quarta-feira, 11 de novembro de 2009

STF confirma liminar pela suspensão de posse de vereadores

Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4307 e ADI 4310) contra a “PEC dos Vereadores”. Na sessão de hoje (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica no processo envolvendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ministra suspendeu, em decisão monocrática, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

Dias Toffoli

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que o juiz deve votar com a razão, não com a emoção. “O meu coração pode estar com os suplentes de vereadores, mas a minha razão está com a Constituição. No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. A liberdade de voto exercida em 2008 foi pautada por esse critério pelo eleitor ao exercer a soberana do voto”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas à PEC dos Vereadores (PEC 58/2009) violaria, a um só tempo, dois princípios constitucionais. “Nós estaríamos admitindo que o próprio equilíbrio de forças políticas no âmbito dos municípios que resultou da aplicação das normas eleitorais vigentes à época do pleito de 2008 poderia ser alterado. Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral”, afirmou.

Eros Grau

Único a divergir, o ministro Eros Grau citou em seu voto três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3104, 3685 e 3741) que tratam da aplicação imediata. “Não vejo no caso nem violação ao processo eleitoral nem ao principio da segurança jurídica. Eu diria mesmo que não me permitiria interpretar a Constituição e nem mesmo emenda constitucional à luz da lei ordinária. Lembro-me aqui e agora da ADI 3104 em que se afirmou que não há direito adquirido contra emenda constitucional, com relação à aplicação imediata da regra nova que não afronte o artigo 16 da Constituição. E aqui não há afronta a esse dispositivo”, afirmou. O artigo citado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Carlos Ayres Britto

O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reportou-se, em seu voto, à consulta formal (Consulta 1421) feita à Corte eleitoral pelo deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quando do início da tramitação da PEC 58, na qual indagou sobre a eficácia imediata da emenda. Na ocasião, o TSE pronunciou-se, de forma unânime, no sentido de que a emenda só teria aplicação imediata se fosse publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidária, ou seja, antes de 30 de junho do ano da eleição. Os ministros Marcos Aurélio Mello e Cezar Peluso votaram nessa consulta, além do próprio Ayres Britto.

“Só há uma forma de investidura legítima nos cargos de representação popular, é pelo voto mediante a audiência do eleitorado. Fora disso não há legitimidade na investidura, tirante aqueles casos de chamamento do suplente por efeito de uma classificação que se faz nos termos do Código Eleitoral e de acordo com os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. Pensar diferente é fazer da emenda um substitutivo, um sucedâneo da urna. É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. Nós sabemos que só quem tem voto é o eleitor, nos termos do artigo 14 da Constituição”, afirmou Ayres Britto, acrescentando que permitir que uma PEC confira mandatos seria um “caso bizarro e esdrúxulo de eleição por ato legislativo”.

Cezar Peluso

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, agradeceu ao ministro Ayres Britto a referência à consulta do TSE, afirmando que já “não se lembrava que tinha razão desde aquele tempo”. Peluso acompanhou a ministra Cármen Lúcia e afirmou que o caso em questão envolve uma norma casuística, na medida em que buscou alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. “O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. Já nisso teríamos ofendido alguns direitos fundamentais, sobretudo dos cidadãos; sem falar nos direitos dos próprios políticos, que definem os seus candidatos em função do quadro desenhado pela legislação vigente”, ressaltou.

Marco Aurélio

Para o ministro Marco Aurélio, o pronunciamento do TSE na consulta feita pelo deputado Gonzaga Patriota esclareceu um item importantíssimo que deixou bem claro que a data-limite para aplicação da emenda para as eleições municipais de então deveria preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias. “Começo por fazer justiça aos nossos congressistas. Não imagino que hajam abandonado as noções primárias relativas ao conflito de normas no tempo. A razão de ser do inciso I do artigo 2º da Emenda, que, segundo os veículos de comunicação poderá acarretar um aumento de sete mil cadeiras nas Câmaras de Vereadores, decorreu do fato alusivo ao início da tramitação da PEC. Se aprovada em um tempo não muito longo, nós talvez pudéssemos ter a observância ainda nas eleições de 2008, mas essa emenda é de 23 de setembro de 2009”, afirmou.

Celso de Mello

O decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou, em seu voto, que a representação política tem como fonte normal e indeclinável o sufrágio universal, não sendo admissível a escolha para o cargo eletivo por outra forma que não seja pelo voto. Ele qualificou a situação de preocupante. “O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição”, afirmou Celso de Mello.

Gilmar Mendes

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, também confirmou a liminar concedida pela relatora. Entre outros argumentos, ele lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade da anterioridade de um ano de norma que altere o processo eleitoral, contém elementos mínimos de segurança jurídica para balizar o processo eleitoral. “Mesmo que não se aplique o dispositivo em toda sua extensão - porque a Emenda 58/09 não trata do processo eleitoral em si – é necessário que se respeite alguns elementos mínimos do que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence chama do ‘devido processo legal eleitoral’”, concluiu o presidente, confirmando que a emenda não pode retroagir para alcançar o pleito já concluído de 2008.

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia

Fonte: Notícias STF

Mais:

STF adia para 2012 aumento do número de vereadores (Conjur)


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Fidelidade Partidária

O que são partidos políticos? Quando foi criada a Justiça Eleitoral? Como são as eleições proporcionais e majoritárias? O que é quociente eleitoral? Essas são algumas das questões discutidas durante as cinco aulas do curso de direito eleitoral do professor Fernando Pimenta.

O professor inicia o curso falando da importância da disciplina estudada. "Direito eleitoral trata de política e eleições. É um direito que mexe mais com o dia a dia da população e mexe muito também com a paixão que as pessoas dirigem a essa questão de eleições, de representação política, de soberania popular", explica.

Entre os diversos assuntos abordados no programa, o foco principal das aulas é a fidelidade partidária, considerada um dos temas mais complexos na área. A partir deste tema serão pontuados conceitos de direito eleitoral para entender a fidelidade partidária: candidatura avulsa, coligações, além da constituição federal e lei dos partidos políticos; art. 55 da CF.

As aulas foram ao ar na TV Justiça de 25 a 29 de maio de 2009.



Fonte: http://saber-direito.blogspot.com

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Pergunta capiciosa para a provas em geral!

Meus leitores,

Vcs saberiam dizer qual seria reflexo do Princípio da Segurança Jurídica na Justiça Eleitoral?
Esse é um tema bastante novo na jurisprudência eleitoral e pode vir a ser cobrado nas provas discursivas...
Mais tarde, posto a resposta.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Decisão do STF, matéria eleitoral (Informativo 533)

STF - SEGUNDA TURMA
Fidelidade Partidária e Perda de Mandato

A Turma desproveu agravo de instrumento interposto por parlamentar contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que não admitira o processamento de recurso extraordinário o qual impugnava acórdão que consubstanciara a perda de mandato do ora agravante em virtude de desfiliação partidária sem justa causa. Sustentava-se, no caso, que o TSE desrespeitara diversos preceitos inscritos na Constituição, tais como aqueles que contemplam a democracia representativa, a divisão funcional do poder, o princípio da legalidade, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a vedação da retroatividade e intangibilidade de situações definitivamente consolidadas, a preservação da segurança jurídica, a proibição de instituição de tribunais de exceção, a reserva constitucional de lei complementar, a taxatividade do rol definidor das hipóteses de perda de mandato, a usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional, a garantia do devido processo legal e o direito à plenitude de defesa. Preliminarmente, reconheceu-se a competência das Turmas do STF para processar e julgar recursos extraordinários e respectivos incidentes de agravos de instrumento quando interpostos, como na espécie, contra o TSE, conforme disposto no art. 9º, III, do Regimento Interno do STF - RISTF. Em seguida, registrou-se, também, que a apreciação de agravo de instrumento independe de pauta, por efeito de expressa norma regimental (art. 83, § 1º, III) e que incabível sustentação oral em tal pleito. Salientou-se, outrossim, que, no fundo, o que se buscava era refutar as decisões do TSE sob a alegação da inconstitucionalidade da resolução daquela Corte a respeito da matéria. Ocorre, todavia, que o Plenário do STF confirmou a constitucionalidade das Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, ambas do TSE, entendendo-as compatíveis com a Constituição (ADI 3999/DF e ADI 4086/DF, j. em 12.11.2008). Enfatizou-se, ainda, que essas resoluções foram editadas pelo TSE a partir de recomendações feitas pelo próprio STF (MS 26602/DF, DJE de 17.10.2008; MS 26603/DF, DJE de 19.12.2008; e MS 26604/DF, DJE de 3.10.2008). Por derradeiro, deliberou-se a imediata execução dos acórdãos emanados do TSE, independentemente de publicação do acórdão consubstanciador do julgamento do presente agravo de instrumento.
AI 733387/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.12.2008. (AI-733387)

Fundamentos de Recurso para a Prova de Técnico Judiciário (Caderno Gama) - TRE/GO

Meus alunos,

Sugiro os seguintes fundamentos para vocês tentarem anular essas questões elaboradas pelo CESPE/UnB, ressalto que não concordo com todos, entretanto estou auxiliando-os para tentarem o maior número de anulações.

Não se esqueçam do aviso do CESPE/UnB:
Será(ão) preliminarmente indeferido(s) o(s) recurso(s) que se enquadrar(em) em qualquer uma das situações descritas a seguir:
- identificação do candidato no campo “Argumentação do candidato”;
- argumentações e(ou) redações idênticas ou semelhantes;
- recursos inconsistentes, que não atendam às exigências do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso e(ou) fora de qualquer uma das especificações estabelecidas nos editais do certame.
Questão 52
No que diz respeito aos Juízes Eleitorais, julguem os itens a seguir:
I - A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das garantias da vitaliceidade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. (FALSO)
II - Correto
III - Falso
IV - Falso
Estão certos apenas os itens:
Gabarito do CESPE/UnB --> letra A. I e II.
Fundamentos recursais: O item I também estaria falso em virtude da posição pacífica do TSE que o Juiz de Direito substituto pode exercer as funções de Juiz Eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliceidade, por força do disposto no art. 22, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (TSE, Acórdão n. 15.277/99). Dessa forma, essa questão merece ser anulada, pois apenas o item II seria verdadeiro e não existe nenhuma assertiva que se enquadre nessa hipótese.
Questão 55
Com relação às regras constantes na Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), julgue os itens subsequentes.
I Somente o (...);
II Para concorrer a cargo majoritário (...);
III Para desligar-se do partido político, (...);
IV Qualquer partido com registro no TSE tem direito a funcionamento parlamentar em todas as casas legislativas para a qual tenha elegido representante, independentemente do número de votos obtidos nas últimas eleições.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra B. I e II.
Fundametos recursais: O item IV também estaria certo, em virtude das ADIN's 1351-3 1354-8 julgadas pelo STF terem considerado inconstitucional o artigo 13 da Lei n. 9096/95 por afrontar o artigo 17 da Constituição Federal. Dessa forma, o partido político (com registro no TSE) que eleja, por exemplo, um representante no Congresso Nacional tem direito a funcionamento parlamentar. Essa matéria, dispor sobre o funcionamento parlamentar foi relegada pelo STF aos regimentos internos das respectivas casas legislativas do Congresso Nacional. Dessa forma, na questão não existem uma alternativa escolhível e assim merece ser anulada.
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Questão 61
Tendo em vista o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra C. Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, não mais se exige, para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, que seja observado unicamente o regime estatutário, podendo esses servidores, além do disposto nos estatutos, ter suas relações laborais norteadas também pela CLT.
Sugestão de aleração do gabarito para --> letra D. Os órgãos da administração direta têm de observar unicamente o regime estatutário, no qual constam todos os requisitos necessários para investidura, remuneração, promoção, aplicação de sanções disciplinares, entre outros.
Fundamentos recursais: O STF, ao decidir a ADI 2.135-MC, no dia 02/08/2007, suspendeu a eficacia com efeitos ex nunc da alteração efetuada pela Emenda Constitucional n. 19/98 no art. 39 da Constituição Federal, em virtude de vício foram no processo legislativo. Assim, a partir dessa data voltou a vigorar a redação anterior do art. 39 da Constituição Federal e consequentemente o regime jurídico único na Administração Direta, impedindo que na administração direta possa coexistir o regime jurídico estatutário (lei n. 8.112/90) e o celetista (CLT).
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Questão 77
Ainda acerca das regras processuais instituídas pelo Regimento Interno do TRE/GO para o processamento das ações penais por crime eleitoral, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra B. O recebimento da denúncia é ato praticado pelo Tribunal e não pelo relator isoladamente.
Fundamentos recursais: O artigo 13 do RITREGO (competência do pleno do TRE/GO) não colaciona textualmente em seus incisos a competência do TRE/GO para receber a denúncia. Ademais, o art. 90 do RITREGO tem redação controversa, dúbia e omissa em relação a atribuição do Pleno do TRE/GO no caso. Vale lembrar que se aplica ao caso o disposto na Lei n. 8.038/90, matéria que não foi cobrada no Edital para o Concurso Público de Técnico Judiciário. Dessa forma, essa questão merece ser anulada, por não subsistirem assertivas passíveis de serem corretas.
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Questão 79
Duas diferentes juntas eleitorais do estado de Goiás se declararam competentes para solucionar uma impugnação durante os trabalhos de contagem de votos. Como ambas as juntas, mesmo tendo ciência da deliberação uma da outra quanto à competência, não desistiam de continuar os atos de exame das impugnações realizadas, o Ministério Público Eleitoral suscitou conflito de competência perante o TRE/GO.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE UnB --> letra D. O conflito de competência perante o TRE/GO pode ser suscitado por meio de requerimento mediante ofício, conforme o caso, sem necessidade de apresentação de petição formal.
Fundamentos recursais: O artigo 73 do RITREGO regulamenta a matéria. Da leitura do dispositivo, destaca-se que a questão estaria errada, pois o membro do Ministério Público apenas pode suscitar conflito de competência mediante requerimento, sendo a opção de suscitar o conflito mediante ofício, exclusiva dos juízes conflitantes envolvidos. Vale ressaltar também o erro de grafia na presente questão. Não esqueçam que essa questão tem um contexto (historinha), que deve ser levada em consideração para se assinalar a resposta correta e é nisso que o CESPE deu uma escorregada. A pergunta diz respeito apenas a hipótese de suscitação de conflito de competência por parte do Ministério Público Eleitoral. Dessa forma, a presente questão merece ser anulada.

Fundamentos para Recurso na Prova da Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno J) - TRE/GO

Meus leitores,


Sugiro os seguintes fundamentos para vocês tentarem anular essas questões elaboradas pelo CESPE/UnB, ressalto que não concordo com todos, entretanto estou auxiliando-os para tentarem o maior número de anulações.
Não se esqueçam do aviso do CESPE/UnB:
Será(ão) preliminarmente indeferido(s) o(s) recurso(s) que se enquadrar(em) em qualquer uma das situações descritas a seguir:
- identificação do candidato no campo “Argumentação do candidato”;
- argumentações e(ou) redações idênticas ou semelhantes;
- recursos inconsistentes, que não atendam às exigências do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso e(ou) fora de qualquer uma das especificações estabelecidas nos editais do certame.
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Questão 34
Acerca dos direitos políticos, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra A. O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal e de prefeito podem concorrer, no território da jurisdição do titular, a cargos eletivos, salvo para o mesmo cargo ocupado pelo titular, desde que esse renuncie até seis meses antes do pleito.
Fundamento recursal: A questão foi omissa em relação se o titular do mandato eletivo ocupa o primeiro ou o segundo mandato (como chefe do executivo), pois se ele estiver no primeiro mandato (e renunciar até 6 meses antes do pleito), seu parente poderá se candidatar inclusive a sua sucessão (lembre do caso do Anthony Garotinho e da Rosinha Garotinho no Rio de Janeiro. Dessa forma, se o titular estivesse no segundo mandato (e renunciar até 6 meses antes do pleito), seus parentes podem se candidatar para qualquer cargo, exceto para a sua sucessão. Veja a decisão do TSE:


"CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA. (...) 2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002). (TSE, Cta n. 1455, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/10/2007)."
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Questão 37
Ainda acerca da organização do Estado, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra A. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Fundamento recursal: a União apenas organiza e mantêm apenas o Judiciário e o Ministério Público em nível federal (ex. Justiça do Trabalho, Federal, Eleitoral...) e no nível Distrital (TJDFT e MPDFT), enquanto os Estados membros mantêm e organizam o Judiciário e o Ministério Público em nível estadual (ex. TJ/GO e MP/GO).
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Questão 45
Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.
I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.
Estão certos apenas os itens
Gabarito do Cespe/UnB --> letra A. I e II.
Fundamento recursal: O item I também está errado. Pois a suspensão ou perda dos direitos políticos não implica no cancelamento da inscrição do indíviduo como eleitoral, mas sim na aplicação do comando FASE correspondente no sistema ELO da Justiça Eleitoral. Por exemplo, o preso não têm seu título cancelado, mas sim suspenso, pois após readquirir novamente seus direitos políticos, seu título volta a ter validade integral. Vide artigos 51 e 52 da Resolução TSE n. 21.538/03. Portanto essa questão não teria nenhuma alternativa correta e mereceria ser anulada, pois apenas o item II estaria correto.
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Questão 59
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), o conflito de competência, quando possível, pode ser instaurado por iniciativa
Gabarito do CESPE/UnB --> letra C. do MP ou de qualquer dos magistrados envolvidos no julgamento do processo, apenas.
Fundamento recursal: A resposta correta seria a letra A. do MP, de qualquer dos magistrados envolvidos no julgamento do processo ou das partes. Conforme o artigo 116 e 118 do Código de Processo Civil.
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Questão 64
Acerca das autorizações de saída durante o cumprimento da pena, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra C. A autorização para a saída temporária depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário.
Fundamento recursal: A questão deve ser anulada, pois nenhuma alternativa estaria correta. O artigo 123 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) estabelecem os requisitos para autorização de saída, e os incisos I, II e III desse artigo tem que ser preenchidos cumulativamente para que o condenado tenha direito ao benefício. Não basta apenas ao condenado o preenchimento de um único requisito deste artigo para que ele possa ter direito a saída temporária da prisão.
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Questão 70
Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra B. É admissível revisão criminal para anular sentença condenatória irrecorrível proferida pelo tribunal do júri.
Fundamento recursal: A questão merece ser anulada, pois a alternativa D (É cabível a revisão criminal para assegurar a aplicação da lei nova mais benéfica) também estaria correta, conforme a decisão do STF na Revisão Criminal n. 4.751/SP relatada pelo Ministro Paulo Brossard.
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Questão 78.

Acerca do papel do defensor público perante o TRE/GO, assinale a opção correta.
Gabarito do CESPE/UnB --> letra D. O defensor público deve exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados perante o TRE/GO, até mesmo em prol de pessoas jurídicas.
Fundamento recursal: a questão precisa ser anulada porque o Regimento Interno em nenhuma parte faz menção a defesa das pessoas jurídicas por parte da Defensoria Pública no âmbito do TRE/GO, apenas dos juridicamente necessitados. Ademais, é preciso apenas uma leitura simples do art. 27 para se comprovar isso. Ainda, a questão disse respeito apenas ao Regimento Interno do TRE/GO e não a outras leis esparsas. Não obstante, na Lei Complementar n. 80/94 não é feita qualquer menção textual à defesa das pessoas jurídicas pela Defensoria Pública da União.
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terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Amanhã (dia 04/02/2009) reunião para elaboração de recursos para a prova do TRE/GO na Faculdade de Direito da UFG

Meus alunos e leitores do blog,
Amanhã (04/02/2009), estarei na Faculdade de Direito da UFG às 19h15 na Sala do 5º ano para ajudar os interessados na elaboração de recursos para a prova do TRE/GO 2009, elaborada pelo CESPE/UnB.
Precipuamente para os conhecimentos específicos e de informática (gerais).
E, cuidado com a cópia de recursos, pois o CESPE tem o costume de indeferir recursos idênticos (cópias integrais, sem mudança de palavras).
Boa sorte para todos vocês e espero encontrá-los aqui no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Abraços,
Prof. Leonardo

Gabarito Técnico Judiciário

Pessoal,

Meu estágiário aqui do Tribunal sumiu com a prova dele, por isso não pude fazer o esquema geral que fiz com prova de AJ-AJ, mas se alguém me mandar por e-mail eu posto aqui...
Então até que alguém me mande as questões de técnico judiciário área administrativa, segue apenas o gabarito das questões de Regimento Interno que tinha feito para a prova dele...

Técnico Judiciário - Área Administrativa - Caderno Beta

Questão 71.
Assinale a opção correta acerca da composição do TRE/GO.

Gabarito --> letra B. Os juízes do TRE oriundos da Magistratura...

Questão 72.
Ainda acerca da composição do TRE/GO...

Gabarito --> letra A. Quando o Juiz do TREGO for reconduzido...

Questão 73.
Assinale a opção correspondente a função dos Juízes Auxiliares.

Gabarito--> letra C. Apreciar reclamações...

Questão 74.
A competência do TRE/GO pode ser originária...

Gabarito --> letra A. Julgamento dos recursos interpostos...

Questão 75.
Acerca dos atos praticados pelo Corregedor...

Gabarito --> letra D. Se a Corregedoria Regional...

Questão 76.
Um promotor eleitoral do Estado de Goiás...

Gabarito --> letra D. Se o prefeito estiver preso...

Questão 77.
Ainda acerca das regras processuais...

Gabarito --> letra B. O recebimento da denúncia é ato praticado pelo Tribunal.
Opinião: Questão passível de recurso, pois o artigo 90 do RITREGO dá margem a interpretação dúbia. Vale que ressaltar que o comando dessa questão está certo, pois a denúncia nos processos de competência originária do TRE/GO tem que ser votada e aprovada pela maioria simples dos membros do TRE/GO. Entretanto o Regimento Interno não fala isso textualmente no artigo 13 do RI (que versa sobre a competência originária do TRE).
Questão 78.
Assinale a opção correta acerca do Procurador...
Gabarito --> letra A. O Procurador Regional Eleitoral propõe ações de competência...
Questão 79.
Duas diferentes juntas eleitorais...
Gabarito --> letra D. Conflito de competência perante o TREGO... (opinão: passível de recurso, conforme art. 73, RITREGO)
Questão 80.
Uma coligação política...
Gabarito --> letra C. O fato narrado configura...

P.S.: Agradeço ao amigo Ricardo Morais por ter ligado para mim e passado o trecho dos enunciados dessa questão! Os fundamentos das questões serão colocados quando o CESPE liberar a prova para donwload, pois ninguém me mandou a prova por e-mail.

Dúvida,

Pessoal vocês querem se reunir amanhã para fazermos os recursos para essa prova na UFG a partir das 19h15?

Abraços,

Prof. Leonardo

Gabarito

Meus leitores,

Peço desculpas pela demora... entretanto cumpre-me fazer alguns esclarecimentos, ontem iniciou uma nova fase aqui no TRE/GO em virtude do Desembargador Ney Teles ter assumido a Vice-Presidência e Corregedoria aqui, portanto ontem tive um chefe novo. Ademais tinham 4 processos a serem feitos, inclusive mandado de segurança... então imaginem a hora que eu sai daqui. Não obstante, no desempenho das minhas atividades como professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, fui convocado para compor a banca de avaliação da defesa de monografia de um aluno da graduação... Por infelicidadade, a NET (provedor de internet via cable modem) estava em manutenção às 23h de ontem, horário que cheguei em casa.... Hoje pela manhã persistiu o problema, ao chegar ao TRE/GO, mais processos e o sistema aqui é bloqueado para acessar meu blog.... Assim, estou postando aqui no blog através da conexão GPRS do meu celular, para não falarem que eu os abandonei... Outrossim, ontem e hoje todas as pessoas que me ligaram, eu solucionei as dúvidas e questões por telefone.
Feitas essas considerações, vamos ao que interessa:
Na prova de Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno J)
Questão 34
Acerca dos Direitos Políticos, assinale a opção correta.
Gabarito --> letra A. O cônjuge e os parentes ...
Fundamento:
Constituição Federal
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Decisões do TSE (inelegibilidade reflexa):

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL.
Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes. Consulta de que se conhece e, no mérito, a que se responde positivamente. (TSE, CTA n. 1592)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.
1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).
2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).
3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da Silveira, DJ de 21.10.1997).
4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e quarto questionamentos.
5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.
(TSE, CTA n. 1455)
Questão 35
Luis vinha disputando...
Gabarito --> letra C. A condenação imposta a Luis...
Fundamento:
Constituição Federal
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Vide decisão da ADPF 144 (Vida pregressa)
Questão 42
Acerca dos tribunais e juízes eleitorais, assinale a opção correta.
Gabarito --> letra B. Os juízes eleitorais e as juntas eleitorais...
Fundamento:
Constituição Federal
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Questão 44
As normas constitucionais sobre mandato eletivo e processo eleitoral estabelecem que:
Gabarito --> letra A. não podem ser candidatos os analfabetos...
Fundamento:
Constituição Federal
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (...)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Questão 45
Acerca dos direitos políticos, julge os itens a seguir.
I - A suspensão ou perda dos direitos políticos... (FALSO) (Apenas é comandado o FASE de suspensão ou perda de direitos políticos)
II - O Alistamento Eleitoral é obrigatório (Verdadeiro) (fundamento: art. 14, § 1º, inc. I e inc. II, al. b, da CF)
III - O militar em serviço... (FALSO) (fundamento: fundamento: art. 14, § 8, inc. I e II, CF)
IV - Como instrumentos ... (Verdadeiro) (Fundamento: art. 14, inc. I ao III, CF) Opinião, redação dúbia passível de anulação.
Gabarito --> letra C. II e IV.
Questão 46
Tendo em vista a disciplina constitucional...
Gabarito --> letra A. Ninguém pode concorrer...
Fundamento: Art. 14, §3º, inc. V, da CF.
Questão 47
A respeito da justiça eleitoral...
Gabarito --> letra C. Os tribunais regionais eleitorais, como sede na capital dos estados e no Distrito Federal...
Fundamento: Art. 120, §1º, da CF.
Questão 48
Com relação ao Ministério Público (MP) na jurisdição...
Gabarito --> letra C. O representante do MP que, nos quatro anos anteriores...
Fundamento: Art. 3º, §2º, da Lei Complementar n. 64/90.
Questão 49
Tendo em vista as normas do TSE...
I - No momento em que formalizar... (Falsa) (Fundamento: art. 9, §2º, Resolução 21.538)
II - O eleitor pode... (Falsa) (Fundamento: art. 18, inc. II, Resolução 21.538)
III - O brasileiro naturalizado... (Verdadeira) (Fundamento: art. 15, Resolução 21.538)
IV - Será cancelada... (Verdadeira) (Fundamento: art. 80, §6º, Resolução 21.538)
Gabarito --> letra D. III e IV
Questão 50
Com respeito aos partidos políticos...
Gabarito --> letra D. A propaganda eleitoral no rádio e na TV...
Fundamento: Art. 44 da Lei n. 9.504/97
Questão 51
Acerca da diplomação dos eleitos...
Gabarito --> letra B. Tanto os candidatos eleitos como os respectivos...
Fundamento: art. 215, Código Eleitoral.
Questão 52
Quanto a financiamento e prestação de contas das despesas...
Gabarito --> letra D. comprovada a captação ou gasto ilícito...
Fundamento: art. 30-A, §2º, da Lei n. 9.504/97.
Questão 53
Com relação aos instrumentos de combate ao abuso de poder nas eleições...
Gabarito --> letra D. É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas...
Fundamento: art. 39, §7º, da Lei n. 9.504/97
Questão 76
Assinale a opção correta acerca do Regimento Interno do TRE/GO (RITRE/GO)...
Gabarito --> letra C. O RITRE/GO tem por objeto estabelecer a composição...
Fundamento: art. 1º, RITREGO
Questão 77
Assinale a opção correta acerca das competências do TRE/GO.
Gabarito --> letra A. É competência do TRE/GO determinar...
Fundamento: art. 13, inc. XXV, RITREGO.
Questão 78
Acerca do papel do defensor público perante o TRE/GO, assinale a opção correta.
Gabarito -->letra A (???) O defensor público não possui poderes requisitórios
Fundamento: art. 27, inc. I e II, RITREGO.
Opinião: essa questão têm resposta dúbida e merece anulação, pois o Defensor Público possui poderes requisitórios, a teor do art. 27, inc. III e IV do RITREGO combinado com a Lei Complementar n. 80/94.
Questão 79
Um processo foi protocolado...
Gabarito --> letra C. Mesmo não apresentado parecer no prazo devido, que é de 5 dias, o procurador...
Fundamento: Art. 32, § 1º e §2º do RITREGO.
Questão 80
Aberta a sessão do TRE/GO, foi composta a mesa...
Gabarito --> letra B. Houve inversão da ordem dos trabalhos, pois a verificação...
Fundamento: art. 39, RITREGO.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Gabarito Comentado da Prova do TRE/GO 2009

Meus alunos e leitores do blog,

Até o final da parte postarei aqui no blog as questões da prova de Analista judiciário - área judiciária, área administrativa e técnico judiciário - área administrativa do TRE/GO... Ainda estou precisando dessas duas últimas para eu comentar...
Um abraço e até daqui a pouco...

Prof. Leonardo

P.S.: Vcs que confiaram no meu material de regimento interno, seja no livro ou na apostila, viram o quantitativo de questões de regimento interno na prova? para analista foi em torno de 10% dos pontos na prova objetiva... e quanto para técnico foi de 16,675% dos pontos para na prova objetiva... Portanto, para os próximos TRE's organizados pelo CESPE/UnB não deixem de ler atentamente os regimentos internos dos respectivos tribunais... Ao leitores do meu livro, grande 90% dos comentários são aplicáveis a todos os tre's, principalmente quando eu sistematizo com a legislação eleitoral.

sábado, 31 de janeiro de 2009

Boa sorte para todos vocês e sucesso na prova de amanhã!

Questões de Regimento Interno do Blog e do Livro

Questão 5...

(TRE-GO/Analista Judiciário-Jud/CESPE/2004)

Acerca do TRE/GO, assinale a opção incorreta.

a) Salvo os casos previstos na Constituição Federal, as decisões do TRE/GO são terminativas. (Correto)

b) Em regra, as decisões do TRE/GO devem ser tomadas pela maioria absoluta dos membros que o compõem. (Incorreto)

c) O TRE/GO somente pode declarar a inconstitucionalidade de lei em seção na qual estejam presentes todos os membros do Tribunal. (incorreto)

d) É vedado o julgamento pelo TRE/GO de mandado de segurança que não integre pauta previamente publicada no Diário da Justiça. (correto)

e) O julgamento de habeas corpus independe de sua prévia inclusão em pauta. (correto)


Nesse caso temos duas letras corretas a "B" e "C", pois:

RITREGO:

Art. 38. As decisões do Tribunal serão tomadas, em sessão pública, por maioria de votos, presentes, pelo menos, quatro Juízes além do Presidente. (...)

Art. 51. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário for argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, concernente a matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita parecer, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Efetuado o julgamento, com o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á ou não a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Questão 11....

(TSE/Técnico Judiciário-Adm/CESPE/2006)

Assinale a opção incorreta em relação aos órgãos da justiça eleitoral.

a) São órgãos da justiça eleitoral as juntas eleitorais.

b) O TSE será composto por sete ministros, dos quais três serão do STF e dois, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

c) Os TREs elegerão seus presidentes entre os seus desembargadores.

d) Compete ao TSE processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo estado.

O gabarito correto é a letra D e não a letra C, conforme indicado, pois:

RITREGO
Art. 13. Compete ao Tribunal (no caso o TRE/GO):
XXIX – processar e julgar originariamente:
b - os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais.

Temas para a prova discursiva: Inelegibilidade reflexa

Constituição Federal:

"Art. 14
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

Inelegibilidade reflexa

Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .

Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/inegibilidade_reflexa.htm

Meus alunos, não deixem de aprofundar isso, não deu tempo de colocar tudo... mas lembrem de ver o caso do casal garotinho no Ro de Janeiro... esse instituto impossibilitou que Rosinha Garotinho, que foi eleita governadora do RJ, após o primeiro mandato de seu esposo (no caso, Anthony Garotinho se desincompatibilizou 6 meses antes do pleito para que ela pudesse se candidatar a Governadora e a candidatura da Rosinha foi aceita pela Justiça eleitoral), pudesse se candidatar a reeleição. Pois o seu mandato configurou a hipótese de reeleição (reeleição do mandato de seu esposo).
Portanto: se o chefe de poder executivo em seu primeiro mandato se desincompatibilizar em até 6 meses antes do pleito, os seus parentes até 2º podem se candidatar para disputarem o cargo de chefe de poder executivo, contudo nesses casos os parentes eleitos não poderão disputar a reeleição (pois nesse caso eles estariam cumprindo o segundo mandato). Ou seja, se João, Governador de Goiás, for reeleito para Governador, mesmo que ele se desincompatibilize 6 meses antes do pleito, Maria sua esposa, não poderá ser candidata a governadora.

Decisões do TSE sobre o tema:

A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14, § 7º da Constituição Federal), ao cargo de vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo. Precedentes do TSE. (TSE, RESPE n. 32.719)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO CONSAGÜÍNEO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DA MESMA FAMÍLIA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO-PROVIMENTO.

1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu, o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível.

2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. (Precedentes: REspe 29.611/MA, de minha relatoria, DJ de 23.9.2008; Cta 12.653/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992; RO 592/MA, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, publicado na sessão de 25.9.2002; RO 223/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado na sessão de 9.9.1998; STF: RE nº 236.948/MA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. (Precedente: Cta 12.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992). Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. (Precedente: REspe nº 21.883/PR, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 19.9.2004).

3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, RESPE n. 34.243)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder.

2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura.

(TSE, RESPE n. 32.528)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O afastamento do irmão do agravado do cargo de Prefeito é fato incontroverso no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de "ser necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição" (REspe n. 29.786, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão plenária de 23.09.08).

(TSE, RESPE n. 29800)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008.

1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família (Precedentes: Cta nº 1.548/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; Respe nº 25.275/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 1.031/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.6.2004; Cta nº 915, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 19.9.2003).

Agravo regimental não provido.

(TSE, RESPE n. 31.979)

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subseqüente do filho do prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurado. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.

(TSE, RESPE n. 29.184)

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Cargo majoritário. Terceiro mandato no mesmo grupo familiar. Configuração. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.

(TSE, RESPE n. 29.191)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. AFINIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. AFETIVIDADE. IRRELEVÂNCIA.

1. No tocante à questão da duplicidade de filiação partidária, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF (Ag nº 4.203/MG, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 26.9.2003).

2. Quanto à inelegibilidade decorrente do parentesco, o agravo não merece prosperar. O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente (RE nº 236.948/MA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 31.8.2001).

(TSE, RESPE n. 29.611)

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. CF. ART. 14 § 7º. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. VEREADOR. IRMÃO. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, RESPE n. 29.786)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004).

2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito.

Consulta respondida positivamente.

(TSE, CTA n. 1608)

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL.

Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes.

Consulta de que se conhece e, no mérito, a que se responde positivamente.

(TSE, CTA n. 1592)

Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Questionamentos.

1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato.

2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito.

3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar.

4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho.

(TSE, CTA n. 1530)

Consulta. Cargo eletivo majoritário. Poder Executivo. Exercício. Mandato tampão. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Impossibilidade.

1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado "tampão" , e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos.

2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente.

Consulta respondida negativamente.

(TSE, CTA n. 1577)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º, 6º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. ÓBITO. VÍNCULO POR AFINIDADE EXTINTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO- CARACTERIZAÇÃO. RESPOSTA POSITIVA.

1. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante for o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os Chefes do Poder Executivo.

2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário nº 1.101, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2.5.2007; Recurso Especial Eleitoral nº 23.487, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 21.10.2004; Recurso Especial Eleitoral nº 24.417, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.10.2004; Consulta nº 845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 8.5.2003).

3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato (Precedentes: Consultas nos 934, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.3.2004; 939, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 11.11.2003; 888, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.9.2003).

4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos.

6. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

(TSE, CTA n. 1573)


Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador.

- Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado.

- Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

- Respondida positivamente.

(TSE, CTA n. 1485)

ELEGIBILIDADE. PREFEITO REELEITO. CASSAÇÃO 2º MANDATO. CANDIDATURA. MESMO CARGO E MESMO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSEQÜENTE.

- ELEGIBILIDADE. CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.

-ELEGIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO REELEITO CASSADO. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.

- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

Respondido negativamente.

- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.

Respondido negativamente.

- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6º, da CF).

Respondido positivamente.

(TSE, CTA n. 1548)


CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004).

2. Consulta respondida negativamente.

(TSE, CTA n. 1565)


Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Concunhado de prefeito.

1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si (Res.-TSE nº 20.651/2000, rel. Min. Edson Vidigal, de 6.6.2000 e Res.-TSE nº 22.682/2007, rel. Min. Ari Pargendler, de 13.12.2007).

2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.

Consulta respondida positivamente.

(TSE, CTA n. 1561)

CONSULTA. ESPOSA OU COMPANHEIRA DO CUNHADO DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CANDIDATURA. POSSIBILIDADE.

1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si.

2 - Precedentes.

(TSE, CTA n. 1487)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).

2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).

3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da Silveira, DJ de 21.10.1997).

4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e quarto questionamentos.

5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.

(TSE, CTA n. 1455)

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Partido político. Inexistência.

1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo seis meses antes do pleito. Precedentes.

2. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura (Ac. nº 3.632/SP). Precedentes.

3. No recurso contra a expedição de diploma, não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o partido político.

4. Fundamentos da decisão agravada não infirmados.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Ag. 7022)


Um abraço para todos vcs meus alunos e leitores do blog e boa sorte na prova amanhã!


Temas para a prova discursiva: Rejeição de Contas e a Inelegibilidade (LC n. 64/90)

Assim preceitua a Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: (...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

Meus alunos, como o tema é está escasso vou colacionar minhas explicações com base em julgados pacíficados do TRE/GO, alicerçados em decisões do TSE.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISÃO NO ÂMBITO DO TCU. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDITATURA PROPOSTA COM BASE EM LISTA DE CONTAS REJEITADAS PELO TCU. CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL: NOME DO CANDIDATO NA RELAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS E/OU EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE AVAL DA CÂMARA MUNICIPAL PARA A DECISÃO DO TCU SURTIR EFEITOS JURÍDICOS. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

2. O Recurso de Revisão das decisões do TCU não tem o poder de suspender os julgados emanados pelo seu Plenário em virtude de não possuir efeito suspensivo e não tirar o caráter de definitividade das decisões daquela Corte de Contas (art. 35 da Lei n. 8.443/92), portanto, não se enquadrando na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.

3. A ausência de qualquer provimento jurisdicional por parte do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos da rejeição de contas do recorrente pelo Tribunal de Contas da União não se caracteriza na ressalva final do art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90.

4. A lista de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (art. 11, § 5º da Lei n. 9.504/97) tem a presunção de legitimidade, legalidade e verdade, apta a gerar a presunção juris tantum de inelegibilidade (art. 1º, I, g da LC n. 64/90), servindo como prova capaz de subsidiar a propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. (Precedente no TRE/GO: RE n. 3846).

5. A inclusão do nome de candidato na lista ou relação de rejeição de contas constitui-se de prova de rejeição de suas contas "por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente" (art. 364 do CPC). (Precedentes no TRE/GO: RE n. 3846, n. 4082, n. 4103 e n. 4181).

6. A caracterização de uma irregularidade como insanável (art. 1º, I, g da LC n. 64/90) deve ser entendida como a causa da rejeição das contas dos agentes públicos pelos Tribunais de Contas que, cumulativamente, implique em ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92). (Precedentes no TSE: REspe n. 26.943, AgRg no RO n. 1.208, AgRg no RO n. 1.265 e AgRg no RO n. 1.311).

7. A regra geral estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal de competência privativa da Câmara Municipal para julgamento das contas da prefeitura admite duas exceções: a) tratando-se de contas referentes à aplicação de recursos provenientes de convênios entre Estado e Município; e b) de contas relativas a recursos repassados pela União. No primeiro caso, o órgão competente é o Tribunal de Contas dos Estados, enquanto no segundo o Tribunal de Contas da União. (Precedentes no TSE: Resolução n. 22.773/08 e AgREspe n. 17.404).

8. Ao julgar as prestações de contas referentes a irregularidades nas aplicações de verbas federais, o Tribunal de Contas da União atua no exercício de jurisdição própria sem sujeição à Câmara Municipal (art. 71, VI, CF) e suas decisões desfavoráveis caracterizam a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC n. 64/90.

9. A incidência da inelegibilidade instituída pelo art. 1º I, g da LC n. 64/90 restou comprovada, em virtude da inexistência de provimento judicial ou administrativo suspendendo as decisões do TCU e da insanabilidade das irregularidades apontadas nos acórdãos daquela corte de contas, razão pela qual se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE-GO, RE 4432, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 02/09/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU. AUSÊNCIA. PROVIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA N. 1 DO TSE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

1. Somente a obtenção de liminar ou tutela antecipada anterior ao pedido de registro afasta a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

2. A interpretação conferida à Súmula n. 1 do TSE não viola preceito constitucional, nem caracteriza nova hipótese de inelegibilidade. Precedentes.

3. O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a simplesmente reproduzir no agravo as razões do recurso (Súmula n. 182 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, REspe n. 32.263, Rel. Min. Eros Roberto Grau, j. 04/12/2008)

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NECESSIDADE. LIMINAR. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.

1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade.

2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte.

3. A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

4. O ajuizamento de ação desconstitutiva, sem a obtenção de provimento liminar ou antecipação de tutela, não atrai a ressalva prevista no aludido preceito legal.

5. O TCU detém competência para julgar as contas de prefeito e não para, apenas, emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas ao município por meio de convênio.

(TSE, RESPE n. 34.147, Rel. Min. Marcelo Henriques, j. 06/11/2008)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I - Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.

II - Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

IV - Recurso provido.

(TSE, RESPE n. 32.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23/10/2008)


Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à competência das Cortes de Contas para apreciação de contas relativas a convênio, ainda que prestadas por prefeito.

2. O novo entendimento do Tribunal, no sentido de que, para a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessário pronunciamento judicial ou administrativo sustando os efeitos da decisão de rejeição de contas, não consubstancia a criação de nova causa de inelegibilidade.

3. Se eventual questão atinente à intempestividade de recurso de reconsideração interposto pelo candidato não foi enfrentada pela Corte de origem, que, ao contrário, asseverou ainda estar em curso o prazo da inelegibilidade referente à decisão do TCU, não há como se enfrentar essa questão nesta instância especial, por ausência de prequestionamento.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, RESPE 30.340, Rel. Min. Arnaldo Soares, j. 16/10/2008)

RECURSO ELEITORAL. RECURSO ADESIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE.. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. CARÁTER OPINATIVO. PRERROGATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, COM CONDENAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO

1. Compete à Câmara Municipal de Vereadores julgar as contas de Prefeito Municipal, tendo o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, em todos os casos, caráter meramente opinativo.

2. Recurso adesivo desprovido.

3. Não constando o candidato na lista de gestores e ex-gestores com contas desaprovadas pelo TCU, deve tal fato ser comprovado pelos impugnantes.

4. O simples fato de o candidato ter alegado que apresentou justificativas e defesa em processos que estariam tramitando nos tribunais de contas, não pode ser interpretado como se tivesse ocorrido a desaprovação das contas.

5. Recurso principal conhecido e provido.

(TRE-GO, RE 5057, Rel. Dra. Ilma Vitório, j. 06/09/2008)


CONSULTA. FORMULAÇÃO AMPLA. NÃO-CONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE GENÉRICA. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. COMPETÊNCIA PARA REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.

1. Questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente consulta são prolixos e formulados de maneira demasiadamente ampla, sem a necessária especificidade.

2. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. (Precedente: REspe 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 5.12.2000).

3. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes a recursos repassados pela União a Municípios, compete, respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União. Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica a inelegibilidade em apreço. (Precedente: REspe 17.404, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 7.11.2000).

4. Consulta não conhecida quanto aos questionamentos formulados nos itens 2 a 5 e conhecida no que pertine ao quesito inserido no item 1.

(TSE, Cta n. 1534, Rel. Min. Félix Fischer, j. 17/04/2008)

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS MEDIANTE CONVÊNIO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90).

I- O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar contas relativas à aplicação de recursos federais recebidos por prefeituras municipais em razão de convênios.

II- A existência de recurso de reconsideração que não obteve no Tribunal de Contas da União efeito suspensivo não obsta a fluência do prazo de inelegibilidade, o qual ficará suspenso, consoante entendimento jurisprudencial à época dos fatos, com o ajuizamento de ação anulatória na Justiça Comum, voltando a fluir com o trânsito em julgado da decisão que julgou definitivamente o pedido formulado.

III- Recurso a que se nega provimento.

(TSE, RO n. 1172, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 28/11/2006)

Portanto:

- O prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo TCM (Tribunal de Contas dos Munícipios ou Município), precisa ter suas contas também rejeitadas pela Câmara Municipal, para configurar a inelegibildade descrita. Entretanto, se suas contas forem rejeitadas pelo TCE (TRibunal de Contas dos Estados) ou pelo TCU (Tribunal de Contas da União), esse parecer não precisa passar pela Câmara Municipal para configurar a hipótese de inelegibilidade.

- O governador que teve suas contas rejeitadas pelo TCE, precisa ter suas contas também rejeitadas pela Assembléia Legislativa, para configurar a inelegibildade descrita. Entretanto, se suas contas forem rejeitadas pelo TCU, esse parecer não precisa passar pela Assembléia Legislativa para configurar a hipótese de inelegibilidade.

- O Presidente da República que teve suas contas rejeitadas pelo TCU, precisa ter suas contas também rejeitadas pelo Congresso Nacional, para configurar a inelegibildade descrita.

- A irregularidade insanável é caracterizada pelo aparecimento do nome do candidato na lista emitada pelos tribunais de contas (art. 11, Lei n. 9.504/97) e /ou o fato da irregularidade poder ser caracterizada como potencial ato de improbridade administrativa.

- É necessário que a decisão administrativa do órgão competente não caiba recurso, seja no TCM, TCE ou TCU.

- Em relação as decisões judiciais a mera interposição da ação judicial não garante o afastamento dessa hipótese de inelegibilidade, mas sim a existência de um provimento judicial favorável ao candidato (por exemplo, a medida liminar no Mandado de Segurança).

Abraços para vcs e boa prova!