quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Questões controversas de Direito Eleitoral

Caros leitores do blog,

Tendo em vista os inúmeros e-mail's solicitando esclarecimentos de Direito Eleitoral, indagações sobre possíveis aulas específicas para o TSE, o TRE/PR, o TRE/CE e o TRE/SP e a criação de cargos na Justiça Eleitoral, respondo (rs):
1. Para facilitar a elaboração de minhas respostas às dúvidas, responderei todos os questionamentos postados no meu Twitter @LeoHernandez ou no meu Facebook.
2. Estou analisando propostas a fim de ministrar aulas para esses concursos específicos ao mesmo tempo conciliando minhas atividades no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, entretanto considero a possibilidade de lecionar Direito Eleitoral através do YouTube ou pela TV Assembléia Legislativa de Goiás.
3. Na quinta-feira, postarei a nova proposta da Justiça Eleitoral de criação de cargos em todos os Tribunais Regionais Eleitorais.

Um forte abraços e bons estudos,

Leonardo Hernandez

Vice-Prefeito, Vice-Governador ou Vice-Presidente da República perde o mandato por infidelidade partidária?

Pergunta: Vice-Prefeito, Vice-Governador ou Vice-Presidente da República perde o mandato por infidelidade partidária?

A Resolução TSE n. 22.610/2007 estabelece no seu artigo 1°: “ O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”. Na resposta à Consulta 1.407/DF no TSE, o Ministro Carlos Ayres Britto ao relatar consulta sobre infidelidade partidária asseverou a sua abrangência à todos os “exercentes de mandato eletivo”.

A dúvida residiria se o Vice-Prefeito seria ocupante de mandato eletivo.

A maioria dos Tribunais Eleitorais entendem que o Vice-Prefeito é ocupante de mandato eletivo, tendo em vista que a chapa majoritária é una e indivisível – pois vota-se ao mesmo tempo no Chefe do Poder Executivo e no seu respectivo Vice – e o vice seria eleito conjuntamente com o Prefeito.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

“Consulta. Fidelidade partidária. O ato de desfiliar de um partido para se filiar em outra agremiação política poderá ofender ao disposto no art. 17, § 1º, da Constituição da República do Brasil, desde que a desfiliação não ocorra por justa causa (art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610, de 25/10/2007). Contudo, é a análise do caso concreto que permitirá aferir se houve infidelidade partidária. Se se tratar de Vice-Prefeito que se desfilia de partido para ingressar em outro, com vista a concorrer em futuro pleito, caberá a seu ex-partido ajuizar ou não o procedimento pertinente, tratando-se de exercício de direito de ação (art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007). Caso ajuizado, o caso concreto também será analisado, a fim de se verificar se houve ou não justa causa para a desfiliação. Se for caso somente de concorrer ao pleito em 2010, trata-se de questão que não se encontra prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/2007, ou seja, a desfiliação partidária não tem por base justa causa. Consulta respondida”.

(TRE-MG, CONSULTA nº 97, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 21/09/2009 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 21, Data 09/09/2010, Página 75 )

“RECURSO ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VICE-PREFEITO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO PARTIDO DE ORIGEM. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Indubitável a possibilidade de decretação da perda do mandato eletivo obtido pelo sistema eleitoral majoritário em razão de infidelidade partidária, consoante consignado pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta à Consulta nº 1.407.

II. A eleição para os cargos do Poder Executivo se dá por meio da formação de chapa única e indivisível, elegendo-se, diplomando-se e empossando-se, simultaneamente, titular e vice. No mais, a despeito de subordinado ao titular, exerce o vice-prefeito cargo político-eletivo, cujas atribuições não se restringem à substituição e para as quais há previsão de remuneração por meio de subsídio.

III. Deve-se aplicar à hipótese em estudo, de forma literal, o §2º do art. 1º da Res. TSE 22.610/2007, contando-se o prazo decadencial de 30 dias a partir data do desligamento do detentor mandato do partido pelo qual se elegera”.

(TRE-RJ,, RECURSO ELEITORAL nº 2582, Acórdão nº 56.170 de 09/08/2011, Relator(a) SERGIO SCHWAITZER, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 116, Data 12/08/2011, Página 09 ).

“(...). - VICE-PREFEITO - RES. TSE N. 22.610/2007 - APLICABILIDADE -INTERESSE PROCESSUAL DA GREI PARTIDÁRIA - EXISTÊNCIA.

II - O vice-prefeito incorre nos efeitos resultantes da desfiliação sem justa causa, segundo pronunciou-se a Corte Superior Eleitoral por meio da Consulta n. 1.407. O interesse do partido na decretação da perda do cargo independe de posterior preenchimento da vaga.

(...).

(TRE-SC, CONSULTA nº 80325, Resolução nº 7836 de 19/10/2011, Relator(a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 197, Data 25/10/2011, Página 5 ).

Entretanto, a matéria não é pacífica na Justiça Eleitoral, tendo várias decisões de primeira instância no sentido da impossibilidade de se manejar a ação de infidelidade partidária contra o Vice-Prefeito que muda para outro partido sem justa causa, salvo na hipótese de ter assumido a titularidade plena do cargo de Prefeito. Nessa vereda, destaca-se o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

“INFIDELIDADE - VICE-PREFEITO - SUFRÁGIO PLURAL INDIRETO - INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE MANDATO - MERA EXPECTATIVA SUBSTITUTIVA - INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À NORMA - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL POR OMISSÃO LEGISLATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, VI, DO CPC.

1. O Vice-Prefeito não está sujeito às regras de infidelidade partidária posto não exercer cargo eletivo, mas mera expectativa substitutiva nos casos de impedimentos legais do titular.

2. O candidato a vice não recebe um voto sequer em eleições e está atrelado ao voto conferido ao titular do cargo eletivo majoritário disputado, razão pela qual a sua eleição é considerada como sufrágio plural indireto.

3. Não havendo exercício de mandato, mas mera expectativa, inviável e juridicamente impossível o requerimento de perda de mandato por infidelidade partidária, uma vez que mandato não há na acepção jurídico-eleitoral do tema.

4. Extinção do feito em razão da falta de uma das condições da ação, ou seja, a possibilidade jurídica do pedido, na forma do art. 267, VI, do CPC.

(TRE-PR, PROCESSO nº 1861, Acórdão nº 38.016 de 24/03/2010, Relator(a) MUNIR ABAGGE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 5/4/2010 ).

Em que pese a divergência sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral ainda não se posicionou concretamente sobre a hipótese em comento, razão pela qual o tema merece uma consulta a ser formulada por autoridade federal sobre o tema à Corte Superior para fins de pacificação da jurisprudência eleitoral.

A tese do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná é louvável, pois defende a analogia e enquadra o Vice-Prefeito na mesma característica de suplente de vereador e/ou deputado, no que tange a mera expectativa de exercer a titularidade da Chefia do Poder Executivo ou do mandato legislativo.

Na atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os suplentes, mesmo tendo recebido votos, se não estiverem no exercício do mandato legislativo temporariamente ou definitivamente não sofrerão ação de infidelidade partidária por mudança de partido sem justa causa na Justiça Eleitoral. Por sua vez, considerando a posição da maioria dos Tribunais Eleitorais, o Vice- Prefeito ou Vice-Governador ou Vice-Presidente, mesmo não sendo votados individualmente pelos eleitores, caso mudem de partido político sem justa causa estão sujeitos a serem demandados numa ação de infidelidade partidária na Justiça Eleitoral.

Ademais, destaca-se a Consulta n. 1679 do TSE, que assentou a impossibilidade de se manejar a ação de infidelidade partidária contra o suplente de Senador que muda de partido político sem justa. Para a eleição de Senador e seus suplentes utiliza-se o sistema majoritário, que também é utilizado para as eleições de Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos Vices. Estaria nessa consulta um indicativo da posição do TSE sobre o tema? Confira:

“Consulta. Suplente. Senador. Mudança. Agremiação. Infidelidade partidária.

1. No recente julgamento do Agravo Regimental na Representação nº 1.399, relator Ministro Felix Fischer, o Tribunal decidiu que a mudança partidária de filiados que não exercem mandato eletivo, como na hipótese de suplentes, consubstancia matéria interna corporis, e escapa da competência da Justiça Eleitoral.

2. Em face desse entendimento, não há como se enfrentar questionamentos relativos à eventual migração partidária de suplente de senador.

Consulta não conhecida”.

(Consulta nº 1679, Resolução nº 23017 de 10/03/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/3/2009, Página 36 ).

Assim, numa prova objetiva a melhor assertiva será a resposta positiva à indagação inicial, salvo se for uma prova no Estado do Paraná. Agora numa prova discursiva ou oral é importante destacar as duas teses, destacando a diferença entre o sistema proporcional e o majoritário, além da exceção do suplente de Senador.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Propaganda Eleitoral e as felicitações de natal e ano novo.

Pergunta interessante: “Estamos em época de natal, é permitido aos políticos enviar cartão de natal utilizando-se de fotografia e marca de campanha?”

Vejamos o caso em tela.

A jurisprudência eleitoral se posiciona pela possibilidade de envio de cartões de natal, por essa prática, em tese, como mera promoção pessoal, conforme se infere dos seguintes arestos:

"RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE FELICITAÇÃO DE ANO NOVO. IMAGEM CONTENDO DETALHES NATALINOS E O CANDIDATO A PREFEITO COM UM GESTO DE ARREGAÇAR A MANGA DA CAMISA. ELEIÇÃO MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONOTAÇÃO ELEITOREIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

(...).

Distribuição de cartões de felicitações de Ano Novo com imagem contendo detalhes natalinos, o candidato à eleição extraordinária num gesto de arregaçar a manga da camisa e os dizeres E não se esqueça, dia 6 de fevereiro você tem um compromisso com Dourados não é considerada propaganda irregular, já que nela não consta a presença dos elementos objetivos geradores da propaganda eleitoral antecipada, mas sim se perfaz como mera promoção pessoal”.

(TRE-MS, RECURSO ELEITORAL nº 713, Acórdão nº 6875 de 15/02/2011, Relator(a) ARY RAGHIANT NETO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 306, Data 28/2/2011, Página 11 ).

"Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador. Distribuição de calendários com mensagem alusiva aos festejos de natal e ano novo. Não configuração de propaganda extemporânea. Mero ato de promoção pessoal. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Recurso provido”.

(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 20662000, Acórdão nº 270 de 29/03/2001, Relator(a) JOÃO SIDNEY ALVES AFFONSO, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 26/04/2001, Página 55 ).

“(...).

2. A exposição de outdoor bem como a distribuição de cartões veiculando felicitações pela passagem do Natal não configuram a prática de propaganda eleitoral extemporânea”.

(TRE-PA, Representação nº 16942, Acórdão nº 22831 de 04/05/2010, Relator(a) EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 02 )

"PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE IMPRESSOS COM FOTOGRAFIA E CURRÍCULO. CARTÃO COM MENSAGEM NATALINA. ATOS QUE CONFIGURAM MERA PROMOÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO”.

(TRE-SP, RECURSO CIVEL nº 19342, Acórdão nº 149549 de 25/08/2004, Relator(a) EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 30/08/2004, Página 98 ).

"Mensagens de felicitações. Natal e ano novo. Ausência de pedido de voto ou menção a cargo eletivo.

Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, mensagens de felicitação contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal”.

(TRE-RO, RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 194203, Acórdão nº 496/2010 de 09/11/2010, Relator(a) AMAURI LEMES, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 12/11/2010 ).

Entretanto, a mesma jurisprudência tem entendido em casos semelhantes pela impossibilidade da utilização da mesma marca e fotografia de campanha em felicitações natalinas, sob pena de se configurar propaganda eleitoral extemporânea.

Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados:

"REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. TEMPESTIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIO COM NÍTIDO CARÁTER POLÍTICO PROMOCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATO DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL.

1. É tempestiva a Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral dentro dos prazos previstos pela jurisprudência do TSE.

2. Viola o disposto na Resolução n.º 23.089/2009, do TSE, de 1º de julho de 2009, a divulgação de propaganda eleitoral antecipada por meio de calendário em que são apostas fotografias destacando a atuação política de pré-candidato ao cargo de Deputado Federal, com a menção expressa à sigla do partido e do ano eleitoral.

3. Aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97

4. Improvimento do Recurso”.

(TRE-CE, REPRESENTAÇÃO nº 109023, Acórdão nº 109023 de 03/05/2010, Relator(a) JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data 12/05/2010, Página 7/8 ).

"Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Condenação no Juízo a quo. Aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997.

Distribuição de calendários com nome do candidato, o cargo ao qual concorre e seu slogan. Demonstração de intenção de angariar votos nas eleições ocorridas no ano de 2000. Comprovação nos autos do prévio conhecimento do recorrente acerca da veiculação da propaganda.

Recurso a que se nega provimento”.

(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 22242000, Acórdão nº 237 de 16/03/2001, Relator(a) MARIA LUÍZA VIANA PESSOA DE MENDONÇA, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 20/04/2001, Página 69 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 10, Data 01/09/2002, Página 86 ).

"Recurso. Representação. Outdoor. Condenação nas sanções do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Propaganda eleitoral subliminar extemporânea configurada, tendo em vista as peculiaridades da espécie: outdoor fixado em local de alto impacto visual, em período pré-eleitoral, veiculando mensagem de felicitação de Natal e Ano Novo que divulga foto de atual prefeito de município ao lado do vereador representado - virtual candidato à sua sucessão -, sigla e número do partido pelo qual concorrerá, além de expressão ligada a circunstâncias que favorecem a candidatura do parlamentar recorrente - todos esses elementos formando um contexto que extrapola a mera promoção pessoal admitida pelos demandados e revela nítido propósito eleitoral.

Inviabilidade da minimização da responsabilidade da agremiação recorrente, ante os termos do art. 241 do Código Eleitoral, ressaltando-se que a solidariedade aludida no citado dispositivo não decorre da participação direta ou indireta do partido na veiculação da publicidade, mas da vantagem obtida com a difusão da imagem do candidato, uma vez que os votos conferidos a este também o são para a organização partidária a que está filiado.

(...).

Provimento parcial”.

(TRE-RS, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 122008, Acórdão de 12/06/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 110, Data 17/06/2008, Página 92).

"RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - MENSAGEM EM DATA COMEMORATIVA –

A mensagem veiculada através da mídia e realizada em face de data comemorativa, tais como aniversário da cidade, dia das mães, natal e final de ano, somente se configura como propaganda eleitoral antecipada se divulgar a candidatura e a ação que se pretende desenvolver ou as qualidades que levem à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Fora deste contexto a conduta se encontra nos exatos limites da lei”.

(TRE-TO, REPRESENTACAO - PROPAGANDA ELEITORAL nº 4899, Acórdão nº 4899 de 19/07/2006, Relator(a) LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM, Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 19/07/2006 ).

Assim, não é aconselhável em época de natal, enviar cartões natalinos ou mensagens de congratulações pelo ano novo, contendo fotografia e marca de campanha dos pretensos candidatos às eleições de 2012.