segunda-feira, 27 de outubro de 2008

TSE mantém candidatura de 17 vereadores em Itambé (BA)

25 de outubro de 2008 - 17h22

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, manter o registro de 17 candidatos ao cargo de vereador no município baiano de Itambé.



O caso chegou ao TSE por meio de recurso da "Coligação Itambé de Todos Nós", concorrente da "Coligação Itambé Crescendo com Você", a qual pertencem os candidatos. O argumento é de que o registro foi pedido fora do prazo legal.

No entanto, a coligação dos candidatos esclareceu que se dirigiu ao cartório eleitoral para registrar todos seus coligados no último dia do prazo, às 18h45. Na ocasião, faltaram alguns documentos e o procedimento correto seria registrá-los mesmo assim e sanar as irregularidades no prazo de 72 horas, conforme prevê a lei.

Mas, o juiz assegurou que eles poderiam corrigir as irregularidades naquele mesmo dia que ele esperaria para efetivar o registro horas depois. Assim fez a coligação e o registro se deu às 20h50.

Por isso, a coligação adversária argumentou que o registro teria sido fora do prazo.

O Tribunal Regional Eleitoral concordou com a coligação dos vereadores ao afirmar que ela foi orientada e autorizada judicialmente a proceder dessa maneira, por isso "não é justo nem razoável entender intempestivo o pedido de registro protocolado às 20h50".

O ministro Marcelo Ribeiro concordou com a decisão do TRE, mantendo, assim, o registro dos 17 candidatos. Os demais ministros da Corte acompanharam o relator.

Fonte: Agência TSE

Processos relacionados:

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TSE nega registro a membro de Ministério Público que se filiou antes de se licenciar do cargo

25 de outubro de 2008 - 17h38
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheram recurso da coligação “Rumo ao Centenário com Fé, Amor e Trabalho”, que impugnou o registro do candidato a prefeito de Porto Murtinho (MS) Heitor Miranda dos Santos (PT), que ficou em segundo lugar na disputa.

Por maioria de votos, os ministros consideraram inválida a filiação do candidato, já que ele se filiou a partido político antes de se licenciar do cargo de procurador de Justiça. Os membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira antes da Constituição de 1988 têm a prerrogativa de disputar eleições, mas a filiação está condicionada ao afastamento.

O procurador de Justiça Heitor Miranda dos Santos ingressou no Ministério Público em 1979, se filiou ao Partido dos Trabalhadores em outubro do ano passado, mas só se licenciou do cargo público seis meses antes do pleito. Embora a lei permita que a filiação dos membros do Ministério Público nessa situação ocorra seis meses antes das eleições, o procurador se filiou um ano antes do pleito, ou seja, cumpriu o prazo exigido dos demais candidatos.

O ministro relator do recurso, Marcelo Ribeiro, citou a jurisprudência do TSE segundo a qual a filiação partidária de membro do Ministério Público dá-se a partir do afastamento do cargo, portanto a validade e a eficácia da filiação partidária dependem da satisfação desse requisito. O ministro Arnaldo Versiani foi o único a divergir do relator.

*Após a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), juízes e membros do Ministério Público, com ingresso no cargo após a Constituição de 1988, só podem disputar cargos eletivos se deixarem a carreira.

Fonte: Agência TSE

Comentário do autor: Exceção Constitucional importante... No sentido que a filiação partidária do Membro do Ministério Público apenas surte seus efeitos jurídicos após o afastamento dele do cargo de procurador de Justiça. Para ele não ter ocorrido nesse erro, ele deveria ter se afastado na data prevista e se filiado logo em seguida no Partido dos Trabalhadores.
Ressalto a minha divergência com esse posicionamento, mas fazer o que...rs

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Decisão do TRE/GO sobre inelegibilidade, envolvendo rejeição de contas pelo TCU.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISÃO NO ÂMBITO DO TCU. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDITATURA PROPOSTA COM BASE EM LISTA DE CONTAS REJEITADAS PELO TCU. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL: NOME DO CANDIDATO NA RELAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS E/OU EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A DECISÃO DO TCU SURTIR EFEITOS JURÍDICOS. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não caracteriza hipótese de negativa da prestação jurisdicional, quando a decisão do Juízo Eleitoral é prestada de forma completa e fundamentada, inclusive reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatura e não efetuando a apreciação do mérito da decisão emanada pelo Tribunal de Contas da União.

2. O Recurso de Revisão das decisões do TCU não tem o poder de suspender os julgados emanados pelo seu Plenário em virtude de não possuir efeito suspensivo e não tirar o caráter de definitividade das decisões daquela Corte de Contas (art. 35 da Lei n. 8.443/92), portanto, não se enquadrando na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.

3. A ausência de qualquer provimento jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da rejeição de contas do recorrente pelo Tribunal de Contas da União não se caracteriza na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.

4. A lista de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (art. 11, § 5º da Lei n. 9.504/97) tem a presunção de legitimidade, legalidade e verdade, apta a gerar a presunção juris tantum de inelegibilidade (art. 1º, I, g da LC n. 64/90), servindo como prova capaz de subsidiar a propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. (Precedente no TRE/GO: RE n. 3846).

5. A inclusão do nome de candidato na lista ou relação de rejeição de contas constitui-se de prova de rejeição de suas contas "por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente" (art. 364 do CPC). (Precedentes no TRE/GO: RE n. 3846, n. 4082, n. 4103 e n. 4181).

6. A caracterização de uma irregularidade como insanável (art. 1º, I, g da LC n. 64/90) deve ser entendida como a causa da rejeição das contas dos agentes públicos pelos Tribunais de Contas que, cumulativamente, implique em ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92). (Precedentes no TSE: REspe n. 26.943, AgRg no RO n. 1.208, AgRg no RO n. 1.265 e AgRg no RO n. 1.311).

7. A regra geral estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal de competência privativa da Câmara Municipal para julgamento das contas da prefeitura admite duas exceções: a) tratando-se de contas referentes à aplicação de recursos provenientes de convênios entre Estado e Município; e b) de contas relativas a recursos repassados pela União. No primeiro caso, o órgão competente é o Tribunal de Contas dos Estados, enquanto no segundo o Tribunal de Contas da União. (Precedentes no TSE: Resolução n. 22.773/08 e AgREspe n. 17.404).

8. Ao julgar as prestações de contas referentes a irregularidades nas aplicações de verbas federais, o Tribunal de Contas da União atua no exercício de jurisdição própria sem sujeição à Câmara Municipal (art. 71, VI, CF) e suas decisões desfavoráveis caracterizam a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC n. 64/90.

9. A incidência da inelegibilidade instituída pelo art. 1º I, g da LC n. 64/90 restou comprovada, em virtude da inexistência de provimento judicial ou administrativo suspendendo as decisões do TCU e da insanabilidade das irregularidades apontadas nos acórdãos daquela corte de contas, razão pela qual se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE-GO, Recurso Eleitoral n. 4432, Relator Desembargador Vítor Barboza Lenza, j. 02/09/2008)

Inteiro Teor: RE 4432

Comentário do autor: O voto explicita bem a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da LC n. 64/90. Interessante ressaltar que as decisões dos TCE's e do TCU não precisam passar pelo crivo da Câmara Municipal para ensejarem a hipótese de inelegibilidade, quando se tratarem de verbas estaduais ou federais, como ocorre com as decisões dos Tribunais de Contas Municipais que precisam serem aprovadas pela Câmara Municipal.

Decisão do TRE/GO caracterizando a Propaganda Eleitoral Extemporânea Subliminar

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇA ENTRE PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR. ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1.Não se caracteriza apenas a mera promoção pessoal, mas sim a propaganda eleitoral extemporânea, a realização de propaganda ostensiva, por meio de outdoors em ano eleitoral, com o propósito ainda que dissimulado de aproximar o recorrente ao eleitorado, na condição de pré-candidato às eleições vindouras. (Precedentes do TSE: AREspe n. 26.235/MG e REspe n. 26.262/MG).

2. Na análise da ocorrência de propaganda eleitoral subliminar não deve ser observado tão-somente o texto disposto, mas também o contexto fático e outras circunstâncias, tais como a disposição da fotografia, das cores (especialmente as que tem maior impacto visual), do meio empregado e do alcance da divulgação. (Precedentes do TSE: REspe n. 15.732/MA e REspe n. 19.905/GO).

3. A propaganda eleitoral subliminar exsurge como um estímulo não suficientemente intenso para que o indivíduo tome consciência dele, mas que, reiterado, atua no sentido de divulgar e incutir o nome do pré-candidato no eleitorado tendo em vista às eleições. (Precedente do TRE/GO: RE n. 3709).

4. Dessa forma, entende-se como ato de propaganda eleitoral extemporânea a conduta do recorrente de se valer de outdoors, antes do período eleitoral, contendo a sua foto e seu nome, em disposição e cores com nítido destaque visual, além de texto escrito indiretamente enaltecendo que a sua posição de articulista jornalístico o tornaria mais apto ao exercício da função pública, com o propósito dissimulado de divulgar previamente seu nome e a sua pré-candidatura a vereador para o eleitorado, em locais diversificados e com intenso fluxo de veículos e pessoas.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE-GO, Recurso Eleitoral nº 3729, Relator Desembargador Vítor Barboza Lenza, j. 23/09/2008)

Inteiro Teor: RE 3729

Comentário do autor: Decisão importante do TRE/GO ao firmar o conceito do que se entende por propaganda eleitoral subliminar. Para o concurseiro interessado na prova de Analista Judiciário - Área Judiciário, o voto é de imprescindível leiutura, pois aborda textualmente a diferença entre mera promoção pessoal e propaganda eleitoral. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral


TSE: descumprimento de lei de responsabilidade fiscal acarreta inelegibilidade

No julgamento de dois recursos apresentados por ex-prefeitos de Minas Gerais que disputam as eleições deste ano sub judice após terem seus registros de candidatura negadas em razão de irregularidades nas suas contas, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmaram um importante precedente, ao reconhecer que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) acarreta inelegibilidade.

O ministro Joaquim Barbosa (foto), afirmou que o descumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que revelem irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público constitui irregularidade de natureza insanável. “A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados”, afirmou.

Os registros dos candidatos a prefeito em Dores do Turvo (MG), Otavio Maria de Oliveira (PSDB), e Nova Porteirinha (MG), José Mendes Neto (PSDB) – mais conhecido como “Zé da Farmácia” -, foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) porque as contas relativas às suas gestões foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) e, posteriormente, foram aprovadas pelas Câmaras de Vereadores por maioria simples.

O artigo 31 da Constituição Federal prevê que a fiscalização do município seja exercida pelo Poder Legislativo municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas, por isso cabe à Câmara dos Vereadores aprovar ou desaprovar as contas anuais dos prefeitos. Mas o mesmo artigo estabelece que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só pode ser desconsiderado por decisão de dois terços dos vereadores.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso de Nova Porteirinha, o parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas de Mendes Neto relativas aos exercícios de 2003 e 2004 foi desconsiderado e suas contas foram “aprovadas” por maioria simples pela Câmara Municipal, em clara ofensa ao dispositivo constitucional que exige quorum qualificado para tanto. Além disso, não há nenhum provimento judicial (liminar ou tutela antecipada) suspendendo a decisão do TCE-MG.

Em Dores do Turvo, o pretenso candidato a prefeito, considerado inelegível pelas instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral e também pelo ministro Joaquim Barbosa, teve suas contas relativas ao exercício de 2000 rejeitadas e foi condenado em ação de improbidade administrativa ainda não transitada em julgado. O parecer do TCE for repudiado por cinco dos nove vereadores da cidade, em flagrante violação à Constituição.

No recurso ao TSE, Otavio de Oliveira alegou que a competência para julgar as contas do prefeito é da Câmara Municipal. No seu caso, teria havido parecer da “comissão de finanças” do órgão legislativo corrigindo uma suposta “incoerência da motivação que embasou o parecer prévio do TCE” para afirmar a sanabilidade das irregularidades verificadas.

O relator salientou ser “patente” a insanabilidade das irregularidades verificadas na gestão do prefeito. Ele inscreveu R$ 468 mil em “restos a pagar” sem que houvesse disponibilidade financeira para isso. As despesas com “serviço de terceiros” do Poder Executivo excederam, em percentual, a receita corrente líquida do município. As irregularidades violam uma série de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e originaram ação civil pública de improbidade administrativa, na qual o prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas.

Ao final do julgamento, o ministro Marcelo Ribeiro ressaltou a importância das decisões.”Acho importante a Corte firmar que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal acarreta inelegibilidade. Com isso, o TSE está mandando uma mensagem clara ao administrador público de que essa lei é para ser realmente observada”. As decisões foram unânimes.

Fonte: Agência TSE

Processos relacionados:
Respe 29681
Ag/Rg no Respe 30020

Comentário do autor: Trata-se da hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar n. 64/90.
São inelegíveis: "g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;"
No caso as contas foram rejeitadas pelo Câmara Municipal em virtude das irregularidades ensejadoras da rejeição serem insanáveis, dentre elas a afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ministros reafirmam necessidade de constituição de advogado para recorrer de decisão de juiz eleitoral

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram a necessidade de constituição de advogado quando a parte recorre de decisão do juiz eleitoral. Em se tratando de impugnação a registro de candidatura perante o juiz eleitoral, o interessado pode atuar sem a intermediação de um profissional legalmente habilitado. Mas esta prerrogativa não se estende à fase de recursos, quando somente o advogado constituído possui capacidade postulatória para representá-lo em juízo.

A decisão foi tomada no julgamento de agravo de Marco Aurélio Paschoalin, de Juiz de Fora (MG), que teve seu pedido de registro a vereador indeferido pelo juiz eleitoral e recorreu ao Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE-MG) sem constituir advogado. No recurso ao TSE, o candidato alegou que a decisão atentava contra o livre acesso ao Judiciário. O recurso foi negado em decisão individual pelo ministro Fernando Gonçalves e o agravo foi rejeitado pelo plenário do TSE porque o advogado que recorreu o fez sem procuração nos autos.

Comentário do autor:

Essa decisão é importantíssima... Pois no procedimento de registro de candidatura, o advogado é imprescidível apenas na fase de recurso. A doutrina eleitoral não é pacífica na caracterização desse procedimento como de natureza jurisdicional ou administrativa.

Fonte: Agência TSE

Processo relacionado: Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 30334

Edital do Concurso e Regimento Interno Atualizado

Meus leitores,

O Edital do concurso público do TRE/GO pode ser encontrado aqui.
O Regimento Interno atualizado do TRE/GO está disponível aqui.
Estou fazendo os comentários ao Regimento Interno do TRE/GO e tão logo eu termine, postarei aqui no Blog...

Abraços,

Publicado edital para Concurso Público do TRE/GO

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás publicou no dia 22 de outubro de 2008 o edital com as regras para a realização do concurso público para provimento dos cargos de analista judiciário e técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal. O documento está disponível nos sites do TRE/GO e do CESPE/UnB, responsável pela realização das provas, previstas para 1º de fevereiro de 2009.

De acordo com o edital, são 3 vagas para analista judiciário, nível superior - com salário de R$ 6.551,52, e 3 vagas para técnico judiciário, nível médio, com salário de R$ 3.993,09. Haverá, ainda, a formação de cadastro reserva para ambos os cargos. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais.

As inscrições podem ser feitas de 10 de novembro a 02 de dezembro, somente via internet, na página do Cespe (http://www.cespe.unb.br). A taxa para analista é de R$ 65,00 e para técnico, R$ 40,00.

Fonte: www.tre-go.gov.br