terça-feira, 16 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 28 de 2012, de 1º a 7 de outbro de 2012.

Caros leitores,


Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 28 de 2012 do TSE (1º a 7 de outubro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre a abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90, a fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97 e a vedação de doações para campanhas eleitorais efetuadas por servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.
Abraços,

Leonardo

1. Ação de impugnação de mandato eletivo e julgamento extra petita.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, assentou que o julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) deve se basear em fatos deduzidos na inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil e ao art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990.
Na espécie vertente, a AIME foi proposta sob a alegação de que os impugnados ofereceram ilegalmente aos eleitores transporte da área rural para a área urbana no dia da eleição, o que configuraria corrupção eleitoral.
Entretanto, a ação foi julgada procedente, ao fundamento de que a corrupção ocorreu pela compra efetiva dos votos, por R$100,00 cada um, por ocasião do transporte de eleitores em circunstâncias diversas das apontadas na inicial, mas indicadas em inquérito policial que fora remetido ao órgão judicial.
Este Tribunal Superior afirmou que a mudança da causa de pedir ficou evidente, porque a corrupção, que antes dizia respeito exclusivamente ao transporte de eleitores, sem o pagamento de qualquer importância pelo voto, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada quantia em dinheiro, fato não alegado na inicial.
Ponderou que no Direito Eleitoral, apesar de não existir maior rigor quanto ao princípio da demanda – nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 64/1990, que autoriza a formação de convicção por meio de exame de fatos públicos e notórios –, o ajuizamento da AIME exige que o conjunto de provas esteja relacionado com o objeto da inicial.
Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendia que a juntada do inquérito policial, em que se fundamentou a decisão da primeira instância, não provocou cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação dos recorrentes sobre essa peça informativa, quando lhes foi oportunizado fazê-la.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental e o próprio recurso especial eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1593-89/AL, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.




2. Exceção de pré-executividade e pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando o voto da Ministra Laurita Vaz, relatora, asseverou que a exceção de pré-executividade ajuizada contra a execução fiscal, cujo objeto consiste em multa eleitoral, não tem o condão de suspender o processo executivo quando faltar garantia do juízo ou requerimento expresso, permanecendo o óbice ao reconhecimento da quitação eleitoral.
Na espécie vertente, na data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, o candidato possuía, em seu desfavor, ação de execução fiscal por multa eleitoral, em decorrência da prática de propaganda eleitoral antecipada.
Nessa ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, o candidato ajuizou exceção de pré-executividade, na qual alegou a prescrição do débito, e requereu, em petição diversa, o parcelamento da dívida antes do pedido de registro de candidatura. Entretanto, só efetuou o pagamento da multa após o pedido de registro.
Este Tribunal Superior explicitou que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, e o pagamento da multa deve ser feito até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 11, § 8º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997.
Esclareceu, também, que a ressalva contida no § 10 do art. 11 da Lei das Eleições não comporta interpretação ampliativa, não incidindo em relação às condições de elegibilidade.
Asseverou, ainda, que a concessão do parcelamento do débito fiscal relativo à multa eleitoral compete à autoridade fazendária, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 10.522/2002.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 106-76/AL, rel. Min. Laurita Vaz, em 4.10.2012.

3. Inelegibilidade e crimes tipificados na Lei de Licitações. Abrangência da expressão "crimes contra a administração e o patrimônio público prevista na LC n. 64/90.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio público, referidos no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar nº 64/1990.
Asseverou que a Lei de Licitações tem como principal fundamento o princípio constitucional da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, e que o procedimento licitatório é destinado a garantir a observância dos princípios da administração pública e a preservação do interesse público.
Ressaltou que a expressão “crimes contra a administração pública e o patrimônio público”, contida no art. 1º, inciso I, alínea e, item 1, da Lei Complementar 64/1990, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal, mas engloba todos os tipos penais que tenham a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio público, tipificados no Código Penal ou em leis esparsas.
Este Tribunal Superior esclareceu, também, que não se trata de interpretação extensiva da Lei Complementar nº 64/1990, mas de interpretação sistemática e teleológica, em razão da restrição à capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo.
Nesse sentido, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 129-22/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, em 4.10.2012.

4. Escolha de candidato para preenchimento de vaga remanescente e deliberação em convenção.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria.
Ressaltou que, desde que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigirá que a escolha do candidato decorra de ulterior deliberação de órgão de direção partidária.
Esclareceu que é necessário apenas que o candidato tenha sido escolhido anteriormente em
convenção partidária, o que confere maior representatividade e regularidade ao procedimento de registro.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 504-42/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 2.10.2012.

5. Fixação de propaganda antes do dia do pleito e crime eleitoral. A fixação de cartazes de propaganda eleitoral e o delito previsto no art. 39, §5º, da Lei n. 9.504/97.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki, assentou que a fixação de cartazes em local próximo à seção de votação antes das eleições não configura o crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. 
Na espécie vertente, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos, devido à fixação, em data anterior às eleições de 2008, de cartazes e faixas de propaganda eleitoral – que permaneceram expostos durante o dia da realização do pleito – em propriedade particular localizada próxima ao local de votação.
Ressaltou que a norma prevista no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 destina-se a vedar a conduta daqueles que, no dia da eleição, divulgam ou realizam propaganda eleitoral de modo a influenciar o eleitor por meio de abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento, e não a conduta daqueles que demonstram de forma silenciosa e individual sua preferência eleitoral.
Salientou, ainda, que os atos executórios e consumativos do referido tipo penal só são puníveis quando praticados durante o horário da eleição ou durante o deslocamento dos eleitores em direção ao local de votação.
Assim, este Tribunal Superior entendeu que a conduta, objeto da denúncia, enquadrava-se no permissivo do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que dispensa licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares.
Destacou, ainda, que o art. 78 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que disciplinava a propaganda eleitoral nas eleições de 2008, assinava prazo de 30 dias para que candidatos, partidos políticos e coligações efetuassem a retirada do material de divulgação dos candidatos após a realização do pleito.
O Ministro Arnaldo Versiani, que acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Teori Zavascki, ressaltou que a propaganda, antes lícita e regular, não se tornava criminosa por ter permanecido exposta ao longo do dia da eleição, mesmo estando em local próximo à votação.
Vencidos a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, e o Ministro Marco Aurélio, que entendiam ser necessário dar sequência à ação penal para que se viabilizasse a produção de prova dos fatos, inclusive quanto à boa-fé dos envolvidos.
A Ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora tenha sido fixada antes do dia da eleição, a propaganda possuía caráter de continuidade, pois divulgava os candidatos enquanto exposta
ao público.
Ponderou, ainda, que, apesar de o tipo penal não criminalizar especificamente a omissão na retirada do material publicitário, o caráter continuativo da propaganda configurava, em tese, o tipo penal previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, pois o objetivo dos recorridos era valer-se do local para influenciar na opção dos eleitores que se dirigiam à seção de votação.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 1559-03/SP, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, em 2.10.2012.

6. Propaganda eleitoral gratuita e município com mais de 200 mil eleitores.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que, nos municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá a propaganda eleitoral gratuita em televisão nas eleições para prefeito e vereadores, desde que preenchidos dois requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 9.504/1997, a saber: viabilidade técnica e tratar-se de município apto à realização de segundo turno (município com mais de 200 mil eleitores), conforme prevê o art. 29, inciso II, da Constituição da República.
Esclareceu, ainda, que o tratamento da matéria deve ser linear em todo o território brasileiro, de modo que as resoluções deste Tribunal Superior devem ser respeitadas pelos tribunais regionais eleitorais.
Em divergência, o Ministro Arnaldo Versiani entendeu não ser privativa do Tribunal Superior Eleitoral a edição de regra sobre transmissão de propaganda eleitoral em município sem emissora de rádio e televisão.
Ponderou, também, que, havendo viabilidade técnica, os municípios com menos de 200 mil eleitores podem ser beneficiados com a distribuição da propaganda por municípios vizinhos.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a representação e prejudicados os agravos regimentais.
Representação nº 852-98/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, em 2.10.2012.

7. Requisição de força federal e manifestação do governador do estado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deferiu o pedido de envio de força federal ao Município de Paulo Jacinto/AL, em razão do receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o pleito de 2012, mesmo após a manifestação do governador daquele estado de que a Polícia Militar estaria em condições de garantir a lei e a ordem pública durante as eleições municipais.
Na espécie vertente, o envio de forças federais se justifica pelo expressivo aumento do número de homicídios na localidade; pelos altos índices de violência; pela drástica redução no quantitativo de policiais civis; pelo reduzido efetivo de policiais militares e pelo clima tenso, com ocorrência de incidentes, inclusive na Câmara de Vereadores.
A despeito de decisão recente deste Tribunal Superior de que a regra é não autorizar o envio de força federal às localidades em que o governador tenha dado garantia de segurança no dia da eleição, o Plenário ressaltou que consulta prévia a governador de estado não é determinante para a decisão do TSE.
Em divergência, os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Cármen Lúcia indeferiam a requisição de força federal por ter o chefe do Poder Executivo manifestado ser possível a garantia da lei e da ordem apenas com as forças locais.
O Tribunal, por maioria, deferiu a requisição de força federal.
Processo Administrativo nº 1019-18/AL, rel. Min. Dias Toffoli, em 2.10.2012.

8. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4598-95/PR
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas. Candidato. Desaprovação.
1. Nos termos do art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.
Agravo regimental não provido.
DJE de 5.10.2012.

9. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 5260-39/SC. Vedação de doações para campanhas eleitorais de servidores públicos detentores de cargos comissionados, que possuam a condição de autoridade.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas. Campanha. Desaprovação.
Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, caso detenham a condição de autoridade.
Agravo regimental não provido.
DJE de 5.10.2012.

10. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9053-33/PB
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político.
1. É do partido político a responsabilidade pelo não recolhimento das sobras de campanha previstas no art. 31 da Lei nº 9.504/97.
2. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da suspensão das cotas do fundo partidário por 12 meses, haja vista que o valor total das sobras não arrecadadas corresponde a 93,79% dos recursos movimentados no exercício financeiro de 2008.
Agravo regimental não provido.
DJE de 1º.10.2012.

11. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9999363-23/SC
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas. Exercício Financeiro. Partido Político. Desaprovação.
– Os critérios para a apresentação de documentos comprobatórios das despesas com o Fundo Partidário, previstos no art. 9º, I e II, da Res.-TSE nº 22.841, visam impedir que partidos políticos possam utilizar os recursos de forma indevida, resguardando, ainda, a aferição, por parte da Justiça Eleitoral, da efetiva destinação e aplicação de tais recursos, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/95.
Agravo regimental não provido.
DJE de 5.10.2012.

12. Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 721-26/MG
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2012. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ART. 48 DA LEI 9.504/97. EMISSORA DE TELEVISÃO RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DESDE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À EMISSORA DE SEGUNDA MAIOR AUDIÊNCIA EM BELO HORIZONTE/MG. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Plenário do TSE, no julgamento do MS 721-26/MG, concedeu a ordem para anular a Res.-TRE/MG 892/2012 e determinar que outra fosse expedida, designando-se a TV Record – supostamente a emissora de televisão de segunda maior audiência em Belo Horizonte/MG – para transmitir o horário eleitoral gratuito para o Município de Contagem/MG nas Eleições 2012, em observância às regras adotadas desde 1996.
2. Entretanto, verifica-se que a emissora de segunda maior audiência na capital do Estado é a TV Alterosa (afiliada do SBT) – e não a TV Record, tal como informado na inicial do writ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar ao TRE/MG a edição de nova resolução, designando-se a TV Alterosa (SBT) – emissora de televisão com a segunda maior audiência em Belo Horizonte/MG – para transmitir o sinal da propaganda eleitoral gratuita para o Município de Contagem/MG nas Eleições 2012.
DJE de 4.10.2012.

13. Recurso Especial Eleitoral nº 168-87/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO. CITAÇÃO. PARTIDO. INTERPRETAÇÃO. ART. 1º, § 2º, E ART. 4º DA RESOLUÇÃO 22.610/2007. PROVIMENTO.
1. Só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou se a filiação ocorrer dentro do prazo de trinta dias, previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007.
2. Interpretação que afasta a possibilidade de o mandatário tido por infiel se beneficiar com nova filiação consumada somente após o prazo decadencial, afastando-se o controle da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação partidária.
3. Recurso especial provido.
DJE de 5.10.2012.

14. Recurso Especial Eleitoral nº 6105-53/RS
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO COMO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÃO 2010. USO. SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO CANDIDATO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PROVIDO.
1. Para a caracterização da conduta tipificada no art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, é necessário que os serviços prestados em favor do candidato tenham sido custeados pelos cofres públicos.
2. In casu, ficou comprovado que a limpeza realizada em imóvel destinado à futura sede de comitê eleitoral do candidato foi paga pela imobiliária que o administrava, o que descaracteriza o ilícito.
3. Recurso especial conhecido como ordinário e provido, julgando-se improcedente a representação.
DJE de 5.10.2012.

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