PROCESSO: | | RESPE Nº 14856 - Recurso Especial Eleitoral UF: ES | JUDICIÁRIA |
Nº ÚNICO: | | 14856.2010.600.0000 | |
MUNICÍPIO: | | VILA VELHA - ES | N.° Origem: 36 |
PROTOCOLO: | | 7692010 - 14/01/2010 17:02 |
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou recurso de Nelson Luiz Nunes de Faria, eleito suplente de vereador em 2008 por Vila Velha-ES. No recurso, o político tentava reverter decisão da Justiça Eleitoral que anulou os votos dados a José de Oliveira Camillo, vereador eleito para o cargo, mas considerado inelegível.
De acordo com o autor do recurso, os votos por ele recebidos deveriam ter sido computados em favor do respectivo partido político a que pertencia (PSDB) - ao qual também é filiado - e não considerados nulos como ocorreu. Caso os votos fossem computados para o partido, Nelson Luiz tomaria posse na vaga do vereador considerado inelegível.
Contudo, o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi no sentido de que o argumento não prospera, uma vez que a jurisprudência da Justiça Eleitoral prevê que, em relação à destinação dos votos, deve ser considerada a situação jurídica do candidato na data da eleição. Sendo assim, somente podem ser contados para o partido os votos dos candidatos que no dia das eleições estavam com o registro de candidatura deferido. Caso contrário, os votos são nulos.
No caso do vereador José Camillo, seu registro já havia sido negado na época da eleição. Portanto, os votos dados ao candidato não podem ser computados para a legenda.
“Dessa forma, estando o registro indeferido na data do pleito aplica-se o artigo 175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, o que implica a nulidade dos votos para todos os efeitos”, finalizou.
Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido diferente. Para ele, os votos deveriam ir para o partido porque o caso surge como uma exceção, considerando que o candidato participou das eleições e recebeu votos.
“O eleitor, evidentemente, quando sufraga o número do candidato, ele sinaliza um voto também na legenda já que os dois algarismos do número do candidato representam a legenda”, argumentou.
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1366501
COMENTÁRIO:
O presente caso envolve a interpretação dos seguintes artigos:
Artigo 175 do Código Eleitoral que preceitua:
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
(...).
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, que estabelece:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
No caso, o TSE manteve a posição predominante e acompanhou a alteração legislativa da Lei n. 12.034/2009 - que positivou o seu entendimento - de que os votos apenas vão para os partidos políticos, se o candidato estiver com o registro de candidatura deferido sub judice até o dia das eleições, ou seja, o seu registro foi deferido no Tribunal Regional Eleitoral, mas foi interposto recurso no TSE contra sua candidatura, pendente de julgamento. Caso o candidato tenha seu registro de candidatura indeferido sub judice no dia das eleições e essa decisão seja mantida após as eleições pela instância superior, os votos computados a ele não irão para a legenda partidária.
Nesse sentido a jurisprudência do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CÔMPUTO DOS VOTOS. LEGENDA. REGISTRO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11326, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 035, Data 18/02/2011, Página 18 )
Recurso especial. Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos.
- Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão.
Recurso especial conhecido e provido.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26089, Acórdão de 27/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 01/02/2008, Página 36 ).
Por fim, vale ressaltar que o voto vencido do Ministro Marco Aurélio é de ser relevado, pois percebemos a crítica ao atual sistema da justiça eleitoral de dois pesos e duas medidas no registro de candidatura:
- caso o candidato tenha o seu registro indeferido sub judice no dia das eleições e não consiga reverter essa decisão após as eleições, os votos não são computados para nenhum efeito.
- caso o candidato tenha o seu registro deferido sub judice no dia das eleições e as instâncias superiores revertam essa decisão pelo indeferimento, os votos são computados para a legenda partidária. Vide posição do TSE:
Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28070, Acórdão de 22/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 01/02/2008, Página 36 )
Assim, defendo a posição minoritária do Ministro Marco Aurélio, pois temos dois resultados finais iguais, mas com vantagens diferenciadas. No primeiro caso citado, o partido político ou coligação fica no prejuízo, enquanto no segundo caso eles recebem vantagem. Defendo que seja dada a mesma solução aos dois casos a fim de se evitar injustiças e valorizar o princípio da igualdade, ou seja, os votos sejam computados nos dois casos para a legenda partidária ou desconsiderados nos dois casos, pois no final ambos ficam com o registro de candidatura indeferidos com o trânsito em julgado.
De acordo com o autor do recurso, os votos por ele recebidos deveriam ter sido computados em favor do respectivo partido político a que pertencia (PSDB) - ao qual também é filiado - e não considerados nulos como ocorreu. Caso os votos fossem computados para o partido, Nelson Luiz tomaria posse na vaga do vereador considerado inelegível.
Contudo, o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi no sentido de que o argumento não prospera, uma vez que a jurisprudência da Justiça Eleitoral prevê que, em relação à destinação dos votos, deve ser considerada a situação jurídica do candidato na data da eleição. Sendo assim, somente podem ser contados para o partido os votos dos candidatos que no dia das eleições estavam com o registro de candidatura deferido. Caso contrário, os votos são nulos.
No caso do vereador José Camillo, seu registro já havia sido negado na época da eleição. Portanto, os votos dados ao candidato não podem ser computados para a legenda.
“Dessa forma, estando o registro indeferido na data do pleito aplica-se o artigo 175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, o que implica a nulidade dos votos para todos os efeitos”, finalizou.
Apenas o ministro Marco Aurélio votou em sentido diferente. Para ele, os votos deveriam ir para o partido porque o caso surge como uma exceção, considerando que o candidato participou das eleições e recebeu votos.
“O eleitor, evidentemente, quando sufraga o número do candidato, ele sinaliza um voto também na legenda já que os dois algarismos do número do candidato representam a legenda”, argumentou.
Fonte: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1366501
COMENTÁRIO:
O presente caso envolve a interpretação dos seguintes artigos:
Artigo 175 do Código Eleitoral que preceitua:
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
(...).
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei 12.034/2009, que estabelece:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
No caso, o TSE manteve a posição predominante e acompanhou a alteração legislativa da Lei n. 12.034/2009 - que positivou o seu entendimento - de que os votos apenas vão para os partidos políticos, se o candidato estiver com o registro de candidatura deferido sub judice até o dia das eleições, ou seja, o seu registro foi deferido no Tribunal Regional Eleitoral, mas foi interposto recurso no TSE contra sua candidatura, pendente de julgamento. Caso o candidato tenha seu registro de candidatura indeferido sub judice no dia das eleições e essa decisão seja mantida após as eleições pela instância superior, os votos computados a ele não irão para a legenda partidária.
Nesse sentido a jurisprudência do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. CÔMPUTO DOS VOTOS. LEGENDA. REGISTRO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a orientação firmada neste Tribunal. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11326, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 035, Data 18/02/2011, Página 18 )
Recurso especial. Cassação de registro de candidato antes da eleição. Nulidade dos votos.
- Cassado o registro do candidato antes da eleição, e não revertida essa situação nas instâncias superiores, os votos são nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, nos termos do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, pouco importando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra aquela decisão.
Recurso especial conhecido e provido.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26089, Acórdão de 27/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 01/02/2008, Página 36 ).
Por fim, vale ressaltar que o voto vencido do Ministro Marco Aurélio é de ser relevado, pois percebemos a crítica ao atual sistema da justiça eleitoral de dois pesos e duas medidas no registro de candidatura:
- caso o candidato tenha o seu registro indeferido sub judice no dia das eleições e não consiga reverter essa decisão após as eleições, os votos não são computados para nenhum efeito.
- caso o candidato tenha o seu registro deferido sub judice no dia das eleições e as instâncias superiores revertam essa decisão pelo indeferimento, os votos são computados para a legenda partidária. Vide posição do TSE:
Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos.
1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.
2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado.
Agravo regimental desprovido.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28070, Acórdão de 22/11/2007, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 01/02/2008, Página 36 )
Assim, defendo a posição minoritária do Ministro Marco Aurélio, pois temos dois resultados finais iguais, mas com vantagens diferenciadas. No primeiro caso citado, o partido político ou coligação fica no prejuízo, enquanto no segundo caso eles recebem vantagem. Defendo que seja dada a mesma solução aos dois casos a fim de se evitar injustiças e valorizar o princípio da igualdade, ou seja, os votos sejam computados nos dois casos para a legenda partidária ou desconsiderados nos dois casos, pois no final ambos ficam com o registro de candidatura indeferidos com o trânsito em julgado.
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