Caros leitores,
Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 27 de 2012 do
TSE (24 a 30 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que
versam sobre os requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos, a apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas, a incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90, a sanção de inelegibilidade não precisar vir declarada expressamente na decisão judicial e os efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária caso arguida após as eleições.
Abraços,
Leonardo
1. Certidão criminal positiva e necessidade de comprovação de condição de elegibilidade pelo candidato. Requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.
Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a
plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.
Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.
Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a
plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.
Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 53-56/RJ, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012.
2. Pedido de registro e certidão criminal de segunda instância para candidatos com foro privilegiado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.
Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.
O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
27.9.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.
Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.
O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
27.9.2012.