domingo, 3 de abril de 2011

Decisões selecionadas do Informativo n. 7 do TSE - de 21 a 27 de março de 2011

Pessoal,

Esses são os julgamentos do TSE indispensáveis para leitura antes de uma prova de direito eleitoral.

1. Divulgação. Pesquisa eleitoral. Registro. Ausência. Ajuizamento. Prazo. Eleições. Inaplicabilidade.

A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições.

Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito.

Na espécie, considerando que a representação eleitoral foi ajuizada antes das eleições, a alegação de intempestividade não merece prosperar.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo de Instrumento nº 8.225/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

2. Abuso do poder político. Representação. Irregularidade. Inexistência. Rol de testemunhas. Apresentação. Extemporaneidade. Nulidade relativa. Cumulação. Pedidos. AIJE. Possibilidade. Potencialidade. Diminuta diferença de votos.

Às coligações e a seus representantes, quando registrados em cartório eleitoral, dispensa-se a juntada de documento comprobatório específico em todos os processos e atos judiciais dos quais participem sempre que tal representante for o mesmo indicado e registrado no ofício eleitoral perante o qual atua.

Segundo já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral e a teor do que dispõe o art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990, a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão.

Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na ação de investigação judicial eleitoral, apurando-se, concomitantemente, a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997, seguindo-se o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Desde que ajuizada a ação no prazo legal, a pena de cassação do diploma a que se refere o § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 pode ser aplicada durante todo o curso do mandato, mesmo que adotado o rito previsto na Lei Complementar nº 64/1990.

Não obstante o exame do requisito da potencialidade não se prender ao resultado das eleições, nada impede que a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados no pleito reforce a sua ocorrência.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 11.359/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 24.3.2011.

3. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Configuração. Liberdade de imprensa. Violação. Inocorrência.

Configura propaganda eleitoral irregular a divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato de tal forma que o qualifique como o mais apto para o exercício do mandato e que diminua a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais.

A atuação do Estado para impedir eventuais excessos que comprometam o processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 3909-95/CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

4. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Entrevista. Imprensa escrita. Futura candidatura. Menção.

Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em período vedado por lei e que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida a jornal impresso demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito do município, violando o art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos no art. 220 da Constituição Federal, os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.719/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

5. Eleições 2010. Propaganda partidária. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.

Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com a exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro.

Na verificação da existência de propaganda subliminar com propósito eleitoral, não deve ser observado somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1551-16/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

6. Ação de impugnação de mandato eletivo. Tramitação. Segredo de justiça. Internet. Divulgação. Violação. Prejuízo. Demonstração. Ausência.

A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na Internet não acarreta, por si só, nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo.

Assim, apenas a violação do sigilo da ação de impugnação de mandato eletivo, previsto no § 11 do art. 14 da Constituição Federal, não induz nulidade processual.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8723849-29/RO, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.

7. Eleições 2010. Representação. Crítica política. Possibilidade. Propaganda eleitoral. Descaracterização. Informação. Direito do eleitor.

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a liberdade de expressão deve prevalecer quando a opinião for manifesta por particular devidamente identificado.

A comparação entre governos caracteriza mera crítica política e não está vedada pela legislação aplicável à propaganda eleitoral.

A exteriorização de críticas à atuação de governos anteriores – em comparação com o governo atual – configura prática vedada em lei quando tais opiniões desbordam dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário em contexto indissociável de disputa eleitoral; ainda mais quando se exploram as qualidades de pré-candidato do partido com o objetivo de atrelá-las à continuidade das ações e dos programas concebidos sob sua orientação.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Recurso na Representação nº 3800-81/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 17.3.2011.

8. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 12.221/SP

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Convenção partidária. Irregularidades.

- A questão relativa à eventual nulidade na constituição de comissão provisória de diretório municipal, com alegação de reflexo na convenção e na escolha de candidatos, não se enquadra em fraude, apurável em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que tal hipótese prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal diz respeito àquela relacionada ao processo de votação.

Agravo regimental não provido. DJE de 25.3.2011.

9. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 214-94/RR

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. MENÇÃO A PLEITO FUTURO, PEDIDO DE VOTOS OU EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APELO AO ELEITOR. DESPROVIMENTO.

1. A configuração de propaganda eleitoral extemporânea exige a presença, ainda que de forma dissimulada, de menção a pleito futuro, pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, o que deve ser averiguado segundo critérios objetivos. Precedentes.

2. A propaganda impugnada nesta representação consiste em engenho publicitário que continha apenas o nome do futuro candidato e a sua foto associados aos dizeres “este ano mais próximo de você”, na qual não se verifica apelo, ainda que implícito, ao eleitor, capaz de lançar antecipadamente uma eventual candidatura.

Agravo regimental desprovido. DJE de 22.3.2011.

10. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5817-30/MG

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SÍTIO DE RELACIONAMENTO. ORKUT. MEIO IDÔNEO À DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA AO CONHECIMENTO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Sítios de relacionamento na internet, ainda que tenham seu acesso restrito aos usuários, constituem meios aptos à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que são amplamente utilizados para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral. Precedente.

2. O agravante deve infirmar os fundamentos da decisão agravada sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 182/STJ. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido. DJE de 22.3.2011.

11. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9559738-45/CE

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Ementa: Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido. DJE de 25.3.2011.

12. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998747-89/SC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIME. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.

1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

2. Consta do v. acórdão recorrido que o “Programa de Reforço Alimentar à Família Carente” foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).

3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

4. Agravo regimental desprovido. DJE de 22.3.2011.

13. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 4826-32/RS

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.

1. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.

2. Na espécie, o candidato embargante apresentou suas contas de campanha, satisfazendo o requisito da quitação eleitoral, razão pela qual o registro deve ser deferido.

3. Embargos de declaração acolhidos. DJE de 22.3.2011.

14. Recurso Especial Eleitoral nº 36.335/AC

Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie.

2. Recursos especiais eleitorais providos. DJE de 21.3.2011.

Um comentário:

Amanda disse...

Caro Professor Leonardo!!

Que bom que descobri seu blog.

Estou para fazer a 2 fase de magistratura de PE e gostaria que, se possível, vc disponibilizasse mais decisões que considera importante e com chances de cair em prova.

Obrigada