quinta-feira, 23 de outubro de 2008

TSE: descumprimento de lei de responsabilidade fiscal acarreta inelegibilidade

No julgamento de dois recursos apresentados por ex-prefeitos de Minas Gerais que disputam as eleições deste ano sub judice após terem seus registros de candidatura negadas em razão de irregularidades nas suas contas, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmaram um importante precedente, ao reconhecer que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) acarreta inelegibilidade.

O ministro Joaquim Barbosa (foto), afirmou que o descumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que revelem irresponsável execução orçamentária, má gestão do dinheiro público e ofensa ao princípio da economicidade por parte do gestor público constitui irregularidade de natureza insanável. “A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados”, afirmou.

Os registros dos candidatos a prefeito em Dores do Turvo (MG), Otavio Maria de Oliveira (PSDB), e Nova Porteirinha (MG), José Mendes Neto (PSDB) – mais conhecido como “Zé da Farmácia” -, foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) porque as contas relativas às suas gestões foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG) e, posteriormente, foram aprovadas pelas Câmaras de Vereadores por maioria simples.

O artigo 31 da Constituição Federal prevê que a fiscalização do município seja exercida pelo Poder Legislativo municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas, por isso cabe à Câmara dos Vereadores aprovar ou desaprovar as contas anuais dos prefeitos. Mas o mesmo artigo estabelece que o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas só pode ser desconsiderado por decisão de dois terços dos vereadores.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso de Nova Porteirinha, o parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das contas de Mendes Neto relativas aos exercícios de 2003 e 2004 foi desconsiderado e suas contas foram “aprovadas” por maioria simples pela Câmara Municipal, em clara ofensa ao dispositivo constitucional que exige quorum qualificado para tanto. Além disso, não há nenhum provimento judicial (liminar ou tutela antecipada) suspendendo a decisão do TCE-MG.

Em Dores do Turvo, o pretenso candidato a prefeito, considerado inelegível pelas instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral e também pelo ministro Joaquim Barbosa, teve suas contas relativas ao exercício de 2000 rejeitadas e foi condenado em ação de improbidade administrativa ainda não transitada em julgado. O parecer do TCE for repudiado por cinco dos nove vereadores da cidade, em flagrante violação à Constituição.

No recurso ao TSE, Otavio de Oliveira alegou que a competência para julgar as contas do prefeito é da Câmara Municipal. No seu caso, teria havido parecer da “comissão de finanças” do órgão legislativo corrigindo uma suposta “incoerência da motivação que embasou o parecer prévio do TCE” para afirmar a sanabilidade das irregularidades verificadas.

O relator salientou ser “patente” a insanabilidade das irregularidades verificadas na gestão do prefeito. Ele inscreveu R$ 468 mil em “restos a pagar” sem que houvesse disponibilidade financeira para isso. As despesas com “serviço de terceiros” do Poder Executivo excederam, em percentual, a receita corrente líquida do município. As irregularidades violam uma série de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e originaram ação civil pública de improbidade administrativa, na qual o prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas.

Ao final do julgamento, o ministro Marcelo Ribeiro ressaltou a importância das decisões.”Acho importante a Corte firmar que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal acarreta inelegibilidade. Com isso, o TSE está mandando uma mensagem clara ao administrador público de que essa lei é para ser realmente observada”. As decisões foram unânimes.

Fonte: Agência TSE

Processos relacionados:
Respe 29681
Ag/Rg no Respe 30020

Comentário do autor: Trata-se da hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar n. 64/90.
São inelegíveis: "g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;"
No caso as contas foram rejeitadas pelo Câmara Municipal em virtude das irregularidades ensejadoras da rejeição serem insanáveis, dentre elas a afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nenhum comentário: