terça-feira, 16 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 27 de 2012, de 24 a 30 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 27 de 2012 do TSE (24 a 30 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 5 julgados que versam sobre os requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos, a apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas, a incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90, a sanção de inelegibilidade não precisar vir declarada expressamente na decisão judicial e os efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária caso arguida após as eleições.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Certidão criminal positiva e necessidade de comprovação de condição de elegibilidade pelo candidato. Requisitos adicionais para a comprovação de plenitude do gozo de direitos políticos.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio, assentou que as certidões criminais previstas no art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011, quando positivas, devem ser investigadas pelo juiz, que pode, inclusive, requerer diligências com o objetivo de verificar óbices à candidatura.
Afirmou que compete ao candidato apresentar a documentação necessária para comprovar a
plenitude de seus direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504/1997. No caso, o candidato teria que demonstrar a ocorrência de homonímia e eventual ausência de condenação criminal.

Vencidos o Ministro Arnaldo Versiani, relator originário, e a Ministra Luciana Lóssio, que argumentaram que o art. 27, inciso II, da Res.-TSE nº 23.373/2011 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões de inteiro teor.
Sustentaram, ainda, que, na hipótese de eventual anotação nas certidões apresentadas com o pedido de registro, incumbe aos legitimados a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 propor ação de impugnação de registro de candidatura.
O Tribunal, por maioria, proveu o agravo regimental. 
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 53-56/RJ, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012. 

2. Pedido de registro e certidão criminal de segunda instância para candidatos com foro privilegiado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que é admissível a apresentação de certidão criminal após o prazo de 72 horas, previsto no art. 32 da Res.-TSE nº 23.373/2011, nos casos em que seja comprovado, dentro do referido prazo, o atraso na entrega da certidão pelo órgão competente.
Na espécie vertente, a candidata comprovou ter protocolado o pedido da certidão criminal no Tribunal de Justiça antes do registro de sua candidatura, afastando, assim, possível desídia.
O Plenário deste Tribunal Superior afirmou, também, que a apresentação de certidão criminal da segunda instância só é exigível se o candidato tiver foro por prerrogativa de função no órgão de segundo grau, tendo em vista a ausência de previsão expressa na Res.-TSE nº 23.373/2011.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 276-09/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
27.9.2012.
 
 

3. Competência da Câmara Municipal para julgamento de contas de prefeito e parecer do Tribunal de Contas. Apreciação das contas de Chefe do Poder Executivo pelo Tribunal de Contas.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, reafirmou jurisprudência no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, conforme o art. 31 da Constituição da República.
Ressaltou que a nova redação da alínea g, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (alterada pela Lei da Ficha Limpa) – que prevê a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição da República a todos os ordenadores de despesas – não alterou a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, ainda que se trate de contas de gestão atinentes à função de ordenador de despesas.
Esclareceu, também, que os tribunais de contas só têm competência para julgar as contas de
prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios, nos termos do inciso VI do art. 71 da Constituição da República.

Vencido o Ministro Dias Toffoli, relator originário, por entender que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de prefeito, deve prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, que somente poderá ser afastado por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o § 2º do art. 31 da Constituição da República.
Entendeu, ainda, que o parecer prévio produz efeitos a partir de sua edição e apenas deixará de prevalecer se for apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo Municipal, por maioria qualificada de dois terços de seus membros.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 120-61/PE, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em
25.9.2012.

4. Inelegibilidade e contagem do prazo no caso de condenação por abuso de poder e por ilícitos eleitorais. Incidência das causas de inelegibilidades previstas na LC n. 64/90.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Arnaldo Versiani, relator, assentou que as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h (condenação por abuso de poder) do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 incidem a partir da eleição da qual resultou a respectiva condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar o pleito.
Asseverou que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições.
Esclareceu que a Lei Complementar nº 64/1990 contém imperfeições legislativas ao prever os prazos de inelegibilidade ora como “anos seguintes” (alíneas d, g e h), ora como “anos subsequentes” (alíneas b, c e k), ora como datas certas (alíneas e, f, j, l, m, n, o, p e q).
A alínea d, aplicada na espécie vertente, dispõe que são inelegíveis os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral “para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
O Ministro Arnaldo Versiani afirmou que a inelegibilidade resultante da alínea d alcança, por inteiro, o período de oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se realizar oito anos depois.
Ponderou que a imperfeição legislativa deve ser interpretada de maneira coerente e uniforme.
Assim, embora não seja possível determinar com precisão o mesmo prazo de início e fim para todos os casos de inelegibilidade, pelo menos a inelegibilidade decorrente de condenações eleitorais deve merecer igual tratamento.
Do contrário, a incidência de prazos diversos para as mesmas hipóteses levaria a situações verdadeiramente incompreensíveis, como a de candidatos condenados pelo mesmo ilícito estarem sujeitos a prazos de inelegibilidade diferentes, de seis ou de oito anos, dependendo da época de realização das respectivas eleições, em razão da dinâmica do calendário do ano civil.
O ministro relator avaliou, ainda, que interpretação diversa desrespeitaria o princípio da isonomia e poderia levar à hipótese ainda mais grave, de candidato, eleito senador, com mandato de oito anos, não estar inelegível sequer para a própria sucessão.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Luciana Lóssio.
A Ministra Luciana Lóssio e o Ministro Dias Toffoli afirmaram que as normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente, e aplicaram a Súmula nº 19 deste Tribunal Superior, que dispõe que o prazo de inelegibilidade é contado a partir da data da eleição em que se verificou o abuso de poder econômico ou político, em consonância com o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
Salientaram, ainda, que a contagem dos prazos em direito segue norma específica, sendo aplicado ao caso o § 3º do art. 132 do Código Civil, que afirma que os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início.
O Ministro Marco Aurélio entendeu não aplicável a alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, pois esse dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010, posterior à ocorrência dos fatos e quando já transitada em julgado a decisão.
Asseverou que a primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, de modo que o cidadão não pode ser surpreendido por uma lei que, em razão de interpretação do STF, alcance atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 165-12/SC, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.9.2012.

5. Inelegibilidade e condenação criminal por violação de direito autoral.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que o delito de violação de direito autoral enquadra-se entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea e, item 2, da Lei Complementar nº 64/1990, pois embora o delito esteja inserido no Título III – Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial – do Código Penal, constitui ofensa ao interesse particular.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 202-36/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 27.9.2012.

6. Inelegibilidade e desnecessidade de declaração nos autos da representação. A sanção de inelegibilidade não precisa virar declarada expressamente na decisão judicial.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que as restrições à elegibilidade incidem ainda que a inelegibilidade não tenha sido declarada nos próprios autos da representação, porque as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura.
Asseverou que incide a cláusula de inelegibilidade se configurada a premissa fática descrita na Lei Complementar nº 64/1990, pois a lei descreve fatos objetivos, os quais se presumem lesivos à probidade administrativa, à moralidade para exercício de mandato e à normalidade e legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição da República.
Registrou que as hipóteses em que ocorre a cominação da sanção de inelegibilidade nos próprios autos são apenas as oriundas de decisões proferidas em sede de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, conforme dispõe o art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 261-20/PR, rel. Min. Dias Toffoli, em 27.9.2012.

7. Requisição de forças federais e manifestação do governador do estado.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de ser necessária a manifestação do chefe do Poder Executivo local sobre a insuficiência das forças
estaduais para assegurar a normalidade das eleições, pois o deslocamento de forças federais para o estado implica verdadeira intervenção.

Na hipótese vertente, o pedido de requisição de força federal foi indeferido, pois o chefe do Executivo afirmou serem as forças locais suficientes para garantir a segurança no processo eleitoral, apontando medidas concretas de mobilização de cerca de sete mil policiais provenientes do contingente extra das assessorias militares, do efetivo ordinário do policiamento ostensivo geral, dos batalhões de operações especiais, de Polícia de Rádio Patrulha, de Polícia de Trânsito, de Polícia Escolar, do Regimento da Polícia Montada e do Serviço de Inteligência.
Ressaltou, também, que incumbe ao Tribunal Superior Eleitoral, com exclusividade, requisitar forças federais visando garantir a normalidade das eleições, não sendo apenas ato homologatório de deliberação do Tribunal Regional Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido.
Processo Administrativo nº 912-71/AL, rel. Min. Marco Aurélio, em 25.9.2012.

8. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9580-39/MG
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada.
– Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
DJE de 25.9.2012.

9. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9559473-96/CE
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2008. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. A Portaria-TSE nº 231/2010, que regulamenta o procedimento a ser adotado para composição do índice de julgamento das Sessões Plenárias do Tribunal Superior Eleitoral, por ser norma de caráter interno, não atinge os jurisdicionados.
2. O julgamento do agravo regimental independe da publicação de pauta (art. 36, § 9º, do Regimento Interno do TSE).
3. Os trechos extraídos do acórdão regional revelam que ficou comprovada a distribuição de material de construção na véspera do pleito de 2008 em circunstâncias que caracterizaram o fim específico de captar votos. Não se vislumbra, na espécie, violação ao art. 275 do Código Eleitoral.
4. Quanto à questão de fundo, relativa à caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, também não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na via dos embargos, pois ficou claro no acórdão que o exame das alegações recursais encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado, apenas para prestar esclarecimentos.
DJE de 26.9.2012.

10. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 9356275-66/GO. Efeitos na inelegibilidade do vice na chapa majoritária arguida após as eleições.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. VICE-PREFEITA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO PREFEITO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito não alcança o chefe do Poder Executivo quando arguida após o pleito (RO 222-13, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2.8.2012).
2. Não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após as eleições. Precedente.
3. Inviável o conhecimento dos embargos declaratórios quando a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
DJE de 25.9.2012.

11. Recurso Especial Eleitoral nº 3631-71/SP
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redatora para o acórdão: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PAGAMENTO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei 9.504/97, o pagamento de multa eleitoral deve ser demonstrado até a formalização do pedido de registro de candidatura. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere
exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
DJE de 25.9.2012.

12. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 7114-68/MT
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.ARRECADAÇÃO E GASTOS IRREGULARES DE RECURSOS. ARTS. 30-A E 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90. PROVIMENTO.
 
1. Considerando-se que as condutas apuradas dizem respeito à eleição de 2006, caso prevaleça a condenação imposta no acórdão regional, a restrição à capacidade eleitoral passiva do agravante conservará seus efeitos até o ano de 2014, podendo causar prejuízos a eventuais pretensões políticas nesse interregno.
 
2. Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade e determinar o julgamento do recurso ordinário, em toda sua extensão, pelo Plenário.
 
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
 
Brasília, 4 de setembro de 2012.
 
MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR

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