terça-feira, 29 de novembro de 2011

Propaganda Eleitoral e as felicitações de natal e ano novo.

Pergunta interessante: “Estamos em época de natal, é permitido aos políticos enviar cartão de natal utilizando-se de fotografia e marca de campanha?”

Vejamos o caso em tela.

A jurisprudência eleitoral se posiciona pela possibilidade de envio de cartões de natal, por essa prática, em tese, como mera promoção pessoal, conforme se infere dos seguintes arestos:

"RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES DE FELICITAÇÃO DE ANO NOVO. IMAGEM CONTENDO DETALHES NATALINOS E O CANDIDATO A PREFEITO COM UM GESTO DE ARREGAÇAR A MANGA DA CAMISA. ELEIÇÃO MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CONOTAÇÃO ELEITOREIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

(...).

Distribuição de cartões de felicitações de Ano Novo com imagem contendo detalhes natalinos, o candidato à eleição extraordinária num gesto de arregaçar a manga da camisa e os dizeres E não se esqueça, dia 6 de fevereiro você tem um compromisso com Dourados não é considerada propaganda irregular, já que nela não consta a presença dos elementos objetivos geradores da propaganda eleitoral antecipada, mas sim se perfaz como mera promoção pessoal”.

(TRE-MS, RECURSO ELEITORAL nº 713, Acórdão nº 6875 de 15/02/2011, Relator(a) ARY RAGHIANT NETO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 306, Data 28/2/2011, Página 11 ).

"Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Candidato a vereador. Distribuição de calendários com mensagem alusiva aos festejos de natal e ano novo. Não configuração de propaganda extemporânea. Mero ato de promoção pessoal. Ausência de menção a circunstâncias eleitorais. Recurso provido”.

(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 20662000, Acórdão nº 270 de 29/03/2001, Relator(a) JOÃO SIDNEY ALVES AFFONSO, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 26/04/2001, Página 55 ).

“(...).

2. A exposição de outdoor bem como a distribuição de cartões veiculando felicitações pela passagem do Natal não configuram a prática de propaganda eleitoral extemporânea”.

(TRE-PA, Representação nº 16942, Acórdão nº 22831 de 04/05/2010, Relator(a) EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 02 )

"PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE IMPRESSOS COM FOTOGRAFIA E CURRÍCULO. CARTÃO COM MENSAGEM NATALINA. ATOS QUE CONFIGURAM MERA PROMOÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO”.

(TRE-SP, RECURSO CIVEL nº 19342, Acórdão nº 149549 de 25/08/2004, Relator(a) EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 30/08/2004, Página 98 ).

"Mensagens de felicitações. Natal e ano novo. Ausência de pedido de voto ou menção a cargo eletivo.

Na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, mensagens de felicitação contendo o nome e cargo do político, sem qualquer menção à sua atuação política, planos ou interesse a pleito futuro, configura mera promoção pessoal”.

(TRE-RO, RECURSO EM REPRESENTAÇÃO nº 194203, Acórdão nº 496/2010 de 09/11/2010, Relator(a) AMAURI LEMES, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 12/11/2010 ).

Entretanto, a mesma jurisprudência tem entendido em casos semelhantes pela impossibilidade da utilização da mesma marca e fotografia de campanha em felicitações natalinas, sob pena de se configurar propaganda eleitoral extemporânea.

Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes julgados:

"REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. TEMPESTIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIO COM NÍTIDO CARÁTER POLÍTICO PROMOCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATO DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL.

1. É tempestiva a Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral dentro dos prazos previstos pela jurisprudência do TSE.

2. Viola o disposto na Resolução n.º 23.089/2009, do TSE, de 1º de julho de 2009, a divulgação de propaganda eleitoral antecipada por meio de calendário em que são apostas fotografias destacando a atuação política de pré-candidato ao cargo de Deputado Federal, com a menção expressa à sigla do partido e do ano eleitoral.

3. Aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97

4. Improvimento do Recurso”.

(TRE-CE, REPRESENTAÇÃO nº 109023, Acórdão nº 109023 de 03/05/2010, Relator(a) JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data 12/05/2010, Página 7/8 ).

"Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Condenação no Juízo a quo. Aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997.

Distribuição de calendários com nome do candidato, o cargo ao qual concorre e seu slogan. Demonstração de intenção de angariar votos nas eleições ocorridas no ano de 2000. Comprovação nos autos do prévio conhecimento do recorrente acerca da veiculação da propaganda.

Recurso a que se nega provimento”.

(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 22242000, Acórdão nº 237 de 16/03/2001, Relator(a) MARIA LUÍZA VIANA PESSOA DE MENDONÇA, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 20/04/2001, Página 69 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, Tomo 10, Data 01/09/2002, Página 86 ).

"Recurso. Representação. Outdoor. Condenação nas sanções do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Propaganda eleitoral subliminar extemporânea configurada, tendo em vista as peculiaridades da espécie: outdoor fixado em local de alto impacto visual, em período pré-eleitoral, veiculando mensagem de felicitação de Natal e Ano Novo que divulga foto de atual prefeito de município ao lado do vereador representado - virtual candidato à sua sucessão -, sigla e número do partido pelo qual concorrerá, além de expressão ligada a circunstâncias que favorecem a candidatura do parlamentar recorrente - todos esses elementos formando um contexto que extrapola a mera promoção pessoal admitida pelos demandados e revela nítido propósito eleitoral.

Inviabilidade da minimização da responsabilidade da agremiação recorrente, ante os termos do art. 241 do Código Eleitoral, ressaltando-se que a solidariedade aludida no citado dispositivo não decorre da participação direta ou indireta do partido na veiculação da publicidade, mas da vantagem obtida com a difusão da imagem do candidato, uma vez que os votos conferidos a este também o são para a organização partidária a que está filiado.

(...).

Provimento parcial”.

(TRE-RS, RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 122008, Acórdão de 12/06/2008, Relator(a) DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 110, Data 17/06/2008, Página 92).

"RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - MENSAGEM EM DATA COMEMORATIVA –

A mensagem veiculada através da mídia e realizada em face de data comemorativa, tais como aniversário da cidade, dia das mães, natal e final de ano, somente se configura como propaganda eleitoral antecipada se divulgar a candidatura e a ação que se pretende desenvolver ou as qualidades que levem à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Fora deste contexto a conduta se encontra nos exatos limites da lei”.

(TRE-TO, REPRESENTACAO - PROPAGANDA ELEITORAL nº 4899, Acórdão nº 4899 de 19/07/2006, Relator(a) LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIM, Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 19/07/2006 ).

Assim, não é aconselhável em época de natal, enviar cartões natalinos ou mensagens de congratulações pelo ano novo, contendo fotografia e marca de campanha dos pretensos candidatos às eleições de 2012.

Um comentário:

Fagner Borges disse...

Leonardo, e no caso do cartão ser patrocinado pelo órgão público do político, existe algum problema?