Pessoal,
Surgiram as seguintes dúvidas no blog:
1. O que seria Propaganda Eleitoral e quais seriam as suas nuances?
É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”. Fonte:
http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/index.html . Referência: SOBREIRO NETO, Armando Antônio. Direito eleitoral: teoria e prática. 2. ed. rev. ampl. Curitiba: Juruá, 2002. p. 164.
Sua
base legal está nos arts. 36 ao 57 da Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral do arts. 240 a 256.
O art. 36 da Lei n. 9.504/97 dispõe que a
propaganda eleitoral apenas é
permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
"Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (aqui é a hipótese de proapanda eleitoral extemporânea subliminar), a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública." (TSE, AgRg em AI n. 7967, Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, j. 05/08/2008).
Esses são os requisitos pacíficados pela jurisprudência para se caracterizar um ato como ato de propaganda eleitoral.A propaganda eleitoral irregular, por sua vez, seria aquela realizada em desacordo com as normas estabelecidas na Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral,
mas sem configurar uma tipificação delituosoa, um crime (VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 152).
A propaganda eleitoral irregular compreende:
a propaganda eleitoral extemporânea (antecipada ou prematura), ou seja, aquela realizada antes do dia 5 julho do ano da eleição, sendo considerada irregular em virtude de favorecer os candidatos que a utilizam, desequilibrando o pleito eleitoral,
e a propaganda eleitoral realizada após o dia 5 de julho, entretanto, em flagrante desrespeito as normas relativas as propagandas eleitorais na Lei n. 9.504/97 e no Código Eleitoral.
Não podemos esquecer a figura da
propaganda eleitoral subliminar (ou dissimulada) em que o TRE/GO firmou o seguinte conceito:
"Na análise da ocorrência de propaganda eleitoral subliminar não deve ser observado tão-somente o texto disposto, mas também o contexto fático e outras circunstâncias, tais como a disposição da fotografia, das cores (especialmente as que tem maior impacto visual), do meio empregado e do alcance da divulgação. (Precedentes do TSE: REspe n. 15.732/MA e REspe n. 19.905/GO). A propaganda eleitoral subliminar exsurge como um estímulo não suficientemente intenso para que o indivíduo tome consciência dele, mas que, reiterado, atua no sentido de divulgar e incutir o nome do pré-candidato no eleitorado tendo em vista as eleições. (Precedente do TRE/GO: RE n. 3709)". (TRE-GO, RE n. 3729, Rel. Des. Vítor Barboza Lenza, j. 23/09/2008).
Por outro lado, a doutrina (por exemplo, Carlos Mario Velloso e Marcos Ramayana) caracteriza como
propaganda eleitoral criminosa (ou ilícita) a propaganda eleitoral que se realiza afrontando dispositivos da legislação e que se configura como crime eleitoral.
Nesses casos, o bem jurídico atingido é indentificado como a fase da propaganda eleitoral.O professor Marcos Ramayana cita como exemplos de propaganda eleitoral crimonosa (in RAMAYANA, Marcos.
Direito Eleitoral. 8ª Ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 815): o crime de boca-de-urna previsto no art. 39, §5º, inciso III da Lei n. 9.504/97 e o delito de corrupção eleitoral por captação ilícita de sufrágio, art. 299, do Código Eleitoral.
Vejamos duas jurisprudencias interessantes sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO A OUTRO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato (Respe nº 19502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.4.2002). Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse sentido: (Cta 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.7.2002).
2. Agravo regimental não provido.
(TSE, AgRgAC n. 2942/MG, Rel. Min. Félix Fischer, j. 01/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INSCRIÇÃO EM MURO. PRECEDENTES.
- Pintura em muro de propriedade particular não é considerada propaganda eleitoral irregular; pode, inclusive, ser superior a 4m2, segundo precedentes deste Tribunal.
- Agravo a que se nega provimento.
(TSE, REspe n. 27749, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26/08/2008)
2. Regimento Interno ComentadoVai ser publicado pela Editora Kelps de Goiânia até semana que vêm, essa foi a última previsão da editora.
3. Aquisição do Código Eleitoral Anotado da Justiça Eleitoral



Vocês podem acessá-los gratuitamente através do sítio do
TSE.Ou adquirí-los diretamente do TSE através do sítio do
Catalógo de Publicações do TSE.
Considero a posse desses exemplares, uma material indispensável para a preparação para os concursos do TRE's do Brasil. O vol. 1 versa sobre a legislação eleitoral, enquanto o vol. 2 dispõe sobre as resoluções eleitorais (no vol. 2, para os concursos públicos é importante apenas a Resolução n. 21.538/03).O primeiro volume do Código Eleitoral anotado e legislação complementar, em sua 8ª edição, é um instrumento valioso para consulta de advogados, estudiosos do Direito, pesquisadores e cidadãos em geral, interessados no funcionamento da Justiça Eleitoral.
Editado e publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o livro reúne toda a legislação eleitoral, que abrange, além do Código Eleitoral propriamente dito (Lei nº 4.737, de 15.7.65), as leis que o alteraram e o complementaram e ainda estão em vigor.
O leitor encontrará uma exposição clara e concisa dos pontos modificados ou complementados da legislação, bem como a indicação de trechos relevantes da Constituição brasileira para a matéria em questão.
Nas últimas seções do primeiro volume, o livro apresenta 20 súmulas do TSE, que esclarecem alguns pontos controversos da legislação eleitoral, as notas de todo volume com a redação originária, e um índice temático, com todos os assuntos tratados no volume.
Volume 2 - Em sua terceira edição, o segundo volume do Código Eleitoral anotado e legislação complementar apresenta as normas permanentes editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentam a legislação eleitoral e partidária. Possui, também, notas explicativas que orientam o leitor a respeito de como interpretar as remissões ao longo do texto. Há índice temático no final da obra.
4. TSE lança o Glossário Eleitoral Brasileiro

O Glossário Eleitoral Brasileiro é constituído de termos simples e compostos que apresentam conceitos, definições, referências doutrinárias, além de informações históricas dos sistemas e processos eleitorais brasileiros. Seu objetivo consiste em divulgar a um público amplo – jovens e futuros eleitores, servidores e eleitores em geral – informações a respeito da Justiça Eleitoral, a fim de conscientizá-los da importância do seu voto, e contribuir para torná-los cidadãos com efetiva participação na vida política do país.
O projeto foi desenvolvido pela Coordenadoria de Biblioteca da Secretaria de Gestão da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.Pessoal, esse glossário facilita em muito a vida do concurseiro na seara do Direito Eleitoral, vale a pena conferir!
Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.
5. Fotos da viagem da semana passada
Hoje a noite postarei as fotos e "fatos históricos eleitorais" da minha última viagem pelos municípios de Posse, Alvorada do Norte, Formosa, Planaltina e Alexânia acompanhando o Corregedor Regional Eleitoral. Descobrimos documentos históricos de 1919! Justiça Eleitoral também é história!