segunda-feira, 2 de abril de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 7 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 7 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais.

Um abraço,

Leonardo


1. Desfiliação partidária. Criação. Partido. Justa causa. Ausência. Registro. Estatuto. TSE. Necessidade.
A criação de novo partido, para fins de reconhecimento da justa causa a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, importa necessariamente o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, considerando que o partido em questão não obteve ainda o registro do seu estatuto no TSE, deve-se reconhecer a ausência de justa causa para a desfiliação partidária.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 2773-15/RS, rel. Min. Gilson Dipp, em 22.3.2012.

Comentário: A mera criação de partido político, sem o registro do estatuto no TSE, não possibilita a justa causa para desfiliação partidária em virtude da criação de novo partido político. Nessa hipótese de justa causa em virtude de criação de novo partido, a agremiação tem que estar registrada no TSE.

2. Campanha eleitoral. Doação. Empresa. Criação. Ano eleitoral. Fonte vedada. Previsão legal. Ausência.
O § 1º do art. 15 da Res.-TSE nº 23.217/2010 estabelece que “o uso de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa a desaprovação das contas”. Por sua vez, o § 2º do art. 16 da mesma norma diz que “são vedadas as doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010”.
Tal dispositivo teve como finalidade evitar burla ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, que veda a doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais acima do limite de dois por cento do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito.
Isso porque, caso fosse permitida a doação feita por empresa constituída no ano eleitoral, não seria possível verificar o atendimento ao disposto no mencionado dispositivo de lei.
A violação ao disposto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997 acarreta penalidade ao doador: pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, consoante determina o § 2º do mencionado artigo, além das penas previstas no § 3º.
Todavia, não há previsão legal de cassação de diploma nesta hipótese.
Assim, a despeito da expressa violação ao § 2º do art. 16 da Res.-TSE nº 23.217/2010, o Tribunal entendeu que não cuida o caso de uso de dinheiro proveniente de fonte vedada, fato esse de indiscutível gravidade e relevância jurídica apta a afetar a lisura nos gastos de campanha.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 21.3.2012.

3. Conduta vedada. Registro de candidatura. Anterioridade. Possibilidade. Beneficiário. Legitimidade ativa. Punição. Fundamentos distintos. Bis in idem. Inocorrência.
As normas que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visam impedir a utilização da máquina administrativa para beneficiar uma candidatura em detrimento das demais. Buscam preservar, a um só tempo, a isonomia entre os candidatos ao pleito e a probidade administrativa.
Haveria desigualdade se a administração estatal fosse desviada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. O que se combate é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário.
Há uma presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão, o que é examinado apenas no momento da aplicação da sanção sob a ótica da proporcionalidade.
A caracterização da conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
As condutas vedadas previstas nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 podem se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral.

Segundo os §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, os candidatos podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação.
Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes – como no presente caso, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Ordinário nº 6432-57/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 22.3.2012.

4. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização.
O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da Internet.
Isso porque as mensagens veiculadas alcançam não apenas os seguidores cadastrados, mas qualquer internauta que acesse o sítio, não havendo falar, assim, em ambiente restrito.
Ademais, a possibilidade de interação com outros serviços da Internet, a exemplo de programas de mensagens instantâneas, correios eletrônicos, blogs e outras redes sociais, contribui para o alcance das informações postadas na referida ferramenta.
Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Assim, presentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral, é irrelevante o meio pelo qual ocorre sua divulgação, em especial no caso da Internet, que representa fonte de divulgação de ideias e informações em plena expansão. O fato de o acesso ao Twitter depender de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização de propaganda eleitoral antecipada.
Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República, respectivamente, nas Eleições 2010.
Além disso, o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no Twitter, tivesse acesso ao conteúdo divulgado.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.
Em divergência, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso com base no entendimento de que o Twitter porta a característica predominante de rede social, no que foi acompanhada pelo Ministro Dias Toffoli, que considera a ferramenta um modo de “cochicho”.
Seguindo a divergência, o Ministro Gilson Dipp também deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que a propaganda eleitoral gerada por essas redes não se submete ao regime geral da Lei das Eleições, pois não transporta divulgação para conhecimento geral, difuso ou incerto e indeterminado nem perturba ou diminui a lisura do esclarecimento do eleitor. Quando muito, constitui propaganda eleitoral lícita, doméstica, ou entre interessados conhecidos e ajustados e, portanto, fora do objeto da proteção que a lei pretendeu ao reprimir atos vedados.
O que se alcança no Twitter é um universo definido e identificável, certo e conhecido, qualquer que seja a modalidade de funcionamento, operação ou atuação dos partícipes envolvidos. Por consequência, não há participação involuntária ou desconhecida dos seguidores, os quais, pelo contrário, sempre aderem conscientemente ao diálogo.

Esclarece que, na noção clássica de propaganda, há um núcleo essencial que é a capacidade ou poder de divulgação a priori ilimitada, como ocorre no rádio e na televisão, cujos telespectadores e ouvintes não são identificáveis ou determináveis, porquanto qualquer do povo, de forma gratuita e livre, possuindo um receptor, recebe a programação das emissoras sem condicionante ou contrato, e assim pode ser passivamente alcançado, sem deliberação prévia, pelo autor da informação.
Entende, assim, que a noção de propaganda tradicionalmente adotada pela jurisprudência do TSE não se acomoda aos limites do Twitter mesmo que alguns milhares de destinatários possam ser alcançados.
Conclui que a possível liberdade das redes sociais e suas ferramentas de comunicação, em rigor, não constitui desafio à Justiça Eleitoral porque, ao revés, constitui fator de libertação dos eleitores e cidadãos nesses espaços, nos quais podem escolher mais facilmente a quem aderir ou seguir e nisso prestam relevante colaboração para a genuína democratização das eleições.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso na Representação nº 1825-24/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 15.3.2012.

5. Conduta vedada. Representação. Ajuizamento. Diplomação. Eleição presidencial. TSE. Competência. Potencialidade. Desnecessidade. Sanção. Proporcionalidade.
A configuração das condutas vedadas aos agentes públicos ocorre com a mera prática de uma das hipóteses mencionadas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito, já que há presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão.
O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997.
As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena.
Com o advento da Lei nº 12.034/2009, o prazo para o ajuizamento das representações fundamentadas na prática de condutas vedadas estende-se até a diplomação dos eleitos, nos termos do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nos termos do inciso III do art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a competência para o processamento e julgamento das representações previstas na referida lei, quando relacionadas ao pleito presidencial, é originária do Tribunal Superior Eleitoral.
Na espécie, servidora pública municipal enviou 71 correspondências eletrônicas por meio de seu correio eletrônico funcional, divulgando mensagem em favor da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff. Foi punida com multa no valor mínimo, com esteio no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
De acordo com a jurisprudência do TSE, os beneficiários da conduta vedada são punidos mesmo que não tenham conhecimento de sua prática. Entretanto, a despeito de ser beneficiária da conduta, a representada Dilma Rousseff não deve ser sancionada, considerado o contexto da eleição presidencial brasileira.
A toda evidência, a última eleição, com apenas nove candidatos e mais de 135 milhões de eleitores, evidencia um panorama peculiar, no qual uma conduta isolada sem qualquer repercussão em âmbito nacional não deve interferir na esfera jurídica do candidato.
Entendimento diverso poderia possibilitar que qualquer pessoa isoladamente, por meio de um único ato sem repercussão no contexto da campanha presidencial, supostamente beneficie um candidato à presidência da República para, na prática, prejudicá-lo judicialmente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso.
Recurso na Representação nº 4251-09/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.3.2012.

6.  Mandado de Segurança nº 1276-77/RO
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO ORIGINALMENTE REGISTRADO PARA CONCORRER À ELEIÇÃO SUPLEMENTAR NA MODALIDADE DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 81, § 1º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À MODALIDADE DO PLEITO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. ALTERAÇÃO CASUÍSTICA NA NORMA MUNICIPAL. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – É parte legítima para impetrar mandado de segurança que visa garantir eleições diretas em determinado município o cidadão que tempestivamente se registrou como candidato no pleito cancelado.
II – O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 81, § 1º, da CF/88 não encerra disposição de reprodução obrigatória pelos municípios, sendo possível à Lei Orgânica desses entes dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Poder Executivo Municipal.
III – Não devem ser consideradas alterações casuísticas na lei orgânica municipal, mormente em favor de eleições indiretas.
IV – É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade de se presumir eleições indiretas, em observância ao princípio da soberania popular.
V – Mandado de segurança concedido para que haja a realização de eleições na modalidade direta.
DJE de 21.3.2012.

7. Petição nº 4094-36/SP
Relator Originário: Ministro Marco Aurélio
Redator Para O Acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: PETIÇÃO. MANDADO DE PENHORA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. BLOQUEIO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DOS DADOS REFERENTES À CONTA DA AGREMIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
I – A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que não cabe a esta Corte promover o bloqueio de cotas do fundo partidário.
II – É despiciendo o fornecimento do número da conta bancária de partido político, uma vez que o juízo requerente tem à sua disposição a penhora on-line, prevista no art. 655-A, § 4°, do Código de Processo Civil.
III – Pedido indeferido.
DJE de 20.3.2012.







TSE: Art. 73, §10, da Lei n. 9504, impede que o município institua benefício fiscal - seja isenção ou redução de multas e impostos - referente à divida ativa no ano eleitoral.

Caros leitores,


Fiquei impressionado com a resposta firme do TSE ao apreciar a Consulta n. 153169 (TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Essa consulta versa sobre a impossibilidade de implantação de programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas no ano eleitoral, tendo em vista o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.

A Lei n. 9.504/97 preceitua:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...).
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


O voto condutor da consulta foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio, o qual transcrevo:




RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
A Deputada Federal Nice Lobão questiona se programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas, configurariam infração ao artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, após tecer considerações sobre a insegurança dos gestores municipais quanto ao tema.
A Assessoria Especial da Presidência reproduz o parecer expedido na Consulta n° 85961, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, considerada análoga, no qual preconiza o não conhecimento, mas, caso assim não se entenda, sugere resposta afirmativa, em termos.
Consigna a ausência do caráter hipotético da consulta, em razão das referências à insegurança dos gestores municipais. Superada a preliminar, entende não serem vedados, em geral, os benefícios fiscais que dependam de medidas compensatórias de renúncia de receita, tendo em vista a impossibilidade de imediata efetivação das condições necessárias à respectiva validade, em especial as previsões do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10112010). Teria tratamento diverso a renúncia efetivada no mesmo exercício da eleição, situação possível somente se demonstrado o não comprometimento das metas de resultados fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias então vigente, a qual se enquadraria no óbice do artigo 73, § 10, da Lei no 9.50411997. Ressalva a legalidade da concessão dos benefícios pelos entes não envolvidos no processo eleitoral. Sugere, por fim, o sobrestamento da consulta, caso a proximidade do período eleitoral não permita a oportuna apreciação.
Anoto não haver o Ministro Arnaldo Versiani conhecido a Consulta n.° 85961, em virtude do advento do processo eleitoral.

É o relatório.


VOTO



O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, o fato de haver sido mencionado, na consulta, o clima de insegurança vivenciado por Prefeitos e Secretários de Fazenda municipais não atrai concretude a ponto de ser afastada a admissibilidade. A referência deve-se ao âmbito de repercussão da norma jurídica estampada no § 10 do artigo 73 da Lei n° 9.504/1 997. Admito a consulta.
No mais, decorre do § 10 em análise que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta última, evidentemente, atua tendo em
conta o princípio da legalidade estrita. Ao administrador público somente é dado fazer o que autorizado em lei, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.
Pois bem, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.
Repita-se que o dispositivo legal referido visa a evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral.
Respondo à consulta consignando não só a impossibilidade e implemento de benefício tributário previsto em lei no ano das eleições como também de encaminhamento de lei com essa finalidade em tal período.

EXTRATO DA ATA


Cta n° 1531-69.2010.6.00.0000/DF. 
Relator: Ministro Marco Aurélio. 
Consulente: Nice Lobão.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, Sandra Cureau.


SESSÃO DE 20.9 011.




ACÓRDÃO


CONSULTA N° 1531-69.2010.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Marco Aurélio
Consulente: Nice Lobão


DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento.


Brasília, 20 de setembro de 2011.


MINISTRO MARCO AURÉLIO - RELATOR




Conclusão:

Essa consulta trata-se de "leading case" na Justiça Eleitoral. Assim, conforme se depreende da interpretação do TSE sobre o tema depreende-se que:
- nas eleições municipais, a Prefeitura não pode instituir - seja sancionar ou enviar projeto de lei à Câmara Municipal - ou implementar - isenção parcelada - benefício tributário-fiscal referente à dívida ativa do Município previsto em lei no ano das eleições, ou seja, conceder isenções e reduções de alíquotas de impostos e multas, sob pena de ser caracterizada tal conduta como conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97;
- caso incida nessa conduta, o agente político pode sofrer a representação prevista no art. 73, §4° - a ser ajuizada até a data das eleições -, que acarretá a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado ficará sujeito a cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da eventual ação de improbidade administrativa;
- esta vedação não incide para a União e o Estado nas eleições municipais, tampouco para o Distrito Federal.



Vamos ver como essa norma vai influenciar as eleições municipais desse ano e como os Tribunais Eleitorais vão se posicionar sobre este tema. Merece destaque o parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE que foi mais "brando" do que a decisão plenária.