domingo, 3 de abril de 2011

Decisões selecionadas do Informativo n. 7 do TSE - de 21 a 27 de março de 2011

Pessoal,

Esses são os julgamentos do TSE indispensáveis para leitura antes de uma prova de direito eleitoral.

1. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Registro. Ausência. Ajuizamento. Prazo. Eleições. Inaplicabilidade.

A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições.

Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito.

Na espécie, considerando que a representação eleitoral foi ajuizada antes das eleições, a alegação de intempestividade não merece prosperar.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo de Instrumento nº 8.225/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

2. Abuso do poder político. Representação. Irregularidade. Inexistência. Rol de testemunhas. Apresentação. Extemporaneidade. Nulidade relativa. Cumulação. Pedidos. AIJE. Possibilidade. Potencialidade. Diminuta diferença de votos.

Às coligações e a seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua.

Segundo já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral e a teor do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão.

Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na ação de investigação judicial eleitoral, apurando-se, concomitantemente, a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997, seguindo-se o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Desde que ajuizada a ação no prazo legal, a pena de cassação do diploma a que se refere o § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pode ser aplicada durante todo o curso do mandato, mesmo que adotado o rito previsto na Lei Complementar nº 64/1990.

Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforce a sua ocorrência.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.359/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 24.3.2011.

3. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Configuração. Liberdade de imprensa. Violação. Inocorrência.

Configura propaganda eleitoral irregular a divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato de tal forma que o qualifique como o mais apto para o exercício do mandato e que diminua a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais.

A atuação do Estado para impedir eventuais excessos que comprometam o processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3909-95/CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

4. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Entrevista. Imprensa escrita. Futura candidatura. Menção.

Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em período vedado por lei e que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida a jornal impresso demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito do município, violando o art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos no art. 220 da Constituição Federal, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.719/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

5. Eleições 2010. Propaganda partidária. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com a exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro.

Na verificação da existência de propaganda subliminar com propósito eleitoral, não deve ser observado somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1551-16/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

6. Ação de impugnação de mandato eletivo. Tramitação. Segredo de justiça. Internet. Divulgação. Violação. Prejuízo. Demonstração. Ausência.

A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na Internet não acarreta, por si só, nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo.

Assim, apenas a violação do sigilo da ação de impugnação de mandato eletivo, previsto no § 11 do art. 14 da Constituição Federal, não induz nulidade processual.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8723849-29/RO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

7. Eleições 2010. Representação. Crítica política. Possibilidade. Propaganda eleitoral. Descaracterização. Informação. Direito do eleitor.

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a liberdade de expressão deve prevalecer quando a opinião for manifesta por particular devidamente identificado.

A comparação entre governos caracteriza mera crítica política e não está vedada pela legislação aplicável à propaganda eleitoral.

A exteriorização de críticas à atuação de governos anteriores – em comparação com o governo atual – configura prática vedada em lei quando tais opiniões desbordam dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário em contexto indissociável de disputa eleitoral; ainda mais quando se exploram as qualidades de pré-candidato do partido com o objetivo de atrelá-las à continuidade das ações e dos programas concebidos sob sua orientação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Recurso na Representação nº 3800-81/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 17.3.2011.

8. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.221/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Convenção partidária. Irregularidades.

- A questão relativa à eventual nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal, com alegação de reflexo na convenção e na escolha de candidatos, não se enquadra em fraude, apurável em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que tal hipótese prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal diz respeito àquela relacionada ao processo de votação.

Agravo regimental não provido. DJE de 25.3.2011.

9. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 214-94/RR

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. MENÇÃO A PLEITO FUTURO, PEDIDO DE VOTOS OU EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APELO AO ELEITOR. DESPROVIMENTO.

1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes.

2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres “este ano mais próximo de você”, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura.

Agravo regimental desprovido. DJE de 22.3.2011.

10. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5817-30/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SÍTIO DE RELACIONAMENTO. ORKUT. MEIO IDÔNEO À DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA AO CONHECIMENTO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Sítios de relacionamento na internet, ainda que tenham seu acesso restrito aos usuários, constituem meios aptos à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que são amplamente utilizados para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral. Precedente.

2. O agravante deve infirmar os fundamentos da decisão agravada sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 182/STJ. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido. DJE de 22.3.2011.

11. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9559738-45/CE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido. DJE de 25.3.2011.

12. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998747-89/SC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIME. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.

1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

2. Consta do v. acórdão recorrido que o “Programa de Reforço Alimentar à Família Carente” foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).

3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

4. Agravo regimental desprovido. DJE de 22.3.2011.

13. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 4826-32/RS

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.

1. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

2. Na espécie, o candidato embargante apresentou suas contas de campanha, satisfazendo o requisito da quitação eleitoral, razão pela qual o registro deve ser deferido.

3. Embargos de declaração acolhidos. DJE de 22.3.2011.

14. Recurso Especial Eleitoral nº 36.335/AC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie.

2. Recursos especiais eleitorais providos. DJE de 21.3.2011.

Decisão Importante do TSE: Plenário nega recurso que pedia contagem de votos para partido - Artigo 175, §3º, Código Eleitoral

PROCESSO:
RESPE Nº 14856 - Recurso Especial Eleitoral UF: ES
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:
14856.2010.600.0000
MUNICÍPIO:
VILA VELHA - ES N.° Origem: 36
PROTOCOLO:
7692010 - 14/01/2010 17:02


Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou recurso de Nelson Luiz Nunes de Faria, eleito suplente de vereador em 2008 por Vila Velha-ES. No recurso, o político tentava reverter decisão da Justiça Eleitoral que anulou os votos dados a José de Oliveira Camillo, vereador eleito para o cargo, mas considerado inelegível.

De acordo com o autor do recurso, os votos por ele recebidos deveriam ter sido computados em favor do respectivo partido político a que pertencia (PSDB) - ao qual também é filiado - e não considerados nulos como ocorreu. Caso os votos fossem computados para o partido, Nelson Luiz tomaria posse na vaga do vereador considerado inelegível.

Contudo, o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi no sentido de que o argumento não prospera, uma vez que a jurisprudência da Justiça Eleitoral prevê que, em relação à destinação dos votos, deve ser considerada a situação jurídica do candidato na data da eleição. Sendo assim, somente podem ser contados para o partido os votos dos candidatos que no dia das eleições estavam com o registro de candidatura deferido. Caso contrário, os votos são nulos.

No caso do vereador José Camillo, seu registro já havia sido negado na época da eleição. Portanto, os votos dados ao candidato não podem ser computados para a legenda.

“Dessa forma, estando o registro indeferido na data do pleito aplica-se o artigo 175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, o que implica a nulidade dos votos para todos os efeitos”, finalizou.

Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido diferente. Para ele, os votos deveriam ir para o partido porque o caso surge como uma exceção, considerando que o candidato participou das eleições e recebeu votos.

“O eleitor, evidentemente, quando sufraga o número do candidato, ele sinaliza um voto também na legenda já que os dois algarismos do número do candidato representam a legenda”, argumentou.

Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1366501

COMENTÁRIO:

O presente caso envolve a interpretação dos seguintes artigos:
Artigo 175 do Código Eleitoral que preceitua:
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
(...).
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

Artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, que estabelece:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

No caso, o TSE manteve a posição predominante e acompanhou a alteração legislativa da Lei n. 12.034/2009 - que positivou o seu entendimento - de que os votos apenas vão para os partidos políticos, se o candidato estiver com o registro de candidatura deferido sub judice até o dia das eleições, ou seja, o seu registro foi deferido no Tribunal Regional Eleitoral, mas foi interposto recurso no TSE contra sua candidatura, pendente de julgamento. Caso o candidato tenha seu registro de candidatura indeferido sub judice no dia das eleições e essa decisão seja mantida após as eleições pela instância superior, os votos computados a ele não irão para a legenda partidária.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CÔMPUTO DOS VOTOS. LEGENDA. REGISTRO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11326, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 035, Data 18/02/2011, Página 18 )

Recurso especial. Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos.
- Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão.
Recurso especial conhecido e provido.

(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26089, Acórdão de 27/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 01/02/2008, Página 36 ).

Por fim, vale ressaltar que o voto vencido do Ministro Marco Aurélio é de ser relevado, pois percebemos a crítica ao atual sistema da justiça eleitoral de dois pesos e duas medidas no registro de candidatura:
- caso o candidato tenha o seu registro indeferido sub judice no dia das eleições e não consiga reverter essa decisão após as eleições, os votos não são computados para nenhum efeito.
- caso o candidato tenha o seu registro deferido sub judice no dia das eleições e as instâncias superiores revertam essa decisão pelo indeferimento, os votos são computados para a legenda partidária. Vide posição do TSE:

Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28070, Acórdão de 22/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 01/02/2008, Página 36 )

Assim, defendo a posição minoritária do Ministro Marco Aurélio, pois temos dois resultados finais iguais, mas com vantagens diferenciadas. No primeiro caso citado, o partido político ou coligação fica no prejuízo, enquanto no segundo caso eles recebem vantagem. Defendo que seja dada a mesma solução aos dois casos a fim de se evitar injustiças e valorizar o princípio da igualdade, ou seja, os votos sejam computados nos dois casos para a legenda partidária ou desconsiderados nos dois casos, pois no final ambos ficam com o registro de candidatura indeferidos com o trânsito em julgado.

sábado, 2 de abril de 2011

Retorno a ativa do Professor Leonardo

Caros alunos, amigos e leitores,

Como esse post, retomo minhas atividades nesses blog, depois de quase dois anos ausente de vocês.
Peço desculpas pela minha "sumida", mas foi necessária para minha recomposição.
Nesse período vivenciei muitas transformações e aprendizados.
Passei de Assessor Jurídico da Corregedoria para Assessor-Chefe e Titular do Ofício de Justiça da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás (algo como Diretor-Geral da Corregedoria), elaborei várias minutas de decisões, fiz inspeções cartorárias, implementei na corregedoria o plantão de dúvidas em 48 horas para resposta das dúvidas jurídicas e administrativas dos Juízes e Servidores das Zonas Eleitorais (disponível em: http://bit.ly/dVi8cA ) - serviço inovador na justiça eleitoral e referência inclusive para outros servidores da justiça eleitoral em todo o país -, participei da organização das eleições gerais de 2010 em Goiás, estou na organização da biometria em Goiânia, integrei - e integro - várias comissões no TRE/GO, virei palestrante na área jurídico-eleitoral, proferi diversas entrevistas - inclusive na rádio justiça do STF - sobre os temas mais complexos, como poder de polícia e validade da lei seca - e por último fui indicado como representante da região centro-oeste para fazer parte da Comissão Nacional de Regulamentação de Criação de Zonas Eleitorais em todo o Brasil pelo TSE.
No dia 13 de maio encerram minhas atividades na Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a certeza da missão cumprida em apoiar todos os Juízes e servidores da Justiça Eleitoral nas suas atividades diárias.
É esse aprendizado, que desejo compartilhar com vocês e novamente orientá-los para os concursos na seara do direito eleitoral.
Voltei ao projeto de escrita do livro de legislação eleitoral comentada e jurisprudenciada - para concursos e para a vida prática eleitoral. Afinal, nesse ano teremos vários concursos que cobram direito eleitoral e no ano que vêm teremos as eleições municipais.
Enfim, desejo que nós aprendamos o direito eleitoral conjuntamente, especialmente nesse momento de reforma política e de estudos sobre um novo código eleitoral.
E, para alegrar a todos os meus seguidores, informo que está tramitando no Tribunal Superior Eleitoral a minuta do edital para licitação da empresa que fará o seu novo concurso público, com previsão para meados de junho/julho e provas em agosto.
Portanto, bons estudos!

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

STF confirma liminar pela suspensão de posse de vereadores

Com exceção do ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4307 e ADI 4310) contra a “PEC dos Vereadores”. Na sessão de hoje (11) houve o referendo à liminar anteriormente concedida na ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) e a concessão de liminar idêntica no processo envolvendo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ministra suspendeu, em decisão monocrática, a posse, retroativa às eleições de 2008, de vereadores suplentes.

Ao votar pela manutenção da liminar, a ministra argumentou que o pleito foi encerrado em 2008 e que a posse de suplentes, agora, afrontaria a soberania popular, prevista na Constituição Federal.

Dias Toffoli

Primeiro a acompanhar a relatora, o ministro José Antonio Dias Toffoli afirmou que o juiz deve votar com a razão, não com a emoção. “O meu coração pode estar com os suplentes de vereadores, mas a minha razão está com a Constituição. No momento em que o eleitor se dirigiu às urnas para votar nos vereadores, ele tinha um número especifico de cadeiras para preencher. É evidente que o eleitor, ao votar, faz contas e, se o número de cadeiras fosse outro, ele poderia ter votado em outro candidato. A liberdade de voto exercida em 2008 foi pautada por esse critério pelo eleitor ao exercer a soberana do voto”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Ricardo Lewandowski

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o reconhecimento de vigência e eficácia imediatas à PEC dos Vereadores (PEC 58/2009) violaria, a um só tempo, dois princípios constitucionais. “Nós estaríamos admitindo que o próprio equilíbrio de forças políticas no âmbito dos municípios que resultou da aplicação das normas eleitorais vigentes à época do pleito de 2008 poderia ser alterado. Nós estaríamos então atentando frontalmente, a meu ver, contra o princípio não só da anualidade, como também estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral”, afirmou.

Eros Grau

Único a divergir, o ministro Eros Grau citou em seu voto três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3104, 3685 e 3741) que tratam da aplicação imediata. “Não vejo no caso nem violação ao processo eleitoral nem ao principio da segurança jurídica. Eu diria mesmo que não me permitiria interpretar a Constituição e nem mesmo emenda constitucional à luz da lei ordinária. Lembro-me aqui e agora da ADI 3104 em que se afirmou que não há direito adquirido contra emenda constitucional, com relação à aplicação imediata da regra nova que não afronte o artigo 16 da Constituição. E aqui não há afronta a esse dispositivo”, afirmou. O artigo citado dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Carlos Ayres Britto

O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reportou-se, em seu voto, à consulta formal (Consulta 1421) feita à Corte eleitoral pelo deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), quando do início da tramitação da PEC 58, na qual indagou sobre a eficácia imediata da emenda. Na ocasião, o TSE pronunciou-se, de forma unânime, no sentido de que a emenda só teria aplicação imediata se fosse publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidária, ou seja, antes de 30 de junho do ano da eleição. Os ministros Marcos Aurélio Mello e Cezar Peluso votaram nessa consulta, além do próprio Ayres Britto.

“Só há uma forma de investidura legítima nos cargos de representação popular, é pelo voto mediante a audiência do eleitorado. Fora disso não há legitimidade na investidura, tirante aqueles casos de chamamento do suplente por efeito de uma classificação que se faz nos termos do Código Eleitoral e de acordo com os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral. Pensar diferente é fazer da emenda um substitutivo, um sucedâneo da urna. É conferir à emenda à Constituição a dignidade de voto, de voz do eleitor. Nós sabemos que só quem tem voto é o eleitor, nos termos do artigo 14 da Constituição”, afirmou Ayres Britto, acrescentando que permitir que uma PEC confira mandatos seria um “caso bizarro e esdrúxulo de eleição por ato legislativo”.

Cezar Peluso

O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, agradeceu ao ministro Ayres Britto a referência à consulta do TSE, afirmando que já “não se lembrava que tinha razão desde aquele tempo”. Peluso acompanhou a ministra Cármen Lúcia e afirmou que o caso em questão envolve uma norma casuística, na medida em que buscou alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. “O caso em questão não trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo, segundo a Constituição determina. Teriam sido eleitos por uma emenda constitucional. Já nisso teríamos ofendido alguns direitos fundamentais, sobretudo dos cidadãos; sem falar nos direitos dos próprios políticos, que definem os seus candidatos em função do quadro desenhado pela legislação vigente”, ressaltou.

Marco Aurélio

Para o ministro Marco Aurélio, o pronunciamento do TSE na consulta feita pelo deputado Gonzaga Patriota esclareceu um item importantíssimo que deixou bem claro que a data-limite para aplicação da emenda para as eleições municipais de então deveria preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias. “Começo por fazer justiça aos nossos congressistas. Não imagino que hajam abandonado as noções primárias relativas ao conflito de normas no tempo. A razão de ser do inciso I do artigo 2º da Emenda, que, segundo os veículos de comunicação poderá acarretar um aumento de sete mil cadeiras nas Câmaras de Vereadores, decorreu do fato alusivo ao início da tramitação da PEC. Se aprovada em um tempo não muito longo, nós talvez pudéssemos ter a observância ainda nas eleições de 2008, mas essa emenda é de 23 de setembro de 2009”, afirmou.

Celso de Mello

O decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou, em seu voto, que a representação política tem como fonte normal e indeclinável o sufrágio universal, não sendo admissível a escolha para o cargo eletivo por outra forma que não seja pelo voto. Ele qualificou a situação de preocupante. “O mandato tem como substancial a sua origem na vontade dos eleitores, que é protegida por uma cláusula magna de nossa Constituição, que consiste no postulado da soberania popular. Nós estamos em face de tais suplentes como se fossem ‘os representantes dos representantes do povo’, uma vez que se optou aqui por uma fórmula esdrúxula, extravagante, além de frontalmente incompatível com o nosso modelo constitucional de se investir alguém no exercício de mandato representativo por meio de emenda à Constituição”, afirmou Celso de Mello.

Gilmar Mendes

O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, também confirmou a liminar concedida pela relatora. Entre outros argumentos, ele lembrou que o artigo 16 da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade da anterioridade de um ano de norma que altere o processo eleitoral, contém elementos mínimos de segurança jurídica para balizar o processo eleitoral. “Mesmo que não se aplique o dispositivo em toda sua extensão - porque a Emenda 58/09 não trata do processo eleitoral em si – é necessário que se respeite alguns elementos mínimos do que o ministro aposentado Sepúlveda Pertence chama do ‘devido processo legal eleitoral’”, concluiu o presidente, confirmando que a emenda não pode retroagir para alcançar o pleito já concluído de 2008.

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia

Fonte: Notícias STF

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