quinta-feira, 9 de agosto de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 17 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 17 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se os julgados que versam sobre a inaplicabilidade do artigo 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares, a possibilidade de candidatura da "família itinerante", apreciação de abuso de poder político em sede de AIME e a relativização da coisa julgada no processo eleitoral a fim de resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo
1. Decretação prévia de justa causa e ação para perda de cargo eletivo.
Havendo consonância do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há motivo para não declarar a existência de justa causa.
Após reconhecida, pelo Tribunal Superior Eleitoral, a justa causa para a desfiliação partidária, cuja decisão já transitou em julgado, não há como se decretar, em outro processo, a perda do cargo eletivo por força da mesma desfiliação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Petição nº 70-91/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2012.

2. Propaganda eleitoral antecipada e imunidade parlamentar. A imunidade parlamentar abrange a propaganda eleitoral, portanto não se aplica o art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97 aos parlamentares.
O caput do art. 53 da Constituição da República assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar a liberdade de expressão no desempenho de seus mandatos.
A inviolabilidade compreende as manifestações realizadas no parlamento ou externamente, pois o desempenho do mandato não se restringe à participação dos deputados e senadores em atos, debates e votações no Congresso Nacional; estende-se a entrevistas, seminários e outras atribuições exteriores relacionadas ao cargo.
As manifestações no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de haver conexão com o mandato ou de serem proferidas em razão desse.
Na espécie, o discurso foi realizado na tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado – senador da República – estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento.
Em razão dessa imunidade material absoluta, o parlamentar não poderia ser punido na seara eleitoral pela manifestação.
Eventual abuso praticado pelos congressistas no desempenho de suas prerrogativas poderá ser coibido pela própria Casa Legislativa, nos termos do art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição da República. Ademais, os terceiros que reproduzirem as declarações dos congressistas estarão sujeitos, em tese e conforme o caso, às sanções previstas na legislação de regência (arts. 36-A e 45 da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da LC nº 64/1990).
Deve-se interpretar o art. 36-A, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 conforme a Constituição da República para estabelecer sua inaplicabilidade aos parlamentares quanto aos pronunciamentos realizados na respectiva Casa Legislativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a representação.
Representação nº 1494-42/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 21.6.2012.



3. Irregularidade em propaganda partidária e decadência.
O Ministério Público – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e do regime democrático, consoante os arts. 127 da Constituição da República e 1º da LC nº 75/1993 – é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, com legitimidade para promover a apuração dos fatos e oferecer representação por ofensa ao art. 45 da Lei nº 9.096/1995.
O prazo limite para propositura de representação pela prática de irregularidade em propaganda partidária é o último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou, na hipótese de ser transmitido nos últimos trinta dias desse período, até o décimo quinto dia do semestre seguinte, nos termos do § 4º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, sujeitando-se, a idênticos marcos temporais, eventuais providências atinentes à regularização de defeitos da peça inicial.
Na espécie, superado o prazo para regularização do polo passivo da representação, é de se reconhecer a decadência.
Representação que se julga extinta, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 269, inciso IV, do CPC.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a representação.
Representação nº 1541-05/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em 19.6.2012.

4. Reeleição e inelegibilidade por parentesco em município vizinho. Relativização do julgamento rígido do TSE a vedar o prefeito itinerante, pois permite a "família itinerante".
A partir do julgamento do REspe nº 32507/AL, na sessão de 17.12.2008, o Tribunal Superior Eleitoral passou a adotar uma interpretação rigorosa do art. 14, § 5º, da Constituição da República, quanto aos chamados prefeitos itinerantes, a fim de se evitar fraudes que possibilitem a perpetuação no poder, sobretudo no que se refere à transferência irregular de domicílio eleitoral.
Desde então, foram proferidos diversos julgados com o entendimento de que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
No caso vertente, a questão se refere à extensão da inelegibilidade aos parentes do prefeito reeleito.
A candidatura de cônjuge ou parente de prefeito reeleito poderá ocorrer em município vizinho, salvo se o município resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão; pois a inelegibilidade reflexa ou em razão de parentesco fica restrita ao território de jurisdição do titular.
Nesse entendimento, preliminarmente o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta. No mérito, por unanimidade, o Tribunal respondeu positivamente à indagação.
Consulta nº 1811-06/DF, rel. Min. Dias Toffoli, em 5.6.2012.

5. Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação cautelar. Plausibilidade.
– Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.
Agravo regimental não provido.
DJE de 20.6.2012.

6. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1076-70/SP
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Ação penal. Tentativa de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.
– A simples entrega de pesquisa a quem a encomendou, por si só, não configura o crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta (art. 33, §4º, da Lei nº 9.504/97), nem mesmo em sua forma tentada, uma vez que, para a incidência do art. 14, II, do Código Penal seria necessário que o ato de divulgação se tivesse iniciado, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo regimental não provido.
DJE de 21.6.2012.

7. Agravo Regimental na Propaganda Partidária nº 3-63/DF
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda Partidária. Prazo. Comunicação. Veiculação. Emissoras.
– Caso não observadas as exigências contidas no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034/97, as emissoras estão desobrigadas à transmissão das inserções.
Pedido de reconsideração indeferido.
DJE de 21.6.2012.

8. Habeas Corpus nº 62-17/ES
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGO 350 DO CE. CRIME DE FALSIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÕES FALSAS. FINALIDADE ELEITORAL. ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou ainda presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. No caso, a denúncia obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
3. As assertivas de que as declarações que deram origem à ação penal em comento não foram assinadas pelo paciente e que nenhuma das acusadas que firmou as declarações citadas na peça acusatória foi coagida ou sofreu qualquer tipo de pressão para assiná-las não foram objeto do acórdão regional e serão esclarecidas durante a instrução do processo criminal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A forma incriminadora "fazer inserir", prevista no artigo 350 do Código Eleitoral, admite a realização por terceira pessoa que comprovadamente pretenda se beneficiar ou prejudicar outrem na esfera eleitoral, sendo o bem jurídico protegido pela norma a fé pública eleitoral referente à autenticidade dos documentos (REspe nº 35.486/SP, de minha relatoria, julgado em 4.8.2011, DJe 18.8.2011).
5. Ordem denegada.
DJE de 18.6.2012.

9. Recurso Especial Eleitoral nº 13225-64/BA Apreciação de poder político com viés econômico em sede de AIME
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO. MÁQUINA ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. REELEIÇÃO. CHEFE DO EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. APURAÇÃO EM SEDE DE AIME. CABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO E RESPECTIVA MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR.
1. O abuso de poder político com viés econômico pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedente.
2. Reputa-se suficientemente fundamentada a decisão que, baseada em provas bastantes, reconhece a prática do abuso de poder político com viés econômico apto a desequilibrar o pleito.
3. Não são protelatórios os embargos de declaração que tenham por objetivo prequestionar matéria de direito tida como relevante. Precedente.
4. Fica prejudicado o exame do recurso especial cuja pretensão é o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, quando as questões trazidas no recurso integrativo foram efetivamente analisadas pela Corte a qua.
5. Para modificar o entendimento do Regional quanto à caracterização do abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico – utilização da máquina administrativa do município em favor da reeleição do chefe do Executivo –, mister seria o reexame do contexto fático-probatório, tarefa sem adequação nesta instância, consoante as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso especial de Eranita de Brito Oliveira e Coligação A Força do Povo de Madre parcialmente provido, apenas para afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração e respectiva multa aplicada. Recurso especial de Edmundo Antunes Pitangueira a que se nega provimento.
DJE de 18.6.2012.

10. Representação nº 1248-46/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CASSAÇÃO DE DIREITO DE TRANSMISSÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO. MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral.
2. O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, a atrair as sanções da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições.
3. Aplicada, por força de julgamento anterior, a penalidade de cassação de direito de transmissão em decorrência das mesmas infrações, impõe-se, no ponto, a extinção do processo sem apreciação do mérito, subsistindo a apenação de multa.
4. Procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
DJE de 20.6.2012.

11. Recurso Especial Eleitoral nº 9679-04/CE Relativização da coisa julgada
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2006. QUERELA NULLITATIS. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRE/CE TRANSITADO EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A relativização da coisa julgada é admissível, ao menos em tese, apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. Precedentes.
2. A fixação de jurisprudência – argumento que fundamenta a pretensão do recorrido – não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.
3. De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade. Precedentes.
4. Recursos especiais eleitorais providos.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover os recursos, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 8 de maio de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhora Presidente, trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela União contra acórdão proferido pelo TRE/CE assim ementado (fl. 312):
REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ELEITORAL. ACIMA DO LIMITE LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. ADMISSIBILIDADE.
01. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista a necessidade de estabilização das relações jurídicas, firmou o entendimento de que as representações, calcadas nos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, devem ser aforadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da diplomação dos candidatos eleitos.
02. A doutrina vem fixando entendimento, com base na Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional, no sentido de permitir a relativização da coisa julgada, quando constatada, na decisão já transitada em julgado, violação a preceito constitucional, ainda que contra a mesma não caiba mais Ação Rescisória, admitindo-se, neste caso, o uso da querela nullitatis.
03. A decisão, que se pretende ver anulada, julgou procedente pedido formulado em sede de representação por doação eleitoral acima do limite legal, sabidamente intentada, à luz do novo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a destempo, a configurar nítida violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
04. Pedido julgado procedente.
A recorrida, Thereza Maria Telles Melo, ajuizou ação declaratória de nulidade em desfavor do Ministério Público Eleitoral, com a pretensão de anular decisão transitada em julgado – proferida nos autos da Representação 11.619/2009 (2239488-55.2009.6.060000) – que a condenou ao pagamento de multa em razão de doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.
Defende que teria havido violação do art. 5º, LIV, da CF/88, do art. 32 da Lei 9.504/97 e dos arts. 267, VI, e 295, V, do CPC1, haja vista que o Ministério Público Eleitoral não teria observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a propositura da representação, estabelecido pelo TSE por ocasião do julgamento do REspe 36.552/SP.
O Tribunal de origem, em exame preliminar, adotou a teoria da coisa julgada inconstitucional e decidiu pelo cabimento da querela nullitatis ao argumento de que,
(...) não obstante inadmissível, como já se viu, a interposição de Ação rescisória contra decisão emanada dos Tribunais Regionais Eleitorais quando esta não verse sobre inelegibilidade, hipótese dos autos, não me parece razoável que o autor reste impedido de exercer a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal (...) notadamente quando constatada que a referida decisão ofende a constituição (...) (fl. 317).
No mérito, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a nulidade do mencionado acórdão, ao fundamento de que teria havido vício inconstitucional, a saber, violação do princípio do devido processo legal decorrente da intempestividade da representação.
Em suas razões recursais (fls. 334-340), o Ministério Público Eleitoral aduz que:
a) houve violação do art. 467 do CPC2 e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois “a decisão a que se visa anular não padece de nenhum vício passível de ser atacado por querela nullitatis ou mesmo ação rescisória” (fl. 335);
b) a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 295, V, do CPC, pois “intenta instaurar procedimento que não corresponde à natureza da causa” (fl. 336-verso);
c) a nulidade de decisão poderá ser arguida apenas na hipótese de vício insanável e que seja passível de questionamento após prazo da rescisória;
d) não há falar em ausência de interesse de agir por intempestividade da Representação 11.619/2009, sobretudo porque são questões diferentes, que não se confundem;
e) “inexistia, à época da propositura e do julgamento da ação, prazo legal para a propositura das representações com base no art. 96 da Lei nº 9.504/97” (fl. 338);
f) “não há que se falar em decisão inexistente, sendo o acórdão que se pretende anular plenamente válido e eficaz” (fl. 339);
g) houve dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do TRE/MG segundo a qual mudança de entendimento jurisprudencial não é motivo para anular decisão transitada em julgado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso especial para que seja desconstituída a decisão recorrida.
A União, por sua vez, argumenta em seu recurso especial (fls. 341-356) que:
a) houve violação do art. 22, I, j, do CE, pois a decisão que se pretende invalidar somente poderia ser anulada por ação rescisória, a qual, todavia, não cabe à espécie;
b) houve ofensa dos arts. 301, § 3º, 471 e 474 do CPC3, visto que a “mera alteração do entendimento jurisprudencial não implica coisa julgada inconstitucional ou induz, como pretende o autor, relativização da coisa julgada” (fl. 348);
c) a alegada intempestividade da representação não é condição da ação e não pode ser considerada como vício insanável a relativizar a coisa julgada;
d) houve violação do art. 6º do Decreto 4.657/424, haja vista que a Representação 11.619 não é intempestiva, sobretudo porque o entendimento do TSE quanto ao prazo para ajuizamento de representação com fundamento em doação de recursos acima do limite legal é posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende anular, e, ainda, a ingerência do TSE na criação de prazo consiste em usurpação da competência da União prevista no inciso I do art. 22 da CF/88;
e) houve ofensa dos arts. 81, § 3º, e 96 da Lei 9.504/975 e do art. 20 da Res.-TSE 23.193/096, pois não existe prazo legal para ajuizamento das representações com base no art. 23 da Lei 9.504/97;
f) houve violação dos arts. 2º, 5º, II, XXXV e XXXVI, 22, I, e 150, § 6º, todos da CF/88.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido para que os pedidos expostos na ação declaratória de nulidade sejam julgados improcedentes.
A recorrida apresentou contrarrazões aos recursos especiais às folhas 362-391.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento dos recursos especiais (fls. 411-415).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhora Presidente, cuida-se de recursos especiais eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela União contra acórdão do TRE/CE que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de decisão proferida nos autos da Representação 11.619/2009.

1. Da delimitação da controvérsia.

A controvérsia dos autos reside na possibilidade de ajuizamento de ação de declaração de nulidade de acórdão do TRE/CE – transitado em julgado – proferido nos autos da Representação 11.619/2009, que condenou a recorrida ao pagamento de multa em razão de doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.
O TRE/CE, preliminarmente, adotou a teoria da coisa julgada inconstitucional e decidiu pelo cabimento da querela nullitatis. No mérito, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a nulidade do mencionado acórdão, ao fundamento de que teria havido vício inconstitucional, a saber, violação do princípio do devido processo legal decorrente da intempestividade da representação.
Por sua vez, os recorrentes sustentam ser incabível a ação de nulidade para desconstituir decisão transitada em julgado com fundamento em mera modificação de posicionamento jurisprudencial. Afirmam, também, que nem sequer seria o caso de ação rescisória, tendo em vista que a questão tratada nos autos não corresponde à inelegibilidade.
2. Da ausência de prequestionamento.

A União defende que houve violação dos arts. 81, § 3º, da Lei 9.504/97, do art. 20 da Res.-TSE 23.193/2009 e dos arts. 2º, 22, I, e 150, § 6º, da CF/88. Contudo, as matérias versadas em tais dispositivos legais não foram objeto de exame pelo TRE/CE, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Incidência, pois, da Súmula 282 do STF.

3. Do cabimento da ação declaratória de nulidade.
O direito positivo brasileiro admite a possibilidade de se invalidar uma decisão judicial definitiva por meio dos seguintes instrumentos processuais: (1) ação rescisória; e (2) ação declaratória de nulidade insanável, também denominada querela nullitatis insanabilis.
As hipóteses de desconstituição da coisa julgada material por meio da ação rescisória estão delineadas – taxativamente – no art. 485 do CPC e, quando cuidar de processo eleitoral, no art. 22, I, j, do CE.
De outra parte, por meio do ajuizamento da querela nullitatis, uma sentença poderá ser invalidada – a qualquer tempo – nas seguintes situações: (1) revelia decorrente de ausência ou de defeito na citação (arts. 475-L, I, e 741, I, do CPC8), e (2) sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do magistrado, ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional.
Os vícios motivadores da querela nullitatis são chamados de transrescisórios e não estão elencados no rol taxativo do art. 485 do CPC. Isso porque o processo no qual eles ocorreram produziu sentença juridicamente inexistente, ou seja, não se alcançou a auctoritas rei iudicatae.
A propósito, o STJ já se pronunciou a respeito das hipóteses de cabimento da ação declaratória de nulidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA. HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485 do Código de Processo Civil. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495).
2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável.
3. Apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF - RE 96.374/GO, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007.
4. No caso específico dos autos, em que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do litisconsórcio passivo necessário, não se formou a relação processual em ângulo. Há, assim, vício que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Em virtude disto, aquela decisão que transitou em julgado não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos, como no caso dos autos.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1105944/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 8.2.2011) (sem destaque no original)
Na espécie, o cerne do debate está em saber se é admissível a revisão da coisa julgada além dos limites expressamente dispostos nas normas de regência.
Com efeito, há moderna doutrina que defende a relativização da coisa julgada sob o argumento de que existem no nosso ordenamento jurídico determinados valores que fazem jus a maior proteção que a segurança jurídica.
Para estes, as sentenças consideradas injustas, imorais ou inconstitucionais não estariam aptas a adquirir a auctoritas rei iudicatae, razão pela qual, na ausência de proteção expressa em lei, dever-se-ia buscar uma solução fundamentada no princípio da proporcionalidade.
Extrai-se da jurisprudência dos tribunais superiores que a tese da relativização da coisa julgada tem sido debatida, restrita e exaustivamente, caso a caso.
A título de exemplo, recentemente o STF posicionou-se pela observância da relativização da coisa julgada – seguida do reconhecimento da repercussão geral – por ocasião do julgamento do RE 363.889/DF9, no qual se discutiu a possibilidade de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade fundamentada no fato de a ação anterior ter sido julgada improcedente por falta de provas.
Para elucidar com maior precisão a controvérsia daqueles autos – nos quais se admitiu a relativização da coisa julgada dado o avanço tecnológico de meios de prova inexistentes à época da sentença –, transcrevo a respectiva ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação à pessoa identificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (sem destaque no original)
Nessa mesma linha de entendimento, menciono decisão de minha relatoria na qual assinalei que apenas nas situações em que se evidencia colisão entre direitos fundamentais é possível admitir, ao menos em tese, a relativização da coisa julgada. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, DE COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. CAUTELAR EXTINTA.
- Somente na hipótese de colisão entre direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada "relativização da coisa julgada", fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver o conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior.
- Apenas nas situações de colisão entre direitos fundamentais é que é cabível suspender, via provimento cautelar, a execução da decisão rescindenda, a fim de que outro direito fundamental em jogo, que represente a proteção a um bem jurídico maior do que aquele da segurança jurídica decorrente da coisa julgada, prevaleça.
- Agravo não provido.
(AgRg-MC 12581/RN, de minha relatoria, 2ª Seção, DJe de 15.6.2011) (sem destaque no original)
Em sua essência, a garantia da coisa julgada, e a imutabilidade dela decorrente, é um direito fundamental expressamente disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. Contudo, o direito fundamental à segurança jurídica decorrente da coisa julgada não é absoluto, porquanto pode ser relativizado quando se chocar com outros direitos fundamentais de igual importância hierárquica à garantia da coisa julgada.
Nos autos, o acórdão que se pretende anular obteve a preclusão máxima em 6.11.2009 (fl. 155), ou seja, antes de 28/5/201010, quando o TSE firmou posicionamento a respeito do prazo para ajuizamento de representação com base em doação de recursos acima do limite legal.
Logo, a fixação de jurisprudência – argumento que fundamenta a pretensão do recorrido – não é fator capaz de invalidar, por meio da querela nullitatis, acórdão proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou a qualquer outro direito fundamental.
Por tais razões, o objetivo do recorrido no sentido de anular acórdão com base em suposta intempestividade da Representação 11.619/2009 é fundamento que não merece prosperar.
De outra parte, não há falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber a ação declaratória de nulidade como ação rescisória, tendo em vista que, no processo eleitoral, somente há previsão de cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisão desta Corte Superior que examine o mérito de declaração de inelegibilidade.
Segundo a jurisprudência desta Corte Eleitoral, a disposição do art. 22, I, j, do CE deve ser interpretada restritivamente, haja vista que a previsão da ação rescisória é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A propósito, cito os seguintes precedentes do TSE:
Ação rescisória. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral. Filiação partidária.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente cabe ação rescisória para rescindir acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, não se admitindo seu ajuizamento para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral.
2. A ação rescisória só é cabível em casos que versem sobre causa de inelegibilidade, e não naqueles atinentes a condição de elegibilidade.
Agravo regimental não provido.
(AR 295294/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 12.11.2010) (sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEI Nº 9.504/97, ART. 41-A. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória são de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações sociais e ao princípio constitucional da segurança jurídica.
2. No âmbito do Direito Eleitoral, a ação rescisória possui regramento específico e restringe-se à desconstituição de decisão que verse inelegibilidade, não sendo possível a interpretação extensiva do art. 22, I, j, do CE.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AR 392/AP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 11.3.2010) (sem destaque no original)
A impossibilidade jurídica desta ação declaratória de nulidade e a ofensa à coisa julgada material estão evidenciadas. Logo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois o TRE/CE violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e os arts. 467, 471 e 474 do CPC, assim como destoou da jurisprudência pátria dominante.
4. Conclusão.

Forte nessas razões, dou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade ajuizada por Thereza Maria Telles Melo.
É o voto.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, se a moda pega, vamos nos defrontar com um sem número de ações de nulidade. Essa ação, como ressaltado pelo Ministério Público e endossado pela Relatora, não é panacéia. Não é algo que se possa empolgar para afastar erro de julgamento – se é que, no acórdão relativo à doação acima do limite legal, feriu-se a matéria, a oportunidade da representação. Também não é incidente de uniformização da jurisprudência, porque este pressupõe o julgamento ainda em pleno transcurso.
Não me impressiona o valor da multa, porque, evidentemente, se ela foi aplicada e houve a preclusão maior – e a coisa julgada só é excepcionada pela própria Carta, considerada a rescisória, sendo que esta, no processo jurisdicional eleitoral, há de ser ajuizada dentro de 120 dias e pressupõe declaração de inelegibilidade –, não há como agasalhar esse verdadeiro segundo tempo, em julgamento que seria rotulado com a nomenclatura dessa ação, excepcionalíssima em termos de ofício judicante e de atuação jurisdicional.
Acompanho a Relatora, provendo o recurso do Ministério Público.
DJE de 20.6.2012.
Notas:
1. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(...)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
.2. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
3. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
4. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
5. Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
6. Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.
Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias a partir da diplomação e até o encerramento do mandato para o qual concorreu o candidato a quem se destinou a doação e contribuição irregular de pessoa jurídica.
7. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
8. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
9. RE 363.889/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15.12.2011.
10. Respe 36.552/SP, Relator desig. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 28.5.2010.

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