quinta-feira, 26 de maio de 2016

Retorno às atividades e comentários acerca da Reforma Eleitoral. Composição dos Tribunais Eleitorais.

Boa tarde a todos,

Após um período de muito esforço pessoal e profissional retomo as minhas publicações neste blog. E o tema de hoje será a alteração legislativa promovida pela Lei 13.165/2015 no artigo 28 do Código Eleitoral, mas especificamente na composição e forma de julgamento dos Tribunais Eleitorais.
Vejamos a alteração:

Redação originária do artigo 28 do Código Eleitoral:
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
Inclusão no artigo 28 do Código Eleitoral dos §§ 4º e 5º pela Lei n. 13.165/2015:
§ 4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

§ 5o No caso do § 4o, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)

Após breve reflexão sobre esse tema motivada por questionamento de acadêmico na Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Faculdade Baiana de Direito, sintetizei 6 testes sobre esta alteração.

1ª Tese - É necessária a composição completa na hipótese do §4º do artigo 28 do Código Eleitoral, pois implica em decisão que altera significativamente o processo eleitoral. Assim, caso o Tribunal Eleitoral não esteja com sua composição completa de juízes membros titulares, não poderá ser julgado pela Corte os casos eleitorais mencionados do artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, salvo se ocorrer impedimento do titular (art. 144 do NCPC). Não se pode confundir esta ressalva com a vacância do cargo de membro titular, que não se enquadra nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 do NCPC.

2ª Tese - É possível a convocação de juiz membro substituto (ou suplente) da mesma classe do juiz membro titular para substituí-lo e assim compor o quórum previsto no §4º do artigo 28 do Código Eleitoral. Na hipótese de que nem todos cargos de juízes membros efetivos estejam ocupados, poderá ser convocado suplente da mesma classe para compor o quórum e apreciar o pedido nos termos do artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, por ser esta a função do juiz membro substituto, a sua indicação ocorrer seguindo o mesmo processo da escolha de do Juiz Membro Titular e não possuir qualquer subordinação com este. Assim, a interpretação do §5º do artigo 28 do Código Eleitoral será relativizada e ampliada para a hipótese de vacância do juiz membro titular (ou efetivo).

3ª Tese - Ante a inexistência concomitante de juiz membro titular (ou efetivo) e suplente (ou substituto) da mesma classe, excepcionalmente, o Tribunal poderá convocar o juiz membro suplente mais antigo para substituir em classe diversa. Essa excepcionalidade, que fere a regra ordinária de impossibilidade da convocação de suplente de outra classe para substituir membro titular, justifica-se pela novidade trazida pela Lei n. 13.165/2015, a necessidade de celeridade dos julgamentos eleitorais a fim de evitar a perda de objeto desses tipos de ações, pelo fato do Tribunal Eleitoral comunicar a vacância do cargo de Juiz Membro ao órgão responsável pela indicação com pelo menos 45 dias antes do término do mandato, pela impossibilidade de convocação de juízes eleitorais de instância originária para substituir em instância superior, pelo transcurso de 30 dias após o término do mandato sem qualquer designação de membro efetivo ou suplente para a mesma classe no Tribunal Eleitoral e pela vedação de prorrogação do segundo biênio de juiz membro reconduzido.

4ª Tese - Se a decisão do Tribunal não cassar, anular ou decretar a perda  nos termos do art. 28, §4º, do CE) não será necessário o quórum completo, pois não afrontaria a soberania popular e nem afetaria o processo eleitoral, mantendo-se incólume os candidatos eleitos para o pleito. 

5ª Tese - Prorrogação do 1º biênio até a indicação de novo juiz membro. Na hipótese de iminente vacância do cargo de Juiz Membro Titular (ou efetivo) no 1º biênio, a fim de atender o disposto no §4º do artigo 28 do Código Eleitoral, será prorrogado o seu mandato até a sua recondução para o 2º biênio ou a posse do novo juiz membro titular indicado. Afinal, a jurisprudência do TSE veda a prorrogação do 2º biênio ou a 3ª recondução seguida (mesmo em classe diversa dos primeiros dois biênios).
6ª Tese - A alteração legislativa no Código Eleitoral é inconstitucional. O artigo art. 121 da Constituição Federal preceitua: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Assim, tendo em vista que a alteração legislativa por meio de lei ordinária modifica a organização dos tribunais eleitorais na sua forma de julgamento, não poderá ser aplicado estes §§ por serem flagrantemente inconstitucionais. Afinal, o artigo 28 do Código Eleitoral teria sido recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar.
Boa sorte a todos nos estudos de Direito Eleitoral.
Prof. Leonardo Hernandez

terça-feira, 16 de outubro de 2012

STF: Voto secreto estabelecido pela CF pode ser tornado público?

Caros leitores,

O Informativo n. 681 do STF pacíficou a discussão acerca da possibilidade do parlamentar declarar publicamente o seu voto durante as votação secretas estabelecidas pela Constituição Federal.
O caso paradigma diz respeito ao processo de cassação do então Senador Demóstentes Torres e o interesse de alguns senadores de declarararem publicamente o voto.
No caso, em sede de liminar, o STF não autorizou essa declaração pública em respeito a atual sistemática da nossa Carta Magna.

Confiram as partes marcadas.

Abraços,

Leonardo
 

Perda de Mandato – Quebra de Decoro Parlamentar –Votação Secreta (Transcrições)

MS 31386 MC/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR. CLÁUSULA DE SIGILO QUE INCIDE SOBRE O VOTO DOS MEMBROS DA CASA LEGISLATIVA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO ATO DE VOTAÇÃO (CF, ART. 55, § 2º). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, ENQUANTO VIGER ESSA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL, DE ADOÇÃO, PELA MESA DIRETORA DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM A VOTAÇÃO ABERTA OU OSTENSIVA. NORMA QUE SE ESTENDE, EM CARÁTER COMPULSÓRIO, AOS ESTADOS-MEMBROS, CUJO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE SOFRE, NESSA MATÉRIA, EXPLÍCITA LIMITAÇÃO FUNDADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ADI 2.461/RJ E ADI 3.208/RJ). INSTITUIÇÃO DE NOVO MODELO QUE CONSAGRE O VOTO ABERTO, “CORAM POPULO”, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § DO ART. 55 DA LEI FUNDAMENTAL. MEDIDA QUE, POR ENVOLVER SOLUÇÃODE JURE CONSTITUENDO”, DEPENDE, PARA LEGITIMAR-SE, DE REFORMA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DESSACRALIZAÇÃO DO SEGREDO COMO FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES E ATOS GOVERNAMENTAIS, INCLUSIVE DAS DELIBERAÇÕES PARLAMENTARES NOS PROCESSOS DE PERDA DE MANDATO. OS ESTATUTOS DO PODER, EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS, NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO (NORBERTO BOBBIO, “O FUTURO DA DEMOCRACIA”) NEM DEIXAR-SE SEDUZIR PELO PERIGOSO FASCÍNIO DO ABSOLUTO” (JOSEPH COMBLIN). MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 28 de 2012, de 1º a 7 de outbro de 2012.

Caros leitores,


Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 28 de 2012 do TSE (1º a 7 de outubro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre a abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90, a fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 e a vedação de doações para campanhas eleitorais efetuadas por servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.
Abraços,

Leonardo

1. Ação de impugnação de mandato eletivo e julgamento extra petita.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, assentou que o julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve se basear em fatos deduzidos na inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, a AIME foi proposta sob a alegação de que os impugnados ofereceram ilegalmente aos eleitores transporte da área rural para a área urbana no dia da eleição, o que configuraria corrupção eleitoral.
Entretanto, a ação foi julgada procedente, ao fundamento de que a corrupção ocorreu pela compra efetiva dos votos, por R$100,00 cada um, por ocasião do transporte de eleitores em circunstâncias diversas das apontadas na inicial, mas indicadas em inquérito policial que fora remetido ao órgão judicial.
Este Tribunal Superior afirmou que a mudança da causa de pedir ficou evidente, porque a corrupção, que antes dizia respeito exclusivamente ao transporte de eleitores, sem o pagamento de qualquer importância pelo voto, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada quantia em dinheiro, fato não alegado na inicial.
Ponderou que no Direito Eleitoral, apesar de não existir maior rigor quanto ao princípio da demanda – nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, que autoriza a formação de convicção por meio de exame de fatos públicos e notórios –, o ajuizamento da AIME exige que o conjunto de provas esteja relacionado com o objeto da inicial.
Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendia que a juntada do inquérito policial, em que se fundamentou a decisão da primeira instância, não provocou cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação dos recorrentes sobre essa peça informativa, quando lhes foi oportunizado fazê-la.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio recurso especial eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1593-89/AL, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 27 de 2012, de 24 a 30 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 27 de 2012 do TSE (24 a 30 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre os requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos, a apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas, a incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90, a sanção de inelegibilidade não precisar vir declarada expressamente na decisão judicial e os efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária caso arguida após as eleições.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Certidão criminal positiva e necessidade de comprovação de condição de elegibilidade pelo candidato. Requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.
Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a
plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.

Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.
Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. 
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 53-56/RJ, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012. 

2. Pedido de registro e certidão criminal de segunda instância para candidatos com foro privilegiado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.
Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.
O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
27.9.2012.
 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TRE/GO: Regras para impugnação do resultado geral das eleições.

Caros leitores,

Separei esta ementa do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que versa sobre os requisitos para se impugnar o resultado de apuração das eleições.
É de se ressalvar 4 regras: o candidato não pode impugnar o resultado geral das eleições; para se impugnar o resultado das eleições gerais (estaduais, federais ou presidenciais) é necessário inicialmente a impugnação perante a Junta Eleitoral (presidida por um Juiz de Direito e composta por 2 ou 4 cidadãos); não basta qualquer ilação despida de comprovação para impugnar o resultado das eleições; e ser tecnicamente impossível haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem de votos no sistema eletrônico.
Confira a ementa e se possível leia o inteiro teor do voto, que deixou sub judice as Eleições de 2010 no Estado de Goiás.

Abraços,

Leonardo


REEXAME DE OFÍCIO EM RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO GERAL DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2010. PEDIDO DE RECONTAGEM PARCIAL. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE. PRECLUSÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS APURADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR DÚVIDA RAZOÁVEL DA SEGURANÇA DOS SISTEMAS UTILIZADOS NA CAPTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS. HOMOLOGADO O PARECER DA COMISSÃO APURADORA NO SENTIDO DA REJEIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
 1. O artigo 200, §1º, do Código Eleitoral e o artigo 132, 1º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, ao preverem a possibilidade de reclamação em face do relatório da apuração das eleições, restringiram o seu exercício apenas aos partidos políticos e coligações, não sendo portanto extensível aos candidatos. (Precedentes: TSE, Agravo de Instrumento n. 1681; TRE-DF, Resolução N. 6032; TRE-MA, Recurso de Apuração n. 4265; TRE-MT, Reclamação n. 753; TRE-PE, Recurso n. 2011; TRE-RJ, Resultado final da eleição n. 72).
 2. O artigo 171 do Código Eleitoral estabelece que a ausência de formulação de impugnações das nulidades argüidas perante as Juntas Eleitorais, veda o enfrentamento das alegações ora propostas em sede reclamação formulada diretamente à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral.
 3. É necessária prova robusta para embasar o pedido de recontagem dos votos nas eleições, tendo em vista o rigoroso sistema de segurança utilizado pela Justiça Eleitoral para criação e tratamento dos dados inseridos nas urnas eletrônicas (Precedentes: TRE-AP, Reclamação n. 5436; TRE-CE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 12372).
 4. O artigo 88 da Lei n. 9.504/97 não é aplicável no caso do registro digital do voto implantado pela Lei n. 10.740/2003, mas apenas nas hipóteses de voto manual, pela impossibilidade técnica de haver discrepância entre o boletim de urna obtido após a votação e o decorrente da recontagem. (Precedente do TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 25142).
 5. Aprovado o parecer da Comissão Apuradora em todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 200, §2º, do Código Eleitoral, e artigo 132, §2º, da Resolução TSE n. 23.218/2010, pela improcedência do pedido de recontagem dos votos.


(TRE-GO, PROCESSO nº 655359, Acórdão nº 11068 de 20/10/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2010).

 Clique aqui para leitura do inteiro teor do voto.




TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 26 de 2012, de 17 a 23 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 26 de 2012 do TSE (17 a 23 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 6 julgados que versam sobre a AIME não ser suscedânea da representação por conduta vedada, os suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo, a natureza da coligação partidária, a ausência de afeto não afastar a inelegibilidade reflexa, o conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral, os requisitos para o uso das forças armadas no processo eleitoral e  fato da oitiva prévia do Governador de Estado não vincular a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições.

Abraços,

Leonardo


1. Ação de impugnação de mandato eletivo e impossibilidade de apuração de conduta vedada. AIME não é suscedânea de representação por conduta vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem objeto restrito. Assim, deve ser proposta, apenas, com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 104-66/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012. 

STF: A ausência do devido de processo legal no Poder Legislativo é apta a suspender os efeitos da inelegibilidade prevista na LC n. 135/2010.

Caros leitores,

O Informativo n. 678 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a necessidade da Câmara Municipal observar no julgamento das contas de Governo e/ou Gestão do respectivo Chefe do Poder Executivo local o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição Federal e ensejar a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei  Complementar n. 64/1990, alterada pela LC n. 135/2010.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo
 
 
 
Prefeito municipal Contas – Rejeição – Câmara de Vereadores – Inobservância do devido processo legal – Nulidade da deliberação (Transcrições)

RE 682011/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).  DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

 - O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis quedevendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. 
- A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 25 de 2012, de 10 a 16 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 15 decisões importantes do Informativo n. 25 de 2012 do TSE (10 a 16 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre a relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97, a contratação excessiva de cabos eleitoral tendo em vista o eleitorado pode configurar abuso de poder econômico, o militar deve preencher o requisito mínimo de 1 ano de domícilio eleitoral para se candidatar a cargo eletivo, inexiste multa ou sanção para a conduta descrita no art. 39, §3º, da Lei n. 9.504/97 e as nuances da infidelidade partidária.

Abraços,

Leonardo


1. Registro de candidatura e irregularidade formal da ata de convenção. Relativização do artigo 8º da Lei n. 9.504/97.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou entendimento de que, embora o art. 8º da Lei nº 9.504/1997 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude.
O requisito do referido artigo tem como objetivo garantir a lisura dos atos partidários e possibilitar sua efetiva fiscalização. Evita, dessa forma, a realização de convenções nulas ou de origem duvidosa.
Na espécie, um dos partidos que integram a coligação realizou sua convenção para escolha de candidatos e formação de coligações sem registrá-la em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Entretanto, a ata do partido não foi impugnada pelos outros partidos que compunham a coligação, nem pelos candidatos indicados, tampouco pelos convencionais não escolhidos para concorrerem ao pleito.
Em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral, este Tribunal Superior aplicou o art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe que na aplicação da lei eleitoral o juiz deve se abster de pronunciar nulidade quando não há demonstração de prejuízo.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio asseverou que o preceito do art. 8º da Lei nº 9.504/1997 é categórico e imperativo, não comportando exceções. Afirmou, ainda, que o artigo estabelece uma formalidade essencial, cuja observância é necessária para garantir tratamento uniforme e preservar a segurança jurídica.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 89-42/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 11.9.2012 

2. Rejeição de contas e ausência de ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou que a irregularidade decorrente do pagamento de verba indenizatória a vereadores pelo comparecimento às sessões extraordinárias, ocorrido antes da edição da EC nº 50/2006, que deu nova redação ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, vedando tal pagamento, não configura ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, as contas do candidato foram rejeitadas pela ocorrência de dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. Entretanto, como a indenização na época era permitida, não foi reconhecido o dolo na conduta.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 267-80/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
13.9.2012.



TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 24 de 2012, de 3 a 9 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 9 decisões importantes do Informativo n. 24 de 2012 do TSE (3 a 9 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal caracterizar irregularidade insanável para fins de inelegibilidade, a perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional, a relativização do §10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 pelo TSE e o prazo final para mudança de candidato na chapa majoritária.

Abraços,

Leonardo

1. Inelegibilidade por rejeição de contas e ato doloso de improbidade administrativa. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal é um irregularidade insanável para fins de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, o pagamento intencional de verbas indevidas a vereadores.
Na espécie, o candidato teve as contas relativas ao exercício de 2004 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do estado, quando ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal, por ter ultrapassado o limite permitido para despesa total do Poder Legislativo, o que acarretou, inclusive, a propositura de ação civil pública por lesão ao Erário.
Destacou a existência de decisões judiciais, proferidas pelo Tribunal de Justiça do estado, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia de dispositivos da lei municipal e determinando a imediata cessação do pagamento de aposentadoria a vereadores locais.
Este Tribunal Superior, reafirmando sua jurisprudência, explicitou que gastos acima do limite previsto pela Constituição da República, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm natureza insanável.
Esclareceu, ainda, que o ato configura também ato doloso de improbidade administrativa, pois houve lesão ao Erário e violação ao princípio da legalidade.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 95-70/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 4.8.2012.
2.  Término do mandato e permanência de interesse recursal em virtude de inelegibilidade. A perda do objeto nos processos que envolvem a inelegilidade infraconstitucional.
O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário pelo Plenário, em razão da permanência do interesse recursal e da complexidade das questões abordadas.
Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral julgou comprovados os ilícitos previstos nos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, cassou o diploma do agravante e lhe aplicou multa.
Este Tribunal Superior afirmou que, no tocante à cassação do diploma, não subsiste o interesse recursal do agravante, haja vista que o mandato de deputado estadual conquistado no pleito de 2006 encerrou-se em 2010.
Concluiu, entretanto, que não há perda de objeto em relação à cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990.
Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, ponderou que, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio negava provimento ao agravo, por não haver utilidade no pronunciamento do TSE, uma vez que, no seu entendimento não há aplicação retroativa da LC nº 135/2010 e a inelegibilidade por três anos já teria transcorrido.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT, rel. Min. Dias Toffoli, em 4.9.2012.



quarta-feira, 10 de outubro de 2012

STF: Aumento do número de vereadores e a possibilidade de retroação da EC n. 58/2009 às eleições anteriores

Caros leitores,

O Informativo n. 675 do STF trouxe uma excelente reflexão sobre a alteração do número de veradores nas Câmaras Municipais em virtude da edição da Emenda Constitucional n. 58 de 2009. O STF assentou que a aludida emenda não retroage e não se aplica às eleições anteriores à sua vigência.

Confiram as partes grifadas.

Abraços,

Leonardo
 
MED. CAUT. EM ADI N. 4.310-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. ART. 29, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE VEREADORES. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ UM ANO APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA: ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS ‘EX TUNC’ PARA SUSTAR OS EFEITOS DO INCISO I DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, DE 23.9.2009, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO.
1. Cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes.
2. Norma determinante da retroação dos efeitos das regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e do princípio da segurança jurídica.
3. Eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 com posse em 2009: impossibilidade de se empossar suplente não eleito pelo sufrágio secreto e universal; ato caracterizador de nomeação, não eleição.
4. A aplicação da regra questionada importaria vereadores com mandatos diferentes, o que afrontaria o processo político juridicamente perfeito.
5. Medida cautelar deferida com efeitos ex tunc.