sexta-feira, 10 de agosto de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 19 de 2012, de 1º a 5 de agosto de 2012.

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 19 de 2012 do TSE (1º a 5 de agosto de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 4 julgados que versam sobre a prevalência do domícilio civil nas representações por doações eleitorais, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo civil eleitoral, a impossibilidade de condenação de terceiro que não integrou a lide em sede AIJE (caso das pessoas jurídicas), a discussão levantada pelo Ministro Tofolli sobre a legitimidade do Ministério Público Eleitoral ajuizar representações por propaganda partidária irregular e a conceituação de propaganda eleitoral subliminar (verdadeira aula de direito partidário).

Boa leitura e um abraço,
Leonardo

1. Competência para representação por doação irregular de recurso de campanha e domicílio civil do doador. Prevalência do domícilio civil do doador nas representações por doações acima do limite.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, analisando conflito de competência, sedimentou que a representação por doação de recursos acima do limite legal deve ser processada e julgada pelo juízo eleitoral do domicílio civil do doador, a fim de assegurar a ampla defesa e o acesso à justiça.
Isso se aplica tanto a doador pessoa física como a pessoa jurídica.
Ressaltou-se que, tendo a pessoa física domicílio eleitoral incoincidente com o civil, prevalece o domicílio civil na determinação do juízo competente.
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, solucionou o conflito de competência.
Conflito de Competência nº 5792/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.8.2012.

2. Ausência de supervisão judicial da investigação policial e nulidade absoluta.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que o uso do habeas corpus como instrumento para trancar ação penal é admitido apenas nos casos em que há clara evidência da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal).
Afirmou, ainda, que prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Eleitoral quando investigado pela prática de crime eleitoral, destacando que o procedimento investigatório está sujeito à supervisão judicial do Regional desde sua abertura até eventual oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o Plenário, por maioria, assentou que a inexistência de supervisão torna o inquérito policial viciado e provoca a nulidade absoluta da ação penal proposta com fundamento nessa peça informativa.
O Ministro Arnaldo Versiani iniciou divergência e indeferiu o habeas corpus, ao argumento de que provas produzidas em juízo são válidas, mesmo que a denúncia tenha sido fundamentada em inquérito policial sem supervisão judicial.
Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani e a Ministra Nancy Andrighi.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem.
Habeas Corpus nº 645/RN, rel. Min. Gilson Dipp, em 1º.8.2012.


quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Decisões selecionadas do TRE/GO publicadas no DJEGO do dia 09/08/2012


Caros leitores,

Separei dois julgados bem interessantes do TRE/GO acerca dos limites para doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, bem como da licitude do convênio estabelecido entre a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral para compartilhamento de informações fiscais sobre os doadores, e sobre o conceito de domícilio eleitoral publicados no dia 9 de agosto de 2012 através do Diário Eletrônico do TRE/GO n. 154.

Boa leitura,

Leonardo


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 18 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 18 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a vedação do pedido indireto de votos em rádio, a licitude de gravação ambiental sem conhecimento de um dos interlocutores no processo eleitoral, a "compra" de lideranças políticas como caracterização de corrupção eleitoral, a uncompetência do Juiz Eleitoral para presidir inquérito envolvendo prefeito municipal, a competência do poder de polícia do Juiz Eleitoral e os requisitos para autorização de gravação ambiental, o cômputo de votos de candidato com registro indeferido, a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, a possibilidade da candidatura da "família itinerante" e a decisão do STF acerca da ausência de foro por prerrogativa de função no processo cível eleitoral.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Ausência de suplente para ocupar vaga decorrente de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária e interesse de agir.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na hipótese de não existir suplente da agremiação capaz de suceder aquele que se afastou, não há resultado prático ou utilidade na prestação jurisdicional em favor da agremiação partidária em ação de perda de mandato  eletivo por infidelidade partidária. Apontou o ministro relator que entendimento em sentido contrário significaria que as ações de perda de mandato eletivo teriam caráter apenas sancionatório.
No caso, o Tribunal avaliou que manter o autor afastado do cargo significaria, ainda, reduzir o número de cadeiras da Câmara Municipal, modificando, consequentemente, o valor proporcional do voto de cada vereador nas deliberações da Casa Legislativa.
Nesse sentido, por unanimidade, deferiu a liminar anteriormente negada para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial admitido e garantir a permanência do autor no exercício do cargo de vereador até o julgamento do recurso por este Tribunal Superior.
Assentou, também, que, apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhecer a existência de legitimidade concorrente entre os diretórios estaduais e municipais nos casos em que o cargo em disputa é municipal, não há de se cogitar da duplicação do prazo previsto no art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 456-24/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 28.6.2012. 

2. Ação cautelar e prova ilícita por derivação.
O Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, decidiu, considerando a relevância da alegação de nulidade das provas obtidas a partir de interceptação telefônica ilícita, prestigiar a soberania popular e manter o agravante no cargo até decisão deste Tribunal Superior.
Observou-se, ainda, que, por se tratar de matéria que chegará ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral por recurso ordinário, há a possibilidade de nova análise de todo o conjunto probatório dos autos.
Em divergência, a Ministra Nancy Andrighi votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão da então relatora, Ministra Cármen Lúcia. Entendeu a ministra corregedora que o exame que pode ser realizado nas ações cautelares não permite uma análise aprofundada dos fatos e das provas dos autos, o que seria necessário para afastar a conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de relação entre a apreensão do dinheiro e as escutas telefônicas. Acompanharam a divergência o Ministro Arnaldo Versiani e a presidente, Ministra Cármen Lúcia.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental para deferir a liminar.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 86-45/AC, rel. Min. Dias Toffoli, em 26.6.2012.


Datas importantes para o mês de Agosto no Calendário Eleitoral de 2012


Caros leitores,

Essas são as datas importantes previstas no Calendário Eleitoral de 2012 aprovado pela Resolução TSE n. 23.341 para o mês de agosto. 

Leonardo

AGOSTO - QUARTA-FEIRA, 1º.08.2012

(67 dias antes)
  1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

AGOSTO - SEXTA-FEIRA, 3.8.2012

(65 dias antes)
  1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a mesa receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).

AGOSTO - SÁBADO, 4.8.2012


  1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).

AGOSTO - DOMINGO, 5.8.2012


  1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitoral.

AGOSTO - SEGUNDA-FEIRA, 6.8.2012


  1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º).

 

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 17 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 17 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a inaplicabilidade do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares, a possibilidade de candidatura da "família itinerante", apreciação de abuso de poder político em sede de AIME e a relativização da coisa julgada no processo eleitoral a fim de resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Decretação prévia de justa causa e ação para perda de cargo eletivo.
Havendo consonância do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há motivo para não declarar a existência de justa causa.
Após reconhecida, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar, em outro processo, a perda do cargo eletivo por força da mesma desfiliação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Petição nº 70-91/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2012.

2. Propaganda eleitoral antecipada e imunidade parlamentar. A imunidade parlamentar abrange a propaganda eleitoral, portanto não se aplica o art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares.
O caput do art. 53 da Constituição da República assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão no desempenho de seus mandatos.
A inviolabilidade compreende as manifestações realizadas no parlamento ou externamente, pois o desempenho do mandato não se restringe à participação dos deputados e senadores em atos, debates e votações no Congresso Nacional; estende-se a entrevistas, seminários e outras atribuições exteriores relacionadas ao cargo.
As manifestações no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de haver conexão com o mandato ou de serem proferidas em razão desse.
Na espécie, o discurso foi realizado na tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.
Em razão dessa imunidade material absoluta, o parlamentar não poderia ser punido na seara eleitoral pela manifestação.
Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria Casa Legislativa, nos termos do art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição da República. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da LC nº 64/1990).
Deve-se interpretar o art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 conforme a Constituição da República para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados na respectiva Casa Legislativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.
Representação nº 1494-42/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.6.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 16 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 16 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a relativização das sanções impostas pelas condutas vedadas - com aplicação do princípio da proporcionaldiade e a impossibilidade de recebimento de denúncia criminal por juiz incompetente, tampouco a convalidação de seus atos.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Abuso do poder econômico. Corrupção. Contratação. Cabo eleitoral. Finalidade. Compra de voto.
A doação de serviço de cabos eleitorais pode ser considerada dentro da normalidade, contudo a vultosa contratação de cabos eleitorais para campanha, às vésperas da eleição, correspondente a 13% (treze por cento) do eleitorado configurou o abuso do poder econômico.
Diante do mesmo fato, ficou provada a corrupção, pois, segundo depoimentos de testemunhas, não houve contratação de prestação de serviço, somente assinatura dos recibos e recebimento do dinheiro no comitê do candidato recorrido com pedido expresso de voto.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental e, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e o desproveu.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1143-69/ES, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012. 

2. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Sanção. Relativização das condutas vedadas
A sanção de cassação do mandato eletivo, em razão da prática das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.
Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.
Nessa linha de raciocínio, o Tribunal entendeu ser desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 8902-35/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 14.6.2012.


TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 15 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 15 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a controvertida integração a lide de pessoa jurídica nas ações de investigação judicial eleitoral e a forma de doação para campanhas eleitorais através de pessoas jurídicas.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Abuso do poder econômico. Descaracterização. Publicação. Jornal. Notícia. Candidato. Interposição. Recurso. Cassação. Registro de candidatura.
Nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 64/1990, o abuso de poder consubstancia hipótese de transgressão que atenta contra a normalidade e a legitimidade da eleição.
Na espécie, o Tribunal entendeu que não configurou abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental.
Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 5.6.2012.

2. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Abuso do poder econômico. Meios de comunicação. Uso indevido. Gravidade. Conduta. Inexistência. Condenação. Terceiro. Relação processual. Ausência. Princípio do devido processo legal. Violação. --> Discussão sobre a condenação de pessoa jurídica em sede de AIJE
Com o advento da Lei Complementar nº 135/2010, não há mais falar em prova da potencialidade lesiva para a configuração do abuso, e sim na gravidade das condutas em questão.