terça-feira, 16 de outubro de 2012

STF: Voto secreto estabelecido pela CF pode ser tornado público?

Caros leitores,

O Informativo n. 681 do STF pacíficou a discussão acerca da possibilidade do parlamentar declarar publicamente o seu voto durante as votação secretas estabelecidas pela Constituição Federal.
O caso paradigma diz respeito ao processo de cassação do então Senador Demóstentes Torres e o interesse de alguns senadores de declarararem publicamente o voto.
No caso, em sede de liminar, o STF não autorizou essa declaração pública em respeito a atual sistemática da nossa Carta Magna.

Confiram as partes marcadas.

Abraços,

Leonardo
 

Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (Transcrições)

MS 31386 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDE SOBRE O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO ATO DE VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL, DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA. NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO, AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI 3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. MEDIDA QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃODE JURE CONSTITUENDO”, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO SEGREDO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. OS ESTATUTOS DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO (NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) NEM DEIXAR-SE SEDUZIR PELO PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 28 de 2012, de 1º a 7 de outbro de 2012.

Caros leitores,


Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 28 de 2012 do TSE (1º a 7 de outubro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre a abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90, a fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 e a vedação de doações para campanhas eleitorais efetuadas por servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.
Abraços,

Leonardo

1. Ação de impugnação de mandato eletivo e julgamento extra petita.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, assentou que o julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve se basear em fatos deduzidos na inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, a AIME foi proposta sob a alegação de que os impugnados ofereceram ilegalmente aos eleitores transporte da área rural para a área urbana no dia da eleição, o que configuraria corrupção eleitoral.
Entretanto, a ação foi julgada procedente, ao fundamento de que a corrupção ocorreu pela compra efetiva dos votos, por R$100,00 cada um, por ocasião do transporte de eleitores em circunstâncias diversas das apontadas na inicial, mas indicadas em inquérito policial que fora remetido ao órgão judicial.
Este Tribunal Superior afirmou que a mudança da causa de pedir ficou evidente, porque a corrupção, que antes dizia respeito exclusivamente ao transporte de eleitores, sem o pagamento de qualquer importância pelo voto, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada quantia em dinheiro, fato não alegado na inicial.
Ponderou que no Direito Eleitoral, apesar de não existir maior rigor quanto ao princípio da demanda – nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, que autoriza a formação de convicção por meio de exame de fatos públicos e notórios –, o ajuizamento da AIME exige que o conjunto de provas esteja relacionado com o objeto da inicial.
Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendia que a juntada do inquérito policial, em que se fundamentou a decisão da primeira instância, não provocou cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação dos recorrentes sobre essa peça informativa, quando lhes foi oportunizado fazê-la.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio recurso especial eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1593-89/AL, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 27 de 2012, de 24 a 30 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 27 de 2012 do TSE (24 a 30 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre os requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos, a apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas, a incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90, a sanção de inelegibilidade não precisar vir declarada expressamente na decisão judicial e os efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária caso arguida após as eleições.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Certidão criminal positiva e necessidade de comprovação de condição de elegibilidade pelo candidato. Requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.
Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a
plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.

Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.
Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. 
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 53-56/RJ, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012. 

2. Pedido de registro e certidão criminal de segunda instância para candidatos com foro privilegiado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.
Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.
O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
27.9.2012.
 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TRE/GO: Regras para impugnação do resultado geral das eleições.

Caros leitores,

Separei esta ementa do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que versa sobre os requisitos para se impugnar o resultado de apuração das eleições.
É de se ressalvar 4 regras: o candidato não pode impugnar o resultado geral das eleições; para se impugnar o resultado das eleições gerais (estaduais, federais ou presidenciais) é necessário inicialmente a impugnação perante a Junta Eleitoral (presidida por um Juiz de Direito e composta por 2 ou 4 cidadãos); não basta qualquer ilação despida de comprovação para impugnar o resultado das eleições; e ser tecnicamente impossível haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem de votos no sistema eletrônico.
Confira a ementa e se possível leia o inteiro teor do voto, que deixou sub judice as Eleições de 2010 no Estado de Goiás.

Abraços,

Leonardo


REEXAME DE OFÍCIO EM RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE RECONTAGEM PARCIAL. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. PRECLUSÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS APURADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR DÚVIDA RAZOÁVEL DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS. HOMOLOGADO O PARECER DA COMISSÃO APURADORA NO SENTIDO DA REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
 1. O artigo 200, §1º, do Código Eleitoral e o artigo 132, 1º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, ao preverem a possibilidade de reclamação em face do relatório da apuração das eleições, restringiram o seu exercício apenas aos partidos políticos e coligações, não sendo portanto extensível aos candidatos. (Precedentes: TSE, Agravo de Instrumento n. 1681; TRE-DF, Resolução N. 6032; TRE-MA, Recurso de Apuração n. 4265; TRE-MT, Reclamação n. 753; TRE-PE, Recurso n. 2011; TRE-RJ, Resultado final da eleição n. 72).
 2. O artigo 171 do Código Eleitoral estabelece que a ausência de formulação de impugnações das nulidades argüidas perante as Juntas Eleitorais, veda o enfrentamento das alegações ora propostas em sede reclamação formulada diretamente à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.
 3. É necessária prova robusta para embasar o pedido de recontagem dos votos nas eleições, tendo em vista o rigoroso sistema de segurança utilizado pela Justiça Eleitoral para criação e tratamento dos dados inseridos nas urnas eletrônicas (Precedentes: TRE-AP, Reclamação n. 5436; TRE-CE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 12372).
 4. O artigo 88 da Lei n. 9.504/97 não é aplicável no caso do registro digital do voto implantado pela Lei n. 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. (Precedente do TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 25142).
 5. Aprovado o parecer da Comissão Apuradora em todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 200, §2º, do Código Eleitoral, e artigo 132, §2º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, pela improcedência do pedido de recontagem dos votos.


(TRE-GO, PROCESSO nº 655359, Acórdão nº 11068 de 20/10/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010).

 Clique aqui para leitura do inteiro teor do voto.




TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 26 de 2012, de 17 a 23 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 26 de 2012 do TSE (17 a 23 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 6 julgados que versam sobre a AIME não ser suscedânea da representação por conduta vedada, os suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo, a natureza da coligação partidária, a ausência de afeto não afastar a inelegibilidade reflexa, o conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral, os requisitos para o uso das forças armadas no processo eleitoral e  fato da oitiva prévia do Governador de Estado não vincular a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições.

Abraços,

Leonardo


1. Ação de impugnação de mandato eletivo e impossibilidade de apuração de conduta vedada. AIME não é suscedânea de representação por conduta vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem objeto restrito. Assim, deve ser proposta, apenas, com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 104-66/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012. 

STF: A ausência do devido de processo legal no Poder Legislativo é apta a suspender os efeitos da inelegibilidade prevista na LC n. 135/2010.

Caros leitores,

O Informativo n. 678 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a necessidade da Câmara Municipal observar no julgamento das contas de Governo e/ou Gestão do respectivo Chefe do Poder Executivo local o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição Federal e ensejar a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei  Complementar n. 64/1990, alterada pela LC n. 135/2010.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo
 
 
 
Prefeito municipal Contas – Rejeição – Câmara de Vereadores – Inobservância do devido processo legal – Nulidade da deliberação (Transcrições)

RE 682011/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).  DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

 - O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis quedevendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. 
- A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 25 de 2012, de 10 a 16 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 15 decisões importantes do Informativo n. 25 de 2012 do TSE (10 a 16 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre a relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97, a contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico, o militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar a cargo eletivo, inexiste multa ou sanção para a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97 e as nuances da infidelidade partidária.

Abraços,

Leonardo


1. Registro de candidatura e irregularidade formal da ata de convenção. Relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou entendimento de que, embora o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude.
O requisito do referido artigo tem como objetivo garantir a lisura dos atos partidários e possibilitar sua efetiva fiscalização. Evita, dessa forma, a realização de convenções nulas ou de origem duvidosa.
Na espécie, um dos partidos que integram a coligação realizou sua convenção para escolha de candidatos e formação de coligações sem registrá-la em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, a ata do partido não foi impugnada pelos outros partidos que compunham a coligação, nem pelos candidatos indicados, tampouco pelos convencionais não escolhidos para concorrerem ao pleito.
Em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral, este Tribunal Superior aplicou o art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe que na aplicação da lei eleitoral o juiz deve se abster de pronunciar nulidade quando não há demonstração de prejuízo.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que o preceito do art. 8º da Lei nº 9.504/1997 é categórico e imperativo, não comportando exceções. Afirmou, ainda, que o artigo estabelece uma formalidade essencial, cuja observância é necessária para garantir tratamento uniforme e preservar a segurança jurídica.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 89-42/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012 

2. Rejeição de contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o dolo na conduta.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 267-80/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
13.9.2012.



TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 24 de 2012, de 3 a 9 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 24 de 2012 do TSE (3 a 9 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizar irregularidade insanável para fins de inelegibilidade, a perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional, a relativização do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 pelo TSE e o prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.

Abraços,

Leonardo

1. Inelegibilidade por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal é um irregularidade insanável para fins de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.
Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.
Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.
Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.
Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 95-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.8.2012.
2.  Término do mandato e permanência de interesse recursal em virtude de inelegibilidade. A perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário pelo Plenário, em razão da permanência do interesse recursal e da complexidade das questões abordadas.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral julgou comprovados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma do agravante e lhe aplicou multa.
Este Tribunal Superior afirmou que, no tocante à cassação do diploma, não subsiste o interesse recursal do agravante, haja vista que o mandato de deputado estadual conquistado no pleito de 2006 encerrou-se em 2010.
Concluiu, entretanto, que não há perda de objeto em relação à cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990.
Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, ponderou que, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio negava provimento ao agravo, por não haver utilidade no pronunciamento do TSE, uma vez que, no seu entendimento não há aplicação retroativa da LC nº 135/2010 e a inelegibilidade por três anos já teria transcorrido.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 4.9.2012.



quarta-feira, 10 de outubro de 2012

STF: Aumento do número de vereadores e a possibilidade de retroação da EC n. 58/2009 às eleições anteriores

Caros leitores,

O Informativo n. 675 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a alteração do número de veradores nas Câmaras Municipais em virtude da edição da Emenda Constitucional n. 58 de 2009. O STF assentou que a aludida emenda não retroage e não se aplica às eleições anteriores à sua vigência.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo
 
MED. CAUT. EM ADI N. 4.310-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS ‘EX TUNC’ PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes.
2. Norma determinante da retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e do princípio da segurança jurídica.
3. Eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 com posse em 2009: impossibilidade de se empossar suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal; ato caracterizador de nomeação, não eleição.
4. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes, o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito.
5. Medida cautelar deferida com efeitos ex tunc.

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 23 de 2012, de 27 de agosto a 2 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 23 de 2012 do TSE (27 de agosto a 2 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre o interesse jurídico e a aplicabilidade da LC n. 135/2010 às AIJE's anteriores ao ano de 2012, a possibilidade da redistribruição do Fundo Partidário em virtude da criação de novo partido e o prazo final para o ajuizamento de representação por gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) propostas anteriormente à Lei n. 12.034/2009.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Concessionária de uso de bem público e fonte vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência de que o art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, que trata de fonte vedada para doação, deve ter interpretação restritiva.
No caso, concluiu pela regularidade da doação feita a candidato ao cargo de deputado estadual por empresa produtora independente de energia elétrica que mantém contrato de concessão de uso de bem público.
Esclareceu que o dispositivo citado proíbe aos candidatos e partidos políticos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, apenas proveniente de
concessionário ou permissionário de serviço público.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que incluiu na vedação do referido art. 24 quaisquer concessionárias ou permissionárias de serviço público, entre as quais está a empresa produtora de energia elétrica que obteve concessão do poder público para explorar os recursos hídricos em proveito próprio ou de terceiro.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148-22/MG, rel. Min. Gilson Dipp, em 28.8.2012. 

2. Propaganda eleitoral antecipada e manifestação sobre continuidade de projeto de governo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por maioria, jurisprudência de que configura propaganda eleitoral antecipada manifestações nas quais há menção à continuidade de projeto de governo, uma vez que haveria, nessas hipóteses, pedido implícito de voto.
Em divergência, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao agravo por entender que as afirmações proferidas em debate político não podem ser consideradas propaganda antecipada, sobretudo quando as manifestações dizem respeito às realizações promovidas pelo político como gestor.
Acompanharam a divergência os Ministros Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3913-24/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em
28.8.2012.
 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 22 de 2012, de 20 a 26 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 19 decisões importantes do Informativo n. 22 de 2012 do TSE (20 a 26 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 8 julgados que versam sobre a competência da justiça eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos, a desaprovação de contas de campanha não obstar a quitação eleitoral,  a impossibilidade de eleições diretas no final do segundo biênio do mandato eletivo, a necessidade de plausibilidade jurídica para procedência das ações de infidelidade partidária, o valor da propaganda eleitoral como balisa para imposição de sanção pecuniária por propaganda irregular, a nulidade dos votos de candidato com registro de candidatura indeferido, a flexibilização da regra do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 e a investigação de crimes eleitorais pela Polícia Federal e suas nulidades.

Boa leitura e forte abraço,

Leonardo

1. Competência da Justiça Eleitoral e intervenção em partido político. Competência da Justiça Eleitoral para apreciação de atos interna corporis de partidos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reiterou entendimento de que não compete à Justiça Eleitoral o julgamento de ação anulatória de ato de intervenção entre órgãos do mesmo partido político, ressalvadas as demandas relacionadas diretamente com o processo eleitoral, sem a interferência na autonomia partidária.
Na espécie vertente, tratava-se de cautelar preparatória de ação anulatória de atos de intervenção praticados por comissão executiva nacional de partido na organização das comissões provisórias da agremiação nos municípios.
Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que não havia elementos suficientes para se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, sendo precipitado antecipar qualquer juízo, em
sede cautelar, sobre questão controvertida no tocante às datas, aos fatos e aos fundamentos ensejadores da intervenção ultimada pelo órgão nacional do partido na esfera municipal, sob pena de se violar a autonomia das agremiações partidárias, garantida pela Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 632-03/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, em 23.8.2012. 



TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 21 de 2012, de 13 a 19 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 21 de 2012 do TSE (13 a 19 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre doação de combustível para carreta não caracterizar infração ao art. 41-A, a ilicitude da gravação ambiental e a flexibilização sobre as regras de desincompatibilização.

 Boa leitura e forte abraço,

Leonardo


1. Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível. Doação de combustível para carreata não caracteriza compra de votos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata. 
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

2.  Gravação ambiental e participação de um dos interlocutores. Gravação ambiental e sua ilicitude
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, reiterou recente entendimento no sentido de ser ilícita a gravação ambiental realizada sem conhecimento de um dos interlocutores.
Essa gravação somente é válida se for produzida com prévia autorização judicial, ou como meio de prova em defesa, ou ainda se for feita de forma ostensiva em ambiente público.
O Ministro Marco Aurélio, relator, destacou que a gravação ambiental submete-se à regra constitucional da inviolabilidade dos dados, cujo afastamento só é aceitável mediante ordem
judicial vinculada à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Acompanharam o relator os Ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Vencidos os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi e Cármen Lúcia, que davam provimento ao recurso, sob o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
No ponto, o Ministro Arnaldo Versiani fez referência à repercussão geral que foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE nº 583.937, no sentido da constitucionalidade do uso da gravação quando realizada por um dos interlocutores.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 344-26/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

STF: Reflexões sobre a figura do prefeito itinerante e inconstância das decisões da Justiça Eleitoral

Caros leitores,

O Informativo n. 673 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre as constantes mudanças de posicionamento vivenciadas no amago das cortes eleitorais. O STF assentou que as mudanças jurisprudenciais na Justiça Eleitoral (overruling) durante o curso do processo eleitoral, se forem desfavoráveis, só podem ser aplicadas nas eleições posteriores.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo


Repercussão Geral
“Prefeito itinerante” e segurança jurídica - 1
O Plenário, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário, para julgar inaplicável a alteração da jurisprudência do TSE quanto à interpretação do art. 14, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC 16/97, às eleições de 2008 (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”). Na espécie, o recorrente, após exercer 2 mandatos consecutivos como prefeito do mesmo município, transferira seu domicílio eleitoral e, ao atender às regras de desincompatibilização, candidatara-se ao cargo de prefeito de municipalidade diversa no pleito de 2008. À época, a jurisprudência do TSE seria firme no sentido de que não se cogitaria de falta de condição de elegibilidade nessa hipótese, pois a candidatura dera-se em localidade diversa. Por essa razão, sua candidatura não teria sido impugnada pelo Ministério Público ou por partido político. Após transcorrido todo o período de campanha, pressuposta a regularidade da candidatura, conforme as normas então vigentes, o recorrente teria logrado vitória no pleito eleitoral. Contudo, no período de diplomação dos eleitos, o TSE modificara radicalmente sua jurisprudência e passara a considerar a hipótese como vedada pelo art. 14, § 5º, da CF. Em consequência, o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária impugnaram o diploma do candidato (Código Eleitoral, art. 262, I), a resultar na sua cassação.
RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012. (RE-637485)


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 20 de 2012, de 6 a 12 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 13 decisões importantes do Informativo n. 20 de 2012 do TSE (6 a 12 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre recurso sem assinatura escrita, a possibilidade de aplicação da LC n. 135/2010 às eleições anteriores a 2012, a nulidade de votos nas eleições e o recrudescimento das decisões sobre prestação de contas de campanha eleitoral.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo


1. Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso. Recurso sem assinatura escrita
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no
art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.

Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.

2.  Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos. Argumentação plausível do Ministro Marco Aurélio
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,
porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.