1. Advogado público pode compor o TRE/GO na classe de Jurista?
R: Sim. Veja o inteiro teor do seguinte voto:
R: Sim. Veja o inteiro teor do seguinte voto:
QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. VAGAS DE JUIZ TITULAR E SUBSTITUTO. ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE.
O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto. (TSE, ELT n. 468, Rel. Min. Antônio Cézar Peluzzo, j. 17/08/2006)
3. O tempo de atuação como estágiário inscrito na OAB é levado em consideração para comprovação de atividade profissional na advocacia para o fim de mandato na classe jurista de TRE?
R: Não. Veja o inteiro teor do seguinte voto:
LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TEMPO. ESTÁGIO. SUPERVISÃO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE
Para fins de computo do tempo de fetivo execício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração no autos, etc .), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em direito. (ELT Nº 215/2000). (TSE, ELT n. 443, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/03/2006).
4. O Juiz Leigo (ou conciliador) do Juízado Especial pode compor o TRE/GO na classe jurista se advogado?
R: Sim, caso a atribuição de Juiz Leigo (ou conciliador) não seja remunerada como cargo ou função comissionada ao teor da vedação legal imposta pelo art. 16, §2º e art. 25, §7º, ambos do Código Eleitoral. Veja o inteiro teor do seguinte voto:
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DOS ADVOGADOS. PRESENÇA DE JUIZ LEIGO, COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95). NÃO VEDAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO. I - Não há impedimento em que juiz leigo, do Juizado Especial, mesmo quando percebendo gratificação pro labore, integre Corte eleitoral. II - A natureza pro labore da gratificação por presença ou desempenho, nos casos previstos em lei, não incide na vedação da acumulação remuneratória. III - Por não ser o juiz leigo ocupante de cargo em comissão, o qual, segundo a Constituição Federal, é declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), não incide, na espécie, a vedação legal prevista no art. 16, § 2º, c/c art. 25, § 7º, ambos do Código Eleitoral. IV - Observadas as formalidades procedimentais das resoluções deste Tribunal e as normas legais pertinentes, é de se encaminhar ao Poder Executivo, para nomeação, a lista tríplice contendo os nomes dos candidatos ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral. (TSE, ELT n. 272, Rel. Min. Sálvio Figueredo Teixeira, j. 02/10/2001) 5. Qualquer advogado pode concorrer a vaga de Juiz Membro Titular (ou efetivo) ou de Juiz Membro Substituto (ou suplente) de TRE? R: Não, pois para concorrer a vaga destinada aos advogados no TRE é necessário ao candidato a comprovação do exercício de dez anos de advocacia. Veja o inteiro teor do seguinte voto: Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO. 1. A teor do disposto no art. 25, § 7º e art. 16, § 2º, cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum não poderá ser nomeado juiz de TRE. 2. Aplica-se, por analogia ao art. 94 da Constituição Federal, a exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de Juiz de TRE. 3. Lista não aprovada. (TSE, ELT n. 215, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 25/04/2000) 6. Juiz aposentado inscrito como advogado pode compor o TRE na classe dos juristas? R: Não. Veja o inteiro teor do seguinte voto: MANDADO DE SEGURANCA. VAGA DE JUIZ EFETIVO EM TRE - CLASSE JURISTA. LISTA TRIPLICE EM QUE CONSTA NOME DE JUIZ APOSENTADO - VEDACAO. ART. 25 E RESPECTIVOS PARAGRAFOS DO CODIGO ELEITORAL - NAO REVOGACAO. PRECEDENTES. DENEGADO. (TSE, MS n. 2671, Rel. Min. Walter Ramos, j. 18/12/1997) 7. Membro do Minisitério Público (promotor de justiça, procurador de justiça, procutador da república...) aposentado inscrito como advogado pode compor o TRE na classe dos juristas? R: Sim. Veja o inteiro teor do seguinte voto: TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - COMPOSIÇÃO - VAGA DE ADVOGADO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO. Os membros do Ministério Público, desde que aposentados, não estão impedidos de, uma vez alcançada a qualificação de advogado, figurarem na lista sêxtupla prevista no inciso III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal. (TSE, ELT n. 10, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/04/1996)
8. Informação
Pessoal, minha palestra de hoje no TRE/GO foi remarcada para o dia 15 de janeiro de 2009 no mesmo horário em virtude do período de recesso do TRE/GO de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2009. Mais a tarde posto novas informações.
9 comentários:
Ótimas questões professor!
Tenho uma dúvida em relação a competência para processar e julgar habeas corpus contra ato do Procurador Regional Eleitoral. Seria do TRE conforme o art.13,XXIX,e do RI TRE/GO ou do TSE conforme o REspE 28369 - Rel. Min. Ayres Britto?
Parabéns pelo blog! Está excelente!
gostaria de saber qual a diferença do corregedor e do procurador regional eleitoral no regimento interno... me confunde...
oi, um advogado com 5 anos inscrito na oab, e que atuou como conciliador na justiça federal pode ser candidato a vaga de juiz suplente do tre?
oi, um advogado inscrito a 5 anos na oab e que já exerceu a funçao de conciliador na justiça eleitoral, poderá se inscrever como suplente de juiz eleitoral? grato!
Gostaria de saber se há diferença entre SUBSTITUTO e SUPLENTE, como no caso do Parágrafo Único, do art 20, do Código Eleitoral, que diz, no final, "Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o ,SUBSTITUTO ou o respecivo SUPLENTE.
Gostaria de saber se há alguma diferença entre SUBSTITUTO e SUPLENTE, como diz no Parágrafo Único, do art. 20, do Código Eleitoral, no final, "Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o SUBSTITUTO ou o respectivo SUPLENTE".
Existe diferença entre suplente e substituto, no caso do Parágrafo Único do art. 20 do Código Eleitoral (onde diz, no finalzinho: "Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o SUBSTITUTO ou o respectivo SUPLENTE)?
muito bom!
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