quarta-feira, 10 de outubro de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 23 de 2012, de 27 de agosto a 2 de setembro de 2012.

Caros leitores,

Selecionei 12 decisões importantes do Informativo n. 23 de 2012 do TSE (27 de agosto a 2 de setembro de 2012), bem como grifei as partes fundamentais. Destacam-se 3 julgados que versam sobre o interesse jurídico e a aplicabilidade da LC n. 135/2010 às AIJE's anteriores ao ano de 2012, a possibilidade da redistribruição do Fundo Partidário em virtude da criação de novo partido e o prazo final para o ajuizamento de representação por gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) propostas anteriormente à Lei n. 12.034/2009.

Abraços,

Leonardo
 
 
1. Concessionária de uso de bem público e fonte vedada.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência de que o art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, que trata de fonte vedada para doação, deve ter interpretação restritiva.
No caso, concluiu pela regularidade da doação feita a candidato ao cargo de deputado estadual por empresa produtora independente de energia elétrica que mantém contrato de concessão de uso de bem público.
Esclareceu que o dispositivo citado proíbe aos candidatos e partidos políticos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, apenas proveniente de
concessionário ou permissionário de serviço público.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que incluiu na vedação do referido art. 24 quaisquer concessionárias ou permissionárias de serviço público, entre as quais está a empresa produtora de energia elétrica que obteve concessão do poder público para explorar os recursos hídricos em proveito próprio ou de terceiro.
O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148-22/MG, rel. Min. Gilson Dipp, em 28.8.2012. 

2. Propaganda eleitoral antecipada e manifestação sobre continuidade de projeto de governo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por maioria, jurisprudência de que configura propaganda eleitoral antecipada manifestações nas quais há menção à continuidade de projeto de governo, uma vez que haveria, nessas hipóteses, pedido implícito de voto.
Em divergência, o Ministro Dias Toffoli deu provimento ao agravo por entender que as afirmações proferidas em debate político não podem ser consideradas propaganda antecipada, sobretudo quando as manifestações dizem respeito às realizações promovidas pelo político como gestor.
Acompanharam a divergência os Ministros Gilson Dipp e Luciana Lóssio.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3913-24/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, em
28.8.2012.
 
 

3. Garantia de veiculação de propaganda eleitoral e município sem emissora de televisão.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou entendimento de que a regulamentação do art. 48 da Lei nº 9.504/1997, para as eleições de 2012, seguirá a regra que vem sendo adotada desde as eleições municipais de 1996, qual seja, a designação da emissora de televisão de maior audiência para transmissão do horário eleitoral no município com maior eleitorado do estado, e da segunda emissora de maior audiência para a transmissão no segundo maior município, e assim sucessivamente.
Na hipótese vertente, o Partido dos Trabalhadores questionou a previsão contida na Res. nº 892/2012, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que designa a TV Assembleia como responsável pela transmissão do horário eleitoral gratuito no Município de Contagem/MG e requereu que a designação recaísse sobre a TV Record para a transmissão da propaganda gratuita das eleições vindouras.
Este Tribunal Superior verificou que o Município de Contagem se enquadra nos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 9.504/1997 – não dispõe de emissora de televisão, está apto à realização de segundo turno e possui viabilidade operacional de retransmissão. Identificou, também, que o referido município é o segundo maior colégio eleitoral de Minas Gerais.
Por essa razão, determinou a designação da TV Record para a transmissão da propaganda eleitoral naquele município.
Ressaltou que a garantia ao eleitorado do amplo acesso à propaganda dos partidos e candidatos ficaria prejudicada, caso a TV Assembleia realizasse a transmissão, em razão de essa emissora ser veiculada em canal fechado.
Nesse entendimento, o Tribunal concedeu a ordem para anular a Res. nº 892/2012 do TRE/MG e determinar que outra seja expedida, designando-se a TV Record para transmitir a propaganda eleitoral gratuita no Município de Contagem/MG nas Eleições 2012.
Mandado de Segurança nº 721-26/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, em 28.8.2012.

4. Interesse jurídico no julgamento de AIJE relativa a eleições anteriores e Lei da Ficha Limpa. Interesse jurídico e a aplicabilidade da LC n. 135/2010 às AIJE's propostas antes de 2012.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que persiste o interesse jurídico no julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso de poder econômico, embora transcorridos mais de três anos desde a eleição de 2008, pois a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990.
Na espécie, os fatos supostamente caracterizadores do abuso de poder econômico teriam ocorrido durante as eleições de 2008, antes da entrada em vigor da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Em razão disso, a sanção aplicável seria a prevista na redação original do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990, que estabelecia inelegibilidade de três anos, a contar das eleições em que os fatos ocorreram, prazo este que, no caso, já transcorreu.
Asseverou que o art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, prevê a inelegibilidade daqueles que tenham sido condenados pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633703/CE, decidiu que essa causa de inelegibilidade terá aplicabilidade a partir das eleições de 2012. Assim, para o mencionado pleito e para os subsequentes, a elegibilidade do candidato dependerá da ausência de condenação decorrente de abuso de poder político e econômico nos últimos oito anos.
O Tribunal Superior Eleitoral concluiu, portanto, que o Tribunal Regional não poderia ter extinguido a AIJE sem resolução do mérito, pois há interesse jurídico na apreciação da matéria.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 64-04/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, em 30.8.2012.
 
5. Inelegibilidade e rejeição de contas.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou que a rejeição de contas de candidato em razão da abertura de crédito sem orçamento ou com ausência de recursos, quando no exercício de gestão administrativa de entidade pública, só o torna inelegível se houver dolo.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, na vigência da redação original da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, havia assentado que a abertura de crédito sem orçamento caracterizava irregularidade de caráter insanável, suficiente para resultar em inelegibilidade.
Entretanto, com o advento da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o dispositivo citado, passou-se a exigir que a irregularidade insanável constitua também ato doloso de improbidade administrativa.
Na espécie vertente, não foi possível extrair da decisão do Tribunal de Contas elementos que
permitissem concluir se houve dolo por parte do candidato.

Dessa forma, concluiu que não ficou caracterizada a inelegibilidade da alínea g, do inciso I do
art. 1º da LC nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 233-83/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 30.8.2012. 

6. Bem de uso comum e estacionamento particular.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Arnaldo Versiani, entendeu não ser possível, em recurso especial eleitoral, reavaliação do entendimento estabelecido no acórdão regional que considerou como propaganda irregular, em bem de uso comum, a afixação de placas em estacionamento do prédio alugado pela coligação da candidata.
A propaganda foi caracterizada como irregular, porque veiculada em local proibido, violando o
art. 37 da Lei nº 9.504/1997 e o art. 9º da Res.-TSE nº 22.261/2006.
A candidata alegou não ter sido notificada regularmente para a retirada da propaganda irregular, visto que a determinação fora endereçada a Brasília. No ponto, este Tribunal Superior entendeu que a notificação, realizada por fac-símile, no telefone indicado pela candidata no pedido de registro, em Brasília/DF, foi válida, pois atendeu a uma informação da própria candidata, cuja indicação poderia ser de sua conveniência.
Vencido o Ministro Gilson Dipp, relator originário, que entendeu ser possível a avaliação jurídica da prova, cuja descrição não constava do acórdão regional, para decidir pela legalidade da propaganda realizada no estacionamento de propriedade particular que, para o ministro, não caracteriza bem de uso comum por não ser espaço para o trânsito de pessoas.
Acompanhou o relator o Ministro Dias Toffoli.
Nesse julgamento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 28.530/MA, redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, em 28.8.2012.

7. Partido criado após as eleições e participação no Fundo Partidário. Redistribruição do Fundo Partidário em virtude da criação de novo partido.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, nos termos do voto da ministra relatora, decidiu que a participação do Partido Social Democrático (PSD) no rateio de 95% do Fundo Partidário terá por base os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo para a Câmara Federal no pleito de 2010 por outra agremiação, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no Tribunal Superior Eleitoral.
Assegurou, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.096, a participação na divisão dos 95% dos recursos do Fundo Partidário, a partir do julgamento realizado no dia 29.6.2012, ou seja, a partir do mês de julho de 2012.
Reconheceu a urgência do partido em receber as verbas do Fundo Partidário, para uso nas campanhas eleitorais, autorizado pelo art. 44, inciso III , da Lei n° 9.096/1995.
A Ministra Luciana Lóssio, relatora, esclareceu que a hipótese vertente relaciona-se com o PA
n° 655-46, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 21.8.2012, no qual foi deferida a participação do PSD na propaganda eleitoral gratuita.
Este Tribunal Superior determinou, ainda, que o próximo repasse do Fundo Partidário ao PSD seja realizado no dia 20 de setembro, data da transferência de recursos para todos os partidos, independentemente da publicação. Devem ser considerados os valores referentes aos meses de julho e agosto e, consequentemente, deverá ser compensada a quantia paga a maior para os demais partidos nesse período.
Vencido o Ministro Arnaldo Versiani, que afirmou que a distribuição do Fundo Partidário ocorre de forma definitiva, não cabendo compensação nem redistribuição. O ministro divergiu, também, no tocante à execução retroativa do julgado, entendendo ser necessário aguardar a publicação.
Nesse julgamento, o Tribunal deferiu o pedido, nos termos do voto da Ministra Luciana Lóssio.
Petição nº 1747-93/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 28.8.2012.

8. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.999/CE
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA – PRÉVIO CONHECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR – AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A
REGULARIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 – no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público – quando se tratar de bens particulares.
DJE de 31.8.2012.

9. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 38572-78/SP. Prazo para proposição de representação por gastos ilícitos de recursos anterior à Lei n. 12.034/2009.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.034/2009. PRAZO. 180 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, o prazo para a propositura de ações com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, antes da modificação promovida pela Lei nº 12.034/2009, é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da diplomação do candidato.
2. Dirimida a controvérsia de forma fundamentada, a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pela parte não configura omissão.
3. Embargos rejeitados, com a ressalva de entendimento do Relator.
DJE de 28.8.2012.

10. Habeas Corpus nº 697-32/SP
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRE QUE JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, nos autos de recurso criminal, considerou prejudicados os embargos infringentes ao fundamento de que fora interposto recurso especial e realizado o juízo de admissibilidade, esgotando-se, assim, a jurisdição daquela Corte Regional. Direito do paciente de ver julgado seu recurso interposto tempestivamente.
2. No âmbito do processo penal em geral, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, do CPP) quando não unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, ficando restritos à matéria objeto da divergência. Precedente.
3. Mesmo reconhecida a extinção da pretensão executória da pena, remanesce ao paciente direito a pretender a absolvição, sendo para isso adequadamente admissível o habeas corpus.
4. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que “[...] O habeas corpus contra decisão com trânsito em julgado é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que haja flagrante ilegalidade. Precedentes. [...]” (HC nº 690-40/RS, Relª Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, julgado em 21.6.2011, DJe 26.8.2011).
5. Passados mais de quatro anos da sentença condenatória, última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.
6. Ordem concedida de ofício.
DJE de 31.8.2012.

11. Petição nº 214-65/DF
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. PROVIDÊNCIAS. REGISTRO CIVIL. INSCRIÇÃO. CNPJ. ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal).
2. Pedidos não conhecidos.
DJE de 28.8.2012.

12. Petição nº 1747-93/DF
Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro
Redator para o acórdão: Ministro Marco Aurélio
Ementa:
 
FUNDO PARTIDÁRIO – RATEIO – PERCENTUAL DE 95% – PARTIDO NOVO. A definição dos partidos que participam do rateio ocorre considerada a representação na Câmara dos Deputados, pouco importando a criação em data posterior às últimas eleições.
 
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em deferir o pedido, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 29 de junho de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR PARA O ACÓRDÃO

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