quinta-feira, 22 de março de 2012

Material da Palestra na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

Caros leitores,

Hoje tive a honra de participar do 4° Fórum da Mulher Parlamentar promovido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Para facilitar uma melhor aprendizagem do Direito Eleitoral, segue abaixo a integra do material disponibilizado no evento.

Boa noite,

Leonardo


1. Participação feminina nas eleições municipais de 2012

1.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO.
 1.  Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.
 2.  Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Acórdão de 09/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2010 )

Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
 1.   O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.
 2.   O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.
 3.   Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.
 Recurso especial provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 )

2. Convenções Partidárias

2.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica.
 - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008.
 Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11248, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230 )

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. DESPROVIMENTO.
 1. Não merece prosperar o agravo regimental em que não se atacam os fundamentos da decisão que se visa reformar (Súmula nº 182/STJ).
 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias.
 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e desprovidos.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31673, Acórdão de 16/10/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2008 )

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEGIBILIDADE. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
 Não se conhece de consulta após o início do processo eleitoral, que começou em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).
(TSE, Consulta nº 1623, Resolução nº 22877 de 01/07/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 06/08/2008, Página 33 )

3. Registro de Candidatura

3.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 1º, I, j, LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE.
 1 - Quando se cuida de matéria constitucional, o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado.
 2 - É entendimento pacífico desta Corte que não há violação ao artigo 16 da Constituição Federal quando se aplicam os efeitos da Lei Complementar nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência.
 3 - Comprovada, por acórdão transitado em julgado, a prática da violação ao artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, há incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90.
 4 - Agravo a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 184744, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010 )

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. (2008). INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, o. FICHA LIMPA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.504, ART. 11, § 10. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. INEXISTÊNCIA. CUNHADO. EX-PREFEITO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. CURSO. MANDATO ANTERIOR.
 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
 2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.
 3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
 4. Recurso adesivo desprovido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 245472, Acórdão de 15/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/10/2011, Página 60 )

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.
 2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.
 3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653).
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59 )

CONSULTA. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. FUNDADOR. APOIADOR. CARACTERIZAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO.
 1.  Não há qualquer impedimento para que o fundador do partido político continue filiado à agremiação de origem, "pois se trata de etapa intermediária para a constituição definitiva da nova agremiação" (Precedente: Pet nº 3.019/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior).
 2.  A filiação partidária pressupõe a efetiva constituição do partido, ou seja, só pode ser manifestada após o registro no Tribunal Superior Eleitoral.
 3.  Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Não se pode considerar, para fins de candidatura, o prazo que o eleitor figurava apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda.
 4.  Resposta afirmativa à primeira e negativa à segunda, terceira e quarta questões.
(TSE, Consulta nº 76142, Acórdão de 16/06/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011, Página 21-22 )

ESCOLARIDADE - REGISTRO DE CANDIDATURA. A Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 445925, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/09/2011, Página 96 )

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE ESPECIAL. ANÁLISE. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação.
 2. É de rigor que as razões do regimental se voltem contra a fundamentação do decisum, sob pena de incidir o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 3. É orientação deste Tribunal que descabe, em sede especial, a análise de documento para aferir a regular filiação partidária.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 195855, Acórdão de 03/11/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/11/2010 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. JUNTADA. CERTIDÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO. ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
 1.   Em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que não tenha sido aberto prazo para o suprimento do defeito (AgR-REspe nº 31.213/RJ, PSESS de 4.12.2008, rel. Min. Eros Grau; AgR-REspe nº 31.483/RJ, PSESS de 9.10.2008, de minha relatoria).
 2.   Oportunizada a juntada dos documentos com os primeiros embargos declaratórios, e, praticado o ato de maneira deficiente pela parte, não é possível renová-lo em sede de segundos embargos declaratórios, dada a ocorrência de preclusão.
 3.   A orientação jurisprudencial deste Tribunal fixou-se no sentido de não admitir agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos já expendidos. Precedentes: desta Corte Eleitoral: REspe 25.782/SP, rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 1.8.2006; REspe 26.629/GO, rel. Min. Asfor Rocha, PSESS de 26.9.2006; Ag 3.751/CE, rel. Min. ElIen Gracie, DJ de 17.10.2003; e o EXSUP 18/DF, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1.7.2002.
 4.   Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 281407, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010 )

ELEIÇÃO 2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ARTIGO 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAPROVANDO AS CONTAS. RATIFICAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO DECRETO LEGISLATIVO APROVANDO AS CONTAS DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 1. É ineficaz no campo eleitoral o decreto legislativo de revogação de decreto legislativo anterior de desaprovação de contas de Prefeito, quando desacompanhado de qualquer motivação. Precedentes.
 2. Evidenciada a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, de rigor a incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade.
 3. Torna-se inviável o provimento do agravo regimental quando não afastados os fundamentos da decisão impugnada, fazendo incidir o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 173170, Acórdão de 16/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010 )

4. Propaganda Eleitoral

4.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
 II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
 1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
 2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 )

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FILIADO. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR. CASSAÇÃO. QUÍNTUPLO. TEMPO DAS INSERÇÕES ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 1. A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, sobretudo quando realizada às vésperas do período eleitoral.
 2. O notório pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de processo em que se discuta a realização de propaganda eleitoral antecipada, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior.
 3. Representação que se julga procedente, confirmada a liminar, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no segundo semestre de 2011, aplicando-se a penalidade no semestre subsequente na hipótese de indisponibilidade de novas veiculações, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, aplicar - com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea -, ao partido representado a penalidade de multa no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerada a reincidência, e ao Sr. José Serra, em razão de seu prévio conhecimento e da reiteração da conduta, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
(TSE, Representação nº 147451, Acórdão de 26/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/04/2011, Página 45 )

Propaganda eleitoral. Candidatos.
 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.
 2. Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos.
 3. Impossibilidade de revisão da matéria de fato, para verificar a condição apenas de eleitores, e não de candidatos, para fins de pagamento de multa.
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(TSE, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 11491, Acórdão de 10/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 51, Data 16/03/2011, Página 12/13 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. OUTDOOR. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. CONTEÚDO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ATO DE PROMOÇÃO PESSOAL.
 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação de mensagem de felicitação, divulgada por meio de outdoor, quando não contém anúncio, ainda que subliminar, de determinada candidatura nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto. Precedentes.
 2. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 235347, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 213, Data 10/11/2011, Página 50-51 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. QUALQUER MEIO QUE LEVE AO CONHECIMENTO DO ELEITORADO, AINDA QUE DE FORMA DISSIMULADA, AS RAZÕES PELAS QUAIS O CANDIDATO SERIA O MAIS APTO À FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.
 1. A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública. Precedentes.
 2. Na espécie, houve propaganda eleitoral antecipada, porquanto a manifestação pública do agravante expressou a excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e fez apelo ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32838, Acórdão de 01/09/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/09/2011, Página 40-41 )

Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial.
 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.
 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 838119, Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/08/2011, Página 8/9 )

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. DESVINCULAÇÃO. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSE POLÍTICO-COMUNITÁRIO. OFENSA PESSOAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 1. O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência.
 2. Representação julgada procedente, em parte, para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, na modalidade de inserções nacionais, a que faria jus o Partido da República (PR) no segundo semestre de 2011, nos termos do art. 45, § 2º, II, da Lei 9.096/95.
(TSE, Representação nº 118181, Acórdão de 28/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/08/2011, Página 75 )

Representação. Propaganda eleitoral extemporânea.
 1. Configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem, na propaganda partidária, de enaltecimento de filiado a partido político, com a exaltação de suas realizações, a fim de induzir o eleitorado a acreditar que seria o mais apto ao exercício de função pública.
 2. Não cabe a este Tribunal reduzir o valor de multa aplicada pela Corte de origem quando a decisão que a fixou foi devidamente fundamentada.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 169618, Acórdão de 21/06/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 68 )

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ-CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.
 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira.
 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.
 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.
 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido.
 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas.
 8. Recursos desprovidos.
(TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53 )

Eleições 2010. Propaganda Eleitoral. Twitter. Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica.
 1.   O Twitter se insere no conceito de "sítios de mensagens instantâneas e assemelhados", previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a "qualquer veículo de comunicação social" contida no art. 58 da Lei das Eleições.
 2.   O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral.
 3.   Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter, deve postar o texto da resposta.
 4.   Direito de resposta concedido.
(TSE, Representação nº 361895, Acórdão de 29/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2010 )

5. Prestação de Contas


5.1. Lei n. 9.504/97:

Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
§ 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Prestação de contas. Campanha eleitoral.
 1. Nos termos do art. 25, §1º, da Res.-TSE nº 23.217, o candidato, ainda que tenha o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
 2. É obrigatória para candidatos e comitês financeiros a abertura de conta bancária específica para o devido registro, em sua integralidade, do movimento financeiro da campanha.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 124205, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 33, Data 15/02/2012, Página 24-25 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVADAS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
 1. A inovação de teses em agravo regimental é incabível. Na espécie, o agravante não aduziu no recurso especial as alegações de que houve abertura de conta bancária e de que o TRE/SP teria aprovado com ressalvas as contas de campanha de 2008.
 2. A ausência de abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral - art. 22 da Lei 9.504/97 - é irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas de campanha. Precedentes.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 139912, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 14 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VÍCIOS INSANÁVEIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
 1. As falhas apontadas pela Corte Regional - em especial a não apresentação de recibos eleitorais, a existência de valores que não transitaram em conta bancária, bem como a omissão de receitas e despesas - comprometem a regularidade das contas de campanha e ensejam a sua desaprovação.
 2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4005639, Acórdão de 19/05/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 210 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. OMISSÃO DE DESPESA COM VEÍCULOS. SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
 1. Conforme prescreve a Legislação Eleitoral, todos os recursos arrecadados na campanha, ainda que provenientes do próprio candidato, devem ser declarados e amparados por recibo eleitoral, assim como devem ser devidamente registrados todos os gastos efetuados.
 2. A omissão de despesa com locação/cessão de veículos na espécie, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, não constitui mero vício formal, como faz entender o agravante, mas falha que compromete a própria aferição da regularidade das contas, ante a não emissão dos correspondentes recibos eleitorais e considerando-se, ainda, o montante do gasto realizado com combustíveis, correspondente a 14% do valor total arrecadado na campanha.
 3. Não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgado declina de forma clara os motivos que formaram a convicção do Tribunal. "O que a Constituição exige no preceito invocado é que a decisão seja fundamentada, não, que a fundamentação seja correta" (Precedente. STF);
 4. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
 5. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4022793, Acórdão de 07/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2012, Página 51/52 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÚNICA FALHA APONTADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA. DESPROVIMENTO.
 1. Não configura reexame de prova a verificação de que a única falha apontada pelo acórdão recorrido não revela a magnitude necessária para atrair a desaprovação das contas.
 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas de campanha possui respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229543, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2012, Página 18 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ARRECADAÇÃO. RECURSOS. ANTERIORIDADE. OBTENÇÃO. RECIBOS ELEITORAIS. DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha estão condicionadas à obtenção prévia dos recibos eleitorais pelos candidatos e comitês financeiros, sob pena de desaprovação da prestação de contas (art. 1º, V, da Res.-TSE 22.250/2006).
 2. Para verificar a alegação de que a irregularidade teria sido sanada, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3948823, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 17 )

Prestação de contas. Campanha Eleitoral.
 - A falha meramente formal que não compromete a análise da regularidade das contas de campanha do candidato não enseja a sua desaprovação.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224432, Acórdão de 06/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 025, Data 03/02/2012, Página 14-15 )

Prestação de contas. Irregularidades insanáveis.
 - É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 3948483, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 025, Data 03/02/2012, Página 9 )

Prestação de contas. Candidato.
 1.  Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos à decisão individual.
 2.  A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
 Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(TSE, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 131086, Acórdão de 24/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 024, Data 2/2/2012, Página 44 )

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO PELO COMITÊ. INVIABILIDADE.
 1. O comitê financeiro e os candidatos devem manter contas bancárias específicas independentes, emitir individualmente os recibos eleitorais e prestar contas separadamente.
 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 60151, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/09/2011, Página 27 )

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