segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 26 de 2012, de 17 a 23 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 14 decisões importantes do Informativo n. 26 de 2012 do TSE (17 a 23 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 6 julgados que versam sobre a AIME não ser suscedânea da representação por conduta vedada, os suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo, a natureza da coligação partidária, a ausência de afeto não afastar a inelegibilidade reflexa, o conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral, os requisitos para o uso das forças armadas no processo eleitoral e  fato da oitiva prévia do Governador de Estado não vincular a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições.

Abraços,

Leonardo


1. Ação de impugnação de mandato eletivo e impossibilidade de apuração de conduta vedada. AIME não é suscedânea de representação por conduta vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) tem objeto restrito. Assim, deve ser proposta, apenas, com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não se prestando para a apuração de prática de conduta vedada a agente público, prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 104-66/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012. 




2. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral e representação em propaganda partidária.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público Eleitoral também possui legitimidade para a propositura de representação por infração ao art. 45 da Lei nº 9.096/1995, pois o § 3º do referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 127 da Constituição da República, que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Lei nº 12.034/2009 alterou a redação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995 para estabelecer que a representação fundada nesse dispositivo somente pode ser proposta por partido político.
Este Tribunal Superior assentou, entretanto, que a alteração legal não exclui a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, assegurada, também, em razão da garantia de sua atuação em todas as fases e todos os graus de jurisdição do processo eleitoral e da prevalência do interesse público.
Em divergência, o Ministro Dias Toffoli entendeu que, de acordo com a atual redação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a legitimidade ativa para propor representação em matéria de propaganda partidária é exclusiva dos partidos políticos.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6065-33/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 18.9.2012.

3. Parlamentares licenciados e substituição por suplentes da coligação. Suplentes e a regra para substituição do parlamentar titular do mandato eletivo. Natureza da coligação partidária.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos.
Esse entendimento fundamentou-se na decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos mandados de segurança nos 30.260 e 30.272, no sentido de que o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados.
Sendo assim, essa regra deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.
As coligações decorrem da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Dessa forma, distinguem-se dos partidos políticos que as compõem e adquirem capacidade jurídica para representá-los.
Este Tribunal Superior esclareceu que os efeitos jurídicos da coligação não se exaurem no dia do pleito ou após a eleição dos candidatos, mas projetam-se na definição da ordem para a ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.
Asseverou que a coligação assume natureza de superpartido perante os demais partidos e as demais coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e os eleitores; formaliza a composição dos partidos; registra seus candidatos; apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham.
Afirmou, ainda, que, ao se coligarem, os partidos políticos concordam com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que os parlamentares licenciados deveriam ser substituídos por suplentes do partido político, em razão de previsão explícita do art. 112 do Código Eleitoral, o qual não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 1459-48/GO, rel. Min. Arnaldo
Versiani, em 18.9.2012.

4. Inelegibilidade por parentesco e inimizade política entre os parentes. A ausência de afeto não afasta a inelegibilidade reflexa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, reafirmou jurisprudência no sentido de que a norma contida no § 7º do art. 14 da Constituição da República é de natureza objetiva e não admite indagação subjetiva sobre a notória inimizade política entre os parentes.
Na espécie, pai e filho disputam a chefia do Poder Executivo local, no pleito de 2012, como adversários políticos.
A Constituição da República, no art. 14, § 7º, prevê a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, de governador do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, no território da jurisdição do titular, salvo se já detentor de mandado eletivo e concorrente à reeleição.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que conferia interpretação teleológica ao § 7º do art. 14 da Constituição da República e afastava a inelegibilidade, argumentando que o objetivo da norma é evitar que o titular, visando favorecer o parente, utilize a máquina administrativa em prol da candidatura pretendida; o que não ocorre em caso de antagonismo político entre os parentes.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 140-71/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 20.9.2012.

5. Inelegibilidade e condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que configura a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, consistente no pagamento ilegal de gratificação a servidores e no desvio de bem público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578, afirmou a constitucionalidade das novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010, inclusive no tocante às novas causas de inelegibilidade inseridas na Lei Complementar nº 64/1990, dentre elas a decorrente de condenação à suspensão de direitos políticos, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa.
Assim, a restrição ao direito à elegibilidade por condenação em ação civil pública não viola o disposto no art. 23 do Pacto de São José da Costa Rica e no art. 5º, inciso LXXVIII, §§ 1º a 3º, da Constituição da República.
Na espécie vertente, o candidato foi condenado por improbidade administrativa em razão do
pagamento de gratificação a servidores públicos sem previsão legal e por desvio de materiais adquiridos pela prefeitura municipal, causando lesão ao Erário e enriquecimento de terceiros.
Este Tribunal Superior registrou, ainda, que ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de
terceiros por ele beneficiados.

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu não aplicável a alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, pois esse dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010, posterior à ocorrência dos fatos. Asseverou que a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, de modo que o cidadão não pode ser surpreendido por uma lei que, em razão de interpretação do STF, alcance atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 275-58/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.9.2012.

6. Criação de novo partido e desfiliação anterior ao registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Conceito de novo partido para a Justiça Eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que, somente após o registro do estatuto do partido político na Justiça Eleitoral, torna-se possível a filiação partidária, a qual
constituiria justa causa para a desfiliação do partido de origem.

O partido político é pessoa jurídica de direito privado e deve ter seu estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.096/1995, após o qual adquire personalidade jurídica na forma da lei civil.
Entretanto, somente após o registro do respectivo estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, o partido político poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, registrar delegados perante os órgãos da Justiça Eleitoral e ter assegurada a exclusividade de sua denominação, de sua sigla e de seus símbolos, conforme os arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei nº 9.096/1995.
Assim, a expressão “novo partido”, contida no art. 1°, § 1°, inciso II, da Res.-TSE nº 22.610/2007 deve ser entendida como nova agremiação com capacidade de atuar no processo eleitoral.
Este Tribunal Superior asseverou que o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não impede que o detentor de mandato eletivo continue filiado ao partido de origem, pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luciana Lóssio, que entenderam não ser aplicável a fidelidade partidária aos cargos majoritários, ressaltando que o art. 26 da Lei dos Partidos Políticos prevê a perda automática do mandato, em caso de desfiliação, apenas para as eleições proporcionais.
O Ministro Marco Aurélio explicitou, ainda, que a recorrente agiu com honestidade ao se desfiliar de um partido político, no qual tinha uma atuação incisiva, para participar da fundação de um futuro partido, evitando uma situação de incongruência.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 1080-53/AL, rel. Min. Dias Toffoli, em 20.9.2012.

7. Compensação de verbas do Fundo Partidário e parcelamento até o final do exercício financeiro de 2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, deferiu parcialmente o pedido de reconsideração em petição, para determinar que o direito do Partido Social Democrático (PSD) aos recursos do Fundo Partidário referentes aos meses de julho e agosto sejam compensados dentro do exercício financeiro de 2012.
Na espécie vertente, este Tribunal Superior, na sessão do dia 28.8.2012, havia deferido a participação do PSD no rateio de 95% do Fundo Partidário a partir do mês de julho de 2012, de modo que os valores referentes aos meses de julho e agosto deveriam ser pagos em setembro, compensando a quantia paga a maior para os demais partidos nesse período.
Contra essa decisão foram propostos pedidos de reconsideração pelo Democratas (DEM), pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), para que, entre outros pedidos, os descontos dos valores repassados em julho e agosto de 2012 fossem diluídos em 6 ou em 12 meses.
O Tribunal Superior Eleitoral esclareceu que o Fundo Partidário tem base anual, por ser verba do Tesouro Nacional, razão pela qual a compensação deve ser feita dentro do orçamento deste ano.
Ponderou, também, que o impacto financeiro para a compensação no mês de setembro seria
grande, sendo que dois partidos ainda continuariam devendo no mês seguinte.

Ademais, a compensação até o final do exercício financeiro de 2012 não criaria embaraços para o PSD, e não prejudicaria os demais partidos políticos que necessitam da verba para pagar despesas de campanha.
Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora originária, e os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.
A Ministra Luciana Lóssio indeferia os pedidos entendendo que o parcelamento dos valores a
serem compensados prolongaria o prejuízo do PSD, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirmou que, embora o impacto financeiro seja significativo na receita dos demais partidos, também deveria ser considerado o impacto negativo que o PSD sofreu nos meses que deixou de receber o que lhe era legalmente devido.
Asseverou, também, que todas as questões trazidas pelas agremiações, como óbice à execução do acórdão, foram expressamente enfrentadas e decididas pelo Plenário deste Tribunal Superior.
Propôs, ainda, a reforma de seu próprio entendimento para deferir o parcelamento em dois meses, acompanhada pelo Ministro Teori Zavascki.
O Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente o pedido de reconsideração.
Petição nº 1747-93/DF, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.9.2012.

8. Requisição de força federal e garantia da normalidade das eleições no dia do pleito. Requisitos para emprego das forças armadas no processo eleitoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de força federal apenas no dia da eleição, por se tratar de medida extrema, que visa garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e a apuração dos resultados, e não para preservar a segurança da população, conforme dispõe o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral.
Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba encaminhou pedido de requisição de força federal para o Município de Campina Grande, a partir dos dez dias que antecedem as eleições, no primeiro e no segundo turnos.
O Ministro Marco Aurélio ponderou ser preocupante a atuação de forças federais com dez dias de antecedência das eleições, pois implicaria intervenção no município, o que poderia violar o pacto federativo. Esclareceu, ainda, que a força federal não pode substituir a Polícia Militar, que é a polícia repressiva no estado.
Vencida a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, que deferia o pedido de atuação da força federal por dez dias antes das eleições em razão do acirramento dos ânimos por parte dos cabos eleitorais e simpatizantes dos candidatos, chegando-se à prática de atos de transgressão da ordem pública; e também pela impossibilidade de a Polícia Militar e a Polícia Civil impedirem condutas ilícitas eleitorais.
O Tribunal, por maioria, deferiu a requisição de força federal apenas para o dia do pleito.
Processo Administrativo nº 126-10/PB, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 18.9.2012.

9. Requisição de força federal e manifestação do governador do estado. A oitiva prévia do Governador de Estado não vincula a decisão do TSE para fins de deferimento de emprego das forças armadas nas eleições.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, deferiu o pedido de envio de força federal aos municípios de Oiapoque e Pedra Branca do Amaparí/AP, em razão do receio de perturbação dos trabalhos eleitorais durante o pleito de 2012, mesmo após a manifestação do governador daquele estado de que a Polícia Militar estaria em condições de garantir a lei e a ordem pública durante as eleições municipais.
O receio de perturbação dos trabalhos eleitorais se justifica pela condição territorial fronteiriça, existência de comunidades indígenas, zonas de garimpo clandestino, assentamentos rurais em áreas de difícil acesso, histórico recente de conflitos entre grupos políticos rivais e localização de seções eleitorais em aldeias indígenas, cujos líderes não se submetem à autoridade policial estadual, pois entendem que são protegidos por lei federal.
Este Tribunal Superior ressaltou que consulta prévia a governador de estado homenageia o princípio federativo e a harmonia entre os poderes, mas não vincula a decisão do TSE.
Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia indeferiam a requisição de força federal por ter o chefe do Poder Executivo manifestado ser possível a garantia da lei e da ordem apenas com as forças locais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu a requisição de força federal.
Processo Administrativo nº 881-51/AP, rel. Min. Dias Toffoli, em 20.9.2012.

10. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148-22/MG
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO. CAMPANHA. EMPRESA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 24, III, DA LEI 9.504/97. LICITUDE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação.
2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
DJE de 18.9.2012.

11. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: AGRAVO – INTERPOSIÇÃO – FORMALIDADE. A imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para concluir-se estar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos na legislação.
DJE de 20.9.2012.

12. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3913-24/AM
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOVAÇÃO INDEVIDA DAS RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PROPAGANDA ANTECIPADA. CONTINUIDADE DE PROJETO DE GOVERNO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. É incabível a inovação de teses em sede de agravo regimental. Precedentes.
2. O recurso especial eleitoral é recurso de devolutividade restrita que visa uniformizar a interpretação do direito eleitoral. Por esse motivo, o recorrente deve explicitar de maneira inequívoca o dispositivo constitucional ou de lei federal supostamente violado, sob pena de deficiência de sua fundamentação recursal. Precedente.
3. Na espécie, não se vislumbra violação dos arts. 159, 160 e 458, II e III, do CPC, haja vista que a condenação baseou-se no fato indicado na inicial, qual seja, discurso que fazia menção à continuidade de governo.
4. Na espécie, a menção à continuidade de projeto de governo configurou propaganda eleitoral antecipada, por caracterizar pedido implícito de voto. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 21.9.2012.

13. Mandado de Segurança nº 1394-53/CE
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. Segurança denegada.
DJE de 21.9.2012.

14. Recurso Especial Eleitoral nº 28.530/MA
Relator originário: Ministro Gilson Dipp
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Propaganda eleitoral irregular. Questão de fato.
Assentado pelo acórdão regional que a propaganda eleitoral era irregular, porque realizada em bem de uso comum, não se pode rever tal conclusão em sede de recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático probatório, vedado pela Súmula 279-STF.
Recurso especial não provido.
DJE de 18.9.2012.

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