Caros leitores,
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 19 de 2012 do TSE (1º a 5 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a prevalência do domícilio civil nas representações por doações eleitorais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo civil eleitoral, a impossibilidade de condenação de terceiro que não integrou a lide em sede AIJE (caso das pessoas jurídicas), a discussão levantada pelo Ministro Tofolli sobre a legitimidade do Ministério Público Eleitoral ajuizar representações por propaganda partidária irregular e a conceituação de propaganda eleitoral subliminar (verdadeira aula de direito partidário).
Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 19 de 2012 do TSE (1º a 5 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a prevalência do domícilio civil nas representações por doações eleitorais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo civil eleitoral, a impossibilidade de condenação de terceiro que não integrou a lide em sede AIJE (caso das pessoas jurídicas), a discussão levantada pelo Ministro Tofolli sobre a legitimidade do Ministério Público Eleitoral ajuizar representações por propaganda partidária irregular e a conceituação de propaganda eleitoral subliminar (verdadeira aula de direito partidário).
Boa leitura e um abraço,
Leonardo
1. Competência para representação por doação irregular de recurso de campanha e domicílio civil do doador. Prevalência do domícilio civil do doador nas representações por doações acima do limite.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, analisando conflito de competência, sedimentou que a representação por doação de recursos acima do limite legal deve ser processada e julgada pelo juízo eleitoral do domicílio civil do doador, a fim de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça.
Isso se aplica tanto a doador pessoa física como a pessoa jurídica.
Ressaltou-se que, tendo a pessoa física domicílio eleitoral incoincidente com o civil, prevalece o domicílio civil na determinação do juízo competente.
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, solucionou o conflito de competência.
Conflito de Competência nº 5792/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, analisando conflito de competência, sedimentou que a representação por doação de recursos acima do limite legal deve ser processada e julgada pelo juízo eleitoral do domicílio civil do doador, a fim de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça.
Isso se aplica tanto a doador pessoa física como a pessoa jurídica.
Ressaltou-se que, tendo a pessoa física domicílio eleitoral incoincidente com o civil, prevalece o domicílio civil na determinação do juízo competente.
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, solucionou o conflito de competência.
Conflito de Competência nº 5792/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.8.2012.
2. Ausência de supervisão judicial da investigação policial e nulidade absoluta.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que o uso do habeas corpus como instrumento para trancar ação penal é admitido apenas nos casos em que há clara evidência da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal).
Afirmou, ainda, que prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Eleitoral quando investigado pela prática de crime eleitoral, destacando que o procedimento investigatório está sujeito à supervisão judicial do Regional desde sua abertura até eventual oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o Plenário, por maioria, assentou que a inexistência de supervisão torna o inquérito policial viciado e provoca a nulidade absoluta da ação penal proposta com fundamento nessa peça informativa.
O Ministro Arnaldo Versiani iniciou divergência e indeferiu o habeas corpus, ao argumento de que provas produzidas em juízo são válidas, mesmo que a denúncia tenha sido fundamentada em inquérito policial sem supervisão judicial.
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani e a Ministra Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem.
Habeas Corpus nº 645/RN, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que o uso do habeas corpus como instrumento para trancar ação penal é admitido apenas nos casos em que há clara evidência da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal).
Afirmou, ainda, que prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Eleitoral quando investigado pela prática de crime eleitoral, destacando que o procedimento investigatório está sujeito à supervisão judicial do Regional desde sua abertura até eventual oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o Plenário, por maioria, assentou que a inexistência de supervisão torna o inquérito policial viciado e provoca a nulidade absoluta da ação penal proposta com fundamento nessa peça informativa.
O Ministro Arnaldo Versiani iniciou divergência e indeferiu o habeas corpus, ao argumento de que provas produzidas em juízo são válidas, mesmo que a denúncia tenha sido fundamentada em inquérito policial sem supervisão judicial.
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani e a Ministra Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem.
Habeas Corpus nº 645/RN, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.