quinta-feira, 22 de março de 2012

Condutas Vedadas no período eleitoral e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral


Caros leitores,

Tendo em vista os inúmeros e-mail's com questionamento sobre as condutas vedadas no período eleitoral, colaciono uma pesquisa jurisprudencial sobre o tema no Tribunal Superior Eleitoral.

Bons estudos,

Leonardo

Lei n. 9.504/97


Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
        
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
 § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Jurisprudência selecionada do Tribunal Superior Eleitoral

1. Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
 1. À falta de previsão em lei específica e de execução orçamentária no ano anterior, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em ano eleitoral, consistente em programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, caracteriza a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta.
 Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de multa ao responsável e aos beneficiários.
(TSE, Recurso Ordinário nº 149655, Acórdão de 13/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 37, Data 24/2/2012, Página 42/43 )

2. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.
 O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.
 Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação – data final para a propositura de representação por conduta vedada –, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.
 Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.
(TSE, Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 29 )

3. DOAÇÃO DE BENS - PODER PÚBLICO. A teor do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, é proibida a doação de bens em época de eleições, não cabendo distinção quando envolvidos perecíveis.
(TSE, Petição nº 100080, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 214, Data 11/11/2011, Página 54 )

4. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA.
 1.   A prática de conduta vedada exige a comprovação da responsabilidade do agente público, pelo cometimento do ato impugnado.
 2.   A presunção de veracidade advinda da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na inicial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa (art. 131 do CPC).
 3.   In casu, inexiste, nos autos, prova de que o representado tenha praticado, anuído ou autorizado a divulgação das reportagens impugnadas na página eletrônica da prefeitura.
 4.   Representação julgada improcedente em relação ao primeiro representado e prejudicada quanto à segunda e terceira representadas, tidas como beneficiárias da conduta.
(TSE, Representação nº 422171, Acórdão de 06/10/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 208, Data 03/11/2011, Página 64 )

5. DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO - BENEFÍCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIÇÕES. A norma do § 10 do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do Município bem como o encaminhamento à Câmara de Vereadores de projeto de lei, no aludido período, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.
(TSE, Consulta nº 153169, Acórdão de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Página 81 )

6. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, I E II, DA LEI Nº 9.504/97. FALTA DE PROVAS.
 1.  A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
 2.  A conduta vedada do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 configura-se mediante o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
 3.  Na espécie, aduz-se que houve utilização da máquina administrativa do Estado de Sergipe em favor da candidatura do governador, candidato à reeleição, e de sua esposa ao Senado, por meio da distribuição de cartas com pedido de voto, em setembro de 2006, a alunos de um estabelecimento de ensino no Estado de Sergipe, com violação do art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97.
 4.  Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as correspondências foram confeccionadas com dinheiro público e que o primeiro recorrido determinou a distribuição das cartas na rede pública de ensino.
 5.  Ademais, embora a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da Administração Pública possa, em tese, configurar a conduta vedada no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, não há, nestes autos, provas que demonstrem a natureza do banco de dados da Secretaria Estadual de Educação de Sergipe - se de acesso livre ou restrito - o que impede a condenação dos recorridos.
 6.  Recurso ordinário não provido.
(TSE, Recurso Ordinário nº 481883, Acórdão de 01/09/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 195, Data 11/10/2011, Página 42 )

7. Representação. Publicidade institucional em período vedado.
 - Para que seja reconhecida a exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, a circunstância de grave e urgente necessidade pública deve ser previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 781985, Acórdão de 08/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 07/10/2011, Página 56 )

8. Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração.
 - Para a incidência dos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que as condutas tenham ocorrido durante o período de três meses antecedentes ao pleito, uma vez que tal restrição temporal só está expressamente prevista nos ilícitos a que se referem os incisos V e VI da citada disposição legal.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35546, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 30/09/2011, Página 61 )

9. Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis.
 1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido.
 2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação.
 3. Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito.
 Recurso ordinário não provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 93887, Acórdão de 25/08/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/09/2011, Página 36 )

10. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECEBIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
 1. Cabe recurso ordinário contra decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.
 2. A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie. Na espécie, o candidato compareceu à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, mas não auferiu vantagem político-eleitoral com o evento. Não incide, por isso, a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97.
 3. Recurso ordinário não provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 646984, Acórdão de 07/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/8/2011, Página 12)

11. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, LEI Nº 9.504/97. MULTA. INTUITO ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
 1. A Corte Regional constatou a ocorrência de veiculação de publicidade institucional em período vedado, o que afeta, por presunção legal, a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.  É desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro.
 2. Não se evidencia a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71990, Acórdão de 04/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/08/2011, Página 18 )

12. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MÉRITO. CONHECIMENTO. CESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
 1. O juízo de admissibilidade positivo autoriza o julgador a conhecer o mérito do recurso especial eleitoral para lhe dar ou negar provimento, conforme o caso. Na espécie, a decisão agravada consigna que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nega seguimento ao apelo, porquanto suas razões estão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior.
 2. O discurso feito por agente público, durante inauguração de obra pública, no qual ele manifesta sua preferência por determinada candidatura, não significa que ele usou ou cedeu o imóvel público em benefício do candidato, conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97. Precedente.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 401727, Acórdão de 04/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/08/2011, Página 31 )

13. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. PROGRAMAS SOCIAIS NÃO CRIADOS POR LEI.
 1. A instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
 2. A mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação.
 3. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 116967, Acórdão de 30/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/08/2011, Página 75 )

14. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
 1. É ônus do agravante, em suas razões, impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. Na decisão agravada, consignou-se que o agravado não praticou a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois as faixas de agradecimento fixadas em veículos públicos não continham pedido de votos, tampouco menção a eleição futura ou candidatura.
3. Todavia, o agravante aduziu na espécie somente que condutas anteriores ao pedido de registro de candidatura podem ser enquadradas no mencionado dispositivo legal, o que não foi discutido neste grau de jurisdição.
 4. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 637624, Acórdão de 01/07/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 08/08/2011, Página 67-68 )

15. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENS, VALORES E BENEFÍCIOS EM PERÍODO VEDADO. RESSALVA DO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 1. A instituição de programa social mediante decreto, ou por meio de lei, mas sem execução orçamentária no ano anterior ao ano eleitoral não atende à ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
 2. Para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 não é preciso demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Precedente.
 3. Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzido o quantum da multa aplicada.
 4. Agravos regimentais parcialmente providos apenas para reduzir o valor da multa de cem mil para dez mil UFIRs.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36026, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 84, Data 05/05/2011, Página 47 )

16. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO ELEITO NO PLEITO DE 2004. CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2008. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. BENEFICIÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
 1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente: AgR-REspe nº 35.517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18.2.2010.
 2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional.
 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
 4. Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 999897881, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 29/04/2011, Página 49 )

17. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO. PROIBIÇÃO. LEI Nº 9.504/97, ART. 73, VI, b. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULAS Nos 7/STJ e 279/STF). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
 1. No caso vertente, o Tribunal de origem constatou a ocorrência de publicidade institucional realizada no período vedado, por meio da divulgação do símbolo e slogan da administração municipal em cortinas de escolas públicas, uniformes estudantis e placa de projeto social, o que atrai a incidência das sanções previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, quais sejam, suspensão do ato e multa.
 2. Não há como reformar o acórdão sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
 3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 164508, Acórdão de 15/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/04/2011, Página 50 )

18. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.
 1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.
 2. Consta do v. acórdão recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).
 3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.
 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 997906551, Acórdão de 01/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 53-54 )

19. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.
 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.
 2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.
 3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
 Agravo regimental não provido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955973845, Acórdão de 08/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/03/2011, Página 50 )

20. REGISTRO - PROCESSO - PROVA. No processo relativo a registro, não há espaço para a produção de prova testemunhal.
 RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - CERCEIO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
 A demonstração de empréstimo de eficácia suspensiva a certo recurso pelo Tribunal de origem prescinde da expedição de ofício, podendo ser o ato revelado pela própria parte.
 REGISTRO - PROCESSO - ALEGAÇÕES FINAIS.
 A circunstância de haver sido encurtado o prazo para a apresentação de alegações finais fica suplantada com o atendimento da própria parte.
 REGISTRO - CONDUTA VEDADA. Não consubstancia conduta vedada o fornecimento de lanche, em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.
(TSE, Recurso Ordinário nº 380724, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/10/2010 )

21. CONDUTA VEDADA - CAFÉS E LANCHES EM REUNIÕES COM ELEITORES - ALCANCE DO § 6º DO ARTIGO 39 DA LEI N° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.
(TSE, Recurso Ordinário nº 1859, Acórdão de 28/10/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 227, Data 26/11/2010, Página 23 )

22. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROGRAMA SEMANAL "CAFÉ COM O PRESIDENTE". INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. SUPERVISÃO. TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREVISTA. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. FORMATO DO PROGRAMA. DESCONTINUIDADE DA TRANSMISSÃO. RECOMENDAÇÃO.
 Não se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC.
 O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação.
 Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.
 Descontinuidade da difusão que, entretanto, se recomenda, durante o período eleitoral, em razão do formato do programa.
 Pedido julgado improcedente.
(TSE, Representação nº 234314, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/11/2010, Página 68 )

23. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b e § 10, da Lei nº 9.504/97.
 1. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma.
 2. Caso exigida potencialidade para configuração de qualquer conduta vedada descrita na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar multa, de modo a punir o ilícito.
 3. Ainda que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal.
 Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12165, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/10/2010, Página 32-33 )

24. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. Ante o teor da publicidade voltada a despertar no povo brasileiro noções de civismo, presentes a Semana da Pátria e o Sete de Setembro, tem-se veiculação harmônica com a ordem jurídica, mais precisamente com o teor da alínea b do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
(TSE, Petição nº 226180, Acórdão de 25/08/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/9/2010, Página 59/60 )

25. PETIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MINISTÉRIO DA DEFESA. RECRUTAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA AS FORÇAS ARMADAS. CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. CARTAZES E FILMETES DE 30 SEGUNDOS. EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO.
 1. A divulgação de concursos públicos com a finalidade de selecionar profissionais para as Forças Armadas por meio da veiculação de cartazes e filmetes de 30 segundos, sem qualquer referência ao Governo Federal, enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
 2. Pedido de autorização deferido com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
(TSE, Petição nº 225743, Acórdão de 25/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/09/2010, Página 12 )

26. PETIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). CAMPANHA NACIONAL, DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA GRIPE A (H1NI). DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS. EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO.
 1.A distribuição de material informativo visando à conscientização da sociedade sobre a importância da adoção de medidas preventivas contra o vírus da Gripe A (1-1IN1) enquadra-se na ressalva contida na parte final do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504197.
 2. Pedido de autorização deferido, com a ressalva de ser observado o disposto no art. 37, § 1 0, da Constituição Federal.
(TSE, Petição nº 202191, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/08/2010, Página 118-119 )

27. CONSULTA - CASO CONCRETO - PERCEPÇÃO DE PARÂMETROS - INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PROGRAMAS SOCIAIS - REPASSE DE VALORES. Tratando-se de repasse de valores previstos no orçamento do ano anterior ao das eleições, configura-se a exceção prevista na parte final do § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, devendo ser observada a limitação do inciso que se segue, ou seja, o programa não pode ser executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
(TSE, Consulta nº 95139, Resolução nº 23277 de 08/06/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2010, Página 145 )

28. Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas.
 1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.
 2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal.
 3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8º do art. 73 da Lei das Eleições.
 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal.
 5.   Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade.
 Agravos regimentais desprovidos.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35590, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58 )

29. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO. PERÍODO VEDADO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE.
 - Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. Precedentes.
 - Embargos declaratórios acolhidos somente para reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos.
(TSE, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10783, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 29 )

30. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97. VIOLAÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
 1.   A utilização de veículos que se encontram a serviço da prefeitura do município para ostentar propaganda eleitoral de candidato configura a conduta vedada pelo art. 73, inciso IV, da Lei  nº 9.504/97.
 2.   A gravidade da conduta vedada determina a aplicação da sanção.
 3.   Recursos especiais parcialmente providos.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 35702, Acórdão de 23/03/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/5/2010, Página 30/31 )

31. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. CHURRASCO. BEBIDA.
 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
 2. A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF. Precedentes.
 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.
 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
 5. Recurso ordinário desprovido.
(TSE, Recurso Ordinário nº 1522, Acórdão de 18/03/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 15 )

32. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. COMIDA. BEBIDA.
 1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.
 2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza.
 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral.
 4. Recurso ordinário não provido.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 761, Acórdão de 18/02/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/03/2010, Página 37 )

33. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO.
 1. Deve ser comprovada a autorização ou prévio conhecimento da veiculação de propaganda institucional, não podendo ser presumida a responsabilidade do agente público (AI nº 10.280/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 14.9.2009, e REspe nº 25.614/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.9.2006). Contudo, não há se falar em presunção no caso em debate.
 2. Cabe analisar, em cada caso concreto, se o beneficiário da propaganda institucional teve ou não conhecimento da propaganda (Precedentes: REspe nº 35.903/SP, Min. Rel. Arnaldo Versiani, DJE de 2.9.2009; AgRg no AI nº 10.969, de minha relatoria, DJE de 4.8.2009; e AAg 7.501/SC, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 16.3.2007). No caso, o e. TRE/SP entendeu como peculiaridade do caso o fato de o agravante, beneficiado pela propaganda institucional, ser o chefe do Poder Executivo, e, portanto, responsável por esta.
 3. A Corte a quo analisou as provas e as circunstâncias do caso em tela e concluiu pela prática de propaganda institucional em período vedado. Conclusão diversa do arremate do e. TRE/SP ensejaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inadmissível na via do recurso especial (Súmulas nº 279/STF e nº 7/STJ).
 4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36251, Acórdão de 02/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 10/03/2010, Página 17 )

34. Agravo regimental. Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.
 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa.
 2. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, afigura-se mais recomendável a adoção do princípio da proporcionalidade e, apenas naqueles casos mais graves em que se cogita da cassação do registro ou do diploma é cabível o exame do requisito da potencialidade, de modo a se impor essas severas penalidades.
 Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11207, Acórdão de 17/11/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11/02/2010, Página 16 )


 35. Representação. Publicidade institucional. Placas. Obra pública. Período vedado.
 1. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, no trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas, a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo.
 2. Para modificar o entendimento da Corte de origem, de que a publicidade institucional, cuja veiculação foi mantida durante o período vedado, continha marcas e símbolos identificadores da administração municipal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
 3. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição.
 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.
 Agravo regimental a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 9877, Acórdão de 01/12/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 030, Data 11/02/2010, Página 11 )

36. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.
 1. Há julgados do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ¿ independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada ¿ se a veiculação se deu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
 2. Interpretação diversa implica prejuízo à eficácia da norma legal, pois bastaria que a autorização fosse dada antes da data limite para tornar legítima a publicidade realizada após essa ocasião, o que igualmente afetaria a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
 3. Para afastar a afirmação do Tribunal Regional Eleitoral de que constituía publicidade institucional o material veiculado em sítio de prefeitura, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.
 4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.
 5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas.
 Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35240, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/10/2009, Página 67 )

37. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ADVERSÁRIO POLÍTICO. AUSÊNCIA. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. ELEIÇÃO.
 1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato.
 2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.
 3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. Precedentes.
 4. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11173, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/10/2009, Página 22 )

38. Agravo regimental. Recurso ordinário. Conduta vedada.
 1.   A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97.
 2.   Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta.
 3.   A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado.
 Agravos regimentais desprovidos.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2344, Acórdão de 22/09/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 196/2009, Data 15/10/2009, Página 64 )

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