quinta-feira, 26 de maio de 2016

Retorno às atividades e comentários acerca da Reforma Eleitoral. Composição dos Tribunais Eleitorais.

Boa tarde a todos,

Após um período de muito esforço pessoal e profissional retomo as minhas publicações neste blog. E o tema de hoje será a alteração legislativa promovida pela Lei 13.165/2015 no artigo 28 do Código Eleitoral, mas especificamente na composição e forma de julgamento dos Tribunais Eleitorais.
Vejamos a alteração:

Redação originária do artigo 28 do Código Eleitoral:
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
Inclusão no artigo 28 do Código Eleitoral dos §§ 4º e 5º pela Lei n. 13.165/2015:
§ 4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

§ 5o No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)

Após breve reflexão sobre esse tema motivada por questionamento de acadêmico na Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Faculdade Baiana de Direito, sintetizei 6 testes sobre esta alteração.

1ª Tese - É necessária a composição completa na hipótese do §4º do artigo 28 do Código Eleitoral, pois implica em decisão que altera significativamente o processo eleitoral. Assim, caso o Tribunal Eleitoral não esteja com sua composição completa de juízes membros titulares, não poderá ser julgado pela Corte os casos eleitorais mencionados do artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, salvo se ocorrer impedimento do titular (art. 144 do NCPC). Não se pode confundir esta ressalva com a vacância do cargo de membro titular, que não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do NCPC.

2ª Tese - É possível a convocação de juiz membro substituto (ou suplente) da mesma classe do juiz membro titular para substituí-lo e assim compor o quórum previsto no §4º do artigo 28 do Código Eleitoral. Na hipótese de que nem todos cargos de juízes membros efetivos estejam ocupados, poderá ser convocado suplente da mesma classe para compor o quórum e apreciar o pedido nos termos do artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, por ser esta a função do juiz membro substituto, a sua indicação ocorrer seguindo o mesmo processo da escolha de do Juiz Membro Titular e não possuir qualquer subordinação com este. Assim, a interpretação do §5º do artigo 28 do Código Eleitoral será relativizada e ampliada para a hipótese de vacância do juiz membro titular (ou efetivo).

3ª Tese - Ante a inexistência concomitante de juiz membro titular (ou efetivo) e suplente (ou substituto) da mesma classe, excepcionalmente, o Tribunal poderá convocar o juiz membro suplente mais antigo para substituir em classe diversa. Essa excepcionalidade, que fere a regra ordinária de impossibilidade da convocação de suplente de outra classe para substituir membro titular, justifica-se pela novidade trazida pela Lei n. 13.165/2015, a necessidade de celeridade dos julgamentos eleitorais a fim de evitar a perda de objeto desses tipos de ações, pelo fato do Tribunal Eleitoral comunicar a vacância do cargo de Juiz Membro ao órgão responsável pela indicação com pelo menos 45 dias antes do término do mandato, pela impossibilidade de convocação de juízes eleitorais de instância originária para substituir em instância superior, pelo transcurso de 30 dias após o término do mandato sem qualquer designação de membro efetivo ou suplente para a mesma classe no Tribunal Eleitoral e pela vedação de prorrogação do segundo biênio de juiz membro reconduzido.

4ª Tese - Se a decisão do Tribunal não cassar, anular ou decretar a perda  nos termos do art. 28, §4º, do CE) não será necessário o quórum completo, pois não afrontaria a soberania popular e nem afetaria o processo eleitoral, mantendo-se incólume os candidatos eleitos para o pleito. 

5ª Tese - Prorrogação do 1º biênio até a indicação de novo juiz membro. Na hipótese de iminente vacância do cargo de Juiz Membro Titular (ou efetivo) no 1º biênio, a fim de atender o disposto no §4º do artigo 28 do Código Eleitoral, será prorrogado o seu mandato até a sua recondução para o 2º biênio ou a posse do novo juiz membro titular indicado. Afinal, a jurisprudência do TSE veda a prorrogação do 2º biênio ou a 3ª recondução seguida (mesmo em classe diversa dos primeiros dois biênios).
6ª Tese - A alteração legislativa no Código Eleitoral é inconstitucional. O artigo art. 121 da Constituição Federal preceitua: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Assim, tendo em vista que a alteração legislativa por meio de lei ordinária modifica a organização dos tribunais eleitorais na sua forma de julgamento, não poderá ser aplicado estes §§ por serem flagrantemente inconstitucionais. Afinal, o artigo 28 do Código Eleitoral teria sido recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar.
Boa sorte a todos nos estudos de Direito Eleitoral.
Prof. Leonardo Hernandez