Caros leitores,
Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 21 de 2012 do TSE (13 a 19 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre doação de combustível para carreta não caracterizar infração ao art. 41-A, a ilicitude da gravação ambiental e a flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.
Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 21 de 2012 do TSE (13 a 19 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre doação de combustível para carreta não caracterizar infração ao art. 41-A, a ilicitude da gravação ambiental e a flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.
Boa leitura e forte abraço,
Leonardo
1. Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível. Doação de combustível para carreata não caracteriza compra de votos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.
2. Gravação ambiental e participação de um dos interlocutores. Gravação ambiental e sua ilicitude
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, reiterou recente entendimento no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada sem conhecimento de um dos interlocutores.
Essa gravação somente é válida se for produzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público.
O Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que a gravação ambiental submete-se à regra constitucional da inviolabilidade dos dados, cujo afastamento só é aceitável mediante ordem
judicial vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso, sob o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani fez referência à repercussão geral que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE nº 583.937, no sentido da constitucionalidade do uso da gravação quando realizada por um dos interlocutores.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 344-26/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, reiterou recente entendimento no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada sem conhecimento de um dos interlocutores.
Essa gravação somente é válida se for produzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público.
O Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que a gravação ambiental submete-se à regra constitucional da inviolabilidade dos dados, cujo afastamento só é aceitável mediante ordem
judicial vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso, sob o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani fez referência à repercussão geral que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE nº 583.937, no sentido da constitucionalidade do uso da gravação quando realizada por um dos interlocutores.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 344-26/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.