sábado, 31 de março de 2012

CNJ autoriza a criação da figura do Juiz Auxiliar da Presidência e/ou da Corregedoria na Justiça Eleitoral


Caros leitores,

Essa consulta é transcrita para todos aqueles que laboram na Justiça Eleitoral e sentem a falta de um Juiz Auxiliar da Presidência ou da Corregedoria do TRE's regulamentados corretamente. Essa consulta foi efetuada quando tiver o prazer de ocupar o cargo de Assessor-Chefe da Corregedoria de Goiás. A resposta positiva do CNJ foi uma conquista para a Justiça Eleitoral e para os gestores dos Tribunais Eleitorais. Agora falta a cobrança dos Regionais para sua efetivação no TSE.

Um abraço,

Leonardo

Confiram:

CONSULTA Nº 0005722-93.2010.2.00.0000
RELATOR: CONSELHEIRO MARCELO NOBRE
REQUERENTE: CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO: Resolução 72/CNJ - Convocação - Cargo - Juiz Eleitoral - Designação - Entrância Final - Remuneração - Periodicidade.

CONSULTA. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS. CONVOCAÇÃO, FORMA E REMUNERAÇÃO DE JUÍZES AUXILIARES PARA A JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A Resolução nº 72/2009 do CNJ não excepciona a Justiça Eleitoral quando regulamenta o auxílio e assessoria de juízes nos tribunais, de sorte que não há proibição de que se crie o cargo no âmbito da Justiça eleitoral.
2. Não há restrição preestabelecida ao magistrado que pode ocupar o cargo.
3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral regulamentar a matéria, em especial a remuneração dos magistrados para o exercício dos cargos demais aspectos da matéria.

Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria Geral Eleitoral de Goiás, destacando que o CNJ regulamentou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais, o que já vem ocorrendo de acordo com as leis de organização judiciária de cada Estado.

Afirma que no âmbito da Justiça Eleitoral, que não possui quadro próprio de juízes, é preciso regulamentar a matéria. Deduz as seguintes questões:
- Se a designação/convocação pode recair sobre juiz eleitoral;
- se é possível a designação de juiz de entrância final ou última entrância;
- se há alguma espécie de remuneração pelo exercício do cargo de juiz auxiliar da Corregedoria ou da Presidência;
- Qual a periodicidade para exercício do cargo.

Concluiu afirmando que as resoluções 22.694/2008 e 20.960/2001 do TSE não contêm qualquer proibição para convocação de juízes auxiliares.
A Requerente ainda encaminhou a "Carta de Mangaratiba", extraída da 27ª reunião do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, de onde se extrai o objetivo de regulamentar a figura do juiz auxiliar, objeto desta consulta.
Entendendo que a matéria é de competência do TSE, solicitei informações àquele tribunal por meio de inúmeros ofícios, sem obter resposta, sabendo apenas, de acordo com a certidão da secretaria processual (evento 17), que a matéria está distribuída ao Ministro Marcelo Ribeiro.

É o relatório. Decido:

A presente consulta é pertinente, já que efetivamente não se contemplou a existência de juízes auxiliares na Justiça Eleitoral nas regulamentações que já se construíram sobre o tema.
As peculiaridades deste ramo da Justiça são objeto de regulamentação e de discussão no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, órgão de elite da justiça eleitoral.
Por este motivo, tentei muitas vezes obter o pronunciamento daquele tribunal, a fim de instruir a presente consulta e concluir por uma resposta completa e, eventualmente, complementar à Resolução nº 72/2009 do CNJ.
Entretanto, o TSE, depois de diversas comunicações, não respondeu ao Conselho Nacional de Justiça, de sorte que cabe a esta Corte o enfrentamento das dúvidas propostas pela Requerente, pelo menos como passo inicial.
Não havendo nenhuma proibição para a existência de juiz auxiliar na justiça eleitoral, não há dúvida de que lá também pode haver designação de tais juízes. Este é um raciocínio lógico decorrente da regulamentação da matéria.
Sobre quem deve recair a designação - juiz eleitoral ou não, sobre juiz de entrância final ou não - também não há qualquer dúvida, já que tais designações no Brasil têm recaído sempre sobre as pessoas aprovadas pelos Presidentes dos Tribunais.
Em outras palavras, não há critério objetivo fixado na regulamentação até hoje existente, podendo o magistrado ser livremente escolhido pelo presidente do tribunal.
Contudo, o que se espera da escolha é que ela recaía sobre magistrado experiente na carreira e preferencialmente detentor de qualidades que se mostrem necessárias para o exercício de função tão delicada.
Quanto à remuneração, nos Estados a Lei de Organização Judiciária pode prever gratificação, auxílio moradia, etc. No âmbito da Justiça Eleitoral não me parece haver qualquer razão para excepcionar ou para retirar a possibilidade de gratificar o magistrado que terá função adicional ao auxiliar a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral ou a Corregedoria Regional Eleitoral, porém entendo que o tema depende de regulamentação pelo Tribunal Superior Eleitoral, já que causa impacto orçamentário.
Sobre a última indagação, quanto à periodicidade do exercício do auxílio, perece-me que a questão já está resolvida: um ano, renovável por mais um ano. Este é o tempo fixado na resolução como regra geral e não vejo porque não seria também assim na justiça eleitoral.
Em conclusão, entendo que há possibilidade de designação de juízes auxiliares para a Presidência e Corregedoria na Justiça Eleitoral, dentre os magistrados estaduais em geral, devendo apenas o Tribunal Superior Eleitoral definir a questão da gratificação para o cargo e estabelecer as demais providências necessárias, como lhe compete.
Ante o exposto, respondo positivamente a consulta, para estabelecer que é possível a designação de juiz auxiliar para a justiça eleitoral, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, querendo, regulamentar a matéria.

Intimem-se, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral com cópia do acórdão.

É como voto.

Brasília, março de 2012.

Conselheiro MARCELO NOBRE
Relator

Certidão de julgamento do CNJ:

CONSULTA 0005722-93.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Wellington Saraiva. Votou o Ministro Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 13 de março de 2012.”

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Cezar Peluso, Ministra Eliana Calmon, Ministro Carlos Alberto, Neves Amorim, Tourinho Neto, Ney Freitas, Vasi Werner, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Wellington Cabral Saraiva, Gilberto Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves de Oliveira, Marcelo Nobre e Bruno Dantas.
Presente, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Miguel Ângelo Cançado. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral da República.

Brasília, 13 de março de 2012


Mariana Silva Campos Dutra
Secretária Processual



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