626/MT</u></b>, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “<i>in</i>”<b>
Informativo/STF </b>nº 253/2002 –<b> <u>RE</u> <u>140.195/SC</u></b>, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO – <b><u>RE</u> <u>191.480/SC</u></b>, Rel. Min. MARCO AURÉLIO –<b>
<u>RE</u> <u>199.800/SP</u></b>, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, <i>v.g.</i>):</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b><u>RESTRIÇÃO</u>
<u>DE</u> <u>DIREITOS</u> E <u>GARANTIA</u> <u>DO</u></b> ‘<b><u>DUE</u> <u>PROCESS</u>
<u>OF</u> <u>LAW</u></b>’.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">- <b><u>O</u> <u>Estado</u></b>, em tema de punições
disciplinares <b>ou</b> de restrição<b> </b>a direitos,<b> qualquer </b>que
seja o destinatário de tais medidas, <b><u>não</u> <u>pode</u> </b>exercer a
sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, <b><u>desconsiderando</u></b>,
no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, <b>pois o
reconhecimento </b>da legitimidade ético-jurídica de <b>qualquer </b>medida
estatal - <b><u>que</u> <u>importe</u></b> em punição disciplinar <b>ou </b>em
limitação de direitos -<b> exige</b>, ainda que se cuide de procedimento <b>meramente</b>
administrativo (<b>CF</b>, art. 5º, LV), a <b>fiel </b>observância do princípio
do devido processo legal.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>A</b> <b>jurisprudência </b>do Supremo Tribunal Federal <b><u>tem</u>
<u>reafirmado</u> <u>a</u> <u>essencialidade</u></b> desse princípio, <b><u>nele</u>
<u>reconhecendo</u></b> uma insuprimível <b>garantia</b>,<b> </b>que,
instituída <b>em favor</b> <b>de qualquer </b>pessoa ou entidade, <b>rege </b>e
<b>condiciona</b> o exercício, <b>pelo Poder Público</b>, de sua atividade, <b>ainda</b>
que em sede materialmente administrativa, <b>sob pena de nulidade </b>do
próprio ato punitivo <b>ou </b>da medida restritiva de direitos. <b><u>Precedentes</u></b>.
<b><u>Doutrina</u></b>.<span style="font-style: normal;">”</span></span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">(<b><u>RTJ</u> <u>183/371-372</u></b>,
Rel. Min. CELSO DE MELLO)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Isso</u> <u>significa</u></b>, <i>portanto</i>, <b><u>que</u>
<u>assiste</u></b>, <i>ao cidadão</i>, <b><u>mesmo</u> </b>em procedimentos de
índole administrativa <b>ou</b> de caráter político-administrativo, <b><u>a</u>
<u>prerrogativa</u> <u>indisponível</u></b> do contraditório <b>e</b> da
plenitude de defesa, <b><u>com</u></b> os meios e recursos a ela inerentes, <b><u>consoante</u></b>
<b><u>prescreve</u></b> a Constituição da República em seu art. 5º inciso LV.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>O</u> <u>respeito</u> <u>efetivo</u></b> à garantia
constitucional do “<i>due process of law</i>”, <b><u>ainda</u></b> que se trate
de procedimento político-administrativo (<i>como no caso</i>), <b><u>condiciona</u></b>,
<i>de modo estrito</i>, <b><u>o</u> <u>exercício</u></b> dos poderes de que se
acha investida <i>a Pública Administração</i> (<b>a Câmara de Vereadores</b>, <i>na
espécie</i>), <b><u>sob</u> <u>pena</u></b> de descaracterizar-se, <b><u>com</u>
<u>ofensa</u></b> aos postulados que informam a própria concepção do Estado
democrático de Direito, <b><u>a</u> <u>legitimidade</u> <u>jurídica</u></b> dos
atos e resoluções emanados do Estado, <b><u>especialmente</u></b> quando tais
deliberações <b><u>importarem</u> <u>em</u> <u>graves</u> <u>restrições</u> </b>à
esfera jurídica do cidadão.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>Esse entendimento</b> – <i><u>que</u> <u>valoriza</u> <u>a</u>
<u>perspectiva</u> <u>constitucional</u></i> que deve orientar o exame do tema
em causa – <b><u>tem</u> <u>o</u> <u>beneplácito</u> </b>de autorizado
magistério doutrinário, <b><u>tal</u> <u>como</u> <u>aquele</u></b> expendido
pela eminente Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER (“<b>O Processo em Evolução</b>”,
p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2, 2ª ed., 1998, Forense Universitária):</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b><u>O</u> <u>coroamento</u>
do caminho evolutivo</b> da interpretação da cláusula <b>do</b> ‘<b>devido
processo legal</b>’ <b>ocorreu</b>, no Brasil, <b>com</b> a Constituição de
1988, pelo art. 5º, inc. LV, <b><u>que</u> <u>reza</u></b>:</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="rec1">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">‘</span><b><u>Art.</u> <u>5</u>°,
<u>LV.</u> </b>Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.<span style="font-style: normal;">’</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Assim</u></b>, <b>as garantias do contraditório e da
ampla defesa</b> <b><u>desdobram-se</u></b> <b>hoje em três planos</b>: <b><u>a</u>)</b>
no plano jurisdicional, em que elas passam a ser expressamente reconhecidas,
diretamente como tais, para o processo penal e para o não-penal; <b><u>b</u>)</b>
no plano das acusações em geral, em que a garantia explicitamente abrange as
pessoas objeto de acusação; <b><u>c</u>)</b> no processo administrativo sempre
que haja litigantes. (...)</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>É</u> <u>esta</u> <u>a</u> <u>grande</u> <u>inovação</u>
<u>da</u> <u>Constituição</u> <u>de</u> <u>1988</u></b>.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Com</u> <u>efeito</u></b>, as garantias do
contraditório <b>e</b> da ampla defesa, para o processo não-penal e para os
acusados em geral, em processos administrativos, já eram extraídas, pela
doutrina e pela jurisprudência, dos textos constitucionais anteriores, tendo a <b>explicitação</b>
da Lei Maior em vigor natureza didática, afeiçoada à boa técnica, sem
apresentar conteúdo inovador. <b>Mas agora a Constituição também resguarda as
referidas garantias aos litigantes, em processo administrativo</b>.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">E isso não é casual nem aleatório, <b><u>mas</u> <u>obedece</u></b>
à profunda transformação que a Constituição operou no tocante à função da
administração pública.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Acolhendo</u></b> <b>as tendências contemporâneas do
direito administrativo</b>, <b>tanto em sua finalidade</b> de limitação ao
poder e garantia dos direitos individuais perante o poder, <b>como na
assimilação</b> da nova realidade do relacionamento Estado-sociedade e de
abertura para o cenário sociopolítico-econômico em que se situa, <b>a
Constituição pátria de 1988 trata de parte considerável da atividade
administrativa</b>, no pressuposto de que <b>o caráter democrático</b> do
Estado <b>deve</b> influir na configuração da administração, <b>pois</b> os
princípios da democracia <b>não podem</b> se limitar a reger as funções
legislativa e jurisdicional, <b>mas devem</b> também informar a função
administrativa.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Nessa</u> <u>linha</u></b>, dá-se grande ênfase, no
direito administrativo contemporâneo, <b><u>à</u> <u>nova</u> <u>concepção</u> <u>da</u>
<u>processualidade</u></b> no âmbito da função administrativa, <b><u>seja</u></b>
para transpor para a atuação administrativa os princípios do ‘devido processo
legal’, <b><u>seja</u></b> para fixar imposições mínimas quanto ao modo de
atuar da administração.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Na</u> <u>concepção</u> <u>mais</u> <u>recente</u></b>
sobre a processualidade administrativa, <b><u>firma-se</u> <u>o</u> <u>princípio</u></b>
de que a extensão das formas processuais ao exercício da função administrativa<b>
está de acordo</b> com a mais alta concepção da administração: o agir a serviço
da comunidade. O procedimento administrativo <b><u>configura</u></b>, assim,
meio de atendimento a requisitos da validade do ato administrativo. <b><u>Propicia</u></b>
o conhecimento do que ocorre <b><u>antes</u></b> que o ato faça repercutir seus
efeitos sobre os indivíduos, <b>e permite</b> verificar como se realiza a
tomada de decisões.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Assim</u></b>, o caráter processual da formação do
ato administrativo <b>contrapõe-se</b> a operações internas e secretas, à
concepção dos ‘arcana imperii’ dominantes nos governos absolutos e lembrados
por Bobbio ao discorrer sobre a publicidade e o poder invisível, considerando
essencial à democracia um grau elevado de visibilidade do poder.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">...................................................................................................</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Assim</u></b>,<b> a Constituição <u>não</u> <u>mais</u>
<u>limita</u> o contraditório <u>e</u> a ampla defesa <u>aos</u> <u>processos</u>
<u>administrativos</u></b> (<b>punitivos</b>) <b><u>em</u> <u>que</u> <u>haja</u></b>
<b><u>acusados</u></b>, <b>mas estende as garantias a todos os processos
administrativos, não-punitivos e punitivos</b>, ainda que neles <b>não haja</b>
acusados, <b>mas simplesmente litigantes</b>.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Litigantes</u></b> <b>existem sempre</b> que, num
procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o
conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a
lide e o processo jurisdicional. <b><u>Basta</u> <u>que</u> <u>os</u> <u>partícipes</u></b>
do processo administrativo <b><u>se</u> <u>anteponham</u></b> face a face, <b><u>numa</u>
<u>posição</u> <u>contraposta</u></b><u>.</u> <b>Litígio <u>equivale</u> a
controvérsia</b>, a contenda, e não a lide. <b><u>Pode</u></b> haver litigantes
– <b><u>e</u> <u>os</u> <u>há</u></b> – <b><u>sem</u></b> acusação alguma, em <b>qualquer</b>
lide.<span style="font-style: normal;">” (<b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Não</u> <u>foi</u> <u>por</u> <u>outra</u> <u>razão</u></b>
que a colenda <b>Segunda Turma</b> do Supremo Tribunal Federal – <b><u>ao</u> <u>examinar</u></b>
a questão da aplicabilidade <b>e</b> da extensão da garantia do “<i>due process
of law</i>” aos processos <i><u>de</u> <u>natureza</u> <u>administrativa</u></i>
– <b>proferiu</b> julgamento, que, <b><u>consubstanciado</u></b> em acórdão
assim ementado, <b><u>reflete</u></b> a orientação que ora exponho na <b>presente
</b>decisão:</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b><u>Ato</u> <u>administrativo</u></b>
– <b><u>Repercussões</u></b> – Presunção de legitimidade – <b><u>Situação</u> <u>constituída</u></b>
– <b><u>Interesses</u> <u>contrapostos</u></b> – <b><u>anulação</u></b> – <b><u>Contraditório</u></b>.
Tratando-se <b>da anulação</b> de ato administrativo cuja formalização <b>haja
repercutido</b> no campo de interesses individuais, <b><u>a</u> <u>anulação</u>
<u>não</u> <u>prescinde</u> <u>da</u> <u>observância</u> <u>do</u> <u>contraditório</u></b>,
<b>ou seja</b>, da instauração de processo administrativo que enseje a audição <b>daqueles
que terão modificada</b> situação já alcançada. (...).<span style="font-style: normal;">”</span></span></div>
<div class="rec">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">(<b><u>RTJ</u> <u>156/1042</u></b>, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – <b>grifei</b>)</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Cumpre</u> <u>salientar</u></b>, <i>ainda,</i> que a
colenda <b>Primeira Turma </b>do Supremo Tribunal Federal, <b><u>ao</u> <u>julgar</u>
<u>o</u> <u>RE</u> <u>261.885/SP</u></b>, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, <b>que
versava </b><i><u>matéria</u> <u>idêntica</u> </i>à que ora se examina, <b><u>decidiu</u></b>
<b>nos mesmos</b> <b>termos</b> ora expostos no <b>presente </b>ato decisório:</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b><u>PREFEITO</u> <u>MUNICIPAL.</u>
<u>CONTAS</u> <u>REJEITADAS</u> <u>PELA</u> <u>CÂMARA</u> <u>DE</u> <u>VEREADORES.</u>
<u>ALEGADA</u> <u>OFENSA</u> AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA</b> (<b><u>INC.</u>
<u>LV</u> DO ART. 5º DA CF</b>). </span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Sendo</u> <u>o</u> <u>julgamento</u> </b>das contas
do recorrente, <b><u>como</u> <u>ex-Chefe</u> <u>do</u> <u>Executivo</u> <u>Municipal</u></b>,
realizado pela Câmara de Vereadores <b><u>mediante</u> </b>parecer prévio do
Tribunal de Contas, <b>que poderá deixar de prevalecer </b>por decisão de dois
terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), <b><u>é</u>
<u>fora</u> <u>de</u> <u>dúvida</u> que</b>, no presente caso, <b><u>em</u> <u>que</u>
<u>o</u> <u>parecer</u> <u>foi</u> <u>pela</u> <u>rejeição</u> <u>das</u> <u>contas</u>,
<u>não</u> <u>poderia</u> <u>ele</u></b>, em face da norma constitucional sob
referência, <b><u>ter</u> <u>sido</u> <u>aprovado</u>, <u>sem</u> <u>que</u> <u>se</u>
<u>houvesse</u> <u>propiciado</u> <u>ao</u> <u>interessado</u> <u>a</u> <u>oportunidade</u>
<u>de</u> <u>opor-se</u> <u>ao</u> <u>referido</u> <u>pronunciamento</u> <u>técnico</u></b>,
de maneira ampla, <b><u>perante</u> </b>o órgão legislativo, <b><u>com</u> <u>vista</u>
</b>à sua almejada reversão. </span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Recurso <b>conhecido </b>e <b>provido</b><span style="font-style: normal;">.” (<b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Impende</u> <u>ressaltar</u></b>, <i>por necessário</i>,
que essa orientação <b><u>vem</u> <u>sendo</u></b> <b><u>observada</u></b> em
sucessivas decisões – <i><u>monocráticas</u></i> <b><u>e</u></b> <i><u>colegiadas</u></i>
– <b><u>proferidas</u></b>, <i>no âmbito desta Suprema Corte</i>, <b>a
propósito</b> <i><u>da</u> <u>mesma</u> <u>controvérsia</u><b> </b></i>suscitada
<b>nesta </b>causa (<b><u>AC</u> <u>2.085-MC/MG</u></b>,<b> </b>Rel. Min.
MENEZES DIREITO – <b><u>RE</u> <u>235.593/MG</u></b>,<b> </b>Rel. Min. CELSO DE
MELLO –<b> <u>RE</u> <u>313.545/MG</u></b>, Rel. Min. GILMAR MENDES – <b><u>RE</u>
<u>394.634/MG</u></b>, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – <b><u>RE</u> <u>367.562/MG</u></b>,
Rel. <span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;">Min. DIAS TOFFOLI – <b><u>RE</u>
<u>447.555/MG</u></b>, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – <b><u>RE</u> <u>459.740/RS</u></b>,
Rel. Min. AYRES BRITTO – <b><u>RE</u> <u>583.539/SP</u></b>, Rel. </span>Min.
ELLEN GRACIE, v.g.):</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">“</span><b>AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS
PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES.</b></span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. <u>É</u> <u>pacífica</u> <u>a</u> <u>jurisprudência</u></b>
desta nossa Casa de Justiça <b><u>no</u> <u>sentido</u> <u>de</u> <u>que</u> <u>é</u>
<u>de</u> <u>ser</u> <u>assegurado</u> </b>a ex-prefeito <b><u>o</u> <u>direito</u></b>
<b><u>de</u> <u>defesa</u></b> quando da deliberação <b>da Câmara Municipal</b>
sobre suas contas.</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. Agravo regimental <b>desprovido</b><span style="font-style: normal;">.</span>“</span></div>
<div class="recitalico">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-style: normal;">(<b><u>RE</u> <u>414.908-AgR/MG</u></b>,
Rel. Min. AYRES BRITTO – <b>grifei</b>)</span></span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>A</u> <u>análise</u> </b>da presente causa <b><u>evidencia</u>
<u>que</u> <u>se</u> <u>negou</u></b>, <i>à parte ora recorrente</i>, <b><u>o</u>
<u>exercício</u> do direito de defesa</b>, <i><u>não</u> <u>obstante</u> <u>se</u>
<u>cuidasse</u> <u>de</u> <u>procedimento</u> <u>de</u> <u>índole</u> <u>político-administrativa</u></i>
<b>em cujo âmbito foi proferida</b> decisão <b>impregnada</b> <i><u>de</u> <u>nítido</u>
<u>caráter</u> <u>restritivo</u></i>, <b>apta a afetar</b> a situação jurídica
titularizada <b><u>pelo</u></b> <b><u>ex</u></b>-Prefeito Municipal.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>O fato irrecusável </b>é que <b><u>a</u> <u>supressão</u></b>
da garantia do contraditório <b><u>e</u> <u>o</u> <u>consequente</u> <u>desrespeito</u></b>
à cláusula constitucional <b><u>pertinente</u> </b>ao direito de defesa, <b><u>quando</u>
<u>ocorrentes</u></b> (<i><u>tal</u> <u>como</u> <u>sucedeu</u> <u>na</u> <u>espécie</u></i>),
<b><u>culminam</u> </b>por fazer instaurar <b>uma típica</b> <b>situação <u>de</u>
<u>ilicitude</u> constitucional</b>,<i> <u>apta</u> <u>a</u> <u>invalidar</u></i><b>
</b>a deliberação estatal (<b>a resolução</b> da Câmara Municipal, <i>no caso</i>)
que venha a ser proferida <b><u>em</u> <u>desconformidade</u></b> com tais
parâmetros.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b><u>Sendo</u> <u>assim</u></b>, <i>e tendo em consideração as
razões expostas</i>, <b>conheço</b> do presente recurso extraordinário, <b><u>para</u>
<u>dar-lhe</u> <u>provimento</u> </b>(<b><u>CPC</u></b>, art. 557, § 1º - A), <b><u>em</u>
<u>ordem</u> <u>a</u> <u>julgar</u> <u>procedente</u></b>, <i>em parte</i>, a “<i>ação
ordinária anulatória</i>” <b>ajuizada</b> por **, <b><u>observados</u></b>, <i>para
tanto</i>, os estritos limites <b>que a própria</b> parte ora recorrente <b>delineou
</b>em seu pedido (fls. 1.845), <b><u>invertidos</u></b> os ônus da sucumbência.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Publique-se.</span></div>
<div class="body8">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Brasília, 08 de junho de 2012.</span></div>
<div class="body8centro">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Ministro CELSO DE MELLO</span></div>
<div class="body8centro">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Relator</span></div>
<div class="enter-3pt">
<br /></div>
<div class="nota-dir">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">* decisão publicada no DJe de 13.6.2012</span></div>
<div class="nota-dir">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">* nome suprimido pelo Informativo</span></div>
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-25316193924713367342012-10-15T10:51:00.002-03:002012-10-15T11:01:23.443-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 25 de 2012, de 10 a 16 de setembro de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei 15 decisões importantes do Informativo n. 25 de 2012 do
TSE (10 a 16 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>5 julgados</b></u> que
versam sobre a relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97, a contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico, o militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar a cargo eletivo, inexiste multa ou sanção para a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97 e as nuances da infidelidade partidária.</div>
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span><br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Registro de candidatura e irregularidade formal da ata de convenção. <span style="color: red;">Relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou entendimento de que, embora o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude.</u><br />O requisito do referido artigo tem como objetivo garantir a lisura dos atos partidários e possibilitar sua efetiva fiscalização. Evita, dessa forma, a realização de convenções nulas ou de origem duvidosa.<br />Na espécie, um dos partidos que integram a coligação realizou sua convenção para escolha de candidatos e formação de coligações sem registrá-la em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.<br /><u>Entretanto, a ata do partido não foi impugnada pelos outros partidos que compunham a coligação, nem pelos candidatos indicados, tampouco pelos convencionais não escolhidos para concorrerem ao pleito.</u><br />Em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral, este Tribunal Superior aplicou o art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe que na aplicação da lei eleitoral o juiz deve se abster de pronunciar nulidade quando não há demonstração de prejuízo.<br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que o preceito do art. 8º da Lei nº 9.504/1997 é categórico e imperativo, não comportando exceções. Afirmou, ainda, que o artigo estabelece uma formalidade essencial, cuja observância é necessária para garantir tratamento uniforme e preservar a segurança jurídica.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 89-42/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012 </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Rejeição de contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.</u><br />Na espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o dolo na conduta.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 267-80/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em<br />13.9.2012.</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span><br />
<a name='more'></a></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa e Lei da Ficha Limpa.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou entendimento de que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990 – decorrente de condenação à pena de suspensão dos direitos políticos em sede de ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa – incide até o transcurso do prazo de oito anos contados do cumprimento da pena.</u><br />Registrou que o Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578/DF, declarou a constitucionalidade da LC nº 135/2010 e reconheceu a possibilidade da sua incidência sobre fatos e condenações pretéritos.<br />Na espécie vertente, o Tribunal de Justiça condenou o candidato em sede de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, em decisão proferida em 10.3.2004 e transitada em julgado em 1º.6.2006. O candidato está inelegível pelo período de oito anos a contar do cumprimento da pena, ocorrido em 1º.6.2009, alcançando o pleito de 2012.<br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que a irretroatividade da lei é condição de segurança jurídica, e a coisa julgada é o ato jurídico perfeito por excelência, razão pela qual a LC nº 135/2010 não poderia ser aplicada retroativamente.<br />Afirmou que, se a nova lei for aplicada à hipótese dos autos, teria eficácia própria de uma ação rescisória, sem, contudo, preencher os requisitos do Código Eleitoral.<br />O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.<br />Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 365-37/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Contratação de cabos eleitorais e configuração de abuso do poder econômico. <span style="color: red;">Contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência no sentido de que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa e configurar abuso do poder econômico, vedado pela legislação eleitoral.</u><br />Esclareceu que o fato de o art. 26, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 considerar como gasto eleitoral a “remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviço às candidaturas ou comitês eleitorais” não impede a prática do abuso do poder econômico, tendo em vista que o dispositivo legal apenas discrimina quais as despesas que podem ser realizadas e conceituadas como gastos de campanha eleitoral.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>Este Tribunal Superior explicitou que a licitude da arrecadação e dos gastos efetuados em campanha e a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, pois a lei veda o uso excessivo desses recursos, ainda que lícitos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito.</u><br /><u>Na espécie vertente, o abuso do poder econômico caracterizou-se pela existência de vários fatores, tais como: o número elevado de cabos eleitorais contratados, o respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, a pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados, o gasto despendido pelos investigados em campanha, o tamanho reduzido do município e, ainda, por se tratar de campanha relativa à renovação de pleito.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso e julgou prejudicado o<br />agravo regimental.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 81-39/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária e litisconsórcio passivo.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento de que, em ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou caso a filiação ocorra dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007.</u><br />O art. 4º da Res.-TSE nº 22.610/2007 exige a citação do mandatário que se desfiliou e do partido em que esteja inscrito. A regularização do polo passivo, com a citação do litisconsórcio passivo necessário, deve ser observada até o fim do prazo para ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo.<br /><u>Entretanto, se a filiação for posterior ao prazo de 30 dias, não se aplica o art. 4º, porque a citação do litisconsorte é obrigatória apenas se, no prazo para a propositura da ação, o mandatário já tiver consumado nova filiação partidária.</u><br />Este Tribunal Superior esclareceu que essa interpretação afasta a possibilidade de o mandatário tido por infiel se beneficiar com a nova filiação, consumada somente após o prazo decadencial, e garante o controle da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação partidária.<br /><u>Ponderou que, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não se pode admitir que o mandatário desfilie-se do partido que o elegeu, aguarde o transcurso do prazo decadencial de propositura da ação e, só então, filie-se ao novo partido, alegando, nesse momento, que a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária deveria ter sido ajuizada também contra o novo partido, sob pena de se consumar a decadência.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 168-87/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 11.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Domicílio eleitoral por um ano e condição de elegibilidade. <span style="color: red;">Militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, um ano antes do pleito, aplica-se aos servidores públicos militares. Assentou, assim, que a exigência não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral, que trata da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos.</u><br />A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição, por no mínimo um ano antes do pleito, configura requisito de natureza objetiva, previsto no art. 14, § 3º, inciso IV, da Constituição da República e no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, e se destina à verificação de liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa.<br />Considerando que a referida condição de elegibilidade é norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada para realização de interesse individual.<br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio, em interpretação sistemática dos preceitos legais, afirmou que o Código Eleitoral afasta a exigibilidade do domicílio eleitoral por um ano de servidores civis ou militares quando a transferência não refletir ato de vontade, mas for hipótese de remoção ou transferência. Ponderou, ainda, que a condição de elegibilidade é regra, e a inexistência da condição é exceção.<br />O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 223-78/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, em 13.9.2012</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Conduta vedada e necessidade de custeio público dos serviços prestados.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que para a caracterização da conduta tipificada no art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, é necessário que os serviços prestados em favor do candidato tenham sido custeados pelos cofres públicos.</u><br />Na espécie, a empresa, que mantinha contrato com o município, realizou limpeza em imóvel destinado à futura sede de comitê eleitoral do candidato, mas foi paga pela imobiliária que o administrava.<br />O contrato da empresa com o município, apesar de ter como objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos, não tinha cláusula de exclusividade.<br /><u>Este Tribunal Superior registrou que o simples fato de a empresa possuir contrato com o município não significa que a limpeza do imóvel que sediaria o comitê eleitoral foi paga com recursos públicos, pois inexiste subordinação entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os agentes ou órgãos públicos.</u><br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio decidiu pela configuração da conduta vedada prevista no inciso II do art. 73, da Lei nº 9.504/1997, tendo em vista a existência de contrato do município com a empresa que prestou o serviço de limpeza no terreno que seria ocupado pelo comitê eleitoral do candidato.<br />O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 6105-53/RS, rel. Min. Dias Toffoli, em 13.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2012. PARTIDO POLÍTICO.<br />DIVERGÊNCIA INTERNA. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESTITUIÇÃO. APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO. CONCESSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ELEMENTOS PARA SE FIRMAR A COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br /><u>1. Não se extrai das razões da ação cautelar e dos documentos que a instruem elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo demasiadamente precipitado antecipar qualquer juízo em sede cautelar, acerca de questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias garantida pela Constituição Federal.</u><br />2. Agravo interno conhecido e desprovido.<br />DJE de 13.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Mandado de Segurança nº 346-25/PI</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DUPLA VACÂNCIA. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO EM CARÁTER DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ELEIÇÃO PELA VIA INDIRETA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.<br />1. A assunção da chefia do Poder Executivo em caráter definitivo pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito não se coaduna com o regime democrático e a soberania popular (arts. 29, I, e 81 da CF/88).<br /><u>2. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta.</u><br />3. Na espécie, a realização de eleições diretas a quarenta e cinco dias das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral – já comprometida com a organização do pleito vindouro – e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato.<br />4. Ordem concedida para determinar a realização de eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de São Francisco de Assis do Piauí/PI e, por conseguinte, declarar a nulidade da Res.-TRE/PI 243/2012.<br />DJE de 11.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Mandado de Segurança nº 352-32/RN</b><br />Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi<br />Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIMINAR CONCEDIDA. REVOGADA.<br /><u>1. O mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão de questões incidentes em processo cujo julgamento ainda não foi concluído nas instâncias ordinárias. Eventual inconformismo quanto ao que vier a ser decidido deve ser examinado na seara recursal própria. </u><br />2. Nos termos da Súmula nº 267/STF, descabe utilizar o mandamus como substitutivo do recurso cabível.<br />3. Mandado de Segurança extinto, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Liminar revogada.<br />DJE de 11.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Mandado de Segurança nº 721-26/MG</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ART. 48 DA LEI 9.504/97. EMISSORA DE TELEVISÃO RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DESDE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996. CONCESSÃO DA ORDEM.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>1. Consoante o art. 48 da Lei 9.504/97 (com redação dada pela Lei 12.034/2009), a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos à realização de segundo turno e nos quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, hipótese na qual o Município de Contagem/MG se enquadra.</u><br />2. O TSE, no julgamento da Inst 90-82/DF na sessão administrativa de 14.6.2012, desaprovou a proposta de regulamentação da matéria para as Eleições 2012 ante a dificuldade de operacionalização da nova sistemática e a proximidade do início do horário eleitoral gratuito.<br /><u>3. Ainda no referido julgamento, decidiu-se manter as regras adotadas desde as eleições municipais de 1996, segundo as quais, no município com o maior eleitorado do Estado, o horário eleitoral gratuito será transmitido pela emissora de televisão de maior audiência, de forma que o segundo maior município será contemplado com a transmissão da propaganda pela emissora segunda colocada e assim sucessivamente.</u><br />4. Na espécie, o Município de Contagem/MG é o único de Minas Gerais que não tem emissora geradora de televisão (somente retransmissora ou repetidora) e possui mais de duzentos mil eleitores. Assim, considerando que a transmissão do horário gratuito no município com o maior eleitorado de Minas Gerais (Belo Horizonte/MG) cabe à emissora geradora de televisão de maior audiência (TV Globo), a propaganda no Município de Contagem/MG deverá ser veiculada pela emissora segunda colocada, qual seja, a TV Record.<br />5. Não há falar em inviabilidade técnica da TV Record, pois a geradora situada em Belo Horizonte/MG veiculará a propaganda do Município de Contagem/MG e a retransmissora/ repetidora a reproduzirá para o referido município sem o corte do sinal na capital.<br />6. Ordem concedida para anular a Res.-TRE/MG 892/2012 e determinar que outra seja expedida por aquela Corte, designando-se a TV Record para transmitir a propaganda eleitoral gratuita no Município de Contagem/MG nas Eleições 2012.<br />DJE de 10.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Mandado de Segurança nº 4187-96/CE</b><br />Relator originário: Ministro Marco Aurélio<br />Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br /><u>1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.</u> Precedentes.<br />2. Segurança denegada.<br />DJE de 14.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>13. Recurso Especial Eleitoral nº 35.724/PA. <span style="color: red;">Inexistência de multa ou sanção face a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97.</span></b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br />Ementa: PROPAGANDA ELEITORAL – ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM – PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.504/1997 – SANÇÃO – INEXISTÊNCIA. <u>A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">DJE de 14.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>14. Recurso Especial Eleitoral nº 1225-17/GO. <span style="color: red;">Infidelidade Partidária e suas possibilidades.</span></b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br />Ementa: RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO. A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade do<br />prequestionamento.<br />RECURSO ESPECIAL – RAZÕES – ACÓRDÃO IMPUGNADO – DESCOMPASSO. Ante o descompasso entre as razões do especial e o acórdão impugnado, descabe concluir pelo conhecimento do recurso.<br /><u>FIDELIDADE PARTIDÁRIA – DESFILIAÇÃO – DESAVENÇA POLÍTICA – NEUTRALIDADE. Desavença política entre integrantes do Partido não autoriza a migração, o afastamento da glosa, considerada a infidelidade partidária.</u><br /><u>FIDELIDADE PARTIDÁRIA – DESFILIAÇÃO – FORÇAS POLÍTICAS. A visão prognóstica sobre dificuldades, tendo em conta a reeleição pela sigla, não legitima o abandono desta nem a filiação a Partido diverso sem o cometimento de infidelidade partidária.</u><br />DJE de 13.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>15. Agravo Regimental na Petição nº 1747-93/DF</b><br />Relatora: Ministra Luciana Lóssio<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Ementa: PETIÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. PSD. RATEIO. PERCENTUAL DE 95%. DEFERIMENTO.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>1. A participação do Partido Social Democrático (PSD) no rateio de 95% do Fundo Partidário terá por base os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo para a Câmara Federal no pleito de 2010 por outra agremiação, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no Tribunal Superior Eleitoral.</u><br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. Pedido deferido.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Brasília, 28 de agosto de 2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br />MINISTRA LUCIANA LÓSSIO – RELATORA</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-80379434624780550912012-10-15T10:25:00.000-03:002012-10-15T10:27:53.123-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 24 de 2012, de 3 a 9 de setembro de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 24 de 2012 do
TSE (3 a 9 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>4 julgados</b></u> que
versam sobre a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizar irregularidade insanável para fins de inelegibilidade, a perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional, a relativização do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 pelo TSE e o prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span><br />
<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
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</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Inelegibilidade por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa. <span style="color: red;">Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal é um irregularidade insanável para fins de inelegibilidade.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.</u><br />Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.<br />Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.<br /><u>Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.</u><br />Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 95-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Término do mandato e permanência de interesse recursal em virtude de inelegibilidade. <span style="color: red;">A perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional.</span></b><br />O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário pelo Plenário, em razão da permanência do interesse recursal e da complexidade das questões abordadas.<br />Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral julgou comprovados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma do agravante e lhe aplicou multa.<br /><u>Este Tribunal Superior afirmou que, no tocante à cassação do diploma, não subsiste o interesse recursal do agravante, haja vista que o mandato de deputado estadual conquistado no pleito de 2006 encerrou-se em 2010.</u><br /><u>Concluiu, entretanto, que não há perda de objeto em relação à cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990.</u><br />Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, ponderou que, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Em divergência, o Ministro Marco Aurélio negava provimento ao agravo, por não haver utilidade no pronunciamento do TSE, uma vez que, no seu entendimento não há aplicação retroativa da LC nº 135/2010 e a inelegibilidade por três anos já teria transcorrido.<br />Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 4.9.2012.</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span><br />
<a name='more'></a></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em ação de investigação judicial eleitoral.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, cujo prazo passou a ser de oito anos, ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.</u><br />Na espécie vertente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em<br />ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder<br />econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos seus registros de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três anos a partir da respectiva eleição.<br />Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela AIJE, os candidatos estão inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova redação da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, dada pela LC nº 135/2010.<br /><u>Esse entendimento fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade.</u><br />Este Tribunal Superior assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma – a procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso do poder econômico ou político – e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada.<br /><u>Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.</u><br />Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, acrescentou que o relevante é o desvalor da conduta sancionada com o julgamento procedente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.<br />Assim, explicitou que a lei considerou como desvalor jurídico os fatos previstos no art. 22 da LC nº 64/1990, como o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social em benefício do candidato ou de partido político. O desvalor hoje traz uma inelegibilidade de 8 anos.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o registro do candidato, ao argumento de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ponderou que, no caso dos autos, houve decisão judicial transitada em julgado que assentou a inelegibilidade por três anos, e que lei nova, editada após o trânsito em julgado da decisão, não se aplica a fatos pretéritos, pois não se pode admitir a coisa julgada submetida a condição resolutiva.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 189-84/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Condição de elegibilidade e preenchimento do requisito até o momento do pedido de registro de candidatura. <span style="color: red;">TSE relativiza o §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a jurisprudência no sentido de que as condições de elegibilidade devem estar preenchidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não sendo possível a aplicação da ressalva contida na parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997.</u><br />Na espécie, o candidato deixou de comparecer a uma eleição e realizou o pagamento da sanção pecuniária após o pedido de registro de candidatura.<br />O Ministro Arnaldo Versiani, acompanhando a divergência, acrescentou que o valor da multa é<br />irrisório, porém simboliza a importância do comparecimento do eleitor à urna. Asseverou, ainda, que o voto não é apenas um direito do eleitor, é também um dever.<br /><u>A Ministra Luciana Lóssio, que também acompanhou a divergência, ressaltou que os fatos supervenientes ao pedido, os quais autorizam o deferimento do registro, são aqueles que não<br />dependem da atuação do cidadão</u>.<br />Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator originário, e Dias Toffoli por entenderem ser possível superar o óbice da ausência de quitação eleitoral, tendo em vista o recolhimento da multa após o pedido de registro, mas anterior ao seu julgamento definitivo, aplicando a ressalva prevista no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 256-16/PR, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em<br />4.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Inelegibilidade. Analfabetismo.<br /><u>1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva.</u><br />2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de<br />incompreensão e expressão da língua.<br />3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo.<br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 4.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Recurso Especial Eleitoral nº 64-04/PB</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NO JULGAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO.<br /><u>1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90.</u><br />2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.<br />DJE de 6.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Recurso Especial Eleitoral nº 1664-24/PA. <span style="color: red;">Prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.</span></b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização.<br /><u>1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público.</u><br />2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm “contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle”, sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão.<br /><u>3. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição.</u><br />Recurso especial de Ronaldo Campos e da Coligação União Popular provido e recurso especial<br />de Izaldino Altoé não provido.<br />DJE de 6.9.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Recurso contra Expedição de Diploma nº 22754-55/SP</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 135/2010. NÃO INCIDÊNCIA NAS ELEIÇÕES 2010. NÃO PROVIMENTO.<br />1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 633.703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que a LC 135/2010 não se aplica às Eleições 2010, em observância ao princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88).<br /><u>2. Na hipótese dos autos, considerando que a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90 foi criada pela LC 135/2010, não se aplica a candidato que concorreu às Eleições 2010.</u><br />3. Recurso contra expedição de diploma desprovido.<br />DJE de 3.9.2012.</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-4645242109505237272012-10-10T09:29:00.002-03:002012-10-10T09:29:56.278-03:00STF: Aumento do número de vereadores e a possibilidade de retroação da EC n. 58/2009 às eleições anteriores<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Caros leitores,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Informativo n.
675 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a alteração do número de veradores nas Câmaras Municipais em virtude da edição da Emenda Constitucional n. 58 de 2009. O STF
assentou que a aludida emenda não retroage e não se aplica às eleições anteriores à sua vigência.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Confiram as partes grifadas.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">MED. CAUT. EM ADI N. 4.310-DF<br />RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA<br />EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS ‘EX TUNC’ PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.<br />1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes.<br /><u>2. Norma determinante da retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e do princípio da segurança jurídica. </u><br /><u>3. Eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 com posse em 2009: impossibilidade de se empossar suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal; ato caracterizador de nomeação, não eleição.</u><br />4. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes, o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito.<br />5. Medida cautelar deferida com efeitos ex tunc. </span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-74076482335854680932012-10-10T09:24:00.000-03:002012-10-10T09:24:02.112-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 23 de 2012, de 27 de agosto a 2 de setembro de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 23 de 2012 do
TSE (27 de agosto a 2 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>3 julgados</b></u>
que
versam sobre o interesse jurídico e a aplicabilidade da LC n. 135/2010 às AIJE's anteriores ao ano de 2012, a possibilidade da redistribruição do Fundo Partidário em virtude da criação de novo partido e o prazo final para o ajuizamento de representação por gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) propostas anteriormente à Lei n. 12.034/2009.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Concessionária de uso de bem público e fonte vedada.</b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência de que o art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, que trata de fonte vedada para doação, deve ter interpretação restritiva.<br /><u>No caso, concluiu pela regularidade da doação feita a candidato ao cargo de deputado estadual por empresa produtora independente de energia elétrica que mantém contrato de concessão de uso de bem público.</u><br />Esclareceu que o dispositivo citado proíbe aos candidatos e partidos políticos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, apenas proveniente de<br />concessionário ou permissionário de serviço público.<br />Vencido o Ministro Marco Aurélio, que incluiu na vedação do referido art. 24 quaisquer concessionárias ou permissionárias de serviço público, entre as quais está a empresa produtora de energia elétrica que obteve concessão do poder público para explorar os recursos hídricos em proveito próprio ou de terceiro.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148-22/MG, rel. Min. Gilson Dipp, em 28.8.2012. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Propaganda eleitoral antecipada e manifestação sobre continuidade de projeto de governo.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por maioria, jurisprudência de que configura propaganda eleitoral antecipada manifestações nas quais há menção à continuidade de projeto de governo, uma vez que haveria, nessas hipóteses, pedido implícito de voto.</u><br />Em divergência, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao agravo por entender que as afirmações proferidas em debate político não podem ser consideradas propaganda antecipada, sobretudo quando as manifestações dizem respeito às realizações promovidas pelo político como gestor.<br />Acompanharam a divergência os Ministros Gilson Dipp e Luciana Lóssio.<br />Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3913-24/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em<br />28.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><a name='more'></a> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Garantia de veiculação de propaganda eleitoral e município sem emissora de televisão.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a regulamentação do art. 48 da Lei nº 9.504/1997, para as eleições de 2012, seguirá a regra que vem sendo adotada desde as eleições municipais de 1996, qual seja, a designação da emissora de televisão de maior audiência para transmissão do horário eleitoral no município com maior eleitorado do estado, e da segunda emissora de maior audiência para a transmissão no segundo maior município, e assim sucessivamente.</u><br />Na hipótese vertente, o Partido dos Trabalhadores questionou a previsão contida na Res. nº 892/2012, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que designa a TV Assembleia como responsável pela transmissão do horário eleitoral gratuito no Município de Contagem/MG e requereu que a designação recaísse sobre a TV Record para a transmissão da propaganda gratuita das eleições vindouras.<br />Este Tribunal Superior verificou que o Município de Contagem se enquadra nos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 9.504/1997 – não dispõe de emissora de televisão, está apto à realização de segundo turno e possui viabilidade operacional de retransmissão. Identificou, também, que o referido município é o segundo maior colégio eleitoral de Minas Gerais.<br />Por essa razão, determinou a designação da TV Record para a transmissão da propaganda eleitoral naquele município.<br />Ressaltou que a garantia ao eleitorado do amplo acesso à propaganda dos partidos e candidatos ficaria prejudicada, caso a TV Assembleia realizasse a transmissão, em razão de essa emissora ser veiculada em canal fechado.<br />Nesse entendimento, o Tribunal concedeu a ordem para anular a Res. nº 892/2012 do TRE/MG e determinar que outra seja expedida, designando-se a TV Record para transmitir a propaganda eleitoral gratuita no Município de Contagem/MG nas Eleições 2012.<br />Mandado de Segurança nº 721-26/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, em 28.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Interesse jurídico no julgamento de AIJE relativa a eleições anteriores e Lei da Ficha Limpa. <span style="color: red;">Interesse jurídico e a aplicabilidade da LC n. 135/2010 às AIJE's propostas antes de 2012.</span></b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que persiste o interesse jurídico no julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder econômico, embora transcorridos mais de três anos desde a eleição de 2008, pois a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990.<br />Na espécie, os fatos supostamente caracterizadores do abuso de poder econômico teriam ocorrido durante as eleições de 2008, antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Em razão disso, a sanção aplicável seria a prevista na redação original do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990, que estabelecia inelegibilidade de três anos, a contar das eleições em que os fatos ocorreram, prazo este que, no caso, já transcorreu.<br />Asseverou que o art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, prevê a inelegibilidade daqueles que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.<br /><u>Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633703/CE, decidiu que essa causa de inelegibilidade terá aplicabilidade a partir das eleições de 2012. Assim, para o mencionado pleito e para os subsequentes, a elegibilidade do candidato dependerá da ausência de condenação decorrente de abuso de poder político e econômico nos últimos oito anos.</u><br /><u>O Tribunal Superior Eleitoral concluiu, portanto, que o Tribunal Regional não poderia ter extinguido a AIJE sem resolução do mérito, pois há interesse jurídico na apreciação da matéria.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 64-04/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, em 30.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Inelegibilidade e rejeição de contas.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que a rejeição de contas de candidato em razão da abertura de crédito sem orçamento ou com ausência de recursos, quando no exercício de gestão administrativa de entidade pública, só o torna inelegível se houver dolo.</u><br />A jurisprudência deste Tribunal Superior, na vigência da redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, havia assentado que a abertura de crédito sem orçamento caracterizava irregularidade de caráter insanável, suficiente para resultar em inelegibilidade.<br />Entretanto, com o advento da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o dispositivo citado, passou-se a exigir que a irregularidade insanável constitua também ato doloso de improbidade administrativa.<br /><u>Na espécie vertente, não foi possível extrair da decisão do Tribunal de Contas elementos que<br />permitissem concluir se houve dolo por parte do candidato.</u><br />Dessa forma, concluiu que não ficou caracterizada a inelegibilidade da alínea g, do inciso I do<br />art. 1º da LC nº 64/1990.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 233-83/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.8.2012. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Bem de uso comum e estacionamento particular.</b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, entendeu não ser possível, em recurso especial eleitoral, reavaliação do entendimento estabelecido no acórdão regional que considerou como propaganda irregular, em bem de uso comum, a afixação de placas em estacionamento do prédio alugado pela coligação da candidata.<br />A propaganda foi caracterizada como irregular, porque veiculada em local proibido, violando o<br />art. 37 da Lei nº 9.504/1997 e o art. 9º da Res.-TSE nº 22.261/2006.<br /><u>A candidata alegou não ter sido notificada regularmente para a retirada da propaganda irregular, visto que a determinação fora endereçada a Brasília. No ponto, este Tribunal Superior entendeu que a notificação, realizada por fac-símile, no telefone indicado pela candidata no pedido de registro, em Brasília/DF, foi válida, pois atendeu a uma informação da própria candidata, cuja indicação poderia ser de sua conveniência.</u><br />Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendeu ser possível a avaliação jurídica da prova, cuja descrição não constava do acórdão regional, para decidir pela legalidade da propaganda realizada no estacionamento de propriedade particular que, para o ministro, não caracteriza bem de uso comum por não ser espaço para o trânsito de pessoas.<br />Acompanhou o relator o Ministro Dias Toffoli.<br />Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 28.530/MA, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 28.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Partido criado após as eleições e participação no Fundo Partidário. <span style="color: red;">Redistribruição do Fundo Partidário em virtude da criação de novo partido.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, nos termos do voto da ministra relatora, decidiu que a participação do Partido Social Democrático (PSD) no rateio de 95% do Fundo Partidário terá por base os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo para a Câmara Federal no pleito de 2010 por outra agremiação, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no Tribunal Superior Eleitoral.</u><br />Assegurou, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.096, a participação na divisão dos 95% dos recursos do Fundo Partidário, a partir do julgamento realizado no dia 29.6.2012, ou seja, a partir do mês de julho de 2012.<br />Reconheceu a urgência do partido em receber as verbas do Fundo Partidário, para uso nas campanhas eleitorais, autorizado pelo art. 44, inciso III , da Lei n° 9.096/1995.<br />A Ministra Luciana Lóssio, relatora, esclareceu que a hipótese vertente relaciona-se com o PA<br />n° 655-46, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 21.8.2012, no qual foi deferida a participação do PSD na propaganda eleitoral gratuita.<br />Este Tribunal Superior determinou, ainda, que o próximo repasse do Fundo Partidário ao PSD seja realizado no dia 20 de setembro, data da transferência de recursos para todos os partidos, independentemente da publicação. Devem ser considerados os valores referentes aos meses de julho e agosto e, consequentemente, deverá ser compensada a quantia paga a maior para os demais partidos nesse período.<br />Vencido o Ministro Arnaldo Versiani, que afirmou que a distribuição do Fundo Partidário ocorre de forma definitiva, não cabendo compensação nem redistribuição. O ministro divergiu, também, no tocante à execução retroativa do julgado, entendendo ser necessário aguardar a publicação.<br />Nesse julgamento, o Tribunal deferiu o pedido, nos termos do voto da Ministra Luciana Lóssio.<br />Petição nº 1747-93/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 28.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.999/CE</b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br /><u>Ementa: RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.</u><br /><u>PROPAGANDA – PRÉVIO CONHECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.</u><br />PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A<br />REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar de bens particulares.<br />DJE de 31.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 38572-78/SP. <span style="color: red;">Prazo para proposição de representação por gastos ilícitos de recursos anterior à Lei n. 12.034/2009.</span></b><br />Relator: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.034/2009. PRAZO. 180 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.<br /><u>1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato.</u><br />2. Dirimida a controvérsia de forma fundamentada, a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte não configura omissão.<br />3. Embargos rejeitados, com a ressalva de entendimento do Relator.<br />DJE de 28.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Habeas Corpus nº 697-32/SP</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRE QUE JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br />1. Habeas corpus contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, nos autos de recurso criminal, considerou prejudicados os embargos infringentes ao fundamento de que fora interposto recurso especial e realizado o juízo de admissibilidade, esgotando-se, assim, a jurisdição daquela Corte Regional. Direito do paciente de ver julgado seu recurso interposto tempestivamente.<br />2. No âmbito do processo penal em geral, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, do CPP) quando não unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, ficando restritos à matéria objeto da divergência. Precedente.<br />3. Mesmo reconhecida a extinção da pretensão executória da pena, remanesce ao paciente direito a pretender a absolvição, sendo para isso adequadamente admissível o habeas corpus.<br /><u>4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que “[...] O habeas corpus contra decisão com trânsito em julgado é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que haja flagrante ilegalidade. Precedentes. [...]” (HC nº 690-40/RS, Relª Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, julgado em 21.6.2011, DJe 26.8.2011).</u><br />5. Passados mais de quatro anos da sentença condenatória, última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.<br />6. Ordem concedida de ofício.<br />DJE de 31.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Petição nº 214-65/DF</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. PROVIDÊNCIAS. REGISTRO CIVIL. INSCRIÇÃO. CNPJ. ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.<br /><u>1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal).</u><br />2. Pedidos não conhecidos.<br />DJE de 28.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Petição nº 1747-93/DF</b><br />Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro<br />Redator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio<br />Ementa:<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>FUNDO PARTIDÁRIO – RATEIO – PERCENTUAL DE 95% – PARTIDO NOVO. A definição dos partidos que participam do rateio ocorre considerada a representação na Câmara dos Deputados, pouco importando a criação em data posterior às últimas eleições.</u><br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.<br />Brasília, 29 de junho de 2012.<br />MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR PARA O ACÓRDÃO</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-59112897814173585172012-10-09T15:49:00.000-03:002012-10-09T15:50:26.486-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 22 de 2012, de 20 a 26 de agosto de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei 19 decisões importantes do Informativo n. 22 de 2012 do
TSE (20 a 26 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>8 julgados</b></u>
que
versam sobre a competência da justiça eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos, a desaprovação de contas de campanha não obstar a quitação eleitoral, a impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo, a necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária, o valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição de sanção pecuniária por propaganda irregular, a nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido, a flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 e a investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Boa leitura e forte abraço,</span><br />
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
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<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Competência da Justiça Eleitoral e intervenção em partido político. <span style="color: red;">Competência da Justiça Eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reiterou entendimento de que não compete à Justiça Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido político, ressalvadas as demandas relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na autonomia partidária.</u><br />Na espécie vertente, tratava-se de cautelar preparatória de ação anulatória de atos de intervenção praticados por comissão executiva nacional de partido na organização das comissões provisórias da agremiação nos municípios.<br />Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que não havia elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo precipitado antecipar qualquer juízo, em<br />sede cautelar, sobre questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e aos fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias, garantida pela Constituição da República.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, em 23.8.2012. </span><br />
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Quitação eleitoral e apresentação de contas de campanha. <span style="color: red;">Desaprovação de contas não enseja ausência de quitação eleitoral.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas, em razão do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.</u><br />O § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 dispõe: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.<br />O entendimento confirma o posicionamento adotado por ocasião do julgamento do REspe nº 4423-63, no sentido de que a certidão de quitação eleitoral poderia ser obtida com a mera<br />apresentação das contas, desde que regular e oportunamente apresentadas.<br /><u>O Plenário ponderou que, se as contas forem desaprovadas por existência de irregularidades, caberá a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, cuja procedência poderá ensejar a cassação do diploma e a inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 64/1990, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar as contas.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>Diante da possibilidade de sanção pela desaprovação das contas, esclareceu-se que a simples apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral não desvirtua a finalidade da prestação de contas nem viola os princípios da moralidade e da probidade administrativa, previstos no art. 14, § 9º, da Constituição da República.</u><br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao agravo, argumentando que não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas, pois retiraria a razão de existir da prestação de contas, tornando-a uma mera formalidade, sem repercussão direta na esfera jurídica do candidato.<br />De acordo com o ministro, o candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele que cumpriu com os seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.<br />As Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi acompanharam o relator, mas ressalvaram o ponto de vista da necessidade da aprovação das contas para a obtenção da certidão de quitação eleitoral.<br />Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 108-93/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em<br />23.8.2012.</span></div>
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<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Inelegibilidade e aplicação de teste de alfabetização.</b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva.<br /><u>A aplicação do teste de alfabetização, para verificação da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição da República, é permitida, desde que se proceda de forma individual e reservada para não ferir a dignidade da pessoa humana.</u><br /><u>Este Tribunal Superior entendeu, entretanto, que a utilização de critérios rigorosos para a aferição da alfabetização do candidato seria uma restrição à elegibilidade, razão pela qual deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.</u><br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.8.2012. </span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Gravação clandestina e produção de prova para incriminação.</b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, diante das peculiaridades do caso, considerou a ilicitude da gravação clandestina da imagem e da conversação entre a candidata e o suposto eleitor que se fez passar por vítima de captação ilícita de sufrágio.<br /><u>Afirmou que a gravação clandestina, que só poderia ser válida como prova para a defesa, na<br />espécie, foi formada especificamente para incriminar outra pessoa.<br />Concluiu que o Poder Judiciário não poderia endossar prova que foi produzida visando à impugnação da candidatura.</u><br />O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, asseverou que não se pode admitir a instigação à prática do ato ilícito, devendo-se resguardar a legitimidade dos meios utilizados para se alcançar a tutela jurisdicional. Acrescentou, ainda, que a gravação foi obtida por meios ardilosos e desleais, violando-se o princípio da boa-fé processual.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os embargos de declaração.<br />Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36035/CE,<br />rel. Min. Marco Aurélio, em 23.08.2012.</span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Dupla vacância e eleição indireta. <span style="color: red;">Impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta.</u><br /><u>Asseverou que a assunção da chefia do Poder Executivo, em caráter definitivo, pelo presidente da Câmara Municipal em razão de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, a despeito da previsão na Lei Orgânica do Município, não se coaduna com o regime democrático e com a soberania popular.</u><br /><u>Pontuou que, na hipótese dos autos, a realização de eleições diretas a menos de dois meses das Eleições 2012 acarretaria a movimentação da estrutura da Justiça Eleitoral – já comprometida com a organização do pleito vindouro – e o dispêndio de elevados valores monetários a fim de se eleger novo prefeito para o desempenho de brevíssimo mandato.</u><br />A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a relatora em razão da proximidade das eleições, mas<br />ressalvou que é favorável às eleições diretas.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem.<br />Mandado de Segurança nº 346-25/PI, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.8.2012.</span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Lista tríplice e quantidade e natureza das pendências judiciais.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a existência de duas ações cíveis contra<br />advogado integrante de lista tríplice não desabona a sua reputação.</u><br />Havia, na espécie, uma ação monitória em que o advogado figurava na condição de avalista e uma ação de cobrança, fundada em confissão de dívida, cujo laudo indicava inexistência de saldo remanescente a ser pago.<br />Os ministros levaram em consideração tanto a quantidade de processos como a natureza das<br />ações cíveis mencionadas nas certidões judiciais, fornecidas como documentação obrigatória para a instrução da lista tríplice.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou a devolução da Lista Tríplice ao TRE/SC.<br />Lista Tríplice nº 1784-23/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.8.2012.</span></div>
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<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC</b><br />Relator: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DIPLOMA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 30-A DA LEI nº 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito – à luz do disposto no art. 5º, LVI – e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”.</u><br />2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.<br />3. Agravo regimental provido para, deferindo a liminar, conceder efeito suspensivo aos recursos<br />ordinários, até seu julgamento por esta Corte.<br />DJE de 22.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS. <span style="color: red;">Necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária.</span></b><br />Relator: Ministro Henrique Neves<br />Ementa: AÇÃO CAUTELAR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE. LIMINAR DEFERIDA.<br />1. Não há plausibilidade em relação à preliminar de ilegitimidade ativa. Os partidos políticos são representados pelos Diretórios Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.096, de 1995, art. 11). <u>Isso não impede, contudo, que o Diretório Municipal também possa propor a ação prevista na Res.-TSE nº 22.610, de 2007 quando o cargo almejado é municipal. Precedentes.</u><br />2. A legitimidade concorrente do Diretório Municipal e do Diretório Estadual para requerer o mandato municipal não implica na dobra do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE 22.610, de 2007.<br />3. Presente, em tese, a plausibilidade das alegações relativas à ausência de interesse de agir.<br />4. Na ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária o interesse da agremiação é<br />manter a sua representação popular dentro do número de cadeiras que conquistou nas urnas,<br />de modo que seus ocupantes pertençam aos seus quadros. A inexistência de suplente capaz de suceder aquele que se afastou do partido é matéria a ser examinada no julgamento do recurso especial.<br /><u>5. Não existindo suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, aparentemente não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária. Plausibilidade da tese reconhecida.</u><br />6. No caso em exame, manter o autor afastado do cargo significa, na prática, reduzir o número de cadeiras, não da agremiação, mas de toda a Câmara Municipal, modificando, consequentemente o valor proporcional do voto de cada Vereador nas deliberações da Casa Legislativa.<br />7. Reconsideração da liminar anteriormente indeferida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial já admitido e garantir ao autor o exercício do cargo até o julgamento do apelo.<br />DJE de 21.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.<br />1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.<br /><u>3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.</u><br />Agravo regimental não provido.<br />DJE de 21.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Consulta nº 1811-06/DF</b><br />Relator: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: CONSULTA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. CÔNJUGE. PREFEITO REELEITO. MUNICÍPIO VIZINHO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPOSTA AFIRMATIVA.<br /><u>1. Cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão.</u><br />2. Consulta respondida afirmativamente.<br />DJE de 22.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Embargos de Declaração na Representação nº 875/DF. <span style="color: red;">Valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição da sanção pecuniária.</span></b><br />Relator originário: Ministro José Delgado<br />Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Limites mínimo e máximo do valor da multa por<br />propaganda antecipada. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>1. Quando o custo da propaganda, considerada antecipada, é superior ao limite monetário<br />máximo inicialmente previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, ele o substitui, cabendo, em consequência, ser arbitrado o respectivo valor da multa entre os limites mínimo e o novo máximo, isto é, o custo da propaganda, observados os juízos da razoabilidade e da proporcionalidade.</u><br />2. Configurada omissão sobre os limites mínimo e máximo do valor da multa por propaganda<br />antecipada, deve ser ela suprida.<br />Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fixar o valor da multa.<br />DJE de 24.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Habeas Corpus nº 645/RN</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. SUPERVISÃO JUDICIAL. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE ABSOLUTA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSÃO DA ORDEM.<br />1. Nosso ordenamento jurídico consagra regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. <u>Permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal tal como prescrevia o art. 43 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei 11.719/2008, passando a matéria a ser tratada no art. 395 do mesmo Código.</u><br />2. No caso, o paciente, prefeito à época dos fatos, goza de foro privilegiado por prerrogativa de função, o inquérito policial foi instaurado sem a orientação e supervisão do Tribunal Regional – órgão competente consoante o art. 29, X, da Constituição Federal.<br /><u>3. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até eventual oferecimento da denúncia. Precedentes.</u><br />4. Ordem concedida.<br />DJE de 21.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>13. Habeas Corpus nº 103-81/SE</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.<br />CONSTRAGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA.<br />1. Os atos levados a efeito na instância ordinária demonstram a regularidade da disponibilização e publicação do acórdão atacado, com observância do disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2009.<br /><u>2. Após regular intimação, se não houve manifestação da intenção de recorrer pelo ora paciente e seu advogado, os quais permitiram o transcurso do prazo recursal, não lhes é dado requerer devolução desse prazo, tendo em vista a inexistência de irregularidade dos atos levados a efeito na instância ordinária.</u><br />3. Encontra óbice o conhecimento das alegações do habeas corpus, cujo objeto é idêntico ao<br />da revisão criminal proposta pela mesma parte e ainda pendente de julgamento na instância ordinária, considerando-se que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br />4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br />DJE de 21.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>14. Recurso Especial Eleitoral nº 54110-05/PI <span style="color: red;">A</span></b></span><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="color: red;"><b> nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido</b></span><br />Relator originário: Ministro Marco Aurélio<br />Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli<br />Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATOS. REGISTROS INDEFERIDOS NA DATA DO PLEITO. CONTAGEM DOS VOTOS PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br /><u>1. Os votos obtidos pelos candidatos com registro indeferido na data do pleito não poderão ser contados para a legenda pela qual concorreram, a teor do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral.</u><br />2. Recurso especial desprovido.<br />DJE de 20.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>15. Recurso em Habeas Corpus nº 31-66/RJ</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Ação penal. Trancamento.<br /><u>1. Para a configuração do elemento de estabilidade, necessário para a configuração do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), não se exige que a conduta se protraia no tempo após as eleições, bastando que sua duração seja suficiente para se alcançar o propósito criminoso.</u><br />2. Não se concede habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria<br />e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, ao menos em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299, do Código Eleitoral; e 39, § 5º, II, da Lei das Eleições.<br /><u>3. Para examinar as alegações do recorrente, de que não teria ocorrido abordagem direta ao<br />eleitor, com o objetivo de obter-lhe o voto, e de que os materiais de propaganda encontrados no interior do veículo não foram distribuídos aos eleitores, seria necessário o exame detalhado das provas e dos fatos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.</u><br />Recurso em habeas corpus não provido.<br />DJE de 20.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>16. Recurso Ordinário nº 111-69/SP</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO.<br />1. Na espécie, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.<br /><u>2. Na apuração de abuso de poder, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou. Precedente: AgR-REspe 38881-28/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 7.4.2011. Assim, na espécie, é inócua a discussão sobre a suposta anuência do prefeito e da candidata supostamente beneficiada com a conduta perpetrada pela secretária de assistência social.</u><br /><u>3. No caso dos autos, a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.</u><br />4. Recurso especial eleitoral não provido.<br />DJE de 24.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>17. Recurso Ordinário nº 1510-12/AP</b><br />Relator originário: Ministro Gilson Dipp<br />Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Representação. Captação ilícita de sufrágio.<br /><u>1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as<br />circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.</u><br /><u>2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.</u><br />Recurso ordinário provido.<br />DJE de 23.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>18. Representação nº 1494-42/DF <span style="color: red;">Flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97.</span></b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ANTECIPADA. DISCURSO. SENADOR. TRIBUNA DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ART. 53, CAPUT, DA CF/88. INCIDÊNCIA. ART. 36-A, IV, DA LEI 9.504/97. CONSTITUCIONALIDADE.<br />1. O art. 53, caput, da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato.<br />2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF.<br />3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – Senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.<br /><u>4. Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria casa legislativa, nos termos do art. 55, II, § 1º, da CF/88. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei 9.504/97 e art. 22 da LC 64/90).</u><br /><u>5. Deve-se interpretar o art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97 conforme a Constituição Federal, para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados no âmbito da respectiva casa legislativa.</u><br />6. Representação julgada improcedente.<br />DJE de 21.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>19. Recurso Ordinário nº 1904-61/RR <span style="color: red;">Investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.</span></b><br />Relator originário: Ministro Arnaldo Versiani<br />Redator para o acórdão: Ministro Henrique Neves<br />Ementa:<br />CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – PROVA ILÍCITA – GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTAMINAÇÃO DA PROVA DERIVADA. EFEITOS DA NULIDADE. INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br />1. No âmbito da Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao Juiz Eleitoral.<br />Razões históricas que remontam a própria edição do Código Eleitoral de 1932 bem demonstram a razão de assim ser.<br /><u>2. São nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal que deveriam ter comunicado à autoridade judiciária, ou ao menos ao Ministério Público Eleitoral, desde a primeira notícia, ainda que sob a forma de suspeita, do cometimento de ilícitos eleitorais, para que as providências investigatórias – sob o comando do juiz eleitoral – pudessem ser adotadas, se necessárias.</u><br /><u>3. O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Res.-TSE nº 23.222, de 2010, art. 8o).</u><br />4. A licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial.<br />Ilicitude das provas obtidas reconhecida.<br />5. Inicial e peça de ingresso de litisconsorte ativo que fazem referência apenas às provas obtidas de forma ilícita. Não sendo aproveitáveis quaisquer referências aos eventos apurados de forma irregular, as peças inaugurais se tornam inábeis ao início da ação, sendo o caso de indeferimento (LC 64, art. 22, I, c).<br /><u>6. Considerar como nula a prova obtida por gravação não autorizada e permitir que os agentes que a realizaram deponham sobre o seu conteúdo seria, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, permitir que “a prova ilícita, expulsa pela porta, voltaria a entrar pela janela”.</u><br />7. Preliminar de ilicitude da prova acolhida, por maioria. Prejudicadas as demais questões. Recurso provido para julgar a representação improcedente.<br />Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover os recursos, nos<br />termos das notas de julgamento.<br />Brasília, 28 de junho de 2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">MINISTRO HENRIQUE NEVES – REDATOR PARA O ACÓRDÃO</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-53528543975821307602012-10-09T14:55:00.000-03:002012-10-09T14:55:56.952-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 21 de 2012, de 13 a 19 de agosto de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 21 de 2012 do
TSE (13 a 19 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>3 julgados</b></u>
que
versam sobre doação de combustível para carreta não caracterizar infração ao art. 41-A, a ilicitude da gravação ambiental e a flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.</div>
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Boa leitura e forte abraço,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span><br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível. <span style="color: red;">Doação de combustível para carreata não caracteriza compra de votos.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata. </u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Gravação ambiental e participação de um dos interlocutores. <span style="color: red;">Gravação ambiental e sua ilicitude</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, reiterou recente entendimento no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada sem conhecimento de um dos interlocutores.</u><br /><u>Essa gravação somente é válida se for produzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público.</u><br />O Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que a gravação ambiental submete-se à regra constitucional da inviolabilidade dos dados, cujo afastamento só é aceitável mediante ordem<br />judicial vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.<br />Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio.<br />Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso, sob o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.<br />No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani fez referência à repercussão geral que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE nº 583.937, no sentido da constitucionalidade do uso da gravação quando realizada por um dos interlocutores.<br />O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 344-26/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span></div>
<a name='more'></a><br />
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Elegibilidade e diretor de rádio controlada por fundação. <span style="color: red;">Flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.</span></b></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em razão do princípio de que a inelegibilidade deve ter interpretação estrita, firmou o entendimento de que não há necessidade de desincompatibilização de diretor de rádio controlada por fundação mantida pelo poder público.</u><br />Inicialmente, afastou-se a necessidade de desincompatibilização em razão da natureza do cargo. Sobre o tema, dispõe o art. 1º, inciso II, alínea a, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 que “os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público” devem afastar-se definitivamente de seus cargos e de suas funções até seis meses antes do pleito.<br /><u>Na espécie vertente, o candidato exerceu a função de diretor administrativo financeiro e de representante de rádio mantida por fundação de comunicação e assistência social.</u><br />No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani, relator, registrou que o candidato não ocupava cargo de<br />diretor em fundação mantida pelo poder público, <u>mas sim em rádio controlada por fundação.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Afastou-se, também, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea i, da Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe serem inelegíveis: “os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.<br /><u>O Ministro Arnaldo Versiani, acompanhado pela maioria, esclareceu que a rádio não firmou “contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle”. A rádio estabeleceu-se mediante outorga de permissão, com dispensa de licitação. Sendo assim, a rádio não possui vínculo direto com o poder público, pois é apenas controlada por fundação.</u><br />Firmado esse entendimento, tornou-se impertinente saber, para os fins da alínea i, se o contrato obedeceu, ou não, a cláusulas uniformes, porque não houve contrato propriamente, mas sim outorga de permissão, e não existiu sequer licitação. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">A Ministra Luciana Lóssio iniciou divergência, para negar provimento ao recurso, fundamentando que adentrar na questão de mérito para saber se a rádio seria controlada pela fundação mantida pelo poder público e se obedeceria, ou não, a cláusulas uniformes configuraria reexame de matéria fático-probatória.<br />O Ministro Marco Aurélio também negou provimento ao recurso, por concluir que, na hipótese<br />analisada, haveria necessidade de desincompatibilização do diretor da rádio, por ser a rádio<br />educativa mantida por fundação que sofria a ingerência direta do poder público, pois a quase<br />totalidade do seu patrimônio líquido era proveniente de doação de órgãos públicos.<br />O Tribunal, assim, por maioria, proveu os recursos.<br />Recurso Especial Eleitoral nº 1664-24/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Crime de quadrilha e desnecessidade de duração da conduta até as eleições.</b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que, para a configuração do elemento de estabilidade, necessário à configuração do crime de quadrilha – conduta estável e permanente –, previsto no art. 288 do Código Penal, não se exige que a conduta se prolongue após as eleições, bastando que a duração seja suficiente para se alcançar o propósito criminoso.</u><br />Reafirmou-se, ainda, a jurisprudência no sentido da não concesão de habeas corpus quando a denúncia descreve indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e expõe claramente fatos que, em tese, configuram as condutas descritas nos arts. 288, caput, do Código Penal; 299 do Código Eleitoral e 39, §5º, II, da Lei das Eleições.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.<br />Recurso em Habeas Corpus nº 31-66/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Consultas populares e concomitância com as eleições ordinárias.</b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou minuta de resolução que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares que deverão ocorrer concomitantemente com as eleições ordinárias.<br /><u>De acordo com a minuta, a consulta popular destinada à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de municípios será convocada pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a legislação federal e estadual.</u><br />Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será convocada em conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei<br />Orgânica.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>A consulta popular será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, sempre simultaneamente com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequente à edição do ato convocatório.</u><br />A minuta aprovada estabelece, também, que cabe aos tribunais eleitorais a aprovação de<br />instruções complementares para a realização de consulta popular e do respectivo calendário<br />eleitoral.<br />O Plenário autorizou, ainda, a realização de plebiscito, concomitantemente com as eleições<br />de 2012, sobre a alteração do nome dos municípios de Serra Caiada/RN, Nova Brasilândia do Oeste/RO, Cantanheira/RO, Governador Jorge Teixeira/RO e Jaru/RO.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução.<br />Processo Administrativo n° 295-14, rel. Min. Gilson Dipp, em 16.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Conflito de Competência nº 57-92/PE</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. EXEGESE DOS ARTS. 367, III E IV, DO CE; 578 DO CPC; E 109, § 1º, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ELEITORAL DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário.<br /><u>2. Nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/1997, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa e o acesso à justiça, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador.</u><br />3. Conflito de competência resolvido para declarar a competência do Juízo da 9ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte.<br />DJE de 17.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. Embargos de Declaração na Representação nº 1109-94/DF</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO. JULGADO. SANÇÃO. IRREGULARIDADE. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CASSAÇÃO. TEMPO. BLOCO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. OBRIGAÇÃO. MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO. ARGUMENTOS. CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO.<br />1. O comando inserto no inciso I do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95 determina a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte quando a infração ocorrer no programa partidário veiculado na modalidade “bloco”, não havendo se falar em proporcionalidade.<br />2. Embargos que sustentam tese eficazmente repelida pelo acórdão recorrido, a demonstrar o seu propósito de rediscussão da causa, finalidade a que não se prestam os declaratórios.<br /><u>3. O magistrado, ao motivar sua decisão, está obrigado a responder tão somente aos argumentos que fundamentaram o seu convencimento. Precedentes.</u><br />4. Embargos de declaração rejeitados.<br />DJE de 17.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Recurso Especial Eleitoral nº 7808-19/RS</b><br />Relator: Ministro Henrique Neves<br />Ementa: ELEIÇÕES ESTADUAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – REJEIÇÃO – DOAÇÃO DE FONTE NÃO IDENTIFICADA – RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS – FONTE IDENTIFICADA – RECIBO ELEITORAL EMITIDO – APROVAÇÃO DAS CONTAS.<br />Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica.<br />Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada.<br />A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, acrescido pela Lei nº 12.034/2009).<br />Provimento do recurso para afastar a obrigação de recolhimento aos cofres públicos do valor<br />recebido pela candidata.<br /><u>O art. 9, §3º, da Res.-TSE nº 23.217/2010 determinou apenas aos diretórios nacional e regionais a abertura de conta corrente específica para utilização de recursos em campanhas eleitorais, não contemplando os diretórios municipais. Isso não impede que órgãos locais realizem doações às candidaturas federais e estaduais como é assegurado pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. </u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Provimento do recurso para aprovar as contas da candidata.<br />DJE de 15.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Representação nº 1379-21/DF</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. CANDIDATURA. FILIADO. PARTIDO DIVERSO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO. BENEFICIADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">1. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária configura-se quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.<br /><u>2. Somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei 9.504/97 ao beneficiário de propaganda eleitoral antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento. </u>Precedentes.<br />3. Inaplicável à espécie a regra do art. 367, § 2º, do Código Eleitoral. Precedentes.<br />4. Representação que se julga procedente, em parte.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em julgar parcialmente<br />procedente a representação, nos termos das notas de julgamento.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Brasília, 12 de junho de 2012.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-13777004822603689032012-10-09T14:21:00.000-03:002012-10-09T14:21:23.253-03:00STF: Reflexões sobre a figura do prefeito itinerante e inconstância das decisões da Justiça Eleitoral<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Caros leitores,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Informativo n. 673 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre as constantes mudanças de posicionamento vivenciadas no amago das cortes eleitorais. O STF assentou que as mudanças jurisprudenciais na Justiça Eleitoral (overruling) durante o curso do processo eleitoral, se forem desfavoráveis, só podem ser aplicadas nas eleições posteriores.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Confiram as partes grifadas.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Abraços,</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></div>
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span>
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<br />
<div class="tit" style="margin-top: 5.65pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Repercussão Geral</span></b></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 1</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão geral
da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário, para julgar
inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à interpretação do art.
14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 16/97, às eleições de 2008 (“<i>O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente</i>”). Na espécie, o
recorrente, após exercer 2 mandatos consecutivos como prefeito do mesmo
município, transferira seu domicílio eleitoral e, ao atender às regras de
desincompatibilização, candidatara-se ao cargo de prefeito de municipalidade
diversa no pleito de 2008. <u>À época, a jurisprudência do TSE seria firme no
sentido de que não se cogitaria de falta de condição de elegibilidade nessa
hipótese, pois a candidatura dera-se em localidade diversa. Por essa razão, sua
candidatura não teria sido impugnada pelo Ministério Público ou por partido
político. Após transcorrido todo o período de campanha, pressuposta a
regularidade da candidatura, conforme as normas então vigentes, o recorrente
teria logrado vitória no pleito eleitoral. Contudo, no período de diplomação
dos eleitos, o TSE modificara radicalmente sua jurisprudência e passara a
considerar a hipótese como vedada pelo art. 14, § 5º, da CF. Em consequência, o
Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária impugnaram o diploma do
candidato (Código Eleitoral, art. 262, I), a resultar na sua cassação. </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> </span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 2</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Explicou que
o recurso em comento cuidaria de 2 questões constitucionais distintas, não
obstante inter-relacionadas no caso concreto. A primeira diria respeito à
controvérsia quanto à interpretação da regra que permitiria única reeleição
subsequente dos ocupantes de cargos de Chefe do Poder Executivo — na hipótese,
os prefeitos — ou de quem os houvesse sucedido ou substituído no curso do
mandato. Debater-se-ia, por um lado, se esse preceito constitucional: a)
possibilitaria candidatura ao cargo em questão por cidadão que ocupara, por 2
mandatos consecutivos, reeleito uma vez, posição de idêntica natureza em
município distinto; ou b) evidenciaria vedação absoluta à segunda reeleição
para ocupação da mesma natureza, ainda que o novo sufrágio ocorresse mediante
prévia alteração do domicílio eleitoral em ente da federação diverso daquele em
que exercido o cargo em referência. <u>A segunda residiria na importante relação
entre mudança jurisprudencial e segurança jurídica, a qual perscrutaria os
problemas da retroação e da aplicabilidade imediata dos efeitos das decisões
que implicassem modificação do entendimento do órgão de cúpula da Justiça
Eleitoral. Indagar-se-ia se o postulado da segurança jurídica, também em sua
face de princípio da confiança, poderia constituir barreira normativa contra a
retroatividade e a aplicabilidade imediata dessas decisões que resultassem
câmbio jurisprudencial em matéria eleitoral, sobretudo no curso do período de
eleição. </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 3</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Rememorou que estaria pendente de julgamento pela Corte o
mérito da ADI 1805/DF, cujo objeto teria identidade com o do extraordinário em
tela. Aduziu que, desde o indeferimento da medida cautelar dessa ação direta,
transcorreram 14 anos com plena vigência do art. 14, § 5, da CF. Salientou que
a apreciação da ação direta não seria óbice ao conhecimento do extraordinário
em exame, pois se analisaria neste o texto constitucional em sua aplicação
concreta, pressuposta a plena vigência normativa dele. <u>Nesse aspecto, lembrou
que foram realizadas 4 eleições gerais e 3 municipais sob a égide da norma
introduzida pela EC 16/97, de modo que pareceria impensável que decisão desta
Corte interferisse nesse estado já conformado e consolidado. Portanto, as
eleições municipais de 2008 requereriam interpretação adequada do art. 14, §
5º, da CF, independentemente do julgamento do mérito da ADI 1805/DF.</u>
Prelecionou que, com a nova redação atribuída pela EC 16/97, a regra em
discussão passaria a deter natureza de norma de elegibilidade (ou de
elegibilidade restrita) e que, ao criar o instituto da reeleição, permitiria
apenas único novo sufrágio para o cargo de Chefe do Poder Executivo de igual
natureza. Asseverou que esse dispositivo teria contemplado não somente o
postulado da continuidade administrativa, mas também o princípio republicano,
que impediria a perpetuação de determinada pessoa ou grupo no poder. Outrossim,
ponderou que a clareza do preceito quanto à unicidade da reeleição não
afastaria diversas questões relativas à sua interpretação e incidência aos
variados casos concretos. </span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 4</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Aludiu que, antes do advento do instituto da reeleição, a
matéria já se colocaria ante a regra da inelegibilidade absoluta
(irreelegibilidade) de quem já teria exercido cargos de Chefe do Poder
Executivo. No ponto, mencionou jurisprudência da Corte, segundo a qual a
irreelegibilidade prevista no art. 151, § 1º, <u>a</u>, da Constituição de
1967/69 compreender-se-ia como proibitiva da reeleição para o mesmo cargo.
<u>Historiou que o TSE teria mantido por muitos anos entendimento pacífico no
sentido de que o instituto da reeleição diria respeito à candidatura ao mesmo
cargo e no mesmo território, de sorte que não haveria vedação a que o prefeito
reeleito em determinado município candidatasse-se a cargo de idêntica natureza
em outra municipalidade, vizinha ou não, em período subsequente, desde que
transferisse regularmente seu domicílio eleitoral e se afastasse do cargo 6
meses antes do pleito. </u>Apontou que a exceção a essa regra ocorreria apenas nas
hipóteses de município desmembrado, incorporado ou que resultasse de fusão em
relação à municipalidade anterior. <u>Observou que, todavia, em 17.12.2008, o TSE
teria alterado sua antiga jurisprudência, ao consignar que a mudança de
domicílio eleitoral para município diverso, por quem já exercera 2 mandatos
consecutivos como prefeito de outra localidade, configuraria fraude à regra
constitucional que proibiria segunda reeleição (CF, art. 14, § 5º). Essa
prática, ato aparentemente lícito, consubstanciaria desvio de finalidade,
visando à monopolização do poder local. Nessa senda, avaliou que o argumento
baseado nas noções de fraude à regra constitucional do art. 14, § 5º, abuso do
direito de transferir o domicílio eleitoral, desvio da finalidade do direito à
fixação do domicílio eleitoral seria plenamente válido quando utilizado em
situações cujas circunstâncias fáticas detivessem as seguintes características:
a) os municípios possuíssem territórios limítrofes ou muito próximos, a
pressupor existência de única microrregião eleitoral, formada por eleitorado
com características comuns e igualmente influenciado pelos mesmos grupos
políticos atuantes nessa região; e b) as municipalidades tivessem origem comum,
resultante de desmembramento, incorporação ou fusão (CF, art. 18, § 4º). </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 5</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Articulou que, nessas hipóteses, criar-se-ia presunção jurídica
(<i>juris tantum</i>) no sentido de que a transferência do domicílio eleitoral
de município para outro visaria alcançar finalidade incompatível com o art. 14,
§ 5º, da CF, isto é, a perpetuação de certa pessoa no poder local. Não obstante,
registrou que o argumento não seria generalizável, pois inválido para outras
várias situações, como aquelas em que os municípios: a) pertencessem ao mesmo
estado-membro, mas fossem territorialmente distantes o bastante para se
pressupor que possuiriam bases eleitorais e grupos políticos completamente
distintos; e b) estivessem situados em diferentes estados-membros e
territorialmente distantes. Sublinhou que essas circunstâncias seriam
plenamente possíveis em razão do conceito amplo de domicílio eleitoral adotado
pela justiça especializada, que permitiria que o cidadão pudesse legitimamente
manter, ao longo de sua vida política, diferentes domicílios conforme
mantivesse vínculos econômicos ou afetivos em diversas localidades. Realçou que
estas situações não seriam fruto de qualquer estratégia política de grupos ou
partidos, mas simples resultado da contingência da vida privada individual.
Entretanto, atentou para o fato de que se deveriam tomar como parâmetro
hipóteses de transferência e de reeleição entre quaisquer municípios, tendo em
conta que a questão constitucional abarcaria gama mais variada de fatos que não
se circunscreveriam ao sucessivo sufrágio em municipalidades vizinhas.
Destarte, considerou que a solução para a temática basear-se-ia na interpretação
do art. 14, § 5º, da CF, a conter o significado do instituto da reeleição. </span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 6</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Explanou que houvera mudança substancial a partir da alteração
do art. 14, § 5º, da CF, dado que, na sua redação original, perfaria causa de
inelegibilidade absoluta e assumiria caráter proibitivo, na medida em que
vedaria a reeleição para os mesmos cargos, no período subsequente, dos
ocupantes das funções de Chefe do Poder Executivo. Com a EC 16/97, o
dispositivo teria a natureza de condição de elegibilidade e caráter de
permissão, ainda que possibilitasse a reeleição por apenas 1 vez. Logo, deduziu
que a nova condição de elegibilidade fundamentar-se-ia no postulado da
continuidade administrativa, que condicionaria sua aplicação teleológica e
constituiria o substrato do art. 14, § 5º, da CF. Além disso, preceituou que o
princípio republicano também seria base do instituto da reeleição, a impedir a
perpetuação de pessoa ou grupo no poder. Reputou sensato entender que esse
princípio obstaria a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em
relação a qualquer outra municipalidade da federação. <u>Se assim não fosse,
tornar-se-ia possível a figura do denominado “<i>prefeito itinerante</i>” ou “<i>prefeito
profissional</i>”, claramente incompatível com esse princípio republicano, que
também traduziria postulado de temporariedade/alternância do exercício do
poder.</u> Inferiu que a reeleição, como condição de elegibilidade, somente estaria
presente nas hipóteses em que esses princípios fossem igualmente contemplados e
concretizados. Nestes termos, placitou interpretação de que somente seria
possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por 2 vezes consecutivas.
Após isso, só se permitiria, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6
meses, a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo, ou aos
cargos de governador de estado ou de Presidente da República. </span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>. (RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit10" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 7</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="color: black;"><u>Destacou que seria crucial avaliar se
o TSE, ao mudar sua jurisprudência, respeitara o princípio da segurança
jurídica. Isso porque o caso em comento seria peculiar. </u>Ressaiu que, em
situações nas quais alterada a concepção longamente adotada, seria sensato
modular os efeitos da decisão, em face da segurança jurídica. Enumerou exemplos
em que o Tribunal teria ressalvado atos praticados e decisões já proferidas
anteriormente à mudança de orientação (Inq 687/SP, DJU de 9.11.2001; CC
7204/MG, DJU de 9.12.2005; HC 82959/SP, DJU de 1º.9.2006). <u>No ponto, realçou
que não se trataria de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, mas de substancial
alteração de jurisprudência, decorrente de nova interpretação constitucional, o
que permitiria ao Supremo, tendo em vista razões de segurança jurídica,
atribuir efeitos prospectivos às suas decisões</u>. <u>Enfatizou que também o TSE,
quando modificasse sua jurisprudência, especialmente no decorrer do período
eleitoral, deveria realizar a modulação dos efeitos de seus julgad</u></span><u>os, em
razão da necessária preservação da segurança jurídica, que lastrearia a
realização das eleições, especialmente a confiança dos cidadãos candidatos e
eleitores. </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 8</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Mencionou que os temas da evolução jurisprudencial e da
possível mutação constitucional seriam muito ricos e repercutiriam no plano
material, bem como no processual e, precipuamente, no campo do processo
constitucional. Quanto a eles, aclarou que interpretar ato normativo nada mais
seria do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. <u>Encampou
doutrina segundo a qual, conforme a alteração da situação normativa, existiriam
fatos que poderiam provocar mudança de interpretação, tais como modificações na
estrutura da ordem jurídica global, nítida tendência da legislação mais
recente, novo entendimento da <i>ratio legis</i> ou dos critérios
teleológico-objetivos, bem assim necessidade de adequação do direito
pré-constitucional aos princípios constitucionais</u>. Consoante esta teoria, os
tribunais poderiam abandonar sua orientação anterior porque teriam se
convencido de que seria incorreta em face do fator temporal, que teria se
lastreado em falsas suposições ou em conclusões não suficientemente seguras.
Trouxe à baila a afirmação de que o preciso momento em que essa ilação deixara
de ser correta seria impossível determinar, porque as alterações subjacentes
efetuar-se-iam na maior parte das vezes de modo contínuo, e não de repente.
Dessa forma, colacionou a tese de que se deveria escolher a interpretação,
dentre aquelas possíveis, que fosse agora a única conforme à Constituição.
Expôs assunto segundo o qual se propiciaria releitura do fenômeno da chamada
mutação constitucional, ao asseverar que as situações da vida seriam
constitutivas do significado das regras de direito, na medida em que somente no
momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelariam o sentido e o
alcance dos enunciados normativos. </span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="margin-top: 2.85pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito
itinerante” e segurança jurídica - 9</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Nestes termos, enfatizou que, em verdade, a norma jurídica não
consubstanciaria o pressuposto, mas o resultado do processo interpretativo,
isto é, a norma seria a sua interpretação. <u>Nesse diapasão, não existiria norma
jurídica, senão aquela interpretada, de sorte que interpretar ato normativo
seria colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Introduziu o
conceito de pós-compreensão, que seria o conjunto de fatores temporalmente
condicionados com base nos quais se compreenderia “supervenientemente” certa
norma. </u>Para o relator, todo esse esforço hermenêutico resultaria na
pós-compreensão, a qual seria a pré-compreensão do futuro, ou seja, o elemento
dialético correspondente da ideia de pré-compreensão. Essa concepção permitiria
atestar que toda lei interpretada — não apenas as denominadas leis temporárias
— caracterizaria dispositivo com duração temporal limitada, de modo que a
atividade hermenêutica nada mais seria que procedimento historicamente situado.
<u>Em outras palavras, o texto, confrontado com novas experiências,
transformar-se-ia necessariamente em outro texto, o que originaria a ideia
desse contínuo interpretar: a pré-compreensão levaria à pós-compreensão.</u>
Discorreu, pois, que a interpretação constitucional aberta dispensaria o
conceito de mutação constitucional enquanto categoria autônoma, porquanto se
estaria sempre em mutação constitucional. Ficaria, então, evidente que o
Tribunal não poderia fingir que sempre pensara de certa forma ao modificar seu
entendimento. Expressou que, diante disto, haveria a necessidade de, nesses
casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que,
tanto quanto possível, traduzisse mudança de valoração. </span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="margin-top: 1.4pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante”
e segurança jurídica - 10</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>Exprimiu que, no plano constitucional, essas alterações na
concepção jurídica poderiam produzir mutação normativa ou evolução na
interpretação, de modo a permitir que viesse a ser reconhecida a
inconstitucionalidade de situações anteriormente reputadas legítimas. </u>Anotou
que a orientação doutrinária tradicional, marcada por alternativa rigorosa
entre atos legítimos, ou ilegítimos, encontraria dificuldade para identificar a
consolidação de “processo de inconstitucionalização”, uma vez que preferiria
admitir que, conquanto não identificada, a ilegitimidade sempre existira.
Certificou que, todavia, não se operaria dessa forma, pois os diversos
entendimentos de mundo conviveriam, sem que, muitas vezes, o “novo” tivesse
condições de superar o “velho”. A respeito, evidenciou que as mudanças radicais
na interpretação da Constituição deveriam vir acompanhadas da cuidadosa
reflexão sobre suas consequências, tendo em conta o postulado da segurança
jurídica. <u>Ressurtiu que não só o Supremo, mas também o TSE deveriam adotar
essas cautelas por ocasião das denominadas “viragens jurisprudenciais” na
interpretação dos preceitos constitucionais relacionados aos direitos políticos
e ao processo eleitoral.</u> Versou que, em virtude do caráter normativo dos atos
judiciais emanados do TSE, os quais regeriam todo o processo de sufrágio,
modificações na sua jurisprudência teriam efeitos normativos diretos sobre os
pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos
cidadãos — eleitores e candidatos — e partidos políticos. <u>Nesse âmbito,
portanto, a segurança jurídica assumiria a sua face de princípio da confiança a
fim de proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que, de
alguma forma, participassem dos prélios eleitorais. </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="margin-top: 1.4pt; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante”
e segurança jurídica - 11</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>Desta feita, sobrelevou que a importância fundamental do
princípio da segurança jurídica para regular o transcurso dos processos
eleitorais plasmar-se-ia no postulado da anterioridade eleitoral, positivado no
art. 16 da CF (“<i>A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência</i>”)</u>. <span style="color: red;"><u>Então, as decisões do TSE que implicassem alteração
de jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu
encerramento, não incidiriam de imediato no caso concreto e somente possuiriam
eficácia sobre outras situações no pleito eleitoral posterior. </u></span><u>Finalizou que a
decisão do TSE em tela, apesar de ter asseverado corretamente que seria
inelegível para o cargo de prefeito o cidadão que exercera por 2 mandatos
consecutivos cargo de mesma natureza em município diverso, não poderia
retroagir a fim de alcançar diploma regularmente concedido a vencedor das
eleições de 2008 para prefeito de outra municipalidade. Aquilatou que se
deveria assegurar a conclusão do mandato a ele. Por fim, assentou, sob o regime
da repercussão geral, que: a) o art. 14, § 5º, da CF, interpretar-se-ia no
sentido de que a proibição da segunda reeleição seria absoluta e tornaria
inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já
cumprira 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma
natureza, ainda que em ente da federação diverso; e b) as decisões do TSE que
acarretassem mudança de jurisprudência no curso do pleito eleitoral ou logo
após o seu encerramento não se aplicariam imediatamente ao caso concreto e
somente teriam eficácia sobre outras situações em pleito eleitoral posterior. </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 12</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Vencidos, quanto à modulação, os Ministros Joaquim Barbosa,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, Presidente, que desproviam o
recurso. O Min. Joaquim Barbosa aduzia não ser possível conceder modulação por
ter o TSE julgado procedente pedido de impugnação do diploma do candidato,
ainda no período eleitoral, antes da sua posse. A Min. Cármen Lúcia ressaltou
que o TSE, em inúmeros julgados, teria vedado a candidatura de prefeito
reeleito a outra prefeitura desde 2008. Portanto, inexistiria afronta à
segurança jurídica, pois surpresa haveria para os prefeitos que teriam sido
afastados e não tiveram recurso submetido ao STF. O Min. Ricardo Lewandowski
comungava da tese central defendida pelo relator, no sentido da ocorrência de
fraude à Constituição, embora aparentemente houvesse licitude formal no ato de
mudança de domicílio. Afirmava que, na verdade, ter-se-ia burla à Constituição,
porque se pretenderia, mediante expedientes pretensamente lícitos, violar o
núcleo do princípio republicano, ou seja, a proibição de reeleições sucessivas.
Entendia não reconhecido direito subjetivo ao exercício de mandato eletivo
eivado por causa de inelegibilidade constitucional, tampouco direito adquirido
contra a Constituição. Afastava a incidência do art. 16 da CF, haja vista não
se tratar de alteração de normas de natureza procedimental. Reconhecia, em que
pese a mudança de jurisprudência, que o registro de candidatura se fizera em
flagrante transgressão à causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da
CF, que já se encontraria em vigor. <u>O Presidente ponderava que a técnica da
aplicabilidade prospectiva das decisões judiciais operaria no interior de uma
mesma Corte. Porém, não se deveria aplicá-la em sede de revisão. </u></span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
<div class="enter-3pt" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="tit1" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">“Prefeito itinerante” e segurança
jurídica - 13</span></b></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Por sua vez, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam
provimento ao recurso, entretanto, em maior extensão. Consideravam que deveria
ser mantida a antiga jurisprudência do TSE, segundo a qual não haveria
impedimento a que prefeito reeleito em determinado município pudesse se
candidatar a cargo executivo em outra cidade. O Min. Cezar Peluso, ao sopesar
qual seria a <i>ratio juris</i> ou a <i>ratio constitutiones</i> do art. 14, §
5º, da CF, ressalvava haver espectro de amplas possibilidades, porém, não
existiria vedação constitucional, de caráter geral, a proibir eleições
consecutivas para vários cargos. Observava ser possível a reeleição em relação a
vários cargos da Administração, sucessiva e indefinidamente. Não obstante,
estar-se-ia a vedá-la para o de prefeito. Aduzia que a única explicação
razoável seria a inconveniência de sucessão indefinida em cargos do Executivo,
a evitar-se abuso de poder. Consignava não haver reeleição para outro cargo e,
quando a Constituição mencionasse reeleição e mandato, pressupor-se-ia mandato
relativo ao mesmo cargo. Concluía ausente regra constitucional proibitiva da
reeleição para vários cargos. O Min. Marco Aurélio acrescia não se poder
incluir, no preceito constitucional, cláusula de inelegibilidade que dele não
constasse. Indagava, de igual forma, como conciliar a autorização para que
prefeito — o qual renunciara ao cargo, mesmo que no segundo mandato — pudesse se
candidatar a cargos de Presidente da República, de governador, de deputados
federal e estadual e de vereador, mas que não pudesse fazê-lo no tocante à
chefia de Poder Executivo em município diverso. Destacava que as hipóteses de
inelegibilidade estariam previstas de forma exaustiva e não exemplificativa e,
por isso, vedado ao intérprete restringir o que não contemplado em preceito
constitucional. Lembrava que a interpretação sistemática dos diversos
parágrafos do art. 14 da CF seria conducente a estabelecer que, caso um
político se apresentasse para concorrer a cargo de prefeito em outro município,
não estaria impedido de fazê-lo. Por fim, afirmava que norma geradora de
inelegibilidade deveria ser expressa, aprovada pelos integrantes do Congresso
Nacional. </span></div>
<div class="body10" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><u>RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012</u>.
(RE-637485)</span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-31351968105254095542012-10-09T14:07:00.000-03:002012-10-09T14:08:15.385-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 20 de 2012, de 6 a 12 de agosto de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei 13 decisões importantes do Informativo n. 20 de 2012 do
TSE (6 a 12 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>4 julgados</b></u>
que
versam sobre recurso sem assinatura escrita, a possibilidade de aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores a 2012, a nulidade de votos nas eleições e o recrudescimento das decisões sobre prestação de contas de campanha eleitoral.</div>
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Boa leitura e um abraço,</span><br />
<br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span><br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>1. Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso. <span style="color: red;">Recurso sem assinatura escrita</span></b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.<br /><u>Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no<br />art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.</u><br />Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>2. Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos. <span style="color: red;">Argumentação plausível do Ministro Marco Aurélio</span></b><br />O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.<br /><u>Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.</u><br />Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,<br />porque é conflitante com a Constituição da República.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.<br />Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"></span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span><br />
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>3. Abuso de poder político e equilíbrio do pleito eleitoral. <span style="color: red;">Aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores - possibilidade.</span></b><br /><u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido<br />de que, na apuração do abuso de poder político, a questão central não é a responsabilidade,<br />participação ou anuência do candidato, mas sim se o fato o beneficiou.</u><br /><u>Asseverou, também, que o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, acrescentado pela Lei Complementar n° 135/2010 – que passou a prever o requisito da gravidade da conduta para caracterização do abuso de poder –, pode ser aplicado às Eleições 2010, não violando o princípio da anualidade da Lei Eleitoral, por ser norma que não altera o processo eleitoral.</u><br />Na espécie vertente, a secretária municipal de assistência social teria realizado três reuniões com servidores públicos da respectiva secretaria, nas quais os teria pressionado a aderir a eventos da campanha eleitoral da esposa do prefeito municipal, candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.<br />Este Tribunal Superior concluiu, por maioria, a partir das circunstâncias fáticas extraídas das provas, que a conduta investigada não se revelou suficientemente grave para caracterizar abuso de poder, pois não alcançou repercussão social relevante à disputa eleitoral, nem teve o condão de prejudicar a normalidade e a legitimidade do pleito.<br />Em divergência, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia deram provimento ao recurso por entenderem que a ameaça de demissão a detentores de cargo em comissão, promovida pela secretária, afetou o equilíbrio do pleito eleitoral, implicando vantagem indevida a um dos candidatos que disputava a eleição.<br />Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.<br />Recurso Ordinário nº 111-69/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>4. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 382-19/RS</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO POLÍTICO. TERMO INICIAL. REGISTRO NO TSE. DESPROVIMENTO.<br /><u>1. A criação de novo partido político – como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa de que trata o art. 1º, § 1º, II, da Res.-TSE 22.610/2007 – opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo TSE. Precedentes.</u><br />2. Agravo regimental não provido.<br />DJE de 6.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>5. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6194-93/CE</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. DIVULGAÇÃO DE ENTREVISTA NO RÁDIO. ART. 36-A, I, DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO DEVOTO. NÃO PROVIMENTO.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">1. O art. 36-A da Lei no 9.504/97 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.<br /><u>2. Na espécie, todavia, a entrevista concedida em programa de rádio ultrapassou os limites tolerados pela Lei das Eleições, haja vista que o agravante teria pedido que, nas eleições então vindouras, os eleitores sufragassem pessoas jovens, exatamente o perfil com o qual se apresentou no decorrer da entrevista, além de ter anunciado a candidatura de seu tio e vinculado o seu trabalho ao dele. Caracterizada, pois, a propaganda eleitoral antecipada.</u><br />3. Agravo regimental não provido.<br />DJE de 6.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>6. Consulta nº 1819-80/DF</b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br />Ementa: INELEGIBILIDADE – PARENTE – SEGUNDO GRAU. O parente em segundo grau é inelegível para cargo visando a completar mandato, pouco importando a renúncia, quer em se tratando da Presidência da República, de governança de Estado ou de chefia do Executivo municipal.<br /><u>INELEGIBILIDADE – PERÍODO SUBSEQUENTE AO DA RENÚNCIA – PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU COM O AUTOR DA RENÚNCIA. Em se tratando de período subsequente ao relativo ao mandato alvo da renúncia, tem-se a elegibilidade do parente.</u><br />DJE de 8.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>7. 2os Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 35.486/SP</b><br />Relator: Ministro Gilson Dipp<br />Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ARTIGO 350 DO CE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br />1. A oposição dos embargos declaratórios pressupõe a observância dos requisitos dispostos no artigo 275 do Código Eleitoral, quanto à existência de omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de indicação nas razões do recurso integrativo de qualquer dessas hipóteses impõe o não conhecimento.<br />2. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do Estado.<br /><u>3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição. Precedente. </u><br />4. Embargos de declaração não conhecidos e habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade.<br />DJE de 7.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>8. Reclamação nº 258-84/DF</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: RECLAMAÇÃO. AFRONTA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO. EMISSORA. INSERÇÕES NACIONAIS. FALTA. COMPROVAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA.<br /><u>1. A agremiação responsável pela propaganda partidária, na modalidade de inserções, deve encaminhar à emissora que escolher para transmiti-las cópia da decisão que autorizar a veiculação e a respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE 20.034/97.<br />2. A emissora que não receber a referida comunicação no prazo legal fica desobrigada da transmissão das inserções do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6º, § 3º).</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">3. Na espécie, o reclamante não logrou comprovar a efetiva comunicação à reclamada da autorização<br />judicial e da respectiva mídia no prazo legal.<br />4. Reclamação julgada improcedente.<br />DJE de 6.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>9. Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04/MG</b><br />Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico.<br />Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.<br />Recurso especial provido.<br />DJE de 8.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>10. Recurso Especial Eleitoral nº 6258-33/BA <span style="color: red;">Decisão importante sobre a prestação de contas</span></b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br /><u>Ementa: COMPETÊNCIA – CÓDIGO ELEITORAL – EXECUÇÃO. O disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução/ TSE nº 23.217/2010 não implicou extravasamento da competência prevista nos incisos IX e XVIII do artigo 23 do Código Eleitoral, isso quanto à necessidade de a doação constituir produto ou decorrer da atividade econômica do doador.</u><br />PRESTAÇÃO DE CONTAS – IRREGULARIDADE FORMAL – BOA-FÉ DO CANDIDATO. Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como caminhar no sentido da desaprovação das contas.<br />DJE de 6.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>11. Recurso em Mandado de Segurança nº 281-37/AC</b><br />Relator: Ministro Marco Aurélio<br /><u>Ementa: COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA. Sendo o mandado de segurança dirigido contra ato de Juiz Eleitoral, competente é o Tribunal a que vinculado.</u><br />CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – MANDATO. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo.<br />DJE de 7.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></b></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>12. Representação nº 1541-05/AM</b><br />Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO NACIONAL. EXTINÇÃO.<br />1. O Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 –, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei 9.096/95.<br /><u>2. O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei 9.096/95, sujeitando-se a idênticos marcos temporais eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial.</u><br />3. Na espécie, superado o prazo para regularização do polo passivo da representação, é de se reconhecer a decadência.<br />4. Representação que se julga extinta, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 269, IV, do CPC.<br />DJE de 6.8.2012.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><b>13. Recurso contra Expedição de Diploma nº 430-60/SC</b><br />Relator: Ministro Marcelo Ribeiro<br />Ementa:<br />RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">PRELIMINARES<br />1. Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional.<br />2. Rejeita-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido veiculado em RCED, pois a causa de pedir foi a infração ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sob a ótica do abuso do poder político e econômico, que se amolda à hipótese do art. 262, IV, c/c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.<br /><u>3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de<br />senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma.</u><br />4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do<br />RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu, o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla.<br /> </span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">MÉRITO</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /><u>5. O mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não é suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas.<br />6. Recurso Contra Expedição de Diploma a que se nega provimento.</u></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br />Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas de julgamento.<br />Brasília, 24 de abril de 2012.<br />MINISTRO MARCELO RIBEIRO – RELATOR</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><br /></span></div>
Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-42559586310413422472012-08-10T10:28:00.000-03:002012-08-10T10:29:42.638-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 19 de 2012, de 1º a 5 de agosto de 2012.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 19 de 2012 do
TSE (1º a 5 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se <u><b>4 julgados</b></u> que
versam sobre a prevalência do domícilio civil nas representações por doações eleitorais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo civil eleitoral, a impossibilidade de condenação de terceiro que não integrou a lide em sede AIJE (caso das pessoas jurídicas), a discussão levantada pelo Ministro Tofolli sobre a legitimidade do Ministério Público Eleitoral ajuizar representações por propaganda partidária irregular e a conceituação de propaganda eleitoral subliminar (<u>verdadeira aula de direito partidário</u>).</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Boa leitura e um abraço,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Leonardo<br />
<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>1. Competência para representação por doação irregular de recurso de campanha e domicílio civil do doador.</b><b> <span style="font-size: large;"><span style="color: red;">Prevalência do domícilio civil do doador nas representações por doações acima do limite.</span></span></b><br />
<br />
<u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, analisando conflito de competência, sedimentou que a representação por doação de recursos acima do limite legal deve ser processada e julgada pelo juízo eleitoral do domicílio civil do doador, a fim de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça.</u><br />
Isso se aplica tanto a doador pessoa física como a pessoa jurídica.<br />
<u><b>Ressaltou-se que, tendo a pessoa física domicílio eleitoral incoincidente com o civil, prevalece o domicílio civil na determinação do juízo competente.</b></u><br />
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, solucionou o conflito de competência.<br />
Conflito de Competência nº 5792/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>2. Ausência de supervisão judicial da investigação policial e nulidade absoluta.</b><br />
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que o uso do habeas corpus como instrumento para trancar ação penal é admitido apenas nos casos em que há clara evidência da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal).<br />
<u>Afirmou, ainda, que prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Eleitoral quando investigado pela prática de crime eleitoral, destacando que o procedimento investigatório está sujeito à supervisão judicial do Regional desde sua abertura até eventual oferecimento da denúncia. </u><br />
Dessa forma, o Plenário, por maioria, assentou que a inexistência de supervisão torna o inquérito policial viciado e provoca a nulidade absoluta da ação penal proposta com fundamento nessa peça informativa.<br />
O Ministro Arnaldo Versiani iniciou divergência e indeferiu o habeas corpus, ao argumento de que provas produzidas em juízo são válidas, mesmo que a denúncia tenha sido fundamentada em inquérito policial sem supervisão judicial.<br />
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani e a Ministra Nancy Andrighi.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem.<br />
Habeas Corpus nº 645/RN, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<br />
<a name='more'></a><br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>3. Habeas corpus e devolução de prazo recursal.</b><br />
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, decidiu que pedido de devolução de prazo recursal que transcorreu sem manifestação do réu, após regular intimação, não é fundamento para concessão de habeas corpus, em razão da inexistência de defeitos nos atos praticados na instância ordinária.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u>O Plenário assentou, ainda, que habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal, motivo pelo qual não foi conhecido, por conter as mesmas alegações da revisão criminal em curso.</u><br />
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio conheceu das alegações constantes do habeas corpus, entendendo ser possível a análise da ação constitucional com pedidos semelhantes aos da revisão criminal em curso.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem.<br />
Habeas Corpus nº 10381/SE, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>4. Mandado de segurança e recurso cabível.</b><br />
<u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, não conheceu do mandado de segurança e cassou a liminar anteriormente deferida, ao entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de recurso e de que a matéria decidida na instância ordinária deve chegar ao Tribunal Superior Eleitoral pelo recurso cabível, previsto no Código Eleitoral.</u><br />
Na espécie, o Partido Republicano Brasileiro (PRB) propôs ação de impugnação de mandato<br />
eletivo (AIME) contra Dibson Antônio Bezerra Nasser, eleito deputado estadual no Rio Grande do Norte, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), ora impetrante, nas eleições de 2010.<br />
A controvérsia dos autos cinge-se à suposta invalidade da procuração outorgada pelo PRB ao advogado que propôs a AIME.<br />
O PRB, durante a sessão de julgamento da AIME no Tribunal Regional Eleitoral, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de ausência dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, bem como em razão da ausência de condição da ação, conforme previsto no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. <br />
Em questão de ordem, o Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o pedido de extinção do feito e<br />
admitiu o Ministério Público Eleitoral no pólo ativo da ação em substituição ao PRB. O ato coator é o acórdão proferido nessa questão de ordem.<br />
Acompanhando a divergência pelo não conhecimento do mandado de segurança, a Ministra<br />
Cármen Lúcia entendeu que não há, no caso, os pressupostos de cabimento do mandado de<br />
segurança e ressaltou, ainda, que a interpretação do art. 5º da Lei nº 12.016/2009 deve ser feita com muito cuidado, para evitar que todos os recursos tenham efeitos suspensivos pela via do mandado de segurança.<br />
O Ministro Henrique Neves, acompanhando a divergência, ponderou que as questões incidentais no processo de origem poderiam ser reconsideradas em eventual recurso a este Tribunal Superior.<br />
Vencidos a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, e os Ministros Marco Aurélio e Arnaldo Versiani que, afirmando a teratologia do ato coator, conheceram do mandado de segurança e concederam a ordem para julgar extinta a AIME, sem resolução de mérito, em razão da irregularidade da representação processual.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Nos termos da divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, o Tribunal, por maioria, não conheceu do mandado de segurança e cassou a liminar.<br />
Mandado de Segurança nº 352-32/RN, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 2.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>5. Recurso contra expedição de diploma e inelegibilidade constitucional.</b><br />
<u>De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a competência para processar e julgar, originariamente, recurso contra expedição de diploma de prefeito é do Tribunal Regional Eleitoral. Dessa decisão caberá recurso especial.</u><br />
A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição da República não está sujeita à preclusão prevista no art. 259 do Código Eleitoral, e pode ser arguida em recurso contra expedição de diploma, ainda que existente no momento do registro de candidatura, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional.<br />
<u>No caso, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que, não sendo possível ao vice-prefeito lançar-se candidato ao terceiro mandato, independentemente de ter ou não substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito, impõe-se igualmente ao seu irmão a vedação para disputar o mesmo cargo, pois a instrução contida na Constituição da República visa coibir a perpetuação do poder político de um só núcleo familiar em determinada circunscrição.</u><br />
Dessa forma, o mandato do vice-prefeito foi cassado e o mandato do prefeito foi mantido.<br />
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani esclareceu que, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a circunstância de ser ano de eleição municipal, seria desaconselhável a cassação do prefeito em virtude de inelegibilidade, de natureza pessoal, do vice-prefeito.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de José<br />
de Araújo Neto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu e desproveu o recurso de Jucélio Formiga de Sousa.<br />
Recurso Ordinário nº 222-13/PB, rel. Min. Gilson Dipp, em 2.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>6. Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1344-27/RJ</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo eleitoral cível.</span></b><br />
Relator: Ministro Gilson Dipp<br />
Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS. AIJE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV DA CF. NÃO OCORRÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.<br />
<u>1. Não são impugnáveis de imediato as interlocutórias proferidas em ação de investigação judicial eleitoral, pode a matéria ser suscitada no recurso contra a sentença, não se sujeitando à preclusão. Precedente.</u><br />
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o indeferimento, pelo juízo eleitoral, de provas desnecessárias não implica cerceamento de defesa. Precedente.<br />
3. O juiz diante do caso concreto, e após a apresentação de provas e argumentos expostos pelas partes, tem liberdade para decidir sobre elas, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, dando motivação à sua decisão – princípio do livre convencimento motivado do magistrado.<br />
4. É inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão<br />
impugnada.<br />
5. Agravo regimental desprovido.<br />
DJE de 1º.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>7. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 839-42/RJ</b><br />
Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro<br />
Relator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. CONTRATO. PREFEITURA. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS O PRAZO DEVIDO. FALHA NA DOCUMENTAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO.<br />
1. No julgamento do REspe nº 33.292/PI, esta Corte concluiu que a prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a ensejar o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Tanto nesse precedente, como no caso ora tratado, o gestor responsável pela aplicação dos recursos federais não prestou as contas no prazo devido, mas somente seis anos depois, e em sede de tomada de contas especial.<br />
<u>2. Ante a gravidade da conduta consubstanciada na omissão do administrador público no dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos dentro do prazo legal, que, de acordo com o previsto na Lei nº 8.429/92, configura ato de improbidade administrativa, bem como vício insanável, tal como assentado expressamente pelo TCU no julgamento das contas, e considerando a conduta deliberada do ora agravante em não prestar contas no prazo estipulado, não há como afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.</u><br />
3. É impossível a alteração do entendimento da Corte Regional quanto a não apresentação da documentação necessária pelo ora agravante, por ser incabível, na via extraordinária, o reexame das provas, além de ser inviável a análise das razões recursais quanto à matéria, à míngua do necessário prequestionamento<br />
4. Agravo regimental desprovido.<br />
DJE de 3.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>8. Consulta nº 920-82/DF</b><br />
Relator: Ministro Marco Aurélio<br />
Ementa: ELEITOR – IDENTIFICAÇÃO – LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL. <u>A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.</u><br />
DJE de 1º.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>9. Lista Tríplice nº 43-11/CE</b><br />
Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />
Ementa: LISTA TRÍPLICE. IRREGULARIDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS.<br />
<u>1. A existência de execuções de cédulas rurais pignoratícias de quantia vultosa contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo. Precedentes.</u><br />
2. Retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para substituição do advogado Armando Cordeiro de Farias, mantendo-se os demais.<br />
DJE de 2.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>10. Recurso Ordinário nº 1715-68/AL</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Impossibilidade de condenação de terceiro que não integrou a relação processual</span></b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Pesquisa eleitoral.<br />
<u>– A divulgação, bem antes do primeiro turno das eleições, de uma única pesquisa eleitoral, cujos resultados foram, à época, muito divergentes de outras pesquisas eleitorais, não tem gravidade suficiente para ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.</u><br />
<u><b>– A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.</b></u><br />
Recurso especial do Ministério Público Eleitoral recebido como recurso ordinário, mas não provido, e recurso especial da Gazeta de Alagoas Ltda. provido.<br />
DJE de 3.8.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>11. Representação nº 1251-98/DF</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Legitimidade do Ministério Público para ajuizar representação por propaganda partidária irregular e discussão sobre propangada eleitoral subliminar</span></b><br />
Relatora originária: Ministra Nancy Andrighi<br />
Redator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro<br />
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. DESVIRTUAMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO DE FILIADA COM DESTAQUE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. CONOTAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PROPAGANDA ANTECIPADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.<br />
<u>1. O art. 45, § 3°, da Lei nº 9096/95 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que outorga ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.</u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
2. Na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta é suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral.<br />
<u>3. A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente.</u><br />
4. O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a<br />
data da eleição. Precedentes.<br />
5. Já decidiu esta Corte que notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.<br />
6. Despicienda a realização da perícia técnica requerida, por tratar-se de diligência meramente protelatória.<br />
<u>7. Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nela não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal.</u><br />
8. A propaganda partidária, ainda que ressaltando a atuação de notória filiada, se limitou a divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários: educação e meio ambiente.<br />
9. Representação julgada improcedente.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, também por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos das notas de julgamento.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Brasília, 25 de abril de 2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
MINISTRO MARCELO - RIBEIRO REDATOR PARA O ACÓRDÃO</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<div style="text-align: center;">
</div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<div style="text-align: center;">
<b>RELATÓRIO</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, reproduzo a seguir o teor do relatório assentado em 10.8.2010 (fls. 99-101) pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior – à época Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral:<br />
Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Nacional do Partido Verde (PV), e a Sra. Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima, com fundamento no art. 36, combinado com o art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 setembro de 1997, por suposto desvio de finalidade de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, veiculada em 7.4.2010.<br />
<u>Argumentou o representante que o PV teria utilizado o espaço destinado à difusão do ideário programático, de mensagens aos filiados, de sua posição sobre temas político-comunitários e da participação política feminina para fazer propaganda eleitoral extemporânea, exaltando a<br />trajetória pessoal e política da segunda representada, pré-candidata confirmada em convenção partidária realizada em 16 de maio de 2010, e apontá-la como a “pessoa ideal para ocupar o cargo eletivo máximo deste país, inclusive divulgando a ação política que pretende desenvolver”, o que caracterizaria publicidade subliminar de cunho eleitoral, condutas que não se enquadrariam nas hipóteses descritas no art. 45, I a IV, da Lei dos Partidos Políticos.</u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Requereu a procedência da representação, para que seja imposta a pena de multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições – em seu grau máximo –, a cada um dos representados e determinar a perda do tempo de inserções a que faria jus o partido infrator no primeiro semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096, de 1995.<br />
Em sua defesa (fls. 22-52), os representados apresentaram preliminares de: inépcia da inicial; ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público; impossibilidade jurídica do pedido; extemporaneidade da representação; ilegitimidade passiva ad causam de Marina Silva; e necessidade de perícia da mídia que acompanhou a inicial.<br />
No mérito, argumentaram que em instante algum o programa denotou a prática de propaganda eleitoral, uma vez que cargos não foram mencionados, pretensões e projetos políticos não foram indicados e que o fato de ser a representada pré-candidata não impediria a sua participação nos espaços de propaganda político-partidária.<br />
Concluiu que o conteúdo informativo tratou de tema de interesse público como a ecologia política e urbana, o uso racional das fontes de energia, difundindo, assim, o seu programa partidário e divulgando suas posições sobre temas político-comunitários.<br />
Por fim, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, caso superadas as preliminares, e, na hipótese de ser julgada procedente, a aplicação do princípio da proporcionalidade para tão somente cassar o tempo efetivamente expendido no ilícito, e, quanto à pena pecuniária, sua fixação no mínimo legal.<br />
Em suas alegações (fls. 78-92), o Ministério Público Eleitoral rechaçou todas as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, corroborou a inicial, assentando que as inserções consistem em mensagem de cunho eleitoral e verdadeira propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos em favor de Marina Silva.<br />
Os representados, às fls. 94-97, ofereceram alegações salientando a prematura abertura de<br />
prazo para tanto, uma vez que foi requerida a realização de perícia técnica até o momento sem resolução, e reafirmaram os termos da defesa.<br />
A Procuradoria-Geral Eleitoral, instada ao pronunciamento (fls. 104-105), manifestou-se pela<br />
procedência dos pedidos iniciais e reiterou suas alegações de fls. 78-92.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o relatório.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b>VOTO (vencido em parte)</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: (relatora) Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral alegou que as inserções produzidas pelo PV teriam o teor de propaganda eleitoral extemporânea e que exaltariam a trajetória pessoal e política de Marina Silva, à época précandidata à eleição presidencial, em contrariedade às finalidades enunciadas nos incisos do art. 45 da Lei 9.096/95.<br />
Inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelos representados.<br />
No que concerne à aludida inépcia da petição inicial, não há nos autos elementos que comprovem prejuízo ao direito de defesa dos representados. Como se observa às fls. 22-52, a peça apresentada contempla todos os aspectos referentes às propagandas impugnadas.<br />
Além disso, no julgamento do RCED 698/TO, de relatoria do eminente Ministro Felix Fischer (DJe de 12.8.2009), esta Corte Superior manifestou-se sobre o tema, conforme a ementa a seguir transcrita:</div>
<blockquote class="tr_bq">
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
</blockquote>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.<br />
(...)<br />
<b><u>2. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a veracidade dos fatos configura matéria de mérito (AgRg no Ag nº 4.491/DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.9.2005) (REspe nº 26.378/PR, de minha relatoria, DJ de 8.9.2008). No caso, a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.</u></b><br />
(...) <br />
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos.</blockquote>
<u><b>Sobre a arguida ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor representação com fundamento no art. 45, § 3º, da Lei 9.096/95, é entendimento dominante nesta Corte que o referido órgão – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da CF/88 e 1º da LC 75/93 – é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o País.</b></u><br />
No que se refere à impossibilidade jurídica do pedido, a jurisprudência do TSE firmou-se pela<br />
possibilidade da aplicação concomitante das penas previstas no art. 45 da Lei dos Partidos<br />
Políticos (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), diante do cúmulo objetivo (Rp 994/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.12.2006; REspe 27.304/DF, DJ de 2.5.2007, e Rp 944/DF, DJ de 1º.2.2008, ambas de relatoria do Ministro José Delgado; AAG 7.860/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 11.5.2009).<br />
A respeito da apontada extemporaneidade da representação, a orientação do Tribunal é de que o prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda irregular durante o horário normal de programação das emissoras de rádio e de televisão ou de invasão no horário de propaganda eleitoral gratuita é de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da veiculação, que é inaplicável à propaganda eleitoral extemporânea realizada em programa partidário, haja vista a presença de regramento próprio na Lei 9.096/95.<br />
<u>Com referência à ilegitimidade passiva da Sra. Marina Silva, o parlamentar que participa de programa partidário e enaltece sua própria pessoa, a fim de promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, conforme dispõe o § 3º do art. 36 da Lei das Eleições (Respe 26.203/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 5.12.2006; RO 1.256/SP, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 29.9.2006; Ag 6.153/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 29.6.2006; Respe 25.340/MS, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.5.2006).</u><br />
Relativamente à ausência de prova pericial, não há evidência de cerceamento de defesa ante a circunstância de os representados não terem contestado a veracidade da transcrição do programa partidário apresentada pelo Ministério Público à fl. 9, comparada com o conteúdo da mídia acostada aos autos.<br />
Ademais, a degravação realizada por peritos técnicos nada acrescentaria à solução do litígio, revelando-se, por isso, diligência inútil e protelatória.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
De igual forma, o alegado prejuízo pelo encaminhamento da notificação para defesa desacompanhada da mídia com a inserção impugnada (fl. 13) não trouxe dano aos representados, uma vez que esteve inteiramente acessível às partes e seus respectivos procuradores durante o prazo para resposta.<br />
Tais as razões bastantes para a rejeição de todas as preliminares suscitadas.<br />
Ingresso no mérito e passo à análise do desvirtuamento ou não da propaganda partidária impugnada.<br />
Transcrevo o conteúdo das peças inquinadas de irregulares:</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<blockquote class="tr_bq">
Primeira inserção<br />
Locutor em off: Essa mulher aprendeu a ler com 16 anos e não parou mais de estudar. Foi vereadora no Acre e depois eleita a senadora mais jovem da história do Brasil. A Marina era tão capaz que foi convidada pelo Lula para ser ministra do meio ambiente lutando pelo desenvolvimento sustentável, e pelo progresso que não destrói o meio ambiente. Ela foi apontada por um dos principais jornais do mundo, como uma das 50 pessoas que podem salvar o planeta. E esta mulher ainda está apenas começando. Preste atenção na Marina.<br />
Marina Silva: Pois é, a educação fez toda a diferença em minha vida. E é isso que vai fazer a diferença na vida do nosso país. Precisamos fazer um esforço histórico para dar um salto de qualidade, da educação infantil, a universidade. É para isso que nós do PV trabalhamos.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
Segunda inserção<br />
Locutor em off: Tem muita gente boa querendo um jeito melhor de fazer as coisas, de cuidar do país. Um jeito onde o consumo seja responsável. A inclusão social e o equilíbrio ambiental não sejam discursos da moda, mas práticas e metas. É possível sim construir sem destruir, consumir sem se consumido. Preste atenção na Marina.<br />
Marina Silva: A gente sabe, que a vida dos brasileiros melhorou e que nosso país tem muitas oportunidades. Precisamos fazer mais e melhor. Cuidando bem da nossa água, das florestas, das cidades. Acabando com o desperdício na produção de alimentos, de energia na construção civil e no uso dos recursos públicos. Garantindo o bem estar para todos. Nós do PV acreditamos que é possível aproveitar nossas riquezas com responsabilidade, cuidando bem da qualidade de vida dos nossos filhos, hoje e no futuro.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O art. 45 da Lei 9.096/95, que disciplina a propaganda partidária, as proibições em sua divulgação e as sanções a que se expõem os partidos infratores, preceitua:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:<br />
I - difundir os programas partidários;<br />
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;<br />
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.<br />
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:<br />
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;<br />
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;<br />
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.<br />
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:<br />
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;<br />
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.<br />
(...).</blockquote>
Ressalte-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da propaganda eleitoral antecipada em sede de propaganda partidária:<br />
<blockquote class="tr_bq">
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. LIMITES. PROCEDÊNCIA.<br />
<u>1. A comparação entre administrações de agremiações antagônicas é admissível desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, nem se ressaltem as qualidades do responsável pela propaganda e se realize publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral, o que configura desvio de finalidade no programa partidário sob a forma de propaganda eleitoral subliminar.</u><br />
2. A propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária se caracteriza pelo anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral.<br />
3. A penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.<br />
4. Representação que se julga procedente, confirmada a liminar. (Representação 103977/DF,<br />
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 3.8.2010)</blockquote>
Nesse mesmo sentido: AgRgAg 5.120/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005; AgR-Rp 20.574/DF, Rel. Min. Henrique Neves, Rel. designado Ministro Felix Fischer, DJe de 11.5.2010.<br />
<b><u>A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse sentido, o pedido expresso de voto não é requisito essencial para a configuração do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição, o que ficou evidenciado no caso em tela: “Tem muita gente boa querendo um jeito melhor de fazer as coisas, de cuidar do país. (...) Preste atenção na Marina”.</u></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A propaganda – para ser considerada antecipada – deve levar ao conhecimento geral, ainda<br />
que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que<br />
o beneficiário seja o mais apto para a função pública, o que se constata no fragmento adiante:<br />
<blockquote class="tr_bq">
(...) A Marina era tão capaz que foi convidada pelo Lula para ser ministra do meio ambiente. Ela foi apontada por um dos principais jornais do mundo, como uma das 50 pessoas que podem salvar o planeta. E esta mulher ainda está apenas começando.</blockquote>
Em conclusão, observo que se identifica a realização de propaganda extemporânea no presente caso, visto que, antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se ao conhecimento geral ação política que se pretende desenvolver e razões que induzem a concluir que a segunda representada reúne os melhores predicados para o mandato político, tendo em foco a primeira inserção. <br />
Por outro lado, a segunda peça impugnada não ostenta irregularidade em seu conteúdo, tendo em vista apresentar o ideário do Partido Verde por uma de suas expoentes.<br />
Ainda que a Sra. Marina Silva tenha se beneficiado pela exposição de sua imagem na mencionada publicidade, o que a legislação veda é a exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, não configurado o desvio de finalidade, no ponto.<br />
Forte nessas razões e considerando que o Ministério Público Eleitoral logrou comprovar tão somente a veiculação das inserções referentes ao dia 1º.4.2010, julgo procedente, em parte, a representação para:<br />
a) cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Diretório Nacional do Partido Verde no segundo semestre de 2011, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei 9.096/95;<br />
b) aplicar a cada um dos representados a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplinado pelo § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É como voto.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<div style="text-align: center;">
<b>VOTO (preliminar – vencido)</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, tenho votado no mérito pela improcedência de todos esses casos que envolvem a alegação de propaganda partidária extemporânea, mas não votarei em relação à improcedência, porque há uma preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, a qual acolho.<br />
<u>Entendo realmente que não compete ao Ministério Público intervir nessa disputa entre partidos políticos e volto a dizer que prefiro manter o horário destinado ao debate político do que viabilizar os comerciais de televisão.</u><br />
O País lutou muito pela democratização e pela volta de eleições diretas para presidente, governadores e cargos de determinados municípios em que não havia eleições diretas. Toda a discussão histórica é conhecida da nação e não me sinto à vontade, de maneira nenhuma, de podar um horário de rádio ou de televisão, em razão de alegada promoção pessoal de determinado político, a respeito de quem tudo o que se disse é verdade. Não houve nenhum tipo de notícia inverídica.<br />
Fico na preliminar e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por falecer legitimidade ativa ao Ministério Público.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<div style="text-align: center;">
<b>PEDIDO DE VISTA</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, peço vista antecipada dos autos.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b>VOTO-VISTA</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhora Presidente, o feito foi assim relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Senhor Presidente, reproduzo a seguir o teor do relatório assentado em 10.8.2010 (fls. 99-101) pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior – à época Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral: <br />
Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Nacional do Partido Verde (PV), e a Sra. Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima, com fundamento no art. 36, combinado com o art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 e setembro de 1997, por suposto desvio de finalidade de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, veiculada em 7.4.2010.<br />
Argumentou o representante que o PV teria utilizado o espaço destinado à difusão do ideário programático, de mensagens aos filiados, de sua posição sobre temas político-comunitários e da participação política feminina para fazer propaganda eleitoral extemporânea, exaltando a trajetória pessoal e política da segunda representada, pré-candidata confirmada em convenção partidária realizada em 16 de maio de 2010, e apontá-la como a “pessoa ideal para ocupar o cargo eletivo máximo deste país, inclusive divulgando a ação política que pretende desenvolver”, o que caracterizaria publicidade subliminar de cunho eleitoral, condutas que não se enquadrariam nas hipóteses descritas no art. 45, I a IV, da Lei dos Partidos Políticos.<br />
Requereu a procedência da representação, par que seja imposta a pena de multa do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições – em seu grau máximo -, a cada um dos representados e determinar a perda do tempo de inserções a que faria jus o partido infrator no primeiro semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096, de 1995.<br />
Em sua defesa (fls. 22-52), os representados apresentaram preliminares de: inépcia da inicial; ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público; impossibilidade jurídica do pedido; extemporaneidade da representação; ilegitimidade passiva ad causam de Marina Silva; e necessidade de perícia da mídia que acompanhou a inicial.<br />
No mérito, argumentaram que em instante algum o programa denotou a prática de propaganda eleitoral, uma vez que cargos não foram mencionados, pretensões e projetos políticos não foram indicados e que o fato de ser a representada pré-candidata não impediria a sua participação nos espaços de propaganda político-partidária.<br />
Concluiu que o conteúdo informativo tratou de tema de interesse público como a ecologia política e urbana, o uso racional das fontes de energia, difundindo, assim, o seu programa partidário e divulgando suas posições sobre temas político-comunitários.<br />
Por fim, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, caso superadas as preliminares, e, na hipótese de ser julgada procedente, a aplicação do princípio da proporcionalidade para tão somente cassar o tempo efetivamente expendido no ilícito, e, quanto à pena pecuniária, sua fixação no mínimo legal.<br />
Em suas alegações (fls. 78-92), o Ministério Público Eleitoral rechaçou todas as preliminares apresentadas pela defesa e, no mérito, corroborou a inicial, assentando que as inserções consistem em mensagem de cunho eleitoral e verdadeira propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos em favor de Marina Silva.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
Os representados, às fls. 94-97, ofereceram alegações salientando a prematura abertura de prazo para tanto, uma vez que foi requerida a realização de perícia técnica até o momento sem resolução, e reafirmaram os termos da defesa.<br />
A Procuradoria-Geral Eleitoral, instada ao pronunciamento (fls. 104-105), manifestou-se pela<br />
procedência dos pedidos iniciais e reiterou suas alegações de fls. 78-92.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o relatório.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A e. relatora, rejeitando todas as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a<br />
representação para:<br />
a) cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o<br />
Diretório Nacional do Partido Verde no segundo semestre de 2011, nos termos do art.45, § 2º, II, da Lei n.° 9.096/95;<br />
b) aplicar a cada um dos representados a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplinado pelo art. 36, § 3º, da Lei n.° 9.504/97.<br />
Entendeu Sua Excelência pela configuração de propaganda eleitoral extemporânea, “visto que, antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se ao conhecimento geral ação política que se pretende desenvolver e razões que induzem a concluir que a segunda representada reúne os melhores predicados para o mandato político, tendo em foco a primeira inserção”.<br />
Na sessão de 14.6.2011, após o voto da relatora, o eminente Ministro Dias Toffoli, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Em seguida, pedi vista antecipada dos autos para melhor exame.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Passo a me manifestar.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
I<b><u>nicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor representação por desvirtuamento de propaganda partidária gratuita, assinalo que a questão aguarda pronunciamento da Suprema Corte, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República (ADI n° 4.617 – rel. Min. Luiz Fux), contra a expressão “que somente poderá ser oferecida por partido político”, constante do art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, parágrafo inserido pela Lei nº 12.034, de 29.9.2009.</u></b><br />
A antiga redação do art. 45 da Lei nº 9.096/95, assim estabelecia:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:<br />
I - difundir os programas partidários;<br />
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;<br />
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.<br />
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:<br />
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;<br />
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros<br />
recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.<br />
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.<br />
§ 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Grifei).</blockquote>
<u>Assim, diante de um cenário de lacuna legislativa, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, além dos partidos políticos, o Ministério Público, órgãos de fiscalização do Ministério da Comunicação ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão eram legitimados para o ajuizamento da representação por ofensa às regras da propaganda partidária, orientação expressamente prevista no art. 13 da Resolução-TSE n° 20.034/971. </u><br />
Com a alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009, o § 3º do dispositivo legal em questão<br />
passou a dispor:<br />
<blockquote class="tr_bq">
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.</blockquote>
<u>Entretanto, a meu ver, a aparente exclusividade atribuída ao partido político não se coaduna com o disposto nos arts. 127 e 129, II, da Carta Magna2.</u><br />
Como bem pontuou o Min. Maurício Corrêa, no julgamento do Recurso em Representação nº 39/DF, em 13.8.98, “O Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, tendo legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais e sua aplicação uniforme em todo o país”.<br />
Do mencionado voto, destaco os seguintes excertos:<br />
<blockquote class="tr_bq">
5. Assim sendo, em defesa do regime democrático e como representante da sociedade e da lei, o Ministério Público, sempre que se defrontar com atividades e condutas que possam comprometer a correção dos pleitos eleitorais, há de promover a apuração dos fatos e a responsabilidade dos infratores.<br />
<u>6. Em qualquer jurisdição onde atue, terá o Ministério Público de assumir posição de contínua vigilância, para que os desígnios legais sejam atingidos, posto que não lhe cabe postura de passividade à espera de provocação de seu concurso. Afinal, por imposição da lei, é da sua competência zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CF, artigo 129, II). Por consequência, é atribuição do Parquet oferecer representação, tendo em vista a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País.</u></blockquote>
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem assentado a ampla legitimidade do Ministério Público Eleitoral para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral3. Tal amplitude, em nível infraconstitucional, é dada pelo art. 72, parágrafo único, da LC nº 75/934.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Há de se considerar, ainda, o fato de ser a propaganda partidária custeada pelo erário. Cabe, portanto, ao Ministério Público Eleitoral, em razão da indisponibilidade do interesse público, fiscalizar a correta aplicação de tal verba, situação que afasta a restrição imposta pela alteração legislativa em comento.<br />
Nesta esteira, manifesta-se José Jairo Gomes5:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Prescreve o § 3º do artigo 45 da LOPP que a representação somente pode ser oferecida por partido político. No entanto, soa inconstitucional essa restrição da legitimidade ativa.<br />
Considerando não se tratar de matéria interna corporis, e estando presente o interesse público, é defensável a legitimidade ativa do Ministério Público, sobretudo em razão de seu papel constitucional de defensor do regime democrático e dos interesses sociais. Não bastasse isso, tem-se que a publicidade partidária é custeada pelo erário, e certamente interessa à sociedade fiscalizar o correto emprego dos pesados impostos que paga. Por outro lado, dificilmente um partido irá demandar a perda do tempo de transmissão do outro, mormente se for beneficiado com a irregularidade.</blockquote>
<u>Assim, a despeito da utilização do advérbio somente, o art. 45, § 3°, da Lei dos Partidos Políticos deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que outorga ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme bem salientou a e. relatora.</u><br />
Cumpre assinalar que, em situação análoga à destes autos (REspe nº 6362-40/SP), proferi decisão monocrática reconhecendo a legitimidade ativa do Parquet para ajuizar representação fundada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.<br />
No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Versiani, no AI nº 1703-10/PI, DJe de 22.11.2010, da qual extraio o seguinte trecho:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Como bem assinalou a Corte de origem, a alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009, de que a representação fundada no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos somente poderá ser oferecida por partido político, não exclui a legitimidade ad causam do Ministério Público Eleitoral, pois esta decorre do disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.</blockquote>
Não há falar, portanto, com a devida vênia ao eminente Min. Dias Toffoli, em ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor representação por desvirtuamento de propaganda eleitoral partidária.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<div style="text-align: center;">
<b>VOTO (preliminar)</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, realmente, pode impressionar o advérbio de modo “somente” contido no preceito, mas a ele há de ser conferida interpretação harmônica com a Carta da República. Daí decorre a defesa do interesse público pelo Ministério Público. A atuação como fiscal da lei é inafastável.<br />
Quando o artigo 45 da Lei nº 9.096/1995 revela que somente poderá ser formalizada representação por Partido Político, a interpretação conforme a Constituição implica colar ao advérbio “somente” o alcance de excluir, por exemplo, político, mesmo o integrado a Partido ou o detentor de mandato.<br />
Acompanho a Relatora, afastando a preliminar de ilegitimidade.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b>VOTO (preliminar)</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Senhores Ministros, eu também acompanho a eminente Relatora. Considero que o Ministério Público Eleitoral é também guardião da ordem democrática e da ordem jurídica, podendo até representar por eventual desvirtuamento de propaganda partidária custeado por dinheiro público.<br />
Quanto à preliminar de ilegitimidade, portanto, está superada, vencido, no ponto, o Ministro Dias Toffoli.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<div style="text-align: center;">
<b>VOTO-VISTA (continuação)</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhora Presidente, passo, assim, ao exame das demais preliminares arguidas pelos representados, mesmo porque, na espécie, o órgão ministerial, além de requerer a cassação do direito de transmissão de propaganda partidária, busca, ainda, a aplicação da pena de multa prevista na Lei das Eleições, alegando a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97).<br />
No que se refere à alegada inépcia da petição inicial, comungo do entendimento da e. relatora, no sentido de afastar a preliminar e reconhecer a inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao direito de defesa dos representados.<br />
Além do mais, consoante assentado por Sua Excelência, na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta “É suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (AI nº 6.283/RJ, DJ de 19.3.2007, rel. Min. Gerardo Grossi)6.<br />
No tocante à indicada impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não há como incidir a sanção pecuniária do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, pois a matéria versada nos autos encontra-se completamente regulada pela Lei nº 9.096/95, sem razão os representados. <br />
Conforme consignado pela e. relatora, a jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/95 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente.<br />
Sem respaldo, ainda, a apontada extemporaneidade da representação, ao argumento de que, no que tange ao direito de representar por violação às normas referentes à propaganda em rádio e televisão, opera-se a decadência no prazo de 48h (quarenta e oito horas) contados da veiculação da publicidade.<br />
O § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/2009, assim dispõe:<br />
<blockquote class="tr_bq">
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.</blockquote>
<u>Na espécie, a transmissão ocorreu em 1º, 2, 5 e 7 de abril de 2010, e a representação foi ajuizada em 31.5.2010. Logo, não há falar em intempestividade.</u><br />
Ademais, no caso dos autos, trata-se, ainda, de realização de propaganda eleitoral antecipada no âmbito da propaganda partidária. Esta Corte já decidiu que o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição (Acórdãos nos 25.893/AL, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.9.2007; 1.346/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1.2.2007; 247/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 24.4.2007).</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da segunda recorrente, porquanto já decidiu esta Corte que “Notório pré-candidato que inclusive apresenta o programa partidário impugnado é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada” (R-Rp nº 1774-13/DF, rel. Min. Joelson Costa Dias, PSESS de 10.8.2011).<br />
Sobre a alegada necessidade de perícia da mídia que acompanhou a inicial, a e. relatora assim consignou:<br />
<blockquote class="tr_bq">
<b><u>Relativamente à ausência de prova pericial, não há evidência de cerceamento de defesa ante a circunstância de os representados não terem contestado a veracidade da transcrição do programa partidário apresentada pelo Ministério Público à fl. 9, comparada com o conteúdo da mídia acostada aos autos.</u></b><br />
Ademais, a degravação realizada por peritos técnicos nada acrescentaria à solução do litígio, revelando-se, por isso, diligência inútil e protelatória.<br />
De igual forma, o alegado prejuízo pelo encaminhamento da notificação para defesa desacompanhada da mídia com a inserção impugnada (fl. 13) não trouxe dano aos representados, uma vez que esteve inteiramente acessível às partes e seus respectivos procuradores durante o prazo para resposta.</blockquote>
Sem reparos o entendimento de Sua Excelência.<br />
De fato, é despicienda a realização da perícia técnica requerida, por tratar-se de diligência meramente protelatória.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Passo à análise do mérito.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
São os seguintes os trechos das inserções impugnadas:</div>
<blockquote class="tr_bq">
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Primeira inserção<br />
Locutor em off: Essa mulher aprendeu a ler com 16 anos e não parou mais de estudar. Foi vereadora no Acre e depois eleita a senadora mais jovem da história do Brasil. A Marina era tão capaz que foi convidada pelo Lula para ser ministra do meio ambiente lutando pelo desenvolvimento sustentável, e pelo progresso que não destrói o meio ambiente. Ela foi apontada por um dos principais jornais do mundo, como uma das 50 pessoas que podem salvar o planeta. E esta mulher ainda está apenas começando. Preste atenção na Marina.<br />
Marina Silva: Pois é, a educação fez toda a diferença em minha vida. E é isso que vai fazer a diferença na vida do nosso país. Precisamos fazer um esforço histórico para dar um salto de qualidade, da educação infantil, a universidade. É para isso que nós do PV trabalhamos.</div>
</blockquote>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
Segunda Inserção: <br />
Locutor em off: Tem muita gente boa querendo um jeito melhor de fazer as coisas, de cuidar do nosso país. Um jeito onde o consumo seja responsável. A inclusão social e o equilíbrio ambiental não sejam discursos da moda, mas práticas e metas. É possível sim construir sem destruir, consumir sem ser consumido. Preste atenção na Marina.<br />
Marina Silva: A gente sabe que a vida dos brasileiros melhorou e que nosso país tem muitas oportunidades. Precisamos fazer mais e melhor. Cuidando bem da nossa água, das florestas, das cidades. Acabando com o desperdício na produção de alimentos, de energia na construção civil e no uso dos recursos públicos. Garantindo bem estar para todos. Nós do PV acreditamos que é possível aproveitar nossas riquezas com responsabilidade, cuidando bem da qualidade de vida dos nossos filhos, hoje e no futuro.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Na dicção do art. 45, incisos I a IV, da Lei nº 9.096/95,7 a propaganda partidária gratuita deve ater-se à difusão dos programas partidários; transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com esse relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgação da posição do partido em relação aos temas político-comunitários e promoção da participação política feminina, observado o percentual mínimo previsto no dispositivo legal.<br />
<u>Da análise do conteúdo explicitado nas inserções acima transcritas, tenho que a mensagem divulgada não extrapola os limites da propaganda partidária e nem configura propaganda eleitoral antecipada. </u><br />
Na linha da jurisprudência desta Corte, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nela não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal (AgRgREspe nº 27.288/MG, rel. Min. José Gerardo Grossi, DJ de 18.2.2008).<br />
<u>A meu ver, no caso dos autos, não se evidencia caráter eleitoral ou exclusiva promoção pessoal na exposição da segunda representada. Ao contrário do alegado pelo representante, a propaganda partidária ora analisada, ainda que ressaltando a atuação da notória filiada, se limitou a divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários: educação e meio ambiente.</u><br />
A propósito, cito, ainda, o seguinte julgado:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário.<br />
1. A jurisprudência do Tribunal admite que no programa partidário haja a participação de filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário.<br />
<u>2. É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e sua atuação e vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura.</u><br />
Agravo regimental a que se nega provimento.<br />
(AgR-Respe nº 27.857/RN, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.10.2009) (Grifei).</blockquote>
Com efeito, não vislumbro conotação eleitoral nas inserções veiculadas pelo Partido Verde, nem mesmo de forma subliminar.<br />
Ante o exposto, peço vênia à eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi, para julgar improcedente a representação.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<div style="text-align: center;">
<b>VOTO (mérito)</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Senhora Presidente, houve divergência?<br />
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Houve, porque a Ministra Nancy Andrighi julgou parcialmente procedente, e o Ministro Marcelo Ribeiro julgou improcedente. Ambos superaram a preliminar.<br />
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Nesse caso, houve mais propaganda que no outro. Também penso que não há propaganda, ou seja, aqui poderia ser considerado mais ainda.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Acompanho a divergência.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b>ESCLARECIMENTO</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhora Presidente, somente discordo do fundamento do voto do Ministro Gilson Dipp, porque penso que, no caso, não houve propaganda eleitoral. Mencionava-se o Partido.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Nesse ponto está o subjetivismo em que acabamos caindo.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Não há nada mais subjetivo do que interpretar isso. Por isso deve haver sete ministros.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Até porque a única figura conhecida do partido é a candidata.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Vejam bem o que o Tribunal estabeleceu no outro caso: o DEM participa do governo de Minas Gerais, que foi avaliado nacionalmente, nas pesquisas publicadas, como um dos melhores governos estaduais do País. O DEM leva no seu programa nacional a mensagem: eu participo daquele governo que é bem avaliado nacionalmente. E nós dizemos que isso foi propaganda para o Aécio e para o Anastasia. E no presente caso o que fez o programa? Somente fez elogios à Marina Silva.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO GILSON DIPP: Até porque era a única figura de destaque do seu partido.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Enaltecendo, Excelência, o perfil. Não sei se à época já era candidata, mas o seria em potencial.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Foi dito nas inserções:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Locutor: [...] Foi vereadora no Acre e depois eleita a senadora mais jovem da história do Brasil. A Marina era tão capaz que foi convidada pelo Lula para ser ministra do meio ambiente lutando pelo desenvolvimento sustentável, e pelo progresso que não destrói o meio ambiente. Ela foi apontada por um dos principais jornais do mundo, como uma das 50 pessoas que podem salvar o planeta. E esta mulher ainda está apenas começando. Preste atenção na Marina. </blockquote>
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Por isso julgo improcedentes todas as representações. </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Há um detalhe. No vídeo falava um locutor: “Preste atenção na Marina”. Nesse instante ela entrava com o discurso de que precisava preservar a floresta etc.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Após fazer referencias à trajetória dela.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Ministro, como fica o artigo 45 da Lei nº 9.096/1995, quanto à destinação do horário?</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u><br />O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Esse caso não é igual ao outro. No outro, o Partido Democratas se limitou a enaltecer duas figuras de outro partido, não mencionando nenhum projeto. Nesse, ela se refere, por exemplo, à educação, à preservação de floresta, ao meio ambiente etc.</u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<div style="text-align: center;">
<b>VOTO (mérito)</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<u>O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, lembro, nessas horas, que, nos primeiros casos a que assisti, quando o saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito era ministro auxiliar da propaganda e iria discutir vários casos de direito de resposta, Sua Excelência dizia que ali ele entrava no campo do puro “achismo”; um acha uma coisa, outro acha outra, isto é, se houve ofensa ou não.</u><br />
Nessa hora da propaganda partidária não deixa de ser de certa forma um “achismo”. Uns acham que configura desvirtuamento, outros que não; outros acham que configura enaltecimento, outros acham que não.<br />
Mas nesse ponto acompanho a divergência, com a devida vênia da Ministra Nancy Andrighi, porque entendo que, diferentemente do caso de Minas Gerais, em relação à propaganda partidária, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos diz respeito exclusivamente ao partido, o que<br />
não aconteceu no caso de Minas Gerais. Ela diz: “difundir os programas partidários; transmitir<br />
mensagens aos filiados sob a execução do programa partidário; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover e difundir a participação política feminina [...]”.<br />
<u>Entendo que, no caso de Minas Gerais, isso não aconteceu, exatamente pela total dissociação entre o partido e aqueles que se apresentavam antecipadamente como candidatos. Se fosse do próprio partido não teria dúvida nenhuma. Em alguns programas partidários, um partido está impedido de dizer que o seu filiado, por exemplo, na execução de uma prefeitura, de um governo estadual ou da Presidência da República realizou obras? Penso que não. Neste caso, inclusive – o Ministro Marcelo Ribeiro citou uma decisão minha –, penso que é licito ao partido lançar luzes sobre aquele seu filiado, desde que não desborde e não faça propaganda antecipada. </u><br />
Não me pareceu nesse campo do “achismo” que isso aconteceu. Por isso, peço vênia à relatora para acompanhar a divergência.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b>VOTO (mérito – vencido)</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, interpreto o artigo 45 como um grande todo. Não posso dissociar o que há no parágrafo 1º, quanto à vedação, do objetivo<br />
delineado de forma exaustiva, e não simplesmente exemplificativa, nos incisos do próprio artigo.<br />
Assento que o horário da propaganda partidária não pode servir à apologia, ao enaltecimento de certo perfil que já se apresenta, pelo menos no âmbito da potencialidade, como a revelar sendo de candidato.<br />
<u>No passado, falou-se muito que o candidato se confundia com o próprio Partido, mas houve, como sabemos, o divórcio. Já não se confundem mais. Refiro-me – e devo ser claro na colocação, afastada a picardia carioca – ao Partido dos Trabalhadores e ao ex-Presidente Lula.</u><br />
No caso concreto, ocorreu o desvirtuamento do horário, que deveria estar dedicado à propaganda partidária, ao enaltecer-se aquela que seria a candidata do Partido nas eleições presidenciais.<br />
Prossigo na leitura que comecei a fazer. Dizia o locutor: “Tem muita gente boa querendo um jeito melhor de fazer as coisas, de cuidar do país”. Vejam a expressão “de cuidar do país”. Então a futura candidata Marina Silva – estou admitindo ter sido essa propaganda anterior à escolha em convenção – responde: “a gente sabe que a vida dos brasileiros melhorou e que nosso país tem muitas oportunidades. Precisamos fazer mais e melhor”.<br />
<u><b>Senhora Presidente, se não temos aqui, não digo propaganda eleitoral sub-reptícia, mas escancarada, não vejo como poderemos chegar à conclusão sobre a existência em outra situação.</b></u><br />
Peço vênia aos que divergem da Relatora, para acompanhá-la.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b>VOTO (mérito – vencido)</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, julgo improcedente a ação na linha do que tenho repetido e que ficou bem claro com o julgamento desses dois casos, razão pela qual tenho esse proceder.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u>O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: A diferença entre o caso do Democratas e este é que a referida integrava os quadros do Partido e, no episódio do Democratas, o candidato ao governo e ao Senado não o integravam. É a única distinção.</u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: No mérito, julgo improcedente a representação.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<div style="text-align: center;">
<b>VOTO (mérito – vencido)</b></div>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Eu peço vênia à divergência para acompanhar a Ministra Relatora no sentido de também dar parcial procedência, como votou Sua Excelência.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br />DJE de 1º.8.2012.</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u><b>Notas</b></u>:<br />
<b>1. </b>Resolução TSE n° 20.034/97, Art. 13. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral ou às Corregedorias Regionais Eleitorais, conforme a competência dos respectivos Tribunais Eleitorais, receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal.<br />
<b>2. </b>CF/88, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.<br />
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:<br />
[...]<br />
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;<br />
<b>3. </b>Precedentes: Edcl-Respe nº 25.919/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.12.2006; e RO nº 781/RO, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004.<br />
<b>4. </b>Lei Complementar nº 75/92, Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que<br />
couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.<br />
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.<br />
<b>5. </b>GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 6ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2011, p.318.<br />
<b>6. </b>No mesmo sentido: REspe nº 19.311/GO, DJ de 14.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence. </div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-17188017916858092902012-08-09T11:50:00.001-03:002012-08-09T11:52:00.784-03:00Decisões selecionadas do TRE/GO publicadas no DJEGO do dia 09/08/2012<br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">Caros leitores,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">Separei dois julgados bem interessantes do TRE/GO acerca dos limites para doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, bem como da licitude do convênio estabelecido entre a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral para compartilhamento de informações fiscais sobre os doadores, e sobre o conceito de domícilio eleitoral publicados no dia 9 de agosto de 2012 através do Diário Eletrônico do TRE/GO n. 154.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">Boa leitura,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">Leonardo </span><b><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;"><br /></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br />
<br />
<a name='more'></a><br /><br />
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">1</span><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">. Recurso Eleitoral Nº
75-87.2011.6.09.0133</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">PROTOCOLO
Nº 33.027/2011 - GOIANIA/GO (133ª ZE)</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">RELATORA:
JUÍZA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">RECORRENTE:
AGROPECUARIA QUANTUM LTDA</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">ADVOGADOS:
NEY MOURA TELES – OAB/GO 8483;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">LUCAS
ANTONIO BORGES FILHO – OAB/GO 24679.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL DA 133ª ZONA</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;"><br /></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">EMENTA:
RECURSO ELEITORAL E AGRAVO RETIDO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA.
DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
TESES REJEITADAS. REGISTROS EM BANCO DE DADOS PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). RENDIMENTOS DOS SÓCIOS EM
CONJUNTO COM O FATURAMENTO DA EMPRESA PARA EFEITO DO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDENTE. RECEITA "ZERO" NO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. REDUÇÃO DA
MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. LIMITE ATÉ R$
50.000,00. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO ELEITORAL PARCIALMENTE PROVIDO.</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<u><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">1.
O ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão judiciário incompetente,
mas dentro do prazo fixado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, impede que se
consuma a decadência, uma vez que terá sido ajuizada "opportuno
tempore". Precedente do STF (AgR-MS 26.006).</span></u></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">2.
O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor com atribuições na
133ª Zona Eleitoral, ratificou integralmente a inicial outrora ofertada, embora
tal ato seja desnecessário, conforme jurisprudência consolidada. Trata-se de
aplicação do princípio da unicidade do Órgão Ministerial, como já decidiu
reiteradamente esta Justiça Especializada. Preliminar de ilegitimidade da
Vice-Procuradora Geral Eleitoral afastada.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<u><b><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">3.
Registros inseridos em banco de dados público, qual seja, Sistema de Prestação
de Contas da Justiça Eleitoral e sistema da Secretaria da Receita Federal,
possuem presunção de veracidade relativa (juris tantum) que, para ser ilididos,
precisam ser infirmados pelo interessado com prova idônea.</span></b></u></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">4.
Aplica-se ao caso, o art. 302 do CPC que impõe ao réu o ônus de apresentar
impugnação específica de todos os fatos narrados na inicial, salvo as exceções
legais, não podendo a empresa Recorrente valer-se de negativas genéricas.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<u><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">5.
A Legislação Eleitoral não prevê a possibilidade de se considerar os
rendimentos dos sócios em conjunto com os da empresa para efeito de observância
do limite em caso de doação de recursos para financiamento de campanha
eleitoral, tanto que o percentual de doação permitido para cada caso é
distinto.</span></u></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">6.
A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que
tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições (Precedente:
TSE, AgReg Resp n. 4197496/AL, de 7.12.2011).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<u><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">7.
Considerando que a doação de bens estimáveis em dinheiro é isenta até o valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser considerado, para efeito de
aplicação da multa, apenas a quantia que excede tal valor.</span></u></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">8.
Agravo Retido conhecido e desprovido.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">9.
Recurso Eleitoral parcialmente provido. Reforma da sentença apenas para reduzir
a multa, excluído para efeito de cálculo, o valor isento.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">Julgado - RE nº 7587 - Sessão Ordinária em 06/08/2012.
Acórdão Nº 12085 - Relatora Juíza Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. O
Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo desprovimento do
recurso eleitoral. O Tribunal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer
ministerial, conheceu e negou provimento ao agravo retido, e conheceu do
recurso eleitoral, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença
apenas para reduzir a multa, excluído para efeito de cálculo, o valor isento,
nos termos do voto da relatora. Deu-se por lido e conferido o acórdão.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">2</span><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">. RECURSO ELEITORAL
127-94.2012.6.09.0118 – CLASSE 30</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">PROTOCOLO
Nº 41.722/2012 – MUTUNÓPOLIS (118ª ZE – ESTRELA DO NORTE/GO)</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">RELATOR:
JUIZ FEDERAL LEONARDO BUISSA FREITAS</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">RECORRENTE:
MARIA DE FÁTIMA AMARAL PIMENTA</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">ADVOGADOS:
EDER CESAR DE CASTRO MARTINS – OAB: 26375/GO;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">WENDELL MATIAS MENDONÇA - OAB: 27853/GO.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<u><span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">1
- Embora de conteúdo mais flexível que o domicílio civil (definido no art. 70
do Código Civil de 2002), o domicílio eleitoral, em tese, não dispensa a
existência de residência ou moradia, conquanto não necessariamente exclusiva,
por parte do eleitor na localidade em que tem sua inscrição eleitoral, conforme
estabelecem os arts. 42 e 55 do Código Eleitoral.</span></u></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">2
- O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar os referidos dispositivos
legais, tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral e admitido o
seu deferimento em lugar distinto daquele em que o eleitor mantém o domicílio
civil, desde que demonstrado a existência de vínculos com o município, seja
patrimonial, familiar, profissional, comunitário, econômico ou social
(Precedentes: RESPE- Recurso Especial Eleitoral n.º 23721. Rel. Humberto Gomes
de Barros. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página
262; RESP nº 21826/SE, publicado no DJ de 1/10/2004, Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">3
- Todavia, in casu, não houve comprovação de qualquer vínculo da recorrente com
o município, o que impossibilita o deferimento da transferência de domicílio
eleitoral.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; mso-bidi-font-size: 9.0pt;">4
- Recurso conhecido e desprovido.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-family: Arial; font-size: 12.0pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-size: 9.0pt; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-language: PT-BR;">Julgado - RE nº 12794 - Sessão Ordinária em
06/08/2012. <b>Acórdão Nº 12090 </b>- Relator Juiz Leonardo Buissa Freitas. O
Tribunal, à unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, conheceu e negou
provimento ao recurso eleitoral, nos termos do voto do relator. Deu-se por lido
e conferido o acórdão.</span></div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-85808529741054970992012-08-09T11:33:00.000-03:002012-08-09T11:38:13.120-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 18 de 2012<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 18 de 2012 do
TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que
versam sobre a vedação do pedido indireto de votos em rádio, a licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral, a "compra" de lideranças políticas como caracterização de corrupção eleitoral, a uncompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal, a competência do poder de polícia do Juiz Eleitoral e os requisitos para autorização de gravação ambiental, o cômputo de votos de candidato com registro indeferido, a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, a possibilidade da candidatura da "família itinerante" e a decisão do STF acerca da ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Boa leitura e um abraço,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Leonardo<br />
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>1. Ausência de suplente para ocupar vaga decorrente de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária e interesse de agir.</b><br />
<u>O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na hipótese de não existir suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária em ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Apontou o ministro relator que entendimento em sentido contrário significaria que as ações de perda de mandato eletivo teriam caráter apenas sancionatório.</u><br />
No caso, o Tribunal avaliou que manter o autor afastado do cargo significaria, ainda, reduzir o número de cadeiras da Câmara Municipal, modificando, consequentemente, o valor proporcional do voto de cada vereador nas deliberações da Casa Legislativa.<br />
Nesse sentido, por unanimidade, deferiu a liminar anteriormente negada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial admitido e garantir a permanência do autor no exercício do cargo de vereador até o julgamento do recurso por este Tribunal Superior.<br />
Assentou, também, que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre os diretórios estaduais e municipais nos casos em que o cargo em disputa é municipal, não há de se cogitar da duplicação do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.<br />
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 28.6.2012. </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>2. Ação cautelar e prova ilícita por derivação.</b><br />
<u>O Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, decidiu, considerando a relevância da alegação de nulidade das provas obtidas a partir de interceptação telefônica ilícita, prestigiar a soberania popular e manter o agravante no cargo até decisão deste Tribunal Superior.</u><br />
Observou-se, ainda, que, por se tratar de matéria que chegará ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral por recurso ordinário, há a possibilidade de nova análise de todo o conjunto probatório dos autos.<br />
Em divergência, a Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão da então relatora, Ministra Cármen Lúcia. Entendeu a ministra corregedora que o exame que pode ser realizado nas ações cautelares não permite uma análise aprofundada dos fatos e das provas dos autos, o que seria necessário para afastar a conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de relação entre a apreensão do dinheiro e as escutas telefônicas. Acompanharam a divergência o Ministro Arnaldo Versiani e a presidente, Ministra Cármen Lúcia.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.<br />
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC, rel. Min. Dias Toffoli, em 26.6.2012.<br />
<br />
<br />
<a name='more'></a></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>3. Prazo decadencial para desfiliação partidária e criação de novo partido político.</b><br />
<u>A criação de novo partido político – como termo inicial do prazo decadencial de 30 dias para desfiliação partidária, com base na justa causa constante do art. 1º, § 1º, inciso II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 – opera-se no momento do registro do estatuto partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 382-19/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>4. Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de entrevista no rádio.</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Pedido indireto de votos em rádio</span></b><br />
O art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos em entrevistas ou programas de rádio, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado, pelas emissoras, o dever de conferir tratamento isonômico.<br />
<u>Na espécie, porém, o Tribunal Superior Eleitoral afirmou caracterizar propaganda eleitoral antecipada a entrevista concedida à estação de rádio, na qual o entrevistado, após expor seu perfil, conclamou eleitores a votar em pessoas que possuíam as mesmas características que afirmou possuir, além de divulgar a futura candidatura do tio, com quem atuava em projetos conjuntos.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6194-93/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>5. Captação ilícita de sufrágio e assédio a candidato.</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral</span></b><br />
<u>Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior Eleitoral.</u><br />
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves, ao entendimento de que no Direito Eleitoral a gravação ambiental é ilícita, sendo válida somente quando decorrente de ordem judicial que vise instruir investigação criminal ou processo penal.<br />
<u>No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que a busca de apoio político por intermédio de desistência de candidatura, ainda que<br />mediante a satisfação de valor em dinheiro, não se enquadra no art. 41-A.</u><br />
Fixou-se que o art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 está direcionado ao eleitor e pressupõe que a ele seja oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.<br />
Recurso Especial Eleitoral nº 507-06/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>6. Corrupção eleitoral e assédio a candidato.</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">"Compra" de lideranças políticas caracterização corrupção eleitoral. </span></b><br />
Preliminarmente, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pela Ministra Rosa Weber, decidiu pela licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Tribunal Superior.<br />
Vencidos o Ministro Marco Aurélio, relator, e os Ministros Gilson Dipp e Henrique Neves.<br />
<b><u>No mérito, o Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que caracteriza corrupção eleitoral a apresentação de proposta de pagamento de pecúnia em troca de apoio de liderança política e sua base eleitoral.</u></b><br />
O art. 14, § 10, da Constituição da República viabiliza a impugnação ao mandato eletivo, considerados o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude.<br />
O conceito de corrupção eleitoral deve ser interpretado de forma ampla, a fim de alcançar a repressão de práticas tendentes a atingir os ideais democráticos previstos na Constituição da República.<br />
<u>Na espécie vertente, configurou-se a corrupção, considerando-se que os recorrentes visaram obter vantagem na caminhada política, por meio de pagamento, para que terceiro desistisse de candidatura, havendo notícia de que lhes traria apoio político.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.<br />
Recurso Especial Eleitoral nº 541-78/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>7. Foro por prerrogativa de função e juízo competente.</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Incompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal</span></b><br />
O Tribunal Superior Eleitoral, ao acompanhar divergência iniciada pelo Ministro Gilson Dipp, por maioria, afirmou que o inquérito policial só pode ser presidido pelo juiz natural, sob pena de violação ao art. 29, inciso X, da Constituição da República. <u>Assim, na hipótese de investigação contra prefeita, por força da prerrogativa de função, a competência para presidir o inquérito policial é do Tribunal Regional Eleitoral. Ainda que o inquérito estivesse em fase preliminar, após verificação da existência de foro por prerrogativa de função, o juiz deveria remeter os autos ao foro competente.</u><br />
Acompanhando a divergência, o Ministro Marco Aurélio esclareceu que as competências funcional e material são absolutas. A denúncia que surgiu no mundo jurídico a partir de inquérito viciado não deve ser mantida, independentemente da natureza dos atos praticados pela autoridade judiciária incompetente.<br />
A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, entendeu que os atos proferidos por magistrado<br />
absolutamente incompetente em sede de inquérito policial – inclusive os de natureza decisória e os relativos à colheita de provas no curso da investigação – podem ser ratificados pelo juízo competente, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. <br />
Eventuais vícios na fase investigatória não contaminam a ação penal, pois a denúncia foi recebida pelo juízo competente e fundamentou-se em indícios legalmente obtidos de autoria e materialidade do crime.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.<br />
Recurso Especial Eleitoral nº 3479-83/MG, redator para o acórdão Min. Gilson Dipp, em 28.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>8. Investigações realizadas sem comunicação ao juízo competente e prova ilícita.</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">Poder de Polícia do Juiz Eleitoral e autorização de gravação ambiental</span></b><br />
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhou o voto do Ministro Henrique Neves, que iniciou a divergência. <u>Esclareceu o ministro, primeiramente, que, na Justiça Eleitoral, o poder de polícia pertence exclusivamente ao juiz eleitoral.</u><br />
Asseverou que o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.222/2010.<br />
Por essa razão, classificou como nulas as atividades exercidas pelos agentes da Polícia Federal, que deveriam ter informado a autoridade judiciária ou o Ministério Público Eleitoral, desde a primeira notícia, do cometimento de ilícitos eleitorais, ainda que sob a forma de suspeita, para que as providências investigatórias, comandadas pelo juiz eleitoral, pudessem ser adotadas.<br />
De acordo com o ministro, não existem direitos absolutos, motivo pelo qual as regras de privacidade e intimidade, inclusive a do lar, podem ser sobrepostas por outros interesses e princípios igualmente protegidos pela Constituição da República, especialmente por aqueles que visam à proteção do interesse público. O conflito de direitos constitucionais, contudo, somente pode ser analisado e decidido pelo Poder Judiciário, que, diante dos elementos concretos coligidos, autorizará ou não a medida excepcional de invasão.<br />
<u>O ministro entendeu, ainda, também acompanhado pela maioria do Tribunal, que a interceptação ou gravação ambiental só seria lícita se houvesse autorização judicial prévia e fundamentada.</u><br />
Na hipótese vertente, como foram consideradas nulas tanto as investigações prévias como as<br />
gravações ambientais realizadas sem a devida autorização judicial, tornou-se inviável a aferição da ocorrência ou não da captação ilícita de sufrágio.<br />
<u>O Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, que negava provimento aos recursos, entendeu que a gravação ambiental foi realizada de maneira lícita, em razão de flagrante da autoridade policial, que, devido à denúncia de compra de votos, já estava monitorando a movimentação dos representados em dias anteriores. Acompanharam o Ministro Arnaldo Versiani as Ministras Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu os recursos.<br />
Recurso Ordinário nº 1904-61/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 28.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>9. Lista tríplice e cédula rural pignoratícia.</b><br />
<u>A existência de execuções de cédulas rurais pignoratícias de quantia vultosa contra um dos indicados impede o encaminhamento de lista tríplice ao Poder Executivo.</u><br />
Portanto, os autos retornam ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para substituição do advogado, mantendo-se os demais.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRE do Ceará.<br />
Lista Tríplice nº 43-11/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 29.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>10. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.252/RS.</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.<br />
Ementa: Prestação de contas. Partido político.<br />
<u>Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a transferência de recursos do Fundo Partidário para conta bancária de outros recursos, a ausência de movimentação de recursos por conta bancária e a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário são vícios insanáveis que acarretam a desaprovação das contas. Agravo regimental não provido.</u><br />
DJE de 29.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>11. Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2734-27/RR.</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">Cômputo de votos de candidato com registro indeferido</span></b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.<br />
Ementa: Mandado de segurança. Eleição nova. Totalização de votos.<br />
<u>Não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro<br />indeferido (art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997). </u>Agravo regimental não provido.<br />
DJE de 27.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>12. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4769-14/RS.</b><br />
Relator: Ministro Marco Aurélio.<br />
Ementa: Inelegibilidade. Coisa julgada. Lei Complementar nº 135/2010. Retroação máxima. <u>Contraria, a mais não poder, a primeira condição da segurança jurídica – a irretroatividade da lei – olvidar, colocar em plano secundário, ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada –, ante a Lei Complementar nº 135/2010, implementando-se retroatividade máxima.</u><br />
DJE de 29.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>13. Processo Administrativo nº 20.236/SP.</b><br />
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.<br />
Ementa: Justiça Eleitoral. Assistência judiciária gratuita. Advogado dativo. Honorários advocatícios.<br />
Regulamentação. Custeio. Poder Executivo. Incompetência da Justiça Eleitoral.<br />
<u>1. Não cabe ao TSE regulamentar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados pelo juiz eleitoral. Precedentes.</u><br />
2. Pedido não conhecido.<br />
DJE de 29.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>14. Recurso Especial Eleitoral nº 4851-74/PA.</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">Inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência.</span></b><br />
Relatora: Ministra Cármen Lúcia.<br />
Ementa: Eleições 2008. Recurso especial em ação de investigação judicial eleitoral. Doação de combustíveis a eleitores. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Cassação dos mandatos do prefeito e vice-prefeito e inelegibilidade aplicada em oito anos. Impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em recurso especial. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal.<br />
Acórdão recorrido de acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de<br />
prequestionamento de parte das matérias suscitadas. Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br />
<u>Prazo da inelegibilidade. Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a inelegibilidade de 8 para 3 anos, nos termos da norma do inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.</u><br />
DJE de 25.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>15. Recurso Especial Eleitoral nº 54338-05/PI. <span style="color: red; font-size: large;">"Família itinerante".</span></b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.<br />
Ementa: Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade por parentesco.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A inelegibilidade de candidato, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal,<br />
porque já exercidos dois mandatos consecutivos, não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família, candidato a cargo diverso, não obstante da mesma espécie (prefeito), em outro município, ainda que vizinho. Recurso especial provido.<br />
DJE de 27.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u><b>Decisão do STF: 16.</b></u><b> Representação por abuso do poder econômico de membro do Congresso Nacional e competência originária do STF.</b> <span style="color: red; font-size: large;"><b>Ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.</b></span><br />
Rcl 13286 MC/RN.<br />
Relator: Ministro Celso de Mello.<br />
Ementa: Membro do Congresso Nacional. Representação fundada na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 22), para efeito de apuração de alegado abuso de poder econômico supostamente decorrente de excesso praticado na efetivação de doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º, e Resolução-TSE nº 23.217/2010, art. 16, § 4º). Quebra de sigilo bancário do parlamentar federal decretada pela Justiça Eleitoral. Possibilidade. Investigação judicial eleitoral (LC 64/1990, art. 22, XIV). Natureza jurídica. Doutrina. Precedentes. <u><b>Procedimento que se destina a impor típicas sanções de Direito Eleitoral, desvestidas de natureza criminal. Inocorrência, em tal hipótese, de usurpação da competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, eis que inexistente prerrogativa de foro, ratione muneris, em tema de investigação judicial eleitoral.</b></u> Reclamação a que se nega seguimento.</div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-393863553646990972012-08-09T11:32:00.000-03:002012-08-09T11:39:53.167-03:00Datas importantes para o mês de Agosto no Calendário Eleitoral de 2012<br />
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">Caros leitores,<br /><br />
Essas são as datas importantes previstas no Calendário Eleitoral de 2012
aprovado pela Resolução TSE n. 23.341 para o mês de agosto. </span>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: large;">
Leonardo</span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<h2>
AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 1º.08.2012</h2>
(67 dias antes)<br />
<ol>
<li>Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para <span class="highlightedSearchTerm">com</span>por as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="03_08_2012" name="03_08_2012"></a>AGOSTO - SEXTA-FEIRA, 3.8.2012</h2>
(65 dias antes)<br />
<ol>
<li>Último dia para o juiz eleitoral anunciar a
realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e
segundo mesários, secretários e suplentes que irão <span class="highlightedSearchTerm">com</span>por a mesa receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="04_08_2012" name="04_08_2012"></a>AGOSTO - SÁBADO, 4.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li>Último dia para o partido político ou coligação <span class="highlightedSearchTerm">com</span>unicar à <span class="highlightedSearchTerm">Jus</span>tiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="05_08_2012" name="05_08_2012"></a>AGOSTO - DOMINGO, 5.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li>Data em que todos os pedidos originários de
registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas
as respectivas decisões perante o juízo eleitoral.</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="06_08_2012" name="06_08_2012"></a>AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 6.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li><u>Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de <span class="highlightedSearchTerm">com</span>putadores
(Internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela <span class="highlightedSearchTerm">Jus</span>tiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º).</u></li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="08_08_2012" name="08_08_2012"></a> <a name='more'></a></h2>
<h2>
AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 8.8.2012</h2>
(60 dias antes)<br />
<ol>
<li> Data a partir da qual é assegurada
prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de
seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).</li>
<li><u>Último dia para os órgãos de direção dos partidos
políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para
candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de
candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art.
10 da Lei nº 9.504/1997.</u></li>
<li><u>Último dia para o pedido de registro de candidatura às
eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo
de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem
à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º e § 3º).</u></li>
<li>Último dia para a designação da localização das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, <i class="italico">caput</i>).</li>
<li>Último dia para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, XIV).</li>
<li>Último dia para a nomeação dos membros das juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).</li>
<li>Último dia para o juízo eleitoral mandar publicar no
jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações
que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários
para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas
(Código Eleitoral, art. 120, § 3º).</li>
<li><u>Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à <span class="highlightedSearchTerm">Jus</span>tiça Eleitoral.</u></li>
<li>Último dia para o eleitor que estiver fora do seu
domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em
qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona
eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, §
4º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="11_08_2012" name="11_08_2012"></a>AGOSTO - SÁBADO, 11.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li>Último dia para os partidos políticos reclamarem
da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias
contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="12_08_2012" name="12_08_2012"></a>AGOSTO - DOMINGO, 12.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li>Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político
ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº
9.504/1997, art. 50).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="13_08_2012" name="13_08_2012"></a>AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 13.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li> Último dia para os partidos
políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras,
observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997,
art. 63, <i class="italico">caput</i>)<i class="italico">.</i></li>
<li>Último dia para os membros das mesas receptoras
recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="15_08_2012" name="15_08_2012"></a>AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 15.8.2012</h2>
<br />
<ol>
<li>Último dia para o juízo eleitoral decidir sobre as
recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas
receptoras, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação
(Lei nº 9.504/1997, art. 63, <i class="italico">caput).</i></li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="18_08_2012" name="18_08_2012"></a>AGOSTO - SÁBADO, 18.8.2012</h2>
(50 dias antes)<br />
<ol>
<li> Último dia para os partidos políticos
recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da
mesa receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da
decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º). </li>
<li>Último dia para os responsáveis por todas as
repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo
eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e
embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="21_08_2012" name="21_08_2012"></a>AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 21.8.2012</h2>
(47 dias antes)<br />
<ol>
<li> <u>Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, <i class="italico">caput</i>).</u></li>
<li>Último dia para os tribunais regionais eleitorais
decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros
das mesas receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso
no Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).</li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="23_08_2012" name="23_08_2012"></a>AGOSTO - QUINTA-FEIRA, 23.8.2012</h2>
(45 dias antes)<br />
<ol>
<li> <u>Último dia para os tribunais regionais
eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as
informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a
referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de
centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 16).</u></li>
<li><u><b>Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela <span class="highlightedSearchTerm">Jus</span>tiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).</b></u></li>
</ol>
<h2>
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" id="28_08_2012" name="28_08_2012"></a>AGOSTO - TERÇA-FEIRA, 28.8.2012</h2>
(40 dias antes)<br />
<ol>
<li>Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da <span class="highlightedSearchTerm">Com</span>issão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).</li>
</ol>
</div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-88222737756019467282012-08-09T10:51:00.003-03:002012-08-09T10:53:56.565-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 17 de 2012<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 17 de 2012 do
TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que
versam sobre a inaplicabilidade do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares, a possibilidade de candidatura da "família itinerante", apreciação de abuso de poder político em sede de AIME e a relativização da coisa julgada no processo eleitoral a fim de resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Boa leitura e um abraço,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Leonardo</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>1. Decretação prévia de justa causa e ação para perda de cargo eletivo.</b><br />
<u>Havendo consonância do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há motivo para não declarar a existência de justa causa.</u><br />
<u>Após reconhecida, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar, em outro processo, a perda do cargo eletivo por força da mesma desfiliação.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.<br />
Agravo Regimental na Petição nº 70-91/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>2. Propaganda eleitoral antecipada e imunidade parlamentar.</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">A imunidade parlamentar abrange a propaganda eleitoral, portanto não se aplica o art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares.</span></b><br />
O caput do art. 53 da Constituição da República assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão no desempenho de seus mandatos.<br />
<u>A inviolabilidade compreende as manifestações realizadas no parlamento ou externamente, pois o desempenho do mandato não se restringe à participação dos deputados e senadores em atos, debates e votações no Congresso Nacional; estende-se a entrevistas, seminários e outras atribuições exteriores relacionadas ao cargo.</u><br />
As manifestações no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de haver conexão com o mandato ou de serem proferidas em razão desse.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Na espécie, o discurso foi realizado na tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.<br />
<u>Em razão dessa imunidade material absoluta, o parlamentar não poderia ser punido na seara eleitoral pela manifestação.</u><br />
Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria Casa Legislativa, nos termos do art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição da República. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da LC nº 64/1990).<br />
<u><b>Deve-se interpretar o art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 conforme a Constituição da República para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados na respectiva Casa Legislativa.</b></u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.<br />
Representação nº 1494-42/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.6.2012.<br />
<br />
<br />
<a name='more'></a></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>3. Irregularidade em propaganda partidária e decadência.</b><br />
O Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da Constituição da República e 1º da LC nº 75/1993 – é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei nº 9.096/1995.<br />
<u>O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, sujeitando-se, a idênticos marcos temporais, eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial.</u><br />
Na espécie, superado o prazo para regularização do polo passivo da representação, é de se reconhecer a decadência.<br />
Representação que se julga extinta, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 269, inciso IV, do CPC.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a representação.<br />
Representação nº 1541-05/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em 19.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>4. Reeleição e inelegibilidade por parentesco em município vizinho.</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">Relativização do julgamento rígido do TSE a vedar o prefeito itinerante, pois permite a "família itinerante".</span></b><br />
A partir do julgamento do REspe nº 32507/AL, na sessão de 17.12.2008, o Tribunal Superior Eleitoral passou a adotar uma interpretação rigorosa do art. 14, § 5º, da Constituição da República, quanto aos chamados prefeitos itinerantes, a fim de se evitar fraudes que possibilitem a perpetuação no poder, sobretudo no que se refere à transferência irregular de domicílio eleitoral.<br />
Desde então, foram proferidos diversos julgados com o entendimento de que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
No caso vertente, a questão se refere à extensão da inelegibilidade aos parentes do prefeito reeleito.<br />
<u>A candidatura de cônjuge ou parente de prefeito reeleito poderá ocorrer em município vizinho, salvo se o município resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão; pois a inelegibilidade reflexa ou em razão de parentesco fica restrita ao território de jurisdição do titular.</u><br />
Nesse entendimento, preliminarmente o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta. No mérito, por unanimidade, o Tribunal respondeu positivamente à indagação.<br />
Consulta nº 1811-06/DF, rel. Min. Dias Toffoli, em 5.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>5. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Ação cautelar. Plausibilidade.<br />
<u>– Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.</u><br />
Agravo regimental não provido.<br />
DJE de 20.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>6. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1076-70/SP</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Ação penal. Tentativa de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.<br />
<u>– A simples entrega de pesquisa a quem a encomendou, por si só, não configura o crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, §4º, da Lei nº 9.504/97), nem mesmo em sua forma tentada, uma vez que, para a incidência do art. 14, II, do Código Penal seria necessário que o ato de divulgação se tivesse iniciado, o que não ocorreu no presente caso.</u><br />
Agravo regimental não provido.<br />
DJE de 21.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>7. Agravo Regimental na Propaganda Partidária nº 3-63/DF</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Propaganda Partidária. Prazo. Comunicação. Veiculação. Emissoras.<br />
<u>– Caso não observadas as exigências contidas no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034/97, as emissoras estão desobrigadas à transmissão das inserções.</u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Pedido de reconsideração indeferido.<br />
DJE de 21.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>8. Habeas Corpus nº 62-17/ES</b><br />
Relator: Ministro Gilson Dipp<br />
Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGO 350 DO CE. CRIME DE FALSIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÕES FALSAS. FINALIDADE ELEITORAL. ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br />
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou ainda presença de alguma causa excludente de punibilidade.<br />
2. No caso, a denúncia obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.<br />
3. As assertivas de que as declarações que deram origem à ação penal em comento não foram assinadas pelo paciente e que nenhuma das acusadas que firmou as declarações citadas na peça acusatória foi coagida ou sofreu qualquer tipo de pressão para assiná-las não foram objeto do acórdão regional e serão esclarecidas durante a instrução do processo criminal, sob pena de indevida supressão de instância.<br />
<u>4. A forma incriminadora "fazer inserir", prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos (REspe nº 35.486/SP, de minha relatoria, julgado em 4.8.2011, DJe 18.8.2011).</u><br />
5. Ordem denegada.<br />
DJE de 18.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>9. Recurso Especial Eleitoral nº 13225-64/BA</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">Apreciação de poder político com viés econômico em sede de AIME</span></b><br />
Relator: Ministro Gilson Dipp<br />
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DE AIME. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR.<br />
<u>1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedente.</u><br />
2. Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes, reconhece a prática do abuso de poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.<br />
3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente.<br />
4. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a qua.<br />
5. Para modificar o entendimento do Regional quanto à caracterização do abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico – utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo –, mister seria o reexame do contexto fático-probatório, tarefa sem adequação nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.<br />
6. Recurso especial de Eranita de Brito Oliveira e Coligação A Força do Povo de Madre parcialmente provido, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e respectiva multa aplicada. Recurso especial de Edmundo Antunes Pitangueira a que se nega provimento.<br />
DJE de 18.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>10. Representação nº 1248-46/DF</b><br />
Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CASSAÇÃO DE DIREITO DE TRANSMISSÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO. MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br />
<u>1. Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral.</u><br />
2. O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, a atrair as sanções da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições.<br />
<u>3. Aplicada, por força de julgamento anterior, a penalidade de cassação de direito de transmissão em decorrência das mesmas infrações, impõe-se, no ponto, a extinção do processo sem apreciação do mérito, subsistindo a apenação de multa.</u><br />
4. Procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.<br />
DJE de 20.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>11. Recurso Especial Eleitoral nº 9679-04/CE</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Relativização da coisa julgada</span></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Relatora: Ministra Nancy Andrighi</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2006. QUERELA NULLITATIS. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRE/CE TRANSITADO EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.<br />
<u>1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes.</u><br />
2. A fixação de jurisprudência – argumento que fundamenta a pretensão do recorrido – não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.<br />
3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes.<br />
4. Recursos especiais eleitorais providos.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover os recursos, nos termos das notas de julgamento.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Brasília, 8 de maio de 2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>RELATÓRIO</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela União contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim ementado (fl. 312):<br />
<blockquote class="tr_bq">
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ELEITORAL. ACIMA DO LIMITE LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. ADMISSIBILIDADE.<br />
01. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a necessidade de estabilização das relações jurídicas, firmou o entendimento de que as representações, calcadas nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, devem ser aforadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da diplomação dos candidatos eleitos.<br />
02. A doutrina vem fixando entendimento, com base na Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional, no sentido de permitir a relativização da coisa julgada, quando constatada, na decisão já transitada em julgado, violação a preceito constitucional, ainda que contra a mesma não caiba mais Ação Rescisória, admitindo-se, neste caso, o uso da querela nullitatis.<br />
03. A decisão, que se pretende ver anulada, julgou procedente pedido formulado em sede de representação por doação eleitoral acima do limite legal, sabidamente intentada, à luz do novo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a destempo, a configurar nítida violação ao princípio constitucional do devido processo legal.<br />
04. Pedido julgado procedente.</blockquote>
A recorrida, Thereza Maria Telles Melo, ajuizou ação declaratória de nulidade em desfavor do Ministério Público Eleitoral, com a pretensão de anular decisão transitada em julgado – proferida nos autos da Representação 11.619/2009 (2239488-55.2009.6.060000) – que a condenou ao pagamento de multa em razão de doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.<br />
Defende que teria havido violação do art. 5º, LIV, da CF/88, do art. 32 da Lei 9.504/97 e dos arts. 267, VI, e 295, V, do CPC1, haja vista que o Ministério Público Eleitoral não teria observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a propositura da representação, estabelecido pelo TSE por ocasião do julgamento do REspe 36.552/SP.<br />
O Tribunal de origem, em exame preliminar, adotou a teoria da coisa julgada inconstitucional e decidiu pelo cabimento da querela nullitatis ao argumento de que,<br />
<blockquote class="tr_bq">
(...) não obstante inadmissível, como já se viu, a interposição de Ação rescisória contra decisão emanada dos Tribunais Regionais Eleitorais quando esta não verse sobre inelegibilidade, hipótese dos autos, não me parece razoável que o autor reste impedido de exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal (...) notadamente quando constatada que a referida decisão ofende a constituição (...) (fl. 317).</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
No mérito, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a nulidade do mencionado acórdão, ao fundamento de que teria havido vício inconstitucional, a saber, violação do princípio do devido processo legal decorrente da intempestividade da representação.<br />
Em suas razões recursais (fls. 334-340), o Ministério Público Eleitoral aduz que:<br />
<blockquote class="tr_bq">
a) houve violação do art. 467 do CPC2 e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois “a decisão a que se visa anular não padece de nenhum vício passível de ser atacado por querela nullitatis ou mesmo ação rescisória” (fl. 335);<br />
b) a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 295, V, do CPC, pois “intenta instaurar procedimento que não corresponde à natureza da causa” (fl. 336-verso);<br />
c) a nulidade de decisão poderá ser arguida apenas na hipótese de vício insanável e que seja passível de questionamento após prazo da rescisória;<br />
d) não há falar em ausência de interesse de agir por intempestividade da Representação 11.619/2009, sobretudo porque são questões diferentes, que não se confundem;<br />
e) “inexistia, à época da propositura e do julgamento da ação, prazo legal para a propositura das representações com base no art. 96 da Lei nº 9.504/97” (fl. 338);<br />
f) “não há que se falar em decisão inexistente, sendo o acórdão que se pretende anular plenamente válido e eficaz” (fl. 339);<br />
g) houve dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TRE/MG segundo a qual mudança de entendimento jurisprudencial não é motivo para anular decisão transitada em julgado.</blockquote>
Ao final, pugna pelo provimento do recurso especial para que seja desconstituída a decisão recorrida.<br />
A União, por sua vez, argumenta em seu recurso especial (fls. 341-356) que:<br />
<blockquote class="tr_bq">
a) houve violação do art. 22, I, j, do CE, pois a decisão que se pretende invalidar somente poderia ser anulada por ação rescisória, a qual, todavia, não cabe à espécie;<br />
b) houve ofensa dos arts. 301, § 3º, 471 e 474 do CPC3, visto que a “mera alteração do entendimento jurisprudencial não implica coisa julgada inconstitucional ou induz, como pretende o autor, relativização da coisa julgada” (fl. 348);<br />
c) a alegada intempestividade da representação não é condição da ação e não pode ser considerada como vício insanável a relativizar a coisa julgada;<br />
d) houve violação do art. 6º do Decreto 4.657/424, haja vista que a Representação 11.619 não é intempestiva, sobretudo porque o entendimento do TSE quanto ao prazo para ajuizamento de representação com fundamento em doação de recursos acima do limite legal é posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende anular, e, ainda, a ingerência do TSE na criação de prazo consiste em usurpação da competência da União prevista no inciso I do art. 22 da CF/88;<br />
e) houve ofensa dos arts. 81, § 3º, e 96 da Lei 9.504/975 e do art. 20 da Res.-TSE 23.193/096, pois não existe prazo legal para ajuizamento das representações com base no art. 23 da Lei 9.504/97;<br />
f) houve violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXV e XXXVI, 22, I, e 150, § 6º, todos da CF/88.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido para que os pedidos expostos na ação declaratória de nulidade sejam julgados improcedentes.<br />
A recorrida apresentou contrarrazões aos recursos especiais às folhas 362-391.<br />
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento dos recursos especiais (fls. 411-415).</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o relatório.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>VOTO</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, cuida-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela União contra acórdão do TRE/CE que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de decisão proferida nos autos da Representação 11.619/2009.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<b>1. Da delimitação da controvérsia.</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de declaração de nulidade de acórdão do TRE/CE – transitado em julgado – proferido nos autos da Representação 11.619/2009, que condenou a recorrida ao pagamento de multa em razão de doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.<br />
<u>O TRE/CE, preliminarmente, adotou a teoria da coisa julgada inconstitucional e decidiu pelo cabimento da querela nullitatis. No mérito, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a nulidade do mencionado acórdão, ao fundamento de que teria havido vício inconstitucional, a saber, violação do princípio do devido processo legal decorrente da intempestividade da representação.</u><br />
Por sua vez, os recorrentes sustentam ser incabível a ação de nulidade para desconstituir decisão transitada em julgado com fundamento em mera modificação de posicionamento jurisprudencial. Afirmam, também, que nem sequer seria o caso de ação rescisória, tendo em vista que a questão tratada nos autos não corresponde à inelegibilidade.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>2. Da ausência de prequestionamento.</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A União defende que houve violação dos arts. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, do art. 20 da Res.-TSE 23.193/2009 e dos arts. 2º, 22, I, e 150, § 6º, da CF/88. Contudo, as matérias versadas em tais dispositivos legais não foram objeto de exame pelo TRE/CE, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Incidência, pois, da Súmula 282 do STF.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<b>3. Do cabimento da ação declaratória de nulidade.</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u>O direito positivo brasileiro admite a possibilidade de se invalidar uma decisão judicial definitiva por meio dos seguintes instrumentos processuais: (1) ação rescisória; e (2) ação declaratória de nulidade insanável, também denominada querela nullitatis insanabilis.</u><br />
<u>As hipóteses de desconstituição da coisa julgada material por meio da ação rescisória estão delineadas – taxativamente – no art. 485 do CPC e, quando cuidar de processo eleitoral, no art. 22, I, j, do CE.</u><br />
<b><u>De outra parte, por meio do ajuizamento da querela nullitatis, uma sentença poderá ser invalidada – a qualquer tempo – nas seguintes situações: (1) revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação (arts. 475-L, I, e 741, I, do CPC8), e (2) sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado, ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional.</u></b><br />
<u>Os vícios motivadores da querela nullitatis são chamados de transrescisórios e não estão elencados no rol taxativo do art. 485 do CPC. Isso porque o processo no qual eles ocorreram produziu sentença juridicamente inexistente, ou seja, não se alcançou a auctoritas rei iudicatae.</u><br />
A propósito, o STJ já se pronunciou a respeito das hipóteses de cabimento da ação declaratória de nulidade. Confira-se:<br />
<blockquote class="tr_bq">
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.<br />
1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo Civil. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495).<br />
<u>2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável.</u><br />
3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007.<br />
<u>4. No caso específico dos autos, em que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos, como no caso dos autos.</u><br />
5. Recurso especial provido.<br />
(REsp 1105944/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 8.2.2011) (sem destaque no original)</blockquote>
Na espécie, o cerne do debate está em saber se é admissível a revisão da coisa julgada além dos limites expressamente dispostos nas normas de regência.<br />
<u><b>Com efeito, há moderna doutrina que defende a relativização da coisa julgada sob o argumento de que existem no nosso ordenamento jurídico determinados valores que fazem jus a maior proteção que a segurança jurídica.</b></u><br />
<u><b>Para estes, as sentenças consideradas injustas, imorais ou inconstitucionais não estariam aptas a adquirir a auctoritas rei iudicatae, razão pela qual, na ausência de proteção expressa em lei, dever-se-ia buscar uma solução fundamentada no princípio da proporcionalidade.</b></u><br />
Extrai-se da jurisprudência dos tribunais superiores que a tese da relativização da coisa julgada tem sido debatida, restrita e exaustivamente, caso a caso.<br />
A título de exemplo, recentemente o STF posicionou-se pela observância da relativização da coisa julgada – seguida do reconhecimento da repercussão geral – por ocasião do julgamento do RE 363.889/DF9, no qual se discutiu a possibilidade de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade fundamentada no fato de a ação anterior ter sido julgada improcedente por falta de provas.<br />
Para elucidar com maior precisão a controvérsia daqueles autos – nos quais se admitiu a relativização da coisa julgada dado o avanço tecnológico de meios de prova inexistentes à época da sentença –, transcrevo a respectiva ementa:<br />
<blockquote class="tr_bq">
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.<br />
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.<br />
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.<br />
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.<br />
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação à pessoa identificada.<br />
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (sem destaque no original)</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Nessa mesma linha de entendimento, menciono decisão de minha relatoria na qual assinalei que apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais é possível admitir, ao menos em tese, a relativização da coisa julgada. Vejamos:<br />
<blockquote class="tr_bq">
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, DE COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. CAUTELAR EXTINTA.<br />
<b><u>- Somente na hipótese de colisão entre direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada "relativização da coisa julgada", fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.</u></b><br />
- Apenas nas situações de colisão entre direitos fundamentais é que é cabível suspender, via provimento cautelar, a execução da decisão rescindenda, a fim de que outro direito fundamental em jogo, que represente a proteção a um bem jurídico maior do que aquele da segurança jurídica decorrente da coisa julgada, prevaleça.<br />
- Agravo não provido.<br />
(AgRg-MC 12581/RN, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe de 15.6.2011) (sem destaque no original)</blockquote>
Em sua essência, a garantia da coisa julgada, e a imutabilidade dela decorrente, é um direito fundamental expressamente disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. <u><b>Contudo, o direito fundamental à segurança jurídica decorrente da coisa julgada não é absoluto, porquanto pode ser relativizado quando se chocar com outros direitos fundamentais de igual importância hierárquica à garantia da coisa julgada.</b></u><br />
Nos autos, o acórdão que se pretende anular obteve a preclusão máxima em 6.11.2009 (fl. 155), ou seja, antes de 28/5/201010, quando o TSE firmou posicionamento a respeito do prazo para ajuizamento de representação com base em doação de recursos acima do limite legal.<br />
Logo, a fixação de jurisprudência – argumento que fundamenta a pretensão do recorrido – não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.<br />
Por tais razões, o objetivo do recorrido no sentido de anular acórdão com base em suposta intempestividade da Representação 11.619/2009 é fundamento que não merece prosperar.<br />
De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade.<br />
Segundo a jurisprudência desta Corte Eleitoral, a disposição do art. 22, I, j, do CE deve ser interpretada restritivamente, haja vista que a previsão da ação rescisória é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.<br />
A propósito, cito os seguintes precedentes do TSE:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária.<br />
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade.<br />
Agravo regimental não provido.<br />
(AR 295294/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 12.11.2010) (sem destaque no original)<br />
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEI Nº 9.504/97, ART. 41-A. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br />
1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.<br />
2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE.<br />
3. Agravo regimental desprovido.<br />
(AgR-AR 392/AP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 11.3.2010) (sem destaque no original)</blockquote>
<u>A impossibilidade jurídica desta ação declaratória de nulidade e a ofensa à coisa julgada material estão evidenciadas. Logo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois o TRE/CE violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e os arts. 467, 471 e 474 do CPC, assim como destoou da jurisprudência pátria dominante.</u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>4. Conclusão.</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Forte nessas razões, dou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade ajuizada por Thereza Maria Telles Melo.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o voto.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>VOTO</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, se a moda pega, vamos nos defrontar com um sem número de ações de nulidade. Essa ação, como ressaltado pelo Ministério Público e endossado pela Relatora, não é panacéia. Não é algo que se possa empolgar para afastar erro de julgamento – se é que, no acórdão relativo à doação acima do limite legal, feriu-se a matéria, a oportunidade da representação. Também não é incidente de uniformização da jurisprudência, porque este pressupõe o julgamento ainda em pleno transcurso.<br />
Não me impressiona o valor da multa, porque, evidentemente, se ela foi aplicada e houve a preclusão maior – e a coisa julgada só é excepcionada pela própria Carta, considerada a rescisória, sendo que esta, no processo jurisdicional eleitoral, há de ser ajuizada dentro de 120 dias e pressupõe declaração de inelegibilidade –, não há como agasalhar esse verdadeiro segundo tempo, em julgamento que seria rotulado com a nomenclatura dessa ação, excepcionalíssima em termos de ofício judicante e de atuação jurisdicional.<br />
Acompanho a Relatora, provendo o recurso do Ministério Público.<br />
<b>DJE de 20.6.2012.</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u><b>Notas:</b></u></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
1. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:<br />
(...)<br />
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;<br />
Art. 295. A petição inicial será indeferida:<br />
(...)<br />
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
.2. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.<br />
3. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:<br />
(...)<br />
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.<br />
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:<br />
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br />
II - nos demais casos prescritos em lei.<br />
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.<br />
4. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.<br />
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.<br />
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.<br />
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.<br />
5. Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.<br />
(...)<br />
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.<br />
6. Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.<br />
Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias a partir da diplomação e até o encerramento do mandato para o qual concorreu o candidato a quem se destinou a doação e contribuição irregular de pessoa jurídica.<br />
7. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.<br />
Art. 5º (...)<br />
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;<br />
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;<br />
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br />
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:<br />
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;<br />
(...)<br />
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:<br />
(...)<br />
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.<br />
8. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:<br />
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;<br />
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:<br />
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;<br />
9. RE 363.889/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15.12.2011.<br />
10. Respe 36.552/SP, Relator desig. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 28.5.2010.</div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-59349390615351325732012-08-09T10:27:00.000-03:002012-08-09T10:27:20.414-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 16 de 2012<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 16 de 2012 do
TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que
versam sobre a relativização das sanções impostas pelas condutas vedadas - com aplicação do princípio da proporcionaldiade e a impossibilidade de recebimento de denúncia criminal por juiz incompetente, tampouco a convalidação de seus atos.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Boa leitura e um abraço,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Leonardo</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>1. Abuso do poder econômico. Corrupção. Contratação. Cabo eleitoral. Finalidade. Compra de voto.</b><br />
<u>A doação de serviço de cabos eleitorais pode ser considerada dentro da normalidade, contudo a vultosa contratação de cabos eleitorais para campanha, às vésperas da eleição, correspondente a 13% (treze por cento) do eleitorado configurou o abuso do poder econômico.</u><br />
<u>Diante do mesmo fato, ficou provada a corrupção, pois, segundo depoimentos de testemunhas, não houve contratação de prestação de serviço, somente assinatura dos recibos e recebimento do dinheiro no comitê do candidato recorrido com pedido expresso de voto.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental e, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.<br />
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-69/ES, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012. </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>2. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Sanção.</b> <b><span style="font-size: large;"><span style="color: red;">Relativização das condutas vedadas</span></span></b><br />
A sanção de cassação do mandato eletivo, em razão da prática das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.<br />
Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.<br />
<u>Nessa linha de raciocínio, o Tribunal entendeu ser desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.<br />
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<br />
<a name='more'></a> </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>3. Eleitor. Identificação. Licença de pescador profissional.</b><br />
É indispensável a apresentação de documento oficial com foto no dia da eleição, nos termos do disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/1997.<br />
<u>A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta.<br />
Consulta nº 920-82/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 12.6.2012. </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>4. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1407-52/MG</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.<br />
<u>– Até a edição da Lei nº 12.034/2009, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições não previa a sanção de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo ilícito, não sendo possível aplicá-la às eleições de 2008, de forma retroativa.</u><br />
Agravo regimental não provido.<br />
DJE de 14.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>5. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3858-27/ES</b><br />
Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA COM FINALIDADE ELEITORAL. INOVAÇÃO DE TESE NO AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO PROVIMENTO.<br />
1. Nos termos da Súmula 273 do STJ, a intimação da defesa da expedição de carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.<br />
<u>2. Não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório de corréus.</u><br />
3. A condenação do agravante pelo crime de denunciação caluniosa não teve por fundamento a sua atuação como profissional da advocacia. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, a partir das provas dos autos, que o agravante participou da farsa criminosa desde o início e foi um dos que planejaram todo o esquema voltado a forjar o cometimento do crime de corrupção eleitoral por seus adversários políticos.<br />
4. É incabível inovação de tese em agravo regimental. No caso, não foi aduzida no recurso especial nulidade quanto à oitiva das testemunhas de defesa antes das de acusação.<br />
5. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. In casu, o agravante alegou atipicidade quanto ao crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, porém o Tribunal de origem o condenou unicamente pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP.<br />
6. Agravo regimental não provido.<br />
DJE de 13.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>6. Petição nº 1.349/DF</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Prestação de contas anual. Partido político.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u>É possível a aplicação proporcional da penalidade de suspensão das novas cotas do Fundo Partidário, por meio de desconto, na forma do § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, em relação a casos que estavam pendentes por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009.</u><br />
Pedido de reconsideração parcialmente provido.<br />
DJE de 14.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>7. Recurso Especial Eleitoral nº 6852149-04/GO</b> <b style="color: red;"><span style="font-size: large;">Recebimento de denúncia criminal por juiz incompetente<br /> </span></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Relatora: Ministra Cármen Lúcia<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Eleições 2004. Recurso Especial. Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. Acórdão regional conclusivo sobre a matéria de fato. Art. 299 do Código Eleitoral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se nega provimento.<br />
<b><u>1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes.</u></b><br />
2. O reexame dos fatos demarcados pelo Tribunal Regional Eleitoral e o reconhecimento da eventual ausência de elementos cognitivos conclusivos para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os limites do recurso especial. Súmulas 269 do Supremo Tribunal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br />
3. Recurso improvido.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Brasília, 8 de maio de 2012.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>RELATÓRIO</b><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Em 14.12.2004, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Wilton Moreira Alves, Nivaldo Vieira Vaz, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz e Silas Humberto Alves por suposta compra de votos; e contra Beatriz Cristina de Paula Silva, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva, Roni Nunes Lemes, Renato Gonçalves Moreira, Walisson Renato da Silva, João Paulo Lemes da Silva, Marilene Muniz da Silva, Otacílio Muniz da Silva Filho, Aryana Ferreira de Oliveira, Valdeir Alves da Silva e Uenderson Januário Ferreira, em razão de suposta venda de seus votos. Requereu a condenação de todos pelas condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral.<br />
2. Em 22.2.2005, a juíza eleitoral recebeu a denúncia (fl. 65 – volume I).<br />
3. Em 26.9.2005, a juíza eleitoral de Itapaci-GO declinou da competência para processar e julgar a ação penal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, posto que o Réu Wilton Moreira Alves fora diplomado Prefeito de Hidrolina (fls. 498/499 – volume II).</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
4. Em 20.2.2006, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás convalidou “os atos praticados antes da posse” do Prefeito Municipal, determinando a realização de diligências que permitissem o prosseguimento da ação penal (fls. 535/537 – volume III).<br />
5. Em 2.12.2009, o Tribunal Regional Eleitoral, dirimindo a ação penal, absolveu Aryana Pereira de Oliveira, Beatriz Cristina de Paula Silva, João Paulo Lemes da Silva, Nivaldo Vieira Vaz, Otacílio Muniz da Silva Filho, Renato Gonçalves Moreira, Roni Nunes Lemes, Sillas Humberto Alves, Uenderson Januário Ferreira, Valdeir Alves da Silva e Walisson Renato da Silva por falta de provas, “nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”; e condenou Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva.<br />
Aos Réus Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz aplicou-se, pela corrupção eleitoral ativa, a pena de um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de cinco dias-multa. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários.<br />
Aos Réus Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva aplicou-se, pela corrupção eleitoral passiva, a pena de oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de cinco dias-multa. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários (fls. 1.088/1.167 – volume V).<br />
6. Wilton Moreira Alves opôs embargos de declaração, requerendo que o Tribunal Regional Eleitoral sanasse “a omissão” e declarasse “extinta a punibilidade do Embargante em razão da ocorrência da prescrição da pena em concreto” (fls. 1170/1175 – volume V).<br />
7. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.186/1.193 – volume V).<br />
8. Wilton Moreira Alves (fls. 1209/1228 – volume V), Wires Moreira Alves (fls. 1248/1270 – volume VI) e Wilson Moreira da Cruz (fls. 1283/1305 – volume VI) interpõem recurso especial.<br />
Alegam, em suma:<br />
a) o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia, supostamente ocorrido em 22.2.2005, e a condenação, em 2.12.2009. Considerando ter sido a pena fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, por força dos art. 109, inc. V, e 110, § 1o, do Código Penal, deveria ter sido reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal;<br />
b) a existência de condenação sem provas da prática delituosa, o que traduziria uma afronta aos art. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal e ao art. 299 do Código Eleitoral.<br />
9. Admitiram-se, na origem, os recursos especiais (fls. 1.319/1.321 – volume VI).<br />
10. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, argumentando a impossibilidade de se conhecer do recurso especial relativamente à alegada “violação aos artigos 299 do Código Penal e artigos 156, 157 e 386 do Código de Processo Penal”, pois conclusão diversa da alcançada no acórdão recorrido “demandaria o reexame de provas, o que não é admitido na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ)”.<br />
Assegurou não ter ocorrido violação aos art. 110, § 1º, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, pois quando se proferiu o acórdão, “ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado das condenações para a acusação, o que impedia o reconhecimento da prescrição retroativa naquele momento”. Ainda no ponto, ressaltou a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão condenatório na fase processual em que elaboraram as contrarrazões, pelo que requereu o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para a apreciação da alegada ocorrência de prescrição retroativa (fls. 1.327/1.329 – volume VI).<br />
11. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina “pelo provimento dos recursos especiais para que seja extinta a punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva” (fls. 1.333/1.336 – volume VI).<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o relatório.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>VOTO</b><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (relatora): Recurso Especial Eleitoral interposto por Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, que os condenou a um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, por suposta prática de crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos.<br />
2. O acórdão está ementado nos termos seguintes:<br />
<blockquote class="tr_bq">
“AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. OFERTA E RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br />
1. A improcedência, por insuficiência de provas, de representação por captação ilícita no sufrágio, mesmo com trânsito em julgado, não obsta a propositura ou prosseguimento da ação penal fundada nos mesmos fatos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedentes do TSE. Não há conexão entre ação penal e representação.<br />
2. É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação ou a absolvição, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.<br />
3. O fornecimento de dinheiro para eleitores, durante a campanha eleitoral, objetivando angariar votos, tipifica o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.<br />
4. Os indícios são também provas, capazes, por si só, de autorizarem a prolação de decreto condenatório, com base exclusiva em prova indiciária, com respaldo no art. 239 do Código de Processo Penal, que permite a utilização de determinada circunstância, conhecida e provada, como indício para, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.<br />
5. A confissão dos corréus, em juízo, associada às provas colhidas durante a fase inquisitorial, formam conjunto probatório legítimo para sustentar decreto condenatório pela prática de crime de corrupção eleitoral. Ademais, o valor probante das declarações prestadas em juízo deve ser potencializado, por se constituir, via de regra, no único meio de prova capaz de demonstrar o aliciamento perpetrado.<br />
6. Se o réu confessou a autoria do crime, relatando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, deve-se diminuir a pena cominada em 1/3, conforme determina o art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, c/c o art. 285 do Código Eleitoral.<br />
7. A jurisprudência do TSE estabelece a necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pois a regra não se contenta com o dolo genérico; exige o dolo específico.<br />
8. Ação penal julgada parcialmente procedente.”</blockquote>
<b><u>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados por juiz incompetente.</u></b><br />
O recebimento da denúncia, ato de natureza decisória, uma vez realizado por juiz incompetente, é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional:</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<blockquote class="tr_bq">
“COMPETÊNCIA - CRIME DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97 - REELEIÇÃO DE GOVERNADOR.<br />
Se o caso versa sobre prática enquadrável, segundo o Ministério Público, no artigo 40 da Lei nº 9.504/97, tem-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importando que o candidato à reeleição detenha a qualificação de governador. COMPETÊNCIA - DENÚNCIA - INSUBSISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO. Uma vez assentada a incompetência do órgão julgador, fica afastado do mundo jurídico o ato decisório de recebimento da denúncia, descabendo assentar a eficácia interruptiva. PRESCRIÇÃO - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.504/97. Como o texto legal prevê, como pena máxima, a detenção de um ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorre passados quatro anos - artigo 109, inciso V, do Código Penal, aplicável subsidiariamente aos crimes eleitorais por força do disposto no artigo 287 do Código Eleitoral.” (grifos nossos)<br />
(Habeas Corpus nº 84.152, Relator o Ministro Marco Aurélio, p. 25.6.2004)<br />
“DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL RECEBIDA POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE ÓRGÃO JUDICIÁRIO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL - CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - QUE SE IMPÕE À OBSERVÂNCIA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - TRADUZ INDISPONÍVEL GARANTIA CONSTITUCIONAL OUTORGADA A QUALQUER ACUSADO, EM SEDE PENAL.<br />
- O Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 - RTJ 166/785-786). Precedentes.<br />
SOMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SUA CONDIÇÃO DE JUIZ NATURAL DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, PODE RECEBER DENÚNCIAS CONTRA ESTES FORMULADAS.<br />
- A decisão emanada de qualquer outro Tribunal judiciário, que implique recebimento de denúncia formulada contra membro do Congresso Nacional, reveste-se de nulidade, pois, no sistema jurídico brasileiro, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe dessa especial competência, considerada a sua qualificação constitucional como juiz natural de Deputados Federais e Senadores da República, nas hipóteses de ilícitos penais comuns. Precedentes.<br />
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ÓRGÃO JUDICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL. - O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina”. (Grifos nossos)<br />
(Inquérito nº 1.544, Relator o Ministro Celso de Mello, p. 14.12.2001)<br />
“COMPETÊNCIA. PRETOR. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. LEI 4.898/65. SEGUNDO O ART-73, II, A, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COMPETE PRIVATIVAMENTE AOS JUÍZES DE DIREITO PROCESSAR E JULGAR CRIMES DESSA NATUREZA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PROLATADO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NULO NÃO INTERROMPE O PRAZO (PRECEDENTES DO STF). TENDO TRANSCORRIDO MAIS DE 2 ANOS A PARTIR DA DATA DO FATO, PORQUANTO AS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS AOS DELITOS SÃO DE MULTA E/OU DETENÇÃO ATÉ 6 MESES, O PROCESSO NÃO PODE TER PROSSEGUIMENTO CONTRA OS PACIENTES, POR SE ACHAR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO”. (Grifos nossos)<br />
(Habeas Corpus nº 63.556, Relator o Ministro Djaci Falcão, p 9.5.1986).</blockquote>
<u>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal. Nesse sentido, dentre outros, Habeas Corpus nº 56.097, Relator o Ministro Og Fernandes, p. 7.12.2009; Habeas Corpus nº 88.210 e 123.859, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, p. 28.10.2008 e 28.9.2009, respectivamente.</u><br />
<u>4. No caso dos autos, consta ter sido o Réu Wilton Moreira Alves diplomado Prefeito de Hidrolina/GO, em 16.12.2004 (fl. 501 – volume III).<br />Por esse motivo, a juíza eleitoral, que recebera equivocadamente a denúncia, declinou a competência ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.<br />Assim, a denúncia foi validamente recebida pelo juiz natural, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, somente em 20.2.2006 (fls. 535/537 – volume III), marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.</u><br />
5. Conforme consta da inicial, os alegados atos de corrupção eleitoral ativa teriam ocorrido às vésperas das eleições municipais de outubro de 2004. Entre a prática dos fatos e o recebimento da denúncia, em 20.2.2006, passaram-se menos de dois anos, pelo que não se atingiu o prazo prescricional, que é de quatro anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal.<br />
O mesmo se pode afirmar relativamente ao interstício compreendido entre o recebimento válido da denúncia, em 20.2.2006, e a publicação do acórdão condenatório, em 10.12.2009 (fl. 1.169 – Volume V), que também interrompe a fluência da prescrição.<br />
Ainda que se computasse a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocorrida em 17.12.2009 (fl. 1.196- volume VI), não haveria o transcurso do prazo necessário para a extinção da punibilidade.<br />
Inviáveis, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a alegação de afronta aos art. 109 e 110 do Código Penal e ao art. 61 do Código de Processo Penal, como pediram os Recorrentes.<br />
6. O acolhimento da pretensão dos Recorrentes, que buscam inverter a condenação imposta pela instância regional, reclama acurada análise dos elementos cognitivos apresentados nos autos.<br />
A aferição do dolo no comportamento dos Recorrentes e a ausência de provas conclusivas para a condenação são tarefas que exigem o revolvimento de provas, atividade incompatível com os limites do recurso especial, a teor do que estabelecem a Súmula 269 do Supremo Tribunal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br />
O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação nesse sentido, destacando que “a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que o laudo médico oficial não está a projetar seus efeitos a situações pretéritas”, pelo que “reformar tal entendimento demandaria, efetivamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 28608, Relator o Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, DJE de 11.2.2011)”.<br />
Decidiu-se também que “para se verificar a efetiva existência de desídia ou má-fé por parte do partido político - sendo certo que tais elementos não constam da base fática do acórdão regional - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incabível na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 507857, Relator o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, p. 6.10.2010).”<br />
No mesmo sentido Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 46.554, Relator o Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 23.06.2010, e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.467, Relator o Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, j. 24.5.2010.<br />
As conclusões das instâncias regionais sobre a matéria fática devem ser prestigiadas quando não contrariarem princípio ou mesmo regra jurídica.<br />
7. Na espécie vertente, após analisar as provas, o voto condutor sublinhou aspectos fáticos relevantes a orientar a decisão:<br />
<blockquote class="tr_bq">
“Constam dos autos, às fls. 17-23 e 29-33, declarações subscritas por Beatriz Cristina de Paula Silva, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva, Roni Nunes Lemes, Renato Gonçalves Moreira, Walisson Renato da Silva, João Paulo Lemes da Silva, Marilene Muniz da Silva, Otacílio Muniz da Silva Filho, Aryana Pereira de Oliveira, Valdeir Alves da Silva e Uenderson Januário Ferreira, segundo as quais os eleitores em questão teriam vendido seus votos a Nivaldo Vieira Vaz, Sillas Humberto Alves, Wilson Moreira da Cruz, Wilton Moreira Alves e Wires Moreira Alves.<br />
E, como bem observou o d. Procurador Regional Eleitoral em suas alegações finais (fls. 1011-1018), os réus Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva confirmaram, tanto à autoridade policial como ao Juízo da 39a Zona Eleitoral de Itapaci/GO, que receberam dinheiro de Wilton Moreira Alves e/ou de seus irmãos, também réus, Wires Moreira Alves e Wilson Moreira da Cruz, em troca de seus votos.<br />
(...)<br />
Assim, é de se considerar provada a prática do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral pelos réus Wilton Moreira Alves, Wires Moreira Alves, Wilson Moreira da Cruz, Jânio Bonifácio Machado, Carlos Roberto de Oliveira da Silva e Marilene Muniz da Silva” (fls. 1112-1126).</blockquote>
<u>O Tribunal Regional Eleitoral, encampando o entendimento do voto condutor, de forma clara e suficiente, reconheceu estarem configuradas condutas de compra e venda de votos tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral.</u><br />
Eventual conclusão em sentido diverso àquele entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial. Também pelo mesmo motivo, são inviáveis as alegações de afronta aos arts. 156 e 386, II, do Código de Processo Penal, e ao art. 299 do Código Eleitoral, pelo que, nessa parte, não se pode conhecer do recurso especial.<br />
8. Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de negar provimento.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o meu voto.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
DJE de 11.6.2012.</div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-516207313238644962012-08-09T10:15:00.000-03:002012-08-09T10:15:30.374-03:00TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 15 de 2012<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Caros leitores,<br />
<br />
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 15 de 2012 do
TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a controvertida integração a lide de pessoa jurídica nas ações de investigação judicial eleitoral e a forma de doação para campanhas eleitorais através de pessoas jurídicas.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Boa leitura e um abraço,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
Leonardo</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>1. Abuso do poder econômico. Descaracterização. Publicação. Jornal. Notícia. Candidato. Interposição. Recurso. Cassação. Registro de candidatura.</b><br />
Nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 64/1990, o abuso de poder consubstancia hipótese de transgressão que atenta contra a normalidade e a legitimidade da eleição.<br />
<u>Na espécie, o Tribunal entendeu que não configurou abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.</u><br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental.<br />
Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 5.6.2012. </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>2. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Abuso do poder econômico. Meios de comunicação. Uso indevido. Gravidade. Conduta. Inexistência. Condenação. Terceiro. Relação processual. Ausência. Princípio do devido processo legal. Violação.</b> <span style="font-size: small;"><b><span style="color: red;">--> <span style="font-size: large;">Discussão sobre a condenação de pessoa jurídica em sede de AIJE</span></span></b></span><br />
<u>Com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, não há mais falar em prova da potencialidade lesiva para a configuração do abuso, e sim na gravidade das condutas em questão.</u><br />
<u></u><br />
<a name='more'></a><u> </u><br />
Com efeito, o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010, estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.<br />
Desse modo, para que fique configurada a prática de abuso do poder econômico faz-se necessária a existência da gravidade da conduta, o que não ocorreu na espécie.<br />
<u>A divulgação, bem antes do primeiro turno das eleições, de uma única pesquisa eleitoral, cujos resultados foram, na época, muito divergentes de outras pesquisas eleitorais, não tem gravidade suficiente para ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social.</u><br />
A condenação de terceiro que não integrou a relação processual e, por isso mesmo, não foi sequer citado para apresentar defesa, constitui ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br />
<u><b>O Ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, mas sugeriu uma reflexão do Tribunal quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser requerida em ação de investigação judicial eleitoral. De acordo com o ministro, a ilegitimidade da pessoa jurídica surgiu da impossibilidade de ela ser condenada em inelegibilidade – que é a consequência prevista no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990 quando a AIJE é julgada procedente.</b></u><br />
<u><b>Entretanto, segundo o ministro, a jurisprudência anterior do TSE admitia a pessoa jurídica como parte em AIJE, visto que o abuso do poder econômico ou do poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social podem ser praticados por pessoa jurídica. Nesse caso, a sanção imposta seria a cessação do ato abusivo que transgredisse os bens jurídicos protegidos pela norma: a liberdade de voto e a igualdade da disputa eleitoral.</b></u><br />
O Ministro Luiz Fux, que também acompanhou o relator, entende que a condenação de terceiro que não integrou a relação processual se resolve no plano da principiologia da Constituição. De acordo com o ministro, uma pessoa não pode ser condenada de ofício, em grau superior de jurisdição, sob o argumento de que a legitimatio ad causam é matéria conhecível independentemente de provocação. As garantias processuais constitucionais (contraditório e ampla defesa) representam um dos pilares do Estado democrático de direito e, na espécie, não foram respeitadas.<br />
O ministro registrou, ainda, que as pesquisas não são fatores condicionantes para um êxito eleitoral.<br />
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso do Ministério Público Eleitoral e proveu o recurso da Gazeta de Alagoas Ltda.<br />
Recurso Ordinário nº 1715-68/AL, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 31.5.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>3. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1518-80/PA</b><br />
Relator: Ministro Marco Aurélio<br />
Ementa: RECURSO – CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. Versando o acórdão impugnado condição de elegibilidade, o recurso cabível é o especial – artigo 121, § 4º, da Constituição Federal.<br />
REGISTRO – SUBSTITUIÇÃO – PRAZO. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições – artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997.<br />
<u><b>REGISTRO – SUBSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido</b>.</u><br />
DJE de 30.5.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>4. Agravo Regimental no Recurso contra Expedição de Diploma nº 707/RJ</b><br />
Relator: Ministro Marco Aurélio<br />
Ementa: CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO – COMINAÇÕES – CUMULATIVIDADE. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 – multa e cassação do registro ou do diploma – são, necessariamente, cumulativas. <u>Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.</u><br />
DJE de 31.5.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>5. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4073-11/GO</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Inelegibilidade. Rejeição de contas.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
1. Embora as causas de inelegibilidade fossem aferidas no momento do pedido de registro, o que constituía jurisprudência pacífica deste Tribunal, certo é que a Lei nº 12.034/2009, que acrescentou o § 10 ao art. 11 da Lei nº 9.504/97, ressalvou as alterações fáticas ou jurídicas – que afastem a inelegibilidade – supervenientes à formalização da candidatura.<br />
<u>2. Se o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, é forçoso reconhecer que não mais subsiste eventual inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.</u><br />
Agravo regimental não provido.<br />
DJE de 30.5.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>6. Consulta nº 1699-37/DF</b><br />
Relator: Ministro Arnaldo Versiani<br />
Ementa: Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição.<br />
<u>– O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente.</u><br />
Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo.<br />
DJE de 28.5.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>7. Habeas Corpus nº 50-03/CE</b><br />
Relator: Ministro Gilson Dipp<br />
Ementa: HABEAS CORPUS. PRERROGATIVA DE FORO. CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE. ATOS DO JUIZ COMPETENTE. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br />
<u>1. A assunção ao cargo de prefeito, no curso do processo contra ele instaurado, desloca a competência para o Tribunal Regional Eleitoral, porém não invalida os atos praticados pelo juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.</u><br />
2. Denegação da ordem.<br />
DJE de 1º.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b><br /></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>8. Mandado De Segurança nº 1620-58/CE</b><br />
Relatora: Ministra Cármen Lúcia<br />
Ementa: Eleições 2008. Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito no segundo biênio da legislatura 2009-2012. L<u>ei orgânica municipal que não prevê a modalidade da eleição. Eleições diretas. </u>Soberania popular. Máxima efetividade. Segurança denegada.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>9. Recurso em Habeas Corpus nº 1033-79/AL</b><br />
Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. DELAÇÃO ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POSTERIORES. INDÍCIOS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br />
1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet, sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ.<br />
<u>2. Na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas acerca da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal.</u><br />
3. Consoante a jurisprudência do TSE, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.<br />
4. Recurso desprovido.<br />
DJE de 30.5.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>10. Recurso Ordinário nº 17172-31/SC</b><br />
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro<br />
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br />
1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimação pessoal. In casu, o Parquet teve vista dos autos em 29.8.2011, sendo tempestivo o recurso interposto em 1º.9.2011, observado o tríduo legal.<br />
<u>2. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.</u><br />
3. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum.<br />
4. Recurso a que se nega provimento.<br />
DJE de 6.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>11. Recurso Ordinário nº 18740-28/SP</b><br />
Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. FONTE VEDADA.<br />
1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical.<br />
2. Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento – reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos – cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97.<br />
<u>3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes.</u><br />
<u><b>4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados – fonte vedada pela legislação – no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita.</b></u><br />
5. Recurso ordinário provido para cassar o diploma de suplente do recorrido.<br />
DJE de 8.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>12. Representação nº 1146-24/DF</b><br />
Relator originário: Ministro Aldir Passarinho Junior<br />
Redator para o acórdão: Ministro Marcelo Ribeiro<br />
Ementa: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2010. INSERÇÕES NACIONAIS. DESVIRTUAMENTO. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. GOVERNADOR. SENADOR. COMPETÊNCIA DO TSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br />
1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária.<br />
<u>2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república.</u><br />
3. Configura propaganda eleitoral antecipada, além de ocorrer o desvirtuamento da propaganda partidária, a veiculação de imagem e o enaltecimento de pré-candidatos a governador e a senador, no âmbito de inserções partidárias transmitidas no semestre anterior ao início do período eleitoral.<br />
<u>4. A multa pela propaganda eleitoral antecipada não será imposta aos beneficiários, caso não seja comprovado o seu prévio conhecimento.</u><br />
5. Representação julgada parcialmente procedente.<br />
DJE de 5.6.2012.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>13. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6064-33/BA</b> <b><span style="color: red; font-size: large;">Decisão importante acerca das limitações para doações nas campanhas eleitorais<br /> </span></b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Relatora: Ministra Nancy Andrighi<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO. ART. 16, § 2º, DA RESOLUÇÃO 23.217/2010. DESAPROVAÇÃO.<br />
1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 – que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 –, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.<br />
2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.<br />
3. Na espécie, a empresa Estrada do Coco Promoção e Eventos Ltda. – constituída em 14.7.2010 – doou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à campanha do agravante.<br />
4. Considerando a gravidade da irregularidade e, ainda, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é desprezível, não se aplica o princípio da proporcionalidade na hipótese dos autos, motivo pelo qual a rejeição das contas é medida que se impõe.<br />
<u><b>5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.</b></u><br />
6. Agravo regimental não provido.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Brasília, 3 de maio de 2012.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>RELATÓRIO</b></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Antônio Medrado, candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado da Bahia nas Eleições 2010, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial eleitoral para desaprovar as suas contas de campanha.<br />
Na decisão agravada (fls. 320-324), consignou-se a impossibilidade de recebimento de doação oriunda de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, nos termos do art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Nas razões do regimental (fls. 326-335), o agravante aduz, essencialmente, o seguinte:<br />
a) a vedação constante do art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 constitui inovação não prevista na Lei 9.504/97, motivo pelo qual a doação recebida é lícita;<br />
b) caso assim não se entenda, sustenta que a irregularidade em comento não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, visto que deve ser examinada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;<br />
c) “o agravante trouxe aos autos todas as informações necessárias à análise da fonte do recurso e das pessoas (físicas e jurídicas) envolvidas (...), identificando a origem do recurso, a identidade do doador, a atividade econômica e o valor doado com a especificação das datas, comprovando, assim, a sua boa-fé” (fl. 334);<br />
d) há julgados do TRE/RS e do TRE/MG nos quais se assentou, em hipóteses similares, a aprovação das contas ante o comprometimento de pequeno percentual do total de recursos arrecadados, tal como no caso dos autos.<br />
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao Colegiado.<br />
É o relatório.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>VOTO</b><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por Marcos Antônio Medrado, candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado da Bahia nas Eleições 2010, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial eleitoral para desaprovar as suas contas de campanha.<br />
Passo ao exame pormenorizado das alegações do agravante.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<b>I – Do alegado desrespeito aos limites do poder regulamentar do TSE em relação ao art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010.</b><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 estabelece que as pessoas jurídicas cuja existência tenha se iniciado em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano. Confira-se:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Art. 16. (omissis)<br />
§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas (Lei n° 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º):<br />
(...)<br />
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa jurídica.<br />
§ 2º São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O mencionado dispositivo nada mais faz do que regulamentar o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97, que limita as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais a 2% de seu faturamento bruto no ano anterior à eleição, cuja redação é a seguinte:<br />
<blockquote class="tr_bq">
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.<br />
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Ora, se o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 determina que o limite para doação seja calculado sobre o “faturamento bruto do ano anterior à eleição”, é evidente que a empresa doadora teria necessariamente de existir desde o ano anterior ao pleito.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Nesses termos, a regulamentação do limite de doação previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 pelo art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 foi realizada conforme o disposto no art. 105 da Lei 9.504/971, motivo pelo qual não há falar em extrapolação do poder regulamentar pelo TSE.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br />
<b>II – Do exame da irregularidade sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.</b><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Conforme destacado na decisão agravada, é incontroverso que a empresa Estrada do Coco Promoção e Eventos Ltda. – constituída em 14.7.2010 – doou à campanha do agravante o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 5,56% do total de recursos arrecadados.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A esse respeito, ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal e o art. 30, II e §§ 2º e 2º-A, da Lei 9.504/972, falhas formais ou materiais de pequena monta, sem grande repercussão no contexto da campanha eleitoral e cujos responsáveis não tenham agido de má-fé, conduzem, em tese, à aprovação das contas com ressalvas.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Entretanto, o caso dos autos não se coaduna com a situação hipotética mencionada, tendo em vista a natureza grave da irregularidade constatada.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Com efeito, é sabido que a Lei 9.504/97 possui diversos dispositivos que vedam ou restringem a doação de recursos a candidatos, partidos políticos e coligações, a exemplo dos limites de doação para pessoas físicas e jurídicas – previstos nos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, respectivamente (e reproduzidos no art. 16, § 1º, da Res.-TSE 23.217/2010) –, cuja aferição está condicionada, necessariamente, à identificação do doador.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A respeito dos mencionados limites, este Tribunal, por ocasião do julgamento da PC 4080-52/DF3, consignou que a introdução do § 2º do art. 16 à Res.-TSE 23.217/2010 objetivou evitar a constituição de empresas no ano da eleição como artifício para a realização de doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97. Busca-se impedir, assim, a ocultação de transações ilícitas.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u>Ademais, observa-se que, no caso de doação realizada por pessoa jurídica constituída no ano da eleição, é impossível aferir se ultrapassa ou não o limite de 2% do faturamento bruto do exercício anterior ao pleito (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97).</u><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Verifica-se, pois, que a permissão de doação por parte de pessoas jurídicas constituídas no ano da eleição impossibilitaria à Justiça Eleitoral o efetivo controle dos limites previstos nos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u><b>Ressalte-se, ainda, que não há como se afastar essa irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da pessoa jurídica, visto que cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas – a teor do art. 20 da Lei 9.504/974 –, fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.</b></u><br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<u>Assim, considerando a gravidade da irregularidade e, ainda, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é desprezível, não é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade na hipótese dos autos, motivo pelo qual a rejeição das contas é medida que se impõe</u>. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br />
<blockquote class="tr_bq">
(...) 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como “insanável”, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. Precedentes. (...)<br />
(AgR-RMS 2239808-08/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 7.10.2010) (sem destaque no original).</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<blockquote>
(...) 2. A não-abertura de conta bancária específica, para a movimentação dos recursos financeiros da campanha, obstaculiza o efetivo controle dos gastos eleitorais. Não se faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. (...)<br />
(AAG 6.948/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1º.2.2007) (sem destaque no original).</blockquote>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
É o voto.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
DJE de 4.6.2012.<br />
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Notas: </div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
1. Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.<br />
2. Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:<br />
(...)<br />
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;<br />
(...)<br />
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.<br />
§ 2º-A Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.<br />
3. PC 4080-52/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS de 9.12.2010.<br />
4. Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-88876579998601173172012-06-21T15:26:00.002-03:002012-06-21T15:26:42.047-03:00Aprovada resolução do TSE que disciplina a propaganda gratuita nas Eleições 2012<div id="tituloInterno" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<h2>
Aprovada resolução sobre propaganda gratuita nas Eleições 2012 </h2>
</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa desta terça-feira (19), resolução que regulamenta a
veiculação da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata
da utilização e geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão reservado aos partidos políticos e coligações nas eleições
municipais deste ano. A resolução teve como relator o ministro Arnaldo
Versiani.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
O horário eleitoral gratuito começa, no rádio e na televisão, no dia
21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das eleições, e vai até o
dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos municípios onde
houver segundo turno, a data limite para o início do período de
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da
eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para
esse tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do
segundo turno.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista
na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a
transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as
rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF
e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
câmaras municipais.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
</div>
<a name='more'></a><br />
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<strong>Convocação</strong></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A resolução aprovada estabelece que os juízes eleitorais deverão
convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos políticos e
as coligações e os representantes das emissoras de rádio e televisão
para elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de
propaganda eleitoral.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral seja
realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as
emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo ficará,
então, encarregado de receber as mídias contendo a propaganda eleitoral
e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido
por todas as emissoras.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<strong>Entrega e substituição das mídias</strong></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
A resolução estabelece que as mídias apresentadas deverão ser
individuais e conter apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às inserções.
As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento
compatível com as condições técnicas da emissora geradora.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Até o dia 1º de agosto, as emissoras deverão informar os tipos
compatíveis de armazenamento aos diretórios municipais dos partidos
políticos do município, cuja propaganda será veiculada por elas.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Se o partido político ou a coligação, dentro dos horários de entrega
permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no
lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de
entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a
anterior.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Pela resolução aprovada, os partidos políticos e coligações deverão
entregar, contra recibo, por meio de formulário em duas vias, as mídias
contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, em
bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o
início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 15 de
agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias contendo os
programas que serão veiculados no horário gratuito, comunicando eventual
substituição com 24 horas de antecedência mínima.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Se o partido político ou a coligação não entregarem, na forma e no
prazo previstos, a mídia com o programa a ser veiculado, ou ela não
tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser retransmitido o
último programa entregue, no horário reservado para aquele partido ou
coligação.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Em caso de segundo turno no município, os blocos de 20 minutos no
horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente entre os partidos
políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por
aquele que teve a maior votação, com a mudança da ordem a cada
programa.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<strong>Obrigatoriedade</strong></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral
não poderão deixar de exibi-la sob a alegação de desconhecimento das
informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda
eleitoral.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Pela resolução aprovada, as emissoras não poderão deixar de exibir a
propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido político ou a
coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora
geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a
propaganda anterior.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou
do Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal
dos representantes da emissora para que esta transmita a propaganda
eleitoral gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível
para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, observados o
contraditório e a ampla defesa.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
No caso de divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de
alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral poderá
determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou
coligações, não veiculada, no horário da programação normal da emissora,
arcando esta com os custos da exibição.<br /><br />Clique aqui para ler a <a href="http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/arquivoSearch.do?acao=getBin&arqId=1583084">íntegra</a> da resolução.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<strong>Processo relacionado</strong>: <a href="http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=31582012&comboTribunal=tse">Instrução 8997</a></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Fonte: </span></b>http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Junho/aprovada-resolucao-sobre-horario-de-</div>
<div style="text-align: justify;">
propaganda-gratuita-nas-eleicoes-2012</div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-40041643563517099612012-06-21T14:58:00.000-03:002012-06-21T14:58:48.577-03:00Resumo das normas processuais das representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, captação ilícita de sufrágio e arrecadação e gasto ilícito de recursos e por condutas vedadas.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
<span style="font-size: small;">Caros leitores,</span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Com o intuito de facilitar os ensinamentos elementares das regras processuais eleitorais, disponibilizo como prometido, um resumo das regras processuais das ações eleitorais previstas na Lei n. 9.504/97 confrontando o texto legislativo com a jurisprudência do TSE e com apontamentos doutrinários. Esse material foi a base da Oficina de Direito Processual Eleitoral ministrada por mim na Escola Judiciária Eleitoral nesta quarta-feira.</span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Nessa postagem abordo (aspectos procesuais de maneira simplificada e direta): o rito comum das representações eleitorais, todas as representações por desvirtuamento da propaganda eleitoral, a representação por 30-A, 41-A e condutas vedadas. Na próxima semana abordarei o rito do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, aplicado por extensão a representação prevista no artigo 41-A, 30-A e por conduta vedada. Além da ação de impugnação ao mandato eletivo, do recurso contra a expedição de diploma, da ação de impugnação ao registro de candidatura e do mandado de segurança em matéria eleitoral.</span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;">Bons estudos e boa leitura.</span></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="font-size: small;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">Leonardo</span></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="line-height: 150%; margin-left: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="line-height: 150%; margin-left: 0cm; text-align: justify;">
<b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.
Rito comum da Lei n. 9.504/97 (normas gerais).</span></b></div>
<div class="MsoListParagraphCxSpLast" style="line-height: 150%; margin-left: 0cm; mso-add-space: auto; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Previsão legal:</b> artigo 96 da Lei n.
9504/97</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Competência:</b> Juiz Eleitoral nas
Eleições Municipais</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Legitimidade:</b> os partidos políticos, as
coligações, os candidatos e o MPE.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE,
de 17.4.2008, no REspe n° 27.104: “Aos feitos eleitorais não se aplica a contagem
de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes
com diferentes procuradores”.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Procedimento:</b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">a)
petição inicial: a parte deverá relatar fatos, indicar provas, indícios ou
circunstâncias de violação à Lei das Eleições. O Juiz deve notificar o
representado para em 48 horas apresentar defesa.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">b)
defesa: com os fatos fáticos e de direito.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">c)
oitiva do MPE: <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>se</u></b> fiscal da
lei será necessariamente ouvido.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">d)
decisão: após a oitiva do MPE, o Juiz prolatará a decisão em 24 horas, salvo
necessidade de dilação probatória.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE,
de 14.8.2007, no REspe n° 28.215: “A sentença publicada após o prazo de 24
(vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5° e 7°, da Lei n° 9.504/1997,
tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil”.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<a name='more'></a><br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">e)
recurso: prazo de 24 horas a contar da publicação da decisão em cartório.
Contrarrazões em 24 horas.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Intimação via fac-símile</b> – através da
linha telefônica previamente cadastrada no Requerimento de Registro de
Candidatura (sistema CandEx).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: Súm.-TSE
n° 18/2000: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o
juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de
impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n°
9.504/1997”. Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI n° 254928: existência de
litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, nas ações
eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato
(AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e
consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a
propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido, o Ac.-TSE, de 24.2.2011, no AgR-Respe n° 36.601. Ac.-TSE, de
6.3.2007, no REspe n° 25.770: “É parte legítima para propor representação
fundada na Lei n° 9.504/1997, a coligação que participa de eleição majoritária,
ainda que a representação se refira a pleito proporcional”. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Prazo para representação por divulgação
irregular de pesquisa eleitoral:</b> Ac.-TSE, de 24.3.2011, no Ag n° 8.225: até
a data das eleições, no caso de divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio
registro, sob pena de perda do interesse de agir.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.2. Representação por propaganda
eleitoral irregular antecipada (artigo 36 da Lei n. 9.504/97)</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">Sanção:</b> <span style="color: #330033;">§
3° </span><span style="color: #1a1a1a;">A violação do disposto neste artigo
sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o
seu <i>prévio conhecimento</i>, o beneficiário à multa no valor de R$ <u>5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior.</u></span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> A
retirada da propaganda eleitoral não elide a sanção de multa eleitoral. Ac.-TSE,
de 13.2.2007, no Ag n° 6.349: “Não há óbice à imposição de multa por propaganda
extemporânea do art. 36, § 3°, da Lei n° 9.504/1997, nos autos de ação de
investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa,
tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art.
22 da LC n° 64/1990”. Ac.-TSE, de 1°.8.2006, na Rp n° 916, e de 8.8.2006, na Rp
n° 953: “A reincidência – decidiu esta Corte na Representação n° 916 – deve ser
levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em
cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com
equilíbrio para impor a sanção legal”. Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe n°
26.273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma
individualizada a cada um dos responsáveis.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Prazo final para ajuizamento desta
representação</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: Ac.-TSE, de 5.4.2011, no R-Rp n° 189711: o
prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral
antecipada ou irregular, é a data da eleição;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.3. Representação pelo inobservância ao
artigo 37 da Lei n. 9504/97 </span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(</span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
<i>permissão </i>do poder público, ou que a ele pertençam, e <i>nos de uso
comum</i>, </span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário: </span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Ac.-TSE n° 2.890/2001: a permissão prevista neste
artigo inclui a licença para o serviço de táxi.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 1° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto no <i>caput </i>deste artigo sujeita o responsável, após a <u>notificação
e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no
valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).</u></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: Caso haja a retirada da propaganda irregular no
prazo determinado pelo Juiz, o representado não será multado. Ac.-TSE, de
7.10.2010, na R-Rp n° 276841: o ônus da prova é do representante.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.4. Representação pela propaganda
mediante outdoor: </span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Artigo 38, §8º, da Lei n. 9504</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> § 8° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">É vedada a propaganda eleitoral mediante <i>outdoors</i>,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.</span><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></u></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.5. Crime eleitoral na propaganda (artigo
40): </span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 40. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime,
punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte
mil <i>UFIR</i>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ação penal pública incondicionada.
Simplificadamente o interesse da norma é vedar a utilização de logomarcas da
prefeitura durante o processo eleitoral, tais como marca da administração
“Tóquio no caminho limpo – Gestão 2009/2012). Res.-TSE n° 22.268/2006: não há
vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais
e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos
termos da legislação de regência.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.6. Disposições comuns às
representações por propaganda eleitoral irregular (art. 40-B).</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 40-B. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário,
caso este não seja por ela responsável.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><i style="mso-bidi-font-style: normal;">responsabilidade do candidato</i></b>
estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">retirada ou regularização e, ainda,
se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário.</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE,
de 5.5.2009, no REspe n° 27.988 e, de 22.2.2007, na Rp n° 1.357: transcorrida a
data da proclamação do resultado das eleições, deve ser reconhecida a falta de
interesse processual no tocante às representações ajuizadas em virtude de
propaganda eleitoral irregular. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.7. Representação por desvirtuamento da
Propaganda eleitoral na imprensa escrita e eletrônica: </span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 43. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a <i>divulgação paga</i>, na imprensa escrita, e a reprodução na
Internet do jornal impresso, <u>de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral,
por veículo, em datas diversas, para </u>cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tabloide.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: </span><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A inobservância do disposto neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa <u>no valor de R$1.000,00 (mil reais) a
R$10.000,00 (dez mil reais)</u> ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário: Vale ressaltar que se a
doação foi do Jornal, deve ser contabilizada na prestação de contas. Res.-TSE
n° 23.086/2009: impossibilidade de veiculação de propaganda intrapartidária paga
nos meios de comunicação.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.8. Representação por propaganda no
rádio e na televisão:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> (Artigo 45 da Lei n. 9.504/97 - emissora
tendenciosa, trucagem, ridicularização, etc).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> § 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art.
55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de <u>vinte mil a cem mil <i>UFIR</i>, duplicada em caso de
reincidência</u>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 3.6.2008, no REspe n° 27.743: impossibilidade
de imposição de multa a jornalista, pois o <i>caput </i>deste artigo refere-se expressamente
apenas às emissoras de rádio e televisão.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.9. Representação por propaganda
eleitoral no horário gratuito (art. 55, § único e art. 56) face o partido, a
coligação ou a emissora que descumpre determinação judicial:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Artigo 55: Parágrafo único. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do
usado na prática do ilícito, no período do</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">horário gratuito subseqüente, dobrada
a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a
não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. (invasão de
tempo de candidaturas, veiculação de propaganda com não filiado por exemplo).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Art. 56. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A requerimento de partido, coligação ou
candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e
quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as
disposições desta Lei sobre propaganda.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Res.-TSE
n° 21.078/2002 e Ac.-TSE n° 678/2004: legitimidade do titular de direito
autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em
horário gratuito de propaganda partidária ou eleitoral. No mesmo sentido quanto
à competência da Justiça Eleitoral, Ac.-TSE n° 586/2002. V., contudo, Res.-TSE
n° 21.978/2005: competência do juiz eleitoral para fazer cessar irregularidades
na propaganda eleitoral; competência da Justiça Comum para examinar dano ao
direito autoral.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.10.
Representação por propaganda eleitoral irregular na internet</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 57-C. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Na internet, é vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> § 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:
</span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Perceba que a sanção máxima na
veiculação da propaganda na internet é maior do que a sanção pela propaganda
eleitoral antecipada.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.11.
Representação por direito de resposta na internet</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 57-D. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores
– Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas <i>a</i>, <i>b
</i>e <i>c </i>do inciso IV do § 3° do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Legitimado
passivo:</span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> candidato,
partido, coligação, a pessoa que publicou a propaganda na internet e o provedor
de conteúdo se tiver contribuído para a propaganda ou não observado as ordens
da justiça eleitoral.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC n° 138443: necessidade
de extração de elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou
ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral, não sendo
suficiente para a suspensão da propaganda pela Justiça Eleitoral a alegação de
ser o material anônimo. Se em determinada página da Internet houver uma frase
ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um,
todos deverão ser identificados por quem pretenda a exclusão do conteúdo, na
inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar
detalhadamente toda a página; a determinação de suspensão deve atingir apenas e
tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível,
o pensamento livremente expressado.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> § 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de <u>R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00
(trinta mil reais)</u>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.12.
Representação por doação ou cessão de cadastro de clientes do art. 24 para fins
eleitorais (concessionários e sindicatos).</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 57-E. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">São vedadas às pessoas relacionadas no
art. 24 da Lei n. 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro
eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Pessoas</span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: entidade ou governo estrangeiro; órgão
da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço
público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade
pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos
que receba recursos do exterio;<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" name="art24viii"></a> entidades beneficentes e
religiosas; <a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" name="art24ix"></a>entidades esportivas; organizações
não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade
civil de interesse público. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> § 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A violação do disposto neste artigo sujeita o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de <u>R$5.000,00 (cinco mil reais) a
R$30.000,00 (trinta mil reais).</u></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.13.
Disposições aplicáveis aos provedores de conteúdo (solidariedade). </span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:
</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 57-F. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Aplicam-se ao provedor de conteúdo e
de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato,
de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo
determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão
sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a
cessação dessa divulgação.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento</span></u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.14.
Representação por mensagem eletrônica indevida </span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Procedimento:</span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 57-G. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">obrigado o remetente a providenciá-lo
no prazo de <u>quarenta e oito horas</u>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:
</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Parágrafo único. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Mensagens eletrônicas enviadas após o
término do prazo previsto no <i>caput </i>sujeitam os responsáveis ao pagamento
de multa <u>no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.</u></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.15.
Representação por propaganda eleitoral virtual falsa (conhecido popularmente
pela criação dos fakes)</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Art. 57-H. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, será punido, com multa de <u>R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00</u> (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na
internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.16.
Disposições comuns àpropaganda na internet (retirada do ar do provedor por 24
horas que descumpre decisão da Justiça Eleitoral).</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 57-I. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A requerimento de candidato, partido ou
coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, <u>por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo
informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta
Lei</u>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.17.
Representação para direito de resposta na propaganda eleitoral (art. 58):</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 58. </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A partir da escolha de candidatos em Convenção,
é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por <i>qualquer
veículo de comunicação social.</i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 1°.9.2010, na Rp n° 254151: não incidência
do disposto neste artigo, <u>se a propaganda tiver foco em matéria
jornalística, apenas noticiando conhecido episódio</u>. Ac.-TSE, de 19.9.2006,
na Rp n° 1.080: <u>inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for
verdadeiro</u>, ainda que prevaleça a presunção de inocência. Ac.-TSE, de 2.10.2006, na Rp n° 1.201: <u>jornal
não tem legitimidade passiva na ação de direito de resposta</u>, que deve
envolver tão somente os atores da cena eleitoral, quais sejam, candidato, partido
político e coligações. Ac.-TSE, de 17.5.2011, no R<i>HC </i>n° 761681: o
deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem
a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda
eleitoral.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.17.1.
Prazos para direito de resposta</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 1° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">O ofendido, ou seu representante legal, poderá
pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes
prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">I – </span><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">vinte e quatro horas</span></u></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">, quando se tratar do horário
eleitoral gratuito;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp n° 297892: o prazo
decadencial para ajuizar representação para pedir direito de resposta no
horário gratuito <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>é contado em horas</u></b>,
a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar. Ac.-TSE,
de 2.9.2010, no R-Rp n° 259602: <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>impossibilidade
de emenda à petição inicial </u></b>em processo de representação com pedido de
direito de resposta em propaganda eleitoral, quando ultrapassado o prazo para ajuizamento
da demanda.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">II – </span><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">quarenta e oito horas</span></u></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">, quando se tratar da programação
normal das emissoras de rádio e televisão;</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">III – </span><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">setenta e duas horas</span></u></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">, quando se tratar de órgão da
imprensa escrita.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 2.8.2010, no R-Rp n° 187987: <u>possibilidade
de o interessado requerer o direito de resposta, enquanto o material tido como
ofensivo permanecer sendo divulgado na Internet</u> (ausência de previsão legal
de decadência para essa hipótese);
ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia
a este inciso, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias; <u>a coligação tem legitimidade para requerer
direito de resposta</u> quando um dos partidos que a compõe tiver sido ofendido
e, por ser partido coligado, não puder se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada;
<u>o direito de resposta na Internet deve ser veiculado em prazo não inferior
ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa</u>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o ofensor para que se defenda em <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>vinte e quatro horas</u></b>, devendo a decisão ser prolatada no
prazo máximo de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>setenta e duas horas </u></b>da
data da formulação do pedido.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Não se amplia o prazo em virtude do meio da
natureza do meio de comunicação).<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u> </u></b>Ac.-TSE
n° 385/2002: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público
Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, <u>desde que não
exceda o prazo máximo para decisão</u>. Ac.-TSE n° 195/2002: <u>possibilidade
de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta</u>
na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">1.17.2. Rito específico da representação
por direito de resposta: </span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> § 3º
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta
relativo a ofensa veiculada:</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>I - em órgão da imprensa escrita:</u></b></span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para
resposta;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
b) <u>deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados
na ofensa</u>, <u>em até quarenta e oito horas após a decisão</u> ou,
tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e
oito horas, na primeira vez em que circular;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada</b>,
ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
d) <u>se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação</u>
dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral <u>determinará
a imediata divulgação da resposta</u>;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
e) <u>o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão,</u>
mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade
impressa e o raio de abrangência na distribuição; (quem cumpre a decisão é o
ofensor – discussão em se tratando da imprensa escrita).</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>II - em programação normal das
emissoras de rádio e de televisão:</u></b></span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente <u>o
responsável pela emissora</u> que realizou o programa para que entregue em
vinte e quatro horas, sob as penas do<span class="apple-converted-space"> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art347">art. 347 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965</a><span class="apple-converted-space"> </span>-
Código Eleitoral, <u>cópia da fita da transmissão</u>, que será devolvida após
a decisão;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou
informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de
resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
c) <u>deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após
a decisão, </u>em tempo igual ao da ofensa<u>, porém nunca inferior a um minuto<b style="mso-bidi-font-weight: normal;">;</b></u></span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>III - no horário eleitoral gratuito:</u></b></span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, <u>nunca
inferior, porém, a um minuto</u>;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela
veiculados;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
c) <u>se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for
inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam
necessárias para a sua complementação</u>;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou
coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual
deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação
da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou
coligação;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, <u>até
trinta e seis horas após a ciência da decisão</u>, para veiculação no programa
subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;</span></div>
<div style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">- Sanção pecuniária no direito de resposta na propaganda no
horário eleitoral gratuito</span></b><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: se o ofendido for
candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder
aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo
programa eleitoral; <u>tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão
de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de
duas mil a cinco mil UFIR</u>.</span></div>
<div class="texto2" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> <span class="apple-converted-space"> </span><a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" name="art58§3iv"></a><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>IV - em propaganda eleitoral na
internet: </u></b></span></div>
<div class="texto2" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> a) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário,
página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na
ofensa, <u>em até quarenta e oito horas</u> após a entrega da mídia física com
a resposta do ofendido; </span></div>
<div class="texto2" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> b) a resposta ficará
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo <u>não
inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva<b style="mso-bidi-font-weight: normal;">;</b></u> </span></div>
<div class="texto2" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> c) os custos de
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 4° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem
sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a
resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda
que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente
aprovados, de modo a</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">não ensejar tréplica.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 5° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Da decisão sobre o exercício do direito de resposta
cabe <u>recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas</u> da data
de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões
em igual prazo, a contar da sua notificação.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 6° </span><u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A Justiça Eleitoral deve proferir
suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas</span></u><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">, observando-se o disposto nas
alíneas <i>d </i>e <i>e </i>do inciso III do § 3° para a restituição do tempo em
caso de provimento de recurso.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção
pelo descumprimento da decisão judicial:</span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a
resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a
quinze mil <i>UFIR</i>, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem
prejuízo do disposto no art. 347 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 –
Código Eleitoral.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">2. Representação por arrecadação e gasto
ilícito de recursos: 30-A</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span class="apple-converted-space"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span></span><a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" name="art30a."></a><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 30-A. <span class="apple-converted-space"> </span>Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da
diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta
Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.<span class="apple-converted-space"> </span> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Prazo: </span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">15 dias após a diplomação – mesmo prazo da AIME.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Legitimidade
ativa:</span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> partido político ou
coligação. MP é consagrado na jurisprudência. (2 votos contra no TSE pela
legitimidade ativa do MPE..</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Legitimidade
passiva:</span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> candidato eleito e não
eleito, suplente também.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário: Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe n°
34693: <u>a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não
afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização
da investigação eleitoral. </u>Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO n° 1.498: <u>ilegitimidade
ativa de candidato</u>. V., ainda, Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO n° 1.540: <u>legitimidade
passiva de candidato não eleito e, a partir do registro de candidatura, dos suplentes</u>.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Rito
especial (não se aplica a regra geral do artigo 96 – rito sumaríssimo
eleitoral):</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Na apuração de que trata este artigo,
aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de
18 de maio de 1990, no que couber. (Rito mais garantista)</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Natureza da
decisão e sua execução:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de
4.12.2007, no MS n° 3.567: <u>execução imediata da decisão que impõe cassação
do registro ou negação do diploma com base no art. 30-A da Lei n° 9.504/1997,
por não versar sobre inelegibilidade.</u></span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção do 30-A:</span></u></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">§ 2° </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comprovados captação ou gastos ilícitos de
recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado,
se já houver sido outorgado. Não se aplica multa no processo previsto no 30-A,
diferentemente da multa a ser requerida </span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">na
representação por infringência ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Perda de
objeto:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 28.4.2009, no RO
n° 1.540: perda superveniente do objeto da ação após encerrado o mandato
eletivo.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Potencialidade
da conduta:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de
28.4.2009, no RO n° 1.540: <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><i style="mso-bidi-font-style: normal;"><u>inexigência de potencialidade da conduta</u></i></b>,
bastando prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado,
para incidência da sanção de cassação do registro ou negação do diploma.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">3. Representação por captação ilícita de
sufrágio (41-A).</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, <u>desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de
mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma</u>, observado o
procedimento previsto no<span class="apple-converted-space"> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art22"><span style="color: windowtext;">art. 22 da Lei Complementar n<sup>o</sup><span class="apple-converted-space"> </span>64, de 18 de maio de 1990</span></a>. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Prazo para ajuizamento</span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: até o dia da eleição. Diferenciado do artigo 30-A da Lei n.
9.504/97.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Legitimidade ativa</span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">: MP, coligação, partido político e candidato.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Legitimação passiva:</span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> candidato.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE nos 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004,
21.792/2005 e 787/2005: inexigência de que o ato tenha sido praticado diretamente
pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido. Ac.-TSE,
de 24.2.2011, no AgR-REspe n° 36.601: multa e cassação do registro ou do
diploma são necessariamente cumulativas, alcançando os candidatos que figurem
em chapa; </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Necessidade
de prova robusta: </span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Ac.-TSE, de
15.2.2011, no REspe n° 36.335: exigência de prova robusta<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u> </u></b>de pelo menos uma das condutas previstas neste artigo, da
finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do
candidato beneficiado para caracterizar a captação ilícita de sufrágio. Ac.-TSE,
de 16.12.2010, no AgR-AI n° 123547: exigência de prova robusta dos atos que configuram
a captação ilícita de sufrágio, não sendo bastante meras presunções.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Natureza da
decisão e sua execução:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-AC n° 240117: <u>execução
imediata das decisões proferidas em sede de representação por captação ilícita de
sufrágio.</u></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Assunção da
do pólo ativo da ação pela MP pela inércia do representante:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 16.6.2010, no AgR-REspe n° 35.740: legitimidade
do Ministério Público Eleitoral para assumir a titularidade da representação fundada
neste artigo no caso de abandono da causa pelo autor. (Assunção pelo MP
interesse público, aplicação extensiva ao 30-A, Juiz deve intimar o MP para ver
se ele deseja prosseguir).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Condenação
por única prova testemunhal (possibilidade):</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 20.5.2010, no AgR-REspe n° 26.110: admissibilidade da
comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio, exclusivamente, da prova
testemunhal, não sendo suficiente para retirar a credibilidade, nem a validade,
a circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por
uma única testemunha.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<a href="http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=366459207566666423" name="art41a§1"></a><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Caracterização da conduta ilícita:</span></b><span style="background: none repeat scroll 0% 0% white; color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Para a caracterização da conduta ilícita, é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir.<span class="apple-converted-space"> </span></span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span></div>
<div class="texto2" style="background: white; line-height: 150%; text-align: justify;">
<span class="apple-converted-space"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Extensão das sanções:</span></b></span><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> As
sanções previstas no artigo 41-A<span class="apple-converted-space"> </span>aplicam-se
contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">4. Representação por conduta vedada
(artigo 73 da Lei n. 9.504/97)</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">O descumprimento do disposto no
artigo 73 acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso,
e sujeitará os responsáveis a multa no valor de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>cinco a cem mil <i>UFIR</i></u></b>.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe n° 36.026: desnecessidade
de demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando
a prática do ato ilícito.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Princípio da
proporcionalidade na aplicação das multas:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp n° 295986: dosagem da multa de<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u> </u></b>acordo com a capacidade econômica
do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido. Ac.-TSE,
de 26.8.2010, no REspe n° 35.739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade
de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta
vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Sanção:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos do artigo 73<i> </i>e no § 10, sem prejuízo da aplicação respectiva
multa pecuniária, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará
sujeito à cassação do registro ou do diploma.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Individualização
da conduta:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Ac.-TSE, de
26.8.2010, no REspe n° 35.739: necessidade de análise individualizada para a aplicação
da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Reincidência
e aplicação das multas: </span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">As
multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Rito
especial (não se aplica a regra geral do artigo 96 – rito sumaríssimo
eleitoral):</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> </span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A representação por conduta vedada observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Perceba que as cassação do registro
ou do diploma seguem o rito ordinário eleitoral previsto no artigo 22 da Lei
Complementar n. 64/1990.</span></div>
<div class="texto2" style="background: white; line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Prazo para ajuizamento:</span></b><span style="color: black; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> A representação contra as condutas vedadas no<span class="apple-converted-space"> </span>caput<span class="apple-converted-space"> </span>poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Independência
das esferas eleitorais:</span></b><span style="color: #330033; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">
</span><span style="color: #1a1a1a; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">A aplicação das sanções cominadas no art.
73, §§ 4° e 5°, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">4. Jurisprudência aplicável:</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Recurso
especial. Intempestividade reflexa.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> (...).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior
pacificou-se no sentido de que o prazo para a <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>oposição de embargos de declaração</u></b> contra acórdão atinente a
julgamento de recurso eleitoral em sede de <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>representação
da Lei nº 9.504/97 é de 24 horas</u></b>, donde a posterior intempestividade do
recurso especial.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(TSE,
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 187028, Acórdão de
29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">RECURSO
ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL. CONFIGURAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. INAPLICABILIDADE DA LC 135/2010.
PARCIAL PROVIMENTO.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 1. A
representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações
autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou
improcedência de uma não é oponível à outra.</span></u></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">6. Recurso ordinário parcialmente provido.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(TSE,
Recurso Ordinário nº 938324, Acórdão de 31/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI)</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">RECURSO.
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DESVIRTUAMENTO DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CAUSA DE
PEDIR. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO. MULTA. CONDENAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">3. O
prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral antecipada é
até a data das eleições. Precedentes.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">5. Recurso desprovido.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(TSE.
Recurso em Representação nº 222623, Acórdão de 12/05/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA
NANCY ANDRIGHI)</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 30-A DA LEI Nº
9.504/97. ADOÇÃO DO MESMO RITO DAS INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS.
COMPETÊNCIA DIVERSA. ART. 96 DA LEI DAS ELEIÇÕES. DESPROVIMENTO.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>1. A adoção do rito do art. 22 da LC no 64/90
para a representação prevista no art. 30-A da Lei no 9.504/97 não implica o
deslocamento da competência para o corregedor.</u></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 2. O
art. 30-A da Lei das Eleições, ao ser inserido no título que cuida da prestação
de contas, não deve ser tratado sob a ótica do abuso de poder, motivo pelo qual
apenas o procedimento, por expressa disposição legal, é o mesmo utilizado nas
investigações eleitorais, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>sendo
diversa a competência, o objeto e os efeitos preconizados pelo comando legal, que
seguem o previsto no art. 96 da referida lei.</u></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 3.
Agravo regimental desprovido.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(TSE,
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28315, Acórdão de
01/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">REPRESENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO DA
PRÁTICA DE INFRAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
DIREITO DE RESPOSTA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA OFENSA PROFERIDA.
NECESSIDADE.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">II -
É lícito às partes acordarem quanto ao reconhecimento da prática da infração
eleitoral. <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>No entanto, a fixação da
pena, seja ela de que natureza for, é matéria de ordem pública, exclusivamente
jurisdicional, cabendo apenas ao juiz, investido das funções jurisdicionais,
fazer a sua dosimetria e determinar o seu cumprimento</u></b>. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> III - O direito de resposta deve ser concedido
com duração temporal igual ao da ofensa proferida e que autorizou a sua
aplicação, <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>porém nunca inferior a um
minuto</u></b>, razão pela qual deve ficar demonstrado nos autos, de forma
inequívoca, o tempo de duração da matéria considerada ofensiva.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> IV - Negado provimento ao recurso.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(TSE,
Recurso em Representação nº 340322, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min.
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">ELEIÇÕES
2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. BLOG. AÇÃO CAUTELAR.
ANONIMATO. PSEUDÔNIMO. SUSPENSÃO LIMINAR. PROVEDOR. RESPONSABILIDADE. LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 1. As
representações eleitorais que apontem irregularidades na utilização da internet
como meio de divulgação de propaganda eleitoral podem ser propostas: (i) - <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>contra a pessoa diretamente responsável
pela divulgação tida como irregular, seja por autoria própria, seja pela
seleção prévia do conteúdo divulgado</u></b>; e (ii) - <b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>contra o provedor de conteúdo ou hospedagem quando demonstrado que
este, em relação ao material incluído por terceiros, foi previamente notificado
da irregularidade apontada ou, por outro meio, é possível verificar o seu
prévio conhecimento</u></b>. (iii) Desta última hipótese, excetua-se o
armazenamento da propaganda realizada diretamente por candidatos, partidos e
coligações, quando o provedor somente poderá retirar a propaganda após prévia
apreciação judicial da irregularidade apontada, sendo ele responsável apenas no
caso de descumprimento da decisão judicial.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 2.
Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode,
por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado
na internet, em representação que
identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque identificá-lo. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">3. A identificação do responsável direto pela
divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não
prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre
eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio</b> <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">que assegure a defesa; ou (ii) que o
próprio</b> <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">responsável venha ao
processo e se identifique, pleiteando
manter a divulgação.</b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 4.
Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a
alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos
que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que
participam do processo eleitoral.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 5. Se
em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize
propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser
identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que
pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda
a página.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> 6. A
determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como
irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente
expressado.</span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">(TSE,
Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 138443, Acórdão de 29/06/2010, Relator(a)
Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;">Fonte:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 14pt; line-height: 150%;"> Código Eleitoral
Anotado, Lei n. 9.504/97 e apontamentos doutrinários e jurisprudenciais.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify; text-autospace: none;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-366459207566666423.post-25220188713337072442012-06-21T13:46:00.000-03:002012-06-21T13:46:55.833-03:00Regras para a convenção e para as coligações partidárias.<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
Caros leitores,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
Realizei esse roteiro a fim de facilitar os cursos ministrados sobre o tema.</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
Boa leitura,</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
<br /></div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
Leonardo</div>
<div style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
<br /></div>
<br />
<div align="center" class="Default" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; text-align: center;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u>COLIGAÇÕES</u></b></div>
<div class="Default" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif; line-height: 150%; margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify;">
<span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">1.</span><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Poderá participar das eleições o partido político que, até 7 de outubro de
2011, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até
a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente
anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º, e
Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><span style="font-family: Arial,Helvetica,sans-serif;"> Ac.
-TSE nos 345/1998, 15.529/1998, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a
coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da
homologação pela Justiça Eleitoral. CE/65, art. 242, caput: a propaganda
mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nos 439/2002, 446/2002 e
Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp n° 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na
hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do
Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o
autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência. Ac.-TSE, de
22.8.2006, na Rp n° 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos
partidos qu</span>e a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no
rádio.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">2.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> É
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº
9.504/97, art. 6º, caput). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:
</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Coligação
entre vereadores só poderá ser feita com os partidos componentes da coligação
majoritária. Res.-TSE n° 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem
coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para
a eleição proporcional”; Res.-TSE n° 23.261, de 11.5.2010: “Na eleição
majoritária é admissível formação de uma só coligação,</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">para um ou mais cargos”; “O partido que não celebrou
coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos
que, entre si, tenham formado coligação majoritária”; Res.-TSE n° 22.580/2007: “A
formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para
a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6°, caput, da Lei n° 9.504/1997,
tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.</span><br />
<br />
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"></span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">3.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Na
chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se
candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº
9.504/97, art. 6º, § 3º, I). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">
Prazo máximo de filiação é dia 7 de outubro.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">4.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> A
coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas
dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas
e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral,
devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça
Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º,
§ 1º). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Com
a coligação os partidos políticos deixam de atuar isoladamente no trato de
assuntos com a Justiça Eleitoral e referentes exclusivamente às eleições. Por
exemplo, a coligação de partido político não presta de contas de verbas do
fundo partidário, apenas o partido isoladamente – ainda que coligado.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">5.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> A
denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a
nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º-A). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">6.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> O
Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas,
no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de
candidatos. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">7.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Na
formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº
9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a): </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">a) os partidos políticos integrantes da
coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às
de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação
da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">b) a coligação será representada, perante a
Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até
3 delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a
compõem.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Não
se confunde aqui o delegado com o fiscal do partido na mesa receptora de votos.
Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe n° 26.587: este dispositivo não confere
capacidade postulatória a delegado de partido político.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">8.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do
prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado
somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral
quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §
4º). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><u><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">DAS
CONVENÇÕES</span></u></b></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">1.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> As
convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação
de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012,
obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a
respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente
(Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">
Utiliza-se o sistema CandEx da Justiça Eleitoral para elaborar ata. Todos os
atos das convenções são registrados no Demonstrativo de Regularidade de
Atividades Partidárias (DRAP). Ac.-TSE n° 19.955/2002: as normas para a escolha
e substituição de candidatos e, para formação de coligação não se confundem com
as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto
aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de
acordo com o cenário político formado para cada pleito.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">2.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Em
caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional
do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União
até 10 de abril de 2012 e encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes
da realização das convenções (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 1º, e Lei no
9.096/95, art. 10). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:
</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Verifique
sempre o estatuto partidário e as resoluções dos partidos pertinentes a
propositura de candidaturas. Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe n° 26.763: faculdade
de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação;
possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8°,
mas no prazo do art. 11 da Lei n. 9.504/97.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">3.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar
gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a
realização do evento (Lei no 9.504/97, art. 8º, § 2º). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Nesse
caso os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo
local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a
convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de
protocolo das comunicações na Justiça Eleitoral. </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">à</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> As
convenções partidárias sortearão, em cada Município, os números com que cada
candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o
que dispõem os arts. 16 e 17 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, §
2º).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">4.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Se,
na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se
opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção
nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 2º). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">
Deve-se observar a ampla defesa e contraditório sob pena de anulação. Nesse
caso cabe Mandado de Segurança dirigido para a Justiça Eleitoral, conforme
jurisprudência pacífica da Justiça Eleitoral. As anulações de deliberações dos
atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas aos Juízos
Eleitorais até <u>4 de agosto de 2012</u> (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). </span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">5.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Se
da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de
registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à
deliberação sobre a anulação, observado o disposto no art. 67, § 6º e § 7º,
desta resolução (Lei no 9.504/97, art. 7º, § 4º).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: Wingdings; font-size: 12pt; line-height: 150%;">6.</span><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Não
é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido
político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização
das convenções partidárias (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 31673).</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<b style="mso-bidi-font-weight: normal;"><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">Comentário:</span></b><span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;">
Regra importante que têm o condão de anular a respectiva convenção partidária.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<br /></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 12pt; line-height: 150%;"><b>Fonte:</b> Código Eleitoral Anotado pelo TSE e
Resolução TSE n. 23.373.</span></div>Leonardo Hernandez Santos Soareshttp://www.blogger.com/profile/16059597506312588830noreply@blogger.com0