domingo, 3 de abril de 2011

Criação de um novo Partido - O caso do PSD

Atualmente, está em discussão no meio político e vem sendo veiculado na mídia ( http://glo.bo/e7DqbD ) a criação de um novo partido político, o PSD - Partido Social Democrático.
Tal matéria pode ser cobrada nos concursos do TRE/SP, TRE/RJ, TRE/MG, dentre outros, inclusive na Magistratura e no Ministério Público, e do próprio TSE, sob a ótica da matéria eleitoral e constitucional.
Primeiramente, devemos relembrar que o Partido Social Democrático (PSD) foi um partido político brasileiro, fundado em 17 de julho de 1945 e extinto pela ditadura militar, pelo Ato Institucional Número Dois (AI-2), em 27 de outubro de 1965 (vide http://bit.ly/ibPNUt ).

1. Antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, é imprescindível descrevermos os requisitos para a criação de um partido político.

A Constituição Federal em seu artigo 17 estabelece:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)


§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Inicialmente, deve-se ressaltar a natureza jurídica dos partidos políticos de serem pessoas jurídicas de direito privado. As bancas examinadoras insistem em perguntar se os partidos políticos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no TSE. Essa assertiva é errada, pois os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, enquanto o direito ao funcionamento como partido político em toda a sua plenitude - v.g. repasse de cotas do fundo partidário e acesso a propaganda partidária e eleitoral gratuita - apenas é assegurado com o registro no TSE e observado os requisitos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).

Nessa vereda, cumpre destacar trechos da Lei n. 9.096/95:

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

Percebe-se, então, três requisitos para o partido ser registrado no TSE:
a) registro do partido político no Cartório de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
b) caráter nacional, comprovado com o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
c) requerimento do registro de partido político ao TSE subscrito por, no mínimo, 101 (cento e um) fundadores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados - observado os requisitos supracitados.

Vencidos esses requisitos, o novo partido passa a ter direito ao fundo partidário e a propaganda partidária e eleitoral gratuita no rádio e na tv. Entretanto, aqui reside o problema para os novos partidos políticos.

2. No ano de 2011, a receita estimada para 0 Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos - ou "fundo partidário" - foi de R$ 301.483.295,00 (vide http://bit.ly/fEH57F ). Sua fonte de receitas está prevista no artigo 38 da Lei n. 9.096/95, que estabelece como fontes: a) multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; b) recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; c) doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e d) dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. É importante frisar que o maior volume de receitas partidárias é oriundo do último item, quase R$265.351.547,00 , ou seja, mais de 88% de seu montante.

Por sua vez, A Lei dos Partidos Políticos estabelece a seguinte divisão do Fundo Partidário:

Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007).


Assim, tendo em vista o ano de 2011, todos os partidos políticos tem direito a 5% do total do fundo partidário (R$ 15.074.164,75), dividindo-se esse valor pelos 27 partidos que têm registro no TSE, cada agremiação partidária têm direito ao valor de R$ 558.302,39. Caso o PSD seja registrado no TSE, teremos 28 partidos, a sua cota no fundo partidário será de R$ 538.363,02. E os 95%? Veja que a Lei dos Partidos Políticos estabelece a distribuição entre os partidos que tenham eleito deputados federais nas últimas eleições. Portanto, com a criação do PSD nesse período, ele não terá eleito nenhum deputado federal eleito por ele, por ter sido criado após as eleições gerais de 2010 e antes das eleições gerais de 2014. A dúvida reside na hipótese de migração de deputados federais eleitos por outros partidos para o novo partido. Esse tema ainda não foi enfrentado diretamente pelo TSE. O único posicionamento é o de observância à literalidade da Lei dos Partidos Políticos:

PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. CÁLCULO DE COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACRÉSCIMO DE VALORES DO PARTIDO INCORPORADO AO PARTIDO INCORPORADOR.
1. Conforme o disposto no art. 7º, § 2º, e no art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/95, o partido político só passa a ter acesso à cota do fundo partidário, referente ao partido incorporado, após a averbação da incorporação pelo TSE, atendidos os requisitos legais e regulamentares.
(...).
(TSE, PETIÇÃO nº 2623, Resolução nº 22592 de 25/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 30/10/2007, Página 168 ).

Assim, pelas interpretações literal e teleológica - finalidade da norma - do artigo 41-A, o PSD não teria direito a fatia de 95% do fundo partidário, mesmo se os deputados federais eleitos em 2010 migrarem para o novo partido. A jurisprudência existente no TSE indica que a fusão de partido político é a única possibilidade para um novo partido político ter direito a essa fatia de 95%, sem ter efetivamente eleito deputado federal, pois nessa hipótese ele fará jus a cota partidária do partido incorporador ou incorporado que tenha eleito deputado federal na última eleição geral. Nesse diapasão, destaca-se o arresto do TSE:

CONSULTA. PRAZO MÍNIMO. ART. 18 DA LEI Nº 9.096/95. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NOVA LEGENDA. PLEITO DE 2006. TRANSFERÊNCIA DO TEMPO DE RÁDIO E TV. VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
(...).
III - Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.

(TSE, CONSULTA nº 1197, Resolução nº 22223 de 06/06/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 22/06/2006, Página 52 ).

3. Por outro lado, vejamos a divisão da propaganda partidária e eleitoral gratuita, sob o escopo de criação de um novo partido:

- Propaganda Partidária. Conforme a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1351 (vide http://bit.ly/gdWjeh ) o artigo 48 e a expressão "que atenda ao disposto no art. 13" do artigo 49 foram declarados inconstitucionais e, portanto, todos os partidos políticos registrados no TSE têm direito: a) realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada; e b) a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. Assim, o novo partido a ser criado ou o PSD não sofrem prejuízo com a propaganda partidária gratuita.
- Propaganda Eleitoral. O artigo 47 da Lei das Eleições - Lei n. 9.504/97 estabelece:

Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :
I - um terço, igualitariamente;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).


Por tais razões, um novo partido político a ser criado nesse período de 2011 a 2014 - que não venha a ser incorporado por outro partido - fará jus invididualmente apenas a um terço da propaganda eleitoral gratuita nas eleições de 2012 e 2014, pela impossibilidade jurídica de eleger deputados federais nas eleições de 2010. Frise-se, esse entendimento - baseado nas interpretações literal e teleológica do artigo 47, §2º, inciso II, da Lei n, 9.504/97 -, mesmo na hipótese de filiação de deputados eleitos por outros partidos ao novo partido. Assim, o PSD pode ser prejudicado na divisão de propaganda eleitoral gratuita, especialmente, se não coligar-se com outros partidos nas eleições municipais de 2012 e gerais de 2014.

4. CONCLUSÕES:

Caros alunos e leitores do blog, o posicionamento exposado acima é baseado nas posições dos tribunais eleitorais, que podem vir a ser alteradas na análise do caso concreto ou até mesmo suscitada a inconstitucionalidade dos diplomas normativos no STF. Outrossim, no atual sistema partidário brasileiro, a melhor época para se criar um partido político é no máximo 1 ano e meio antes das eleições gerais, afim de se possibilitar uma apreciação cuidadosa pelo TSE e ao levar em conta que a novel agremiação partidária apenas será prejudicada nas eleições gerais iminentes.
Além disso, evidencia-se que o atual sistema dificulta a criação de novos partidos políticos, o que pode, conforme os julgados do STF nas ADI's n. 1351 e n. 1358, gerar uma ação direta de inconstitucionalidade para contestar as aludidas normas.
Assim, um novo partido político - que não tenha eleito deputados federais - terá direito a participar da divisão de 5% do fundo partidário, a integralidade da propaganda partidária e a um terço da propaganda eleitoral gratuita.

Exemplo prático: Caso o PSD seja registrado no TSE em 2011 e sejam mantidos os entendimentos exposados, ele será prejudicado na repartição do fundo partidário e na divisão do horário eleitoral gratuito das eleições de 2012 e 2014. Por outro lado, caso ele seja registrado no primeiro semestre de 2013 junto ao TSE e eleja deputados federais em 2014, os políticos poderão migrar para ele até o prazo do início de outubro de 2013 - prazo final para novas filiações partidárias para quem pretenda se candidatar às eleições vindouras - e o partido apenas terá prejuízo na divisão do fundo partidário por pouco mais de 1 ano e apenas por um pleito a diminuta propaganda eleitoral gratuita - isso se o partido não se coligar com outros.

Um comentário:

Unknown disse...

No processo de uma fusão e aquisição de uma empresa, um software da sala de dados virtual é parte do repositório central de dados sobre empresas ou divisões que se estão adquirindo ou vendendo.