sábado, 24 de março de 2012

Mudanças no número de Deputados Federais à vista!!!

Caros leitores,
Esse tema vai mobilizar todos os Estados, pois se um Estado quer eleger mais um Deputado Federal, qual Estado vai deixar de eleger um Deputado? Como ficará o sistema federativo? Esta norma é constitucional, ou deveria ser feita uma lei complementar para cada mudança da representatividade da população na Câmara dos Deputados ? E os Estados que estão sujeitos ao limite de 70 Deputados Federais, é justo? Acredito que  o Estado que perder sua "força" na Câmara dos Deputados poderá ajuizar uma Ação Direita de Constitucionalidade sobre o tema, pois percebemos que o legislador infraconstitucional delegou ao IBGE (?!?!?!?!?) e ao TSE (?!?!?!?!?) a definição do número de deputados federais - a base da democracia brasileira -, nem foi ao Senado Federal como vários temas importantes no cenário nacional.
São temas que certamente serão cobrados nos próximos concursos envolvendo a matéria de Direito Eleitoral e quiçá de Direito Constitucional.

Um abraço e boa leitura,

Leonardo

TSE fará audiência pública para redefinir número de deputados federais e distritais no país
 
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão administrativa desta quinta-feira (22), convocar uma audiência pública para redefinir o número de deputados federais, estaduais e distritais do país. A decisão foi tomada durante análise de um pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para a redefinição desse número.

De acordo com o pedido, e tendo em conta o que estabelece a Lei Complementar 78/93 e os novos dados fornecidos pelo IBGE com relação à população brasileira por Estado a partir do Censo de 2010, o Amazonas poderia eleger dez deputados federais nas eleições de 2014. A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, em sessão anterior, havia deferido o pedido, mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vista.

Na sessão desta noite, o ministro sustentou a complexidade do tema e sugeriu converter o julgamento em um debate ampliado. Propôs, então, a convocação de uma audiência pública para discutir a questão, “ouvindo todos os interessados, inclusive representantes de partidos políticos”.

Cabe à Justiça Eleitoral redefinir o número de deputados de acordo com a proporção de cada uma das populações nos estados. De acordo com o artigo 45 da Constituição Federal, o número total de deputados, e a representação por Estado e pelo Distrito Federal, “deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que cabe ao IBGE fornecer os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Feitos os cálculos, o TSE encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Assista ao vídeo da sessão.

BB/LF

Processo relacionado: PET 95457

Fonte:  http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1463115

Confira a Lei:


Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.

        Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.

        Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

        Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.

        Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.

        Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Um comentário:

Daniela Wochnicki disse...

Assistindo ao vídeo da sessão de julgamento e considerando a legislação, parece inevitável que seja feita a readequação do número de deputados. A audiência pública serviria apenas para legitimar a decisão que afetaria negativamente vários Estados.
Me parece, no entanto, que o TSE peca ao não indicar quais Estados seriam prejudicados/favorecidos pela decisão. Afinal, esse cálculo deve estar pronto (senão não se saberia se o Amazonas de fato teria suas cadeiras aumentadas).
Ciente das consequências, acredito que haveria maior interesse da sociedade em participar da audiência pública.

Daniela