Caros leitores,
O Informativo n.
681 do STF pacíficou a discussão acerca da possibilidade do parlamentar declarar publicamente o seu voto durante as votação secretas estabelecidas pela Constituição Federal.
O caso paradigma diz respeito ao processo de cassação do então Senador Demóstentes Torres e o interesse de alguns senadores de declarararem publicamente o voto.
No caso, em sede de liminar, o STF não autorizou essa declaração pública em respeito a atual sistemática da nossa Carta Magna.
Confiram as partes marcadas.
Abraços,
Leonardo
Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação
Secreta (Transcrições)
MS 31386 MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: PERDA DE MANDATO
PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDE SOBRE
O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO ATO DE
VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA,
ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL,
DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS
DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM
A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA.
NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO,
AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA
NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI
3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE
O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO § 2º DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. MEDIDA
QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃO “DE JURE CONSTITUENDO”,
DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA
CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO
SEGREDO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS
DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES
PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. OS ESTATUTOS
DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES
DEMOCRÁTICAS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO
(NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) NEM DEIXAR-SE SEDUZIR
PELO “PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.