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sábado, 19 de maio de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 12 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 12 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. 
Nesse informativo tivemos 4 decisões de leitura indispensável nas eleições deste ano, especialmente no que tange a perda de objeto nas representações por 41-A, retroatividade máxima da lei, querella nullittatis no processo eleitoral, publicidade negativa, prova emprestada, exceção aos crimes eleitorais no referendo e necessidade de prova robusta e potencialidade para cassar o registro ou diploma por infração ao artigo 30-A.


Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Captação ilícita de sufrágio. Sanção. Aplicação cumulativa. Decisão importante sobre a perda de objeto nas representações por 41-A
As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 – multa e cassação do registro  ou do diploma   –  são,  necessariamente,  cumulativas.  Uma  vez  configurada  a  captação  ilícita  de sufrágio, impõe-se a cassação do diploma  e multa. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento  do mandato,  descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir  a cominação de multa.
Nesse entendimento,  o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo  Regimental  no  Recurso  contra  Expedição  de  Diploma  nº  707/RJ, rel.  Min.  Marco Aurélio, em 8.5.2012.

2.  Inelegibilidade. Abuso do poder econômico. Coisa julgada. Aplicação. Lei Complementar nº 135/2010. Impossibilidade. Retroação máxima. Decisão importante sobre a irretroatividade da sanção de inelegibidade cumprida
O candidato recorrido foi condenado por abuso do poder econômico previsto na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 nas eleições de 2006, cuja decisão transitou em julgado em 2009.
É impossível o reconhecimento da inelegibilidade por prazo maior (oito anos), tendo em conta a Lei Complementar nº 135/2010, pois equivaleria a desconhecer título judicial com trânsito em julgado.
Entendimento contrário implicaria retroatividade máxima da lei, colocando-se em segundo plano ato jurídico perfeito por excelência – a coisa julgada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4769-14/RS, rel. Min. Marco Aurélio, em 10.5.2012.