sábado, 31 de janeiro de 2009

Temas para a prova discursiva: Inelegibilidade reflexa

Constituição Federal:

"Art. 14
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

Inelegibilidade reflexa

Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou com­panheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7 o .

Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/inegibilidade_reflexa.htm

Meus alunos, não deixem de aprofundar isso, não deu tempo de colocar tudo... mas lembrem de ver o caso do casal garotinho no Ro de Janeiro... esse instituto impossibilitou que Rosinha Garotinho, que foi eleita governadora do RJ, após o primeiro mandato de seu esposo (no caso, Anthony Garotinho se desincompatibilizou 6 meses antes do pleito para que ela pudesse se candidatar a Governadora e a candidatura da Rosinha foi aceita pela Justiça eleitoral), pudesse se candidatar a reeleição. Pois o seu mandato configurou a hipótese de reeleição (reeleição do mandato de seu esposo).
Portanto: se o chefe de poder executivo em seu primeiro mandato se desincompatibilizar em até 6 meses antes do pleito, os seus parentes até 2º podem se candidatar para disputarem o cargo de chefe de poder executivo, contudo nesses casos os parentes eleitos não poderão disputar a reeleição (pois nesse caso eles estariam cumprindo o segundo mandato). Ou seja, se João, Governador de Goiás, for reeleito para Governador, mesmo que ele se desincompatibilize 6 meses antes do pleito, Maria sua esposa, não poderá ser candidata a governadora.

Decisões do TSE sobre o tema:

A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14, § 7º da Constituição Federal), ao cargo de vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo. Precedentes do TSE. (TSE, RESPE n. 32.719)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO CONSAGÜÍNEO. CRITÉRIO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO DA MESMA FAMÍLIA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. NÃO-PROVIMENTO.

1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu, o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível.

2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. (Precedentes: REspe 29.611/MA, de minha relatoria, DJ de 23.9.2008; Cta 12.653/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992; RO 592/MA, Rel. Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, publicado na sessão de 25.9.2002; RO 223/MA, Rel. Min. Maurício Corrêa, publicado na sessão de 9.9.1998; STF: RE nº 236.948/MA, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 31.8.2001). A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. (Precedente: Cta 12.653, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.6.1992). Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. (Precedente: REspe nº 21.883/PR, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 19.9.2004).

3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, RESPE n. 34.243)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder.

2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal.

3. Recurso provido para indeferir o registro da candidatura.

(TSE, RESPE n. 32.528)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O afastamento do irmão do agravado do cargo de Prefeito é fato incontroverso no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de "ser necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição" (REspe n. 29.786, rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão plenária de 23.09.08).

(TSE, RESPE n. 29800)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008.

1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família (Precedentes: Cta nº 1.548/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 15.5.2008; Respe nº 25.275/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 1.031/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28.6.2004; Cta nº 915, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 19.9.2003).

Agravo regimental não provido.

(TSE, RESPE n. 31.979)

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Mesmo grupo familiar. Renúncia de prefeito. Eleição subseqüente do filho do prefeito. Reeleição deste. Terceiro mandato configurado. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.

(TSE, RESPE n. 29.184)

ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Cargo majoritário. Terceiro mandato no mesmo grupo familiar. Configuração. Recurso a que se nega seguimento. É inelegível ao cargo de vice-prefeito no próximo mandato, ainda que por reeleição, o genro de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.

(TSE, RESPE n. 29.191)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. AFINIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. AFETIVIDADE. IRRELEVÂNCIA.

1. No tocante à questão da duplicidade de filiação partidária, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal supostamente violado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF (Ag nº 4.203/MG, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 26.9.2003).

2. Quanto à inelegibilidade decorrente do parentesco, o agravo não merece prosperar. O agravante, candidato a vereador no Município de Vargem Grande, é parente por afinidade em linha reta, em primeiro grau, da atual Prefeita de Vargem Grande, razão pela qual incide em causa de inelegibilidade disposta no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

3. A alegação de que não há relacionamento afetivo entre o recorrente e a atual prefeita não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo, leva em consideração apenas a existência de parentesco por consangüinidade ou afinidade, não importando, assim, existência ou não de afetividade com o parente (RE nº 236.948/MA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 31.8.2001).

(TSE, RESPE n. 29.611)

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. CF. ART. 14 § 7º. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. VEREADOR. IRMÃO. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, RESPE n. 29.786)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.4.2004).

2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito.

Consulta respondida positivamente.

(TSE, CTA n. 1608)

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL.

Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes.

Consulta de que se conhece e, no mérito, a que se responde positivamente.

(TSE, CTA n. 1592)

Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Questionamentos.

1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato.

2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito.

3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar.

4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho.

(TSE, CTA n. 1530)

Consulta. Cargo eletivo majoritário. Poder Executivo. Exercício. Mandato tampão. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Impossibilidade.

1. O candidato que exerceu um primeiro mandato no Poder Executivo, denominado "tampão" , e foi reeleito para um segundo, não pode concorrer no pleito subseqüente, sob pena de configurar o exercício de três mandatos consecutivos.

2. A teor do que disposto pelo art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau do prefeito reeleito também não poderão candidatar-se ao referido cargo no pleito subseqüente.

Consulta respondida negativamente.

(TSE, CTA n. 1577)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º, 6º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. ÓBITO. VÍNCULO POR AFINIDADE EXTINTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. NÃO- CARACTERIZAÇÃO. RESPOSTA POSITIVA.

1. Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante for o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os Chefes do Poder Executivo.

2. A convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera inelegibilidade reflexa em função de parentesco por afinidade (Precedentes: Recurso Ordinário nº 1.101, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 2.5.2007; Recurso Especial Eleitoral nº 23.487, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 21.10.2004; Recurso Especial Eleitoral nº 24.417, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.10.2004; Consulta nº 845, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 8.5.2003).

3. O vínculo por parentesco, no qual incide a inelegibilidade reflexa, deve existir em algum momento no curso do mandato (Precedentes: Consultas nos 934, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 9.3.2004; 939, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 11.11.2003; 888, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 29.9.2003).

4. Como o referido óbito ocorreu há mais de dez anos, está afastada a incidência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

5. Eleitor poderá candidatar-se ao cargo de prefeito atualmente ocupado por seu ex-cunhado, quer ele esteja no primeiro ou no segundo mandato, quando o desfazimento do vínculo de parentesco se der antes do exercício do mandato, considerando-se in casu o óbito ter ocorrido há mais de uma década, período superior ao exercício de dois mandatos - oito anos.

6. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.

(TSE, CTA n. 1573)


Consulta. Inelegibilidade. Parentesco. Suplente. Deputado federal. Irmão. Governador.

- Suplente de deputado federal está impedido de concorrer ao cargo de deputado federal, caso seu irmão assuma o cargo de governador de estado.

- Não se aplica aos suplentes a ressalva contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

- Respondida positivamente.

(TSE, CTA n. 1485)

ELEGIBILIDADE. PREFEITO REELEITO. CASSAÇÃO 2º MANDATO. CANDIDATURA. MESMO CARGO E MESMO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSEQÜENTE.

- ELEGIBILIDADE. CARGO EXECUTIVO MUNICIPAL. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.

-ELEGIBILIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. PREFEITO REELEITO CASSADO. CÔNJUGE. PARENTES 2º GRAU.

- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

Respondido negativamente.

- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.

Respondido negativamente.

- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14, § 6º, da CF).

Respondido positivamente.

(TSE, CTA n. 1548)


CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004).

2. Consulta respondida negativamente.

(TSE, CTA n. 1565)


Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Concunhado de prefeito.

1. Conforme já assentado pelo Tribunal, os afins dos cônjuges não são afins entre si (Res.-TSE nº 20.651/2000, rel. Min. Edson Vidigal, de 6.6.2000 e Res.-TSE nº 22.682/2007, rel. Min. Ari Pargendler, de 13.12.2007).

2. Assim, é possível concunhado de prefeito, ainda que este não tenha se desincompatibilizado nos seis meses anteriores ao pleito, ser candidato à chefia do Poder Executivo.

Consulta respondida positivamente.

(TSE, CTA n. 1561)

CONSULTA. ESPOSA OU COMPANHEIRA DO CUNHADO DE PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CANDIDATURA. POSSIBILIDADE.

1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si.

2 - Precedentes.

(TSE, CTA n. 1487)

CONSULTA. ELEGIBILIDADE. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PARENTESCO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRIMEIRO E SEGUNDO MANDATO. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. POSSIBILIDADE. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA.

1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006; Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).

2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).

3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da Silveira, DJ de 21.10.1997).

4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e quarto questionamentos.

5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.

(TSE, CTA n. 1455)

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição de diploma. Vereador. Cônjuge. Prefeito. Ausência. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência. Litisconsórcio passivo necessário. Partido político. Inexistência.

1. O cônjuge de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo seis meses antes do pleito. Precedentes.

2. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura (Ac. nº 3.632/SP). Precedentes.

3. No recurso contra a expedição de diploma, não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o partido político.

4. Fundamentos da decisão agravada não infirmados.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Ag. 7022)


Um abraço para todos vcs meus alunos e leitores do blog e boa sorte na prova amanhã!


5 comentários:

Cairo Roberto Gontijo disse...

Obrigado! Boa prova p/ todos nós amanha!

Suzana disse...

OLá...gostaria de ter algum comentário acerca da prova de Redação para Analista Judiciário....
Obrigada...

Unknown disse...

Bom dia... e como fica a inelegibilidade no caso de aspiração a um cargo diferente mas que engloba a mesma circunscrição. Como p.e., esposa de prefeito que quer se candidatar a Governadora de Estado.
Obrigado.

Redação disse...

Na minha cidade de Valente, aqui na Bahia, o presidente da Câmara assumiu a chefia do poder executivo pelo período de 04 de agosto de 2012 à 04 de setembro de 2012, em plena eleição, lavrada a ata e registrada no forum da cidade, com toda cerimonia realizada na câmara, devido a casassão do prefeito e o vice que tinha rompido com o prefeito cassado, saiu candidato pela chapa contraria e o irmão do presidente da câmara que assuiu a prefeitura era candidato a vereador, onde o prefeito ineterino pediu votos, fez plotagem de com sua foto e a foto de seu irmão, subiu no palanque para pedir voto, discursou, saiu em feiras livres pedido voto para seu irmão etc...
1º O IRMÃO DO PREFEITO INTERINO ACABOU SE ELEGENDO E O 1º SUPLENTE ENTROU COM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NO TRE/BA, POR INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE REFLEXA POR PARENTESCO ART. 14 PARAGRAFO 7º DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI 64/90, E INUMERAS JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DIZ O PRESIDENTE DA CÂMARA QUE ASSUMIU A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO POR CURTO PERÍODO DE TEMPO TORNA SEU CONJUGUE, IRMÃOS E/OU PARENTES ATÉ O 2º GRAU INELEGÍVEIS.
2º QUAL SUA OPINIÃO QUANTO O FATO ACONTECIDO AQUI EM VALENTE? E QUANTO O 1º SUPLENTE ELE TEM CHANCHE DE ASSUMIR A VAGA NA VEREANÇA NO LUGAR DO IRMÃO DO PREFEITO INETERINO?

RAC disse...

Um dos cônjuges foi julgado e ficou inelegível, o outro cônjuge podera se candidatar ?