terça-feira, 30 de dezembro de 2008

O Direito Eleitoral em 2008

A todos que estão aproveitando os intervalos entre as festas para estudarem para os próximos concursos, uma dica:

Renato Ventura Ribeiro, advogado, doutor em Direito pela USP, colaborador no projeto da lei eleitoral (Lei 9.504/97) e autor do livro Lei eleitoral comentada publicou um texto sobre Direito Eleitoral na seção Retrospectiva 2008.

Os temas abordados são Fidelidade Partidária, Candidatos com Ficha Suja, Propaganda Eleitoral na Internet, Respeito à Ordem Pública e à Vontade do Eleitor, Cassação de Governadores, Prefeitos que se Candidatam em Municípios Vizinhos e Projetos de Mudanças nas Regras Eleitorais

Para o especialista Renato Ventura, o Direito Eleitoral não evoluiu tanto quanto deveria e a análise substancial de temas importantes como propaganda eleitoral na internet e fidelidade partidária ficaram para o próximo ano.

Leia o artigo completo no site do Consultor Jurídico.

Feliz 2009!

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Julgados e perguntas interessantes e possíveis ao CESPE


1. Advogado público pode compor o TRE/GO na classe de Jurista?



R: Sim. Veja o inteiro teor do seguinte voto:

Lista tríplice.TRE/CE. Cargo. Juiz efetivo. Classe de juristas. Admissibilidade. Procurador do Estado. Impugnação por incompatibilidade. Acumulação ilícita de cargos. Rejeição. Interpretação do art. 16, § 2º, do Código Eleitoral. Procurador do Estado pode compor, na classe de juristas, lista tríplice para nomeação de membro de Tribunal Regional Eleitoral. (TSE, ELT n. 502/CE, Rel. Min. Antônio Cézar Peluzzo, j. 16/10/2007)


2. Um advogado pode ser indicado para compor simultaneamente a lista de candidatos a Juiz Membro de TRE/GO e a de Juiz Membro Substituto do mesmo TRE?

R: Sim. Veja o inteiro teor do seguinte voto:

QUESTÃO DE ORDEM. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPOSIÇÃO. VAGAS DE JUIZ TITULAR E SUBSTITUTO. ENCAMINHAMENTO DE LISTA TRÍPLICE.

O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto. (TSE, ELT n. 468, Rel. Min. Antônio Cézar Peluzzo, j. 17/08/2006)


3. O tempo de atuação como estágiário inscrito na OAB é levado em consideração para comprovação de atividade profissional na advocacia para o fim de mandato na classe jurista de TRE?

R: Não. Veja o inteiro teor do seguinte voto:

LISTA TRÍPLICE. QUESTÃO DE ORDEM. EFETIVO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. TEMPO. ESTÁGIO. SUPERVISÃO. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE

Para fins de computo do tempo de fetivo execício da advocacia, com vistas à formação de lista tríplice a que alude o art. 120 da Constituição Federal, não poderá ser considerado o período em que o profissional esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de estagiário, uma vez que é exigida pelas normas de regência, entre outros requisitos, dez anos de exercício da advocacia comprovada a partir de certidão revestida de fé pública, que comprove o efetivo exercício da advocacia (sentença da qual conste o nome do advogado, certidão do cartório de que o advogado possui procuração no autos, etc .), ou de cargo para o qual seja exigido diploma de bacharel em direito. (ELT Nº 215/2000). (TSE, ELT n. 443, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/03/2006).

4. O Juiz Leigo (ou conciliador) do Juízado Especial pode compor o TRE/GO na classe jurista se advogado?

R: Sim, caso a atribuição de Juiz Leigo (ou conciliador) não seja remunerada como cargo ou função comissionada ao teor da vedação legal imposta pelo art. 16, §2º e art. 25, §7º, ambos do Código Eleitoral. Veja o inteiro teor do seguinte voto:


LISTA TRÍPLICE. CLASSE DOS ADVOGADOS. PRESENÇA DE JUIZ LEIGO, COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95). NÃO VEDAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO.

I - Não há impedimento em que juiz leigo, do Juizado Especial, mesmo quando percebendo gratificação pro labore, integre Corte eleitoral.

II - A natureza pro labore da gratificação por presença ou desempenho, nos casos previstos em lei, não incide na vedação da acumulação remuneratória.

III - Por não ser o juiz leigo ocupante de cargo em comissão, o qual, segundo a Constituição Federal, é declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), não incide, na espécie, a vedação legal prevista no art. 16, § 2º, c/c art. 25, § 7º, ambos do Código Eleitoral.

IV - Observadas as formalidades procedimentais das resoluções deste Tribunal e as normas legais pertinentes, é de se encaminhar ao Poder Executivo, para nomeação, a lista tríplice contendo os nomes dos candidatos ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral.

(TSE, ELT n. 272, Rel. Min. Sálvio Figueredo Teixeira, j. 02/10/2001)

5. Qualquer advogado pode concorrer a vaga de Juiz Membro Titular (ou efetivo) ou de Juiz Membro Substituto (ou suplente) de TRE?

R: Não, pois para concorrer a vaga destinada aos advogados no TRE é necessário ao candidato a comprovação do exercício de dez anos de advocacia. Veja o inteiro teor do seguinte voto:

Encaminhamento de lista tríplice de advogados para ocupar vaga de juiz suplente no TRE/TO.

1. A teor do disposto no art. 25, § 7º e art. 16, § 2º, cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum não poderá ser nomeado juiz de TRE.

2. Aplica-se, por analogia ao art. 94 da Constituição Federal, a exigência de dez anos de efetiva atividade profissional aos advogados para nomeação ao cargo de Juiz de TRE.

3. Lista não aprovada.

(TSE, ELT n. 215, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 25/04/2000)

6. Juiz aposentado inscrito como advogado pode compor o TRE na classe dos juristas?

R: Não. Veja o inteiro teor do seguinte voto:

MANDADO DE SEGURANCA.

VAGA DE JUIZ EFETIVO EM TRE - CLASSE JURISTA.

LISTA TRIPLICE EM QUE CONSTA NOME DE JUIZ APOSENTADO - VEDACAO.

ART. 25 E RESPECTIVOS PARAGRAFOS DO CODIGO ELEITORAL - NAO REVOGACAO. PRECEDENTES.

DENEGADO.

(TSE, MS n. 2671, Rel. Min. Walter Ramos, j. 18/12/1997)

7. Membro do Minisitério Público (promotor de justiça, procurador de justiça, procutador da república...) aposentado inscrito como advogado pode compor o TRE na classe dos juristas?

R: Sim. Veja o inteiro teor do seguinte voto:

TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - COMPOSIÇÃO - VAGA DE ADVOGADO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO. Os membros do Ministério Público, desde que aposentados, não estão impedidos de, uma vez alcançada a qualificação de advogado, figurarem na lista sêxtupla prevista no inciso III do § 1º do artigo 120 da Constituição Federal.

(TSE, ELT n. 10, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/04/1996)

8. Informação

Pessoal, minha palestra de hoje no TRE/GO foi remarcada para o dia 15 de janeiro de 2009 no mesmo horário em virtude do período de recesso do TRE/GO de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2009. Mais a tarde posto novas informações.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Câmara barra promulgação de PEC dos Vereadores

Por unanimidade, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados decidiu nesta quinta-feira (17/12) que não irá assinar a Proposta de Emenda Constitucional 20/08, a chamada PEC dos Vereadores. A proposta cria 7.343 novas vagas de vereadores em todo o país e foi aprovada em dois turnos pelo Senado. Precisava apenas da assinatura dos membros da Mesa Diretora da Câmara para ser promulgada.

A Mesa não concordou com a alteração dos senadores em suprimir um artigo que constava no projeto que diminuía em 0,5% os percentuais das receitas municipais que se pode destinar às Câmaras de Vereadores. Para os deputados, não será aceito o aumento do número de vereadores sem a redução dos gastos.

Para o primeiro-secretário da Mesa Diretora da Câmara, deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), o projeto deve, sim, voltar para análise dos deputados. Segundo ele, “o Senado mudou substancialmente o conteúdo da PEC”.

De acordo com o secretário-geral da Mesa, Mozart Viana, com a decisão dos deputados em não promulgar a PEC dos Vereadores, o texto deverá passar novamente por dois turnos de votação na Câmara. Caso o projeto seja mais uma vez alterado, deverá voltar para análise do Senado também uma segunda vez.

Aprovação

Para serem aprovadas, as PECs precisam passar por dois turnos de votação, com cinco sessões de discussão cada. Entretanto, a PEC dos Vereadores foi aprovada na madrugada de hoje pelo Senado Federal após um acordo de líderes que permitiu a realização de sessões seguidas.

No primeiro turno, a proposta recebeu no Senado 54 votos favoráveis, cinco contrários e uma abstenção. No segundo turno, o placar foi: 58 a favor, cinco contra e uma abstenção.

Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2008

* * *

Caros colegas: Essa notícia é interessante para o nosso ponto vista. Processo legislativo, registro de candidaturas e processo eleitoral como um todo.

"No ano passado, ao responder consulta do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), o TSE assentou que alterações no número de cadeira de vereadores só podem valer para o mesmo ano da eleição, se forem aprovadas até 30 de junho, o prazo final para as convenções partidárias – fato que não aconteceu neste ano.

Entretanto, Ayres Britto reconhece que a consulta tem apenas o efeito de orientação e, por isso, não tem poder para revogar a PEC. Questionado se após a promulgação, a proposta será alvo de questionamentos, ele foi enfático: “No plano da validade apenas uma ação direta de inconstitucionalidade (poderá suspender a PEC). A instância competente seria o Supremo”, afirmou.

O presidente do TSE, porém, preferiu não antecipar seu voto, uma vez que poderá ter que participar de eventual julgamento sobre o caso, pois ele também é ministro do Supremo.

“No fundo nós vamos ter que deliberar se existe vereador suplente ou simplesmente suplente de vereador”, disse, se referindo ao fato de que a Justiça eleitoral não diploma vereadores substitutos, que eventualmente poderiam ocupar as novas vagas criadas, mas há apenas suplentes para os cargos dos vereadores titulares."

Fonte: G1

Câmara dos Deputados cassa o primeiro infiel

A Câmara dos Deputados cassou o deputado federal Walter Brito Neto (PRB-PB), por infidelidade partidária. A decisão da Mesa Diretora foi anunciada, nesta quinta-feira (18/12), pelo vice-presidente da Câmara, deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE). A posse de Major Fábio (DEM-PB) depende apenas da publicação do ato da Mesa, o que pode acontecer nesta sexta-feira (19/12).

A cassação do mandato de Brito foi determinada em setembro pelo Tribunal Superior Eleitoral. Como ele recorreu ao Supremo, a Câmara decidiu aguardar o resultado do julgamento antes de cumprir a decisão do TSE. Nesse meio tempo, o presidente do TSE e o da Câmara trocaram provocações. O ministro Carlos Britto cobrou de Arlindo Chinaglia o cumprimento da decisão que cassou o deputado. Chinaglia criticou a lentidão do Judiciário.

Nesta semana, o Supremo julgou o recurso do parlamentar e também do PRB para manter Walter Brito no cargo. Os ministros da corte entenderam que não era o caso de reverter a decisão do TSE.

Na reunião da Mesa Diretora, nesta quinta, Walter Brito disse que ainda cabe Embargos de Declaração da decisão do Supremo. O argumento não foi levado em conta pelos deputados.

Troca de partido

O deputado Walter Britto, que era vereador em Campina Grande (PB) e suplente de deputado federal pelo DEM, trocou de legenda — foi para o PRB — após decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que os mandatos parlamentares pertencem aos partidos. Com a renúncia do deputado Cunha Lima (PSDB-PB), o suplente Walter Britto assumiu o mandato de deputado federal pelo PRB.

O DEM reinvindicou a vaga. O TSE deferiu o pleito dos democratas e, em setembro, comunicou à Câmara a decisão determinando a imediata cassação do seu mandato e a convocação do suplente de deputado do estado, que pertence ao DEM. De lá para cá, Britto recorreu da decisão do TSE em todas as instâncias possíveis para se manter no cargo.

Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2008

Notícia importante para o tema fidelidade partidária e Resolução 22.526/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Quantitativo de Vagas para o Concurso do TRE/GO

Meus alunos,

Cheguei hoje de viagem, após o meu último giro pelo Estado de Goiás.
E como presente natalino para meus leitores, coloco para vcs a proposta de criação de vagas elaborada pelo TRE/GO para esse tão esperado concurso (clique na imagem abaixo .
Leiam vcs mesmos... lembro que podem ocorrer alterações nessa proposta seja no TSE, no CNJ e no Congresso Nacional.
Agora para os cargos destinados a esse concurso, acho muito dificil.... O que pode haver é a implmentação desses cargos de maneira proporcional, como foi no concurso passado.
Hoje a noite postarei algumas dicas sobre o MP, a organização da Justiça Eleitoral e o Regimento Interno.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Menção ao livro do Professor Leonardo em sessão plenária do TRE/GO

Meus alunos,

Esqueci de avisar-lhes que o nosso trabalho de Regimento Interno do TRE/GO foi mencionado na Ata da 124ª sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, realizada em Goiânia, em três de dezembro de dois mil e oito. Na Presidência da Sessão pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Vítor Barboza Lenza.

Vejam o o trecho da Ata:
Aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, no Plenário Desembargador Geraldo Salvador de Moura do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vítor Barboza Lenza, Vice-Presidente e Corregedor,
Juízes Doutores Airton Fernandes de Campos, Euler de Almeida Silva Júnior, Ilma Vitório Rocha, Elizabeth Maria da Silva, Marco Antônio Caldas, e o Procurador Regional Eleitoral, Doutor Cláudio Drewes José de Siqueira, realizou-se a 124ª sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, Presidente. Às 17h15min, o Desembargador Vítor Barboza Lenza verificando a existência do quorum regimental abriu a sessão, sendo aprovada a ata da sessão anterior. (...) Encerrados os julgamentos, informou que teria dois assuntos a tratar. O primeiro, (...) O outro assunto, o Desembargador Vítor informou que teve muita satisfação ao receber da equipe de auxiliares, em especial, do Professor Leonardo Hernandez dos Santos, técnico judiciário, especialista em Direito Internacional pela Universidade Federal de Goiás, no qual fez um trabalho comentando os cento e quarenta e oito (148) artigos do Regimento Interno deste Tribunal. Relatou que se sentiu muito honrado quando o Senhor Leonardo Hernandez pediu-o que fizesse o prefácio da obra. E aproveitando, fez homenagem a este trabalho muito interessante. Informou ainda, que o servidor leciona a matéria num cursinho, e, que fez um trabalho muito bem acatado, dedicado, tendo caprichado nos comentários dos artigos, trazendo, inclusive, uma colaboração sobre as observações do Código Eleitoral, jurisprudências e legislação correlata. (...)
Nada mais havendo, às 17h55min, o Desembargador Presidente declarou encerrada a sessão. Para constar, gravou-se esta sessão em meio magnético e digital (fita K7 e dvd) e lavrou-se circunstanciadamente a presente ata, que, lida e aprovada, será assinada pelo Desembargador Presidente da sessão, pelo Procurador Regional Eleitoral e por mim, Andyra Maria Guimarães Menezes, Secretária de Sessões.
Goiânia, 3 de dezembro de 2008.

Desembargador VÍTOR BARBOZA LENZA
PRESIDENTE

Doutor CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANDYRA MARIA GUIMARÃES MENEZES
SECRETÁRIA DE SESSÕES

Ata da 124ª Sessão Plenária do TRE/GO do dia 03/12/2008 disponível no sítio do TRE/GO.

Pré-venda do meu livro

Meus alunos e leitores do blog,

1. Livro

Finalmente foi disponibilizado meu livro para pré-venda no sítio da Editora Kelps.
Nele, tive o cuidado de selecionar as jurisprudências mais atualizadas da Justiça Eleitoral, sobre os mais variados temas em debate.
Para maiores informações entre no sítio da Editora Kelps. Ou mande um e-mail para mim: leoufg@gmail.com
Dedico esse livro a todos os meus alunos e colegas da Justiça Eleitoral, que muito me incentivaram para sua elaboração e sempre me encorajaram ante os desafios e percalços de minha vida, seja como servidor da Justiça Eleitoral ou como Professor Universitário.
Desejo a todos vocês muito sucesso e uma merecida aprovação no concurso do TRE/GO e de outros TRE's. Também não esqueçam de me contar os seus relatos e aprendizados na trajetória a tão sonhada vaga no serviço público. Afinal, contem-me seus sonhos e sucessos, para que nós possamos sonhar juntos.

Prof. Leonardo Hernandez


2. Palestra de lançamento do livro

A palestra de lançamento do meu livro, cujo tema será os pontos inovadores e controversos do atual Regimento Interno do TRE/GO sob a ótica da legislação e jurisprudência eleitoral, ocorrerá no auditório do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, às 15 horas do dia 19/12/2008, num evento promovido pela Escola Judiciária Eleitoral de Goiás (TRE/GO).

3. Grupos de Estudos de Direito Eleitoral na UFG

Eu e alguns colegas da Especialização em Direito Eleitoral da UFG vamos organizar um grupo de estudos e debates em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, com aulas gratuitas todas as segundas-feiras e terças-feiras, abordando inicialmente todos os temas vinculados ao concurso do TRE/GO e de outros TRE's.
Quem tiver interesse em ser nosso aluno ou debatedor, por favor mandar um e-mail para mim leoufg@gmail.com ou entrar em contato pelo meu celular (62)8406-5106. Lembramos que o número de participantes será limitado, para que possamos fazer um estudo dirigido.
Afinal, não é o Direito Eleitoral que é complicado, mas sim a forma com que muitos o ensinam.

4. Minha ausência no blog

Essa semana foi totalmente conturbada e atarefada na Justiça Eleitoral e na UFG.
Na segunda-feira presidi a banca de defesa da monografia da minha aluna de graduação na UFG, Letícia Nalva Soares Bianki, cujo título foi "A Fidelidade Partidária e a perda de mandato no Brasil", por sinal, um excelente trabalho sobre o tema. No período vespertino e noturno fiquei laborando em minutas de atos da Justiça Eleitoral. Na terça-feira, viajei em diligências para acompanhar o Desembargador Vítor Barboza Lenza para inspeção e correição na 7ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás (Caldas Novas), voltei no mesmo dia e após terminei vários apontamentos envolvendo a Ouvidoria Regional Eleitoral de Goiás. Na quarta-feira pela manhã, presidi audiência de inquiração de testemunhas em procedimento administrativo interno do TRE/GO, orientei um aluno de graduação na UFG sobre sua monografia, e no período vespertino até o noturno tive uma gama de serviços no âmbito da Corregedoria. Hoje, presidi audiência de inquirição de testemunhas de várias pessoas durante todo o dia e só agora cheguei em casa.
Em razão disso peço a devida vênia na demora dos esclarecimentos.

5. Parceiros do blog

Quero ressaltar que ira compor a equipe de manutenção e postagem desse blog, meu colega da Justiça Eleitoral, Daniel de Lima de Vieira, Chefe do Cartório Eleitoral da 54ª Zona de Goiás (Nerópolis), Analista Judiciário - Área Judiciária, do quadro de servidores efetivos do TRE-GO desde 2005. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul). Especializando em Direito Eleitoral pela UFG.

6. Dúvidas surgidas em e-mail sobre o alistamento eleitoral

Meus alunos, NÃO CONFUNDAM REGULARIDADE COM A JUSTIÇA ELEITORAL, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA !!!


ALISTAMENTO ELEITORAL COM BASE NO ART. 14, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

FACULTATIVO

OBRIGATÓRIO

16 A 17 ANOS

ACIMA DE 18 ANOS

REGULARIDADE COM A JUSTIÇA ELEITORAL COM BASE NO ART. 14, §1º, DA CONSTITUIÇÃO

REGULAR (ou quite)

não alistado de 16 a 17 anos

alistado com 18 ou mais anos

IRREGULAR (ou não quite)

não alistado com mais de 18 anos



IMPOSIÇÃO DE MULTA A QUEM NÃO ESTIVAR ALISTADO NA JUSTIÇA ELEITORAL, DE ACORDO COM O ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO ELEITORAL


PAGA MULTA

NÃO PAGA MULTA

REGRA GERAL

quem se alista após os 19 anos

quem se alista até os 19 anos



EXCEÇÃO: quem se alistar com mais de 19 anos, mas tiver completado os 19 anos ,depois das eleições subseqüentes ao fazer 18 anos e no prazo de até 151 dias antes da eleição após ele fazer 19 anos (art. 8º, CE e art. 91 da Lei n. 9.504/97). Quero ressaltar que escrevi isso de maneira bem redundante para vcs compreenderem melhor!


Portanto pessoal, esta aí mais um peguinha do CESPE/UnB, que a doutrina muitas vezes se "embanana" para explicar.

7. Após o meu jantar coloco mais postagens!



Pessoal, continuem mandando perguntas para meu e-mail e para meu telefone, afinal estou a disposição de vocês!

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Dúvidas da sala de aula

Pessoal,

Surgiram as seguintes dúvidas no blog:

1. O que seria Propaganda Eleitoral e quais seriam as suas nuances?

É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”. Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/index.html . Referência: SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 164.

Sua base legal está nos arts. 36 ao 57 da Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral do arts. 240 a 256.

O art. 36 da Lei n. 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral apenas é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

"Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (aqui é a hipótese de proapanda eleitoral extemporânea subliminar), a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública." (TSE, AgRg em AI n. 7967, Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, j. 05/08/2008). Esses são os requisitos pacíficados pela jurisprudência para se caracterizar um ato como ato de propaganda eleitoral.

A propaganda eleitoral irregular, por sua vez, seria aquela realizada em desacordo com as normas estabelecidas na Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral, mas sem configurar uma tipificação delituosoa, um crime (VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 152).

A propaganda eleitoral irregular compreende: a propaganda eleitoral extemporânea (antecipada ou prematura), ou seja, aquela realizada antes do dia 5 julho do ano da eleição, sendo considerada irregular em virtude de favorecer os candidatos que a utilizam, desequilibrando o pleito eleitoral, e a propaganda eleitoral realizada após o dia 5 de julho, entretanto, em flagrante desrespeito as normas relativas as propagandas eleitorais na Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral.

Não podemos esquecer a figura da propaganda eleitoral subliminar (ou dissimulada) em que o TRE/GO firmou o seguinte conceito:

"Na análise da ocorrência de propaganda eleitoral subliminar não deve ser observado tão-somente o texto disposto, mas também o contexto fático e outras circunstâncias, tais como a disposição da fotografia, das cores (especialmente as que tem maior impacto visual), do meio empregado e do alcance da divulgação. (Precedentes do TSE: REspe n. 15.732/MA e REspe n. 19.905/GO). A propaganda eleitoral subliminar exsurge como um estímulo não suficientemente intenso para que o indivíduo tome consciência dele, mas que, reiterado, atua no sentido de divulgar e incutir o nome do pré-candidato no eleitorado tendo em vista as eleições. (Precedente do TRE/GO: RE n. 3709)". (TRE-GO, RE n. 3729, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 23/09/2008).

Por outro lado, a doutrina (por exemplo, Carlos Mario Velloso e Marcos Ramayana) caracteriza como propaganda eleitoral criminosa (ou ilícita) a propaganda eleitoral que se realiza afrontando dispositivos da legislação e que se configura como crime eleitoral. Nesses casos, o bem jurídico atingido é indentificado como a fase da propaganda eleitoral.

O professor Marcos Ramayana cita como exemplos de propaganda eleitoral crimonosa (in RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8ª Ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 815): o crime de boca-de-urna previsto no art. 39, §5º, inciso III da Lei n. 9.504/97 e o delito de corrupção eleitoral por captação ilícita de sufrágio, art. 299, do Código Eleitoral.

Vejamos duas jurisprudencias interessantes sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO A OUTRO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato (Respe nº 19502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.4.2002). Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse sentido: (Cta 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.7.2002).

2. Agravo regimental não provido.

(TSE, AgRgAC n. 2942/MG, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01/10/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INSCRIÇÃO EM MURO. PRECEDENTES.

- Pintura em muro de propriedade particular não é considerada propaganda eleitoral irregular; pode, inclusive, ser superior a 4m2, segundo precedentes deste Tribunal.

- Agravo a que se nega provimento.

(TSE, REspe n. 27749, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/08/2008)

2. Regimento Interno Comentado

Vai ser publicado pela Editora Kelps de Goiânia até semana que vêm, essa foi a última previsão da editora.

3. Aquisição do Código Eleitoral Anotado da Justiça Eleitoral


Vocês podem acessá-los gratuitamente através do sítio do TSE.

Ou adquirí-los diretamente do TSE através do sítio do Catalógo de Publicações do TSE.

Considero a posse desses exemplares, uma material indispensável para a preparação para os concursos do TRE's do Brasil. O vol. 1 versa sobre a legislação eleitoral, enquanto o vol. 2 dispõe sobre as resoluções eleitorais (no vol. 2, para os concursos públicos é importante apenas a Resolução n. 21.538/03).

O primeiro volume do Código Eleitoral anotado e legislação complementar, em sua 8ª edição, é um instrumento valioso para consulta de advogados, estudiosos do Direito, pesquisadores e cidadãos em geral, interessados no funcionamento da Justiça Eleitoral.

Editado e publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o livro reúne toda a legislação eleitoral, que abrange, além do Código Eleitoral propriamente dito (Lei nº 4.737, de 15.7.65), as leis que o alteraram e o complementaram e ainda estão em vigor.

O leitor encontrará uma exposição clara e concisa dos pontos modificados ou complementados da legislação, bem como a indicação de trechos relevantes da Constituição brasileira para a matéria em questão.

Nas últimas seções do primeiro volume, o livro apresenta 20 súmulas do TSE, que esclarecem alguns pontos controversos da legislação eleitoral, as notas de todo volume com a redação originária, e um índice temático, com todos os assuntos tratados no volume.

Volume 2 - Em sua terceira edição, o segundo volume do Código Eleitoral anotado e legislação complementar apresenta as normas permanentes editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentam a legislação eleitoral e partidária. Possui, também, notas explicativas que orientam o leitor a respeito de como interpretar as remissões ao longo do texto. Há índice temático no final da obra.

4. TSE lança o Glossário Eleitoral Brasileiro

O Glossário Eleitoral Brasileiro é constituído de termos simples e compostos que apresentam conceitos, definições, referências doutrinárias, além de informações históricas dos sistemas e processos eleitorais brasileiros. Seu objetivo consiste em divulgar a um público amplo – jovens e futuros eleitores, servidores e eleitores em geral – informações a respeito da Justiça Eleitoral, a fim de conscientizá-los da importância do seu voto, e contribuir para torná-los cidadãos com efetiva participação na vida política do país.

O projeto foi desenvolvido pela Coordenadoria de Biblioteca da Secretaria de Gestão da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.

Pessoal, esse glossário facilita em muito a vida do concurseiro na seara do Direito Eleitoral, vale a pena conferir!

Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.

5. Fotos da viagem da semana passada

Hoje a noite postarei as fotos e "fatos históricos eleitorais" da minha última viagem pelos municípios de Posse, Alvorada do Norte, Formosa, Planaltina e Alexânia acompanhando o Corregedor Regional Eleitoral. Descobrimos documentos históricos de 1919! Justiça Eleitoral também é história!