quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Decisão do TRE/GO caracterizando a Propaganda Eleitoral Extemporânea Subliminar

REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇA ENTRE PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR. ATO DE PROPAGANDA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1.Não se caracteriza apenas a mera promoção pessoal, mas sim a propaganda eleitoral extemporânea, a realização de propaganda ostensiva, por meio de outdoors em ano eleitoral, com o propósito ainda que dissimulado de aproximar o recorrente ao eleitorado, na condição de pré-candidato às eleições vindouras. (Precedentes do TSE: AREspe n. 26.235/MG e REspe n. 26.262/MG).

2. Na análise da ocorrência de propaganda eleitoral subliminar não deve ser observado tão-somente o texto disposto, mas também o contexto fático e outras circunstâncias, tais como a disposição da fotografia, das cores (especialmente as que tem maior impacto visual), do meio empregado e do alcance da divulgação. (Precedentes do TSE: REspe n. 15.732/MA e REspe n. 19.905/GO).

3. A propaganda eleitoral subliminar exsurge como um estímulo não suficientemente intenso para que o indivíduo tome consciência dele, mas que, reiterado, atua no sentido de divulgar e incutir o nome do pré-candidato no eleitorado tendo em vista às eleições. (Precedente do TRE/GO: RE n. 3709).

4. Dessa forma, entende-se como ato de propaganda eleitoral extemporânea a conduta do recorrente de se valer de outdoors, antes do período eleitoral, contendo a sua foto e seu nome, em disposição e cores com nítido destaque visual, além de texto escrito indiretamente enaltecendo que a sua posição de articulista jornalístico o tornaria mais apto ao exercício da função pública, com o propósito dissimulado de divulgar previamente seu nome e a sua pré-candidatura a vereador para o eleitorado, em locais diversificados e com intenso fluxo de veículos e pessoas.

Recurso conhecido e improvido.

(TRE-GO, Recurso Eleitoral nº 3729, Relator Desembargador Vítor Barboza Lenza, j. 23/09/2008)

Inteiro Teor: RE 3729

Comentário do autor: Decisão importante do TRE/GO ao firmar o conceito do que se entende por propaganda eleitoral subliminar. Para o concurseiro interessado na prova de Analista Judiciário - Área Judiciário, o voto é de imprescindível leiutura, pois aborda textualmente a diferença entre mera promoção pessoal e propaganda eleitoral. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral


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