segunda-feira, 2 de abril de 2012

TSE: Art. 73, §10, da Lei n. 9504, impede que o município institua benefício fiscal - seja isenção ou redução de multas e impostos - referente à divida ativa no ano eleitoral.

Caros leitores,


Fiquei impressionado com a resposta firme do TSE ao apreciar a Consulta n. 153169 (TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81). Essa consulta versa sobre a impossibilidade de implantação de programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas no ano eleitoral, tendo em vista o artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997.

A Lei n. 9.504/97 preceitua:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...).
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


O voto condutor da consulta foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio, o qual transcrevo:




RELATÓRIO


O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhor Presidente, adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
A Deputada Federal Nice Lobão questiona se programas de recuperação fiscal, com redução total e parcial de juros e multas, configurariam infração ao artigo 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997, após tecer considerações sobre a insegurança dos gestores municipais quanto ao tema.
A Assessoria Especial da Presidência reproduz o parecer expedido na Consulta n° 85961, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, considerada análoga, no qual preconiza o não conhecimento, mas, caso assim não se entenda, sugere resposta afirmativa, em termos.
Consigna a ausência do caráter hipotético da consulta, em razão das referências à insegurança dos gestores municipais. Superada a preliminar, entende não serem vedados, em geral, os benefícios fiscais que dependam de medidas compensatórias de renúncia de receita, tendo em vista a impossibilidade de imediata efetivação das condições necessárias à respectiva validade, em especial as previsões do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10112010). Teria tratamento diverso a renúncia efetivada no mesmo exercício da eleição, situação possível somente se demonstrado o não comprometimento das metas de resultados fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias então vigente, a qual se enquadraria no óbice do artigo 73, § 10, da Lei no 9.50411997. Ressalva a legalidade da concessão dos benefícios pelos entes não envolvidos no processo eleitoral. Sugere, por fim, o sobrestamento da consulta, caso a proximidade do período eleitoral não permita a oportuna apreciação.
Anoto não haver o Ministro Arnaldo Versiani conhecido a Consulta n.° 85961, em virtude do advento do processo eleitoral.

É o relatório.


VOTO



O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhor Presidente, o fato de haver sido mencionado, na consulta, o clima de insegurança vivenciado por Prefeitos e Secretários de Fazenda municipais não atrai concretude a ponto de ser afastada a admissibilidade. A referência deve-se ao âmbito de repercussão da norma jurídica estampada no § 10 do artigo 73 da Lei n° 9.504/1 997. Admito a consulta.
No mais, decorre do § 10 em análise que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Esta última, evidentemente, atua tendo em
conta o princípio da legalidade estrita. Ao administrador público somente é dado fazer o que autorizado em lei, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva.
Pois bem, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura. De início, benefícios concernentes à dívida ativa do Município não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo se diga, no citado período, quanto à iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim.
Repita-se que o dispositivo legal referido visa a evitar o uso da máquina no que apresenta, sem dúvida alguma, efeitos nefastos em relação ao equilíbrio que deve prevalecer na disputa eleitoral.
Respondo à consulta consignando não só a impossibilidade e implemento de benefício tributário previsto em lei no ano das eleições como também de encaminhamento de lei com essa finalidade em tal período.

EXTRATO DA ATA


Cta n° 1531-69.2010.6.00.0000/DF. 
Relator: Ministro Marco Aurélio. 
Consulente: Nice Lobão.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes as Ministras Cármen Lúcia, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, os Ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, e a Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, Sandra Cureau.


SESSÃO DE 20.9 011.




ACÓRDÃO


CONSULTA N° 1531-69.2010.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Marco Aurélio
Consulente: Nice Lobão


DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos das notas de julgamento.


Brasília, 20 de setembro de 2011.


MINISTRO MARCO AURÉLIO - RELATOR




Conclusão:

Essa consulta trata-se de "leading case" na Justiça Eleitoral. Assim, conforme se depreende da interpretação do TSE sobre o tema depreende-se que:
- nas eleições municipais, a Prefeitura não pode instituir - seja sancionar ou enviar projeto de lei à Câmara Municipal - ou implementar - isenção parcelada - benefício tributário-fiscal referente à dívida ativa do Município previsto em lei no ano das eleições, ou seja, conceder isenções e reduções de alíquotas de impostos e multas, sob pena de ser caracterizada tal conduta como conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97;
- caso incida nessa conduta, o agente político pode sofrer a representação prevista no art. 73, §4° - a ser ajuizada até a data das eleições -, que acarretá a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Além disso, o candidato beneficiado ficará sujeito a cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da eventual ação de improbidade administrativa;
- esta vedação não incide para a União e o Estado nas eleições municipais, tampouco para o Distrito Federal.



Vamos ver como essa norma vai influenciar as eleições municipais desse ano e como os Tribunais Eleitorais vão se posicionar sobre este tema. Merece destaque o parecer da Assessoria Especial da Presidência do TSE que foi mais "brando" do que a decisão plenária.

Um comentário:

Ostetto disse...

Percebi que foi adotado o relatório da consulta lá mencionada (que não foi conhecida), mas que indicava pela possibilidade do REFIS pelos entes públicos não envolvidos no pleito, conforme a esfera. Vi também que, nas conclusões, mas não na decisão da consulta, restringia a proibição dos municípios nas eleições MUNICIPAIS. Temos como confirmar isso, com subsídio de outras decisões do TSE (já que esta parece ter feito "tábua rasa" do assunto)? Então, no pleito do corrente ano, como não envolveria eleições municipais, o Município poderia lançar mão do REFIS? É isso? Obrigado pela colaboração.