quarta-feira, 28 de março de 2012

Investigação de crime eleitoral pelo MPE é considerada válida

Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram validar um processo que envolve crime eleitoral e que teve o procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O recurso chegou ao TSE com o objetivo de discutir se o MPE teria atribuições para realizar investigação a fim de apurar crimes eleitorais.
O julgamento foi retomado na noite desta terça-feira (27) com o voto vista do ministro Marcelo Ribeiro que, ao acompanhar a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de validar a investigação.

O caso

A investigação do MPE ocorreu no Município de Cairu, Bahia, para apurar acusação de corrupção ativa e passiva do candidato a vereador Abdon Abdala Ché Neto. O MPE sustenta que o Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), ao conceder o trancamento da ação penal, contrariou a Constituição Federal e o Código de Processo Penal no ponto em que definem as atribuições do Ministério Público.
O chefe do Ministério Público, Roberto Gurgel, defendeu a investigação ao afirmar que apenas foram reunidas provas convencionais, não caracterizando um procedimento investigatório. No entanto, disse que o entendimento da PGR é no sentido de que o MPE tem o poder de investigar. “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP. Os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”, afirmou.

“Não reconhecer o poder investigatório do Ministério Público significa amputar-lhe as suas atribuições em afronta ao texto da Constituição à sua missão. Significa podar de uma forma radical as suas atribuições e impedir que elas sejam adequadamente exercidas”, salientou.

Relatora

Na ocasião do início do julgamento, em setembro do ano passado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o TSE tem admitido procedimentos administrativos investigatórios pelo Ministério Público como suficientes para a apresentação de denúncia criminal, acompanhando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) examina um processo com matéria relativa à competência do MP para executar procedimento investigatório e dar início à ação penal. Ressaltou também que em algumas decisões tomadas nas turmas do Supremo ficou entendido que a denúncia pode ser fundamentada em peças obtidas pelo MP, sem a necessidade do prévio inquérito policial. Ao concluir seu voto, a ministra Cármen Lúcia determinou o prosseguimento da ação penal.

No mesmo sentido votaram os ministros Gilson Dipp, Nancy Andrighi e Arnaldo Versiani.

Ao apresentar seu voto na sessão desta terça, o ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou a relatora e destacou que cabe à polícia o papel central na investigação penal, mas não é vedada tal função ao Ministério Público, que pode participar em caráter subsidiário e quando necessário.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio, que destacou o artigo 129 da Constituição Federal ao citar que cabe ao Ministério Público “promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei”. Para o ministro Marco Aurélio, “não pode, o que tem a titularidade da ação penal, investigar e acusar”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “cabe a ele requisitar, não implementar, diligências investigatórias e requisitar instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.

O ministro disse ainda que o artigo 144 da Constituição Federal prevê que as investigações devem ser promovidas pelas polícias civis, dirigidas por delegados de carreira. E no caso da Justiça Eleitoral, pela Polícia Federal. “Não creio que possa o MP colocar a estrela no peito e a arma na cintura e partir para investigações”.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio lembrando que a palavra final sobre o poder de investigação do Ministério Público ainda será analisado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
CM/LF

Processo relacionado: Respe 36314

Fonte: http://www.tse.jus.br/tse/noticias-tse/2012/Marco/investigacao-de-crime-eleitoral-pelo-mpe-e-considerada-valida

Comentário importante:

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do TRE-GO - autoexplicativa que merece ser lida ao menos a parte grifada, claro que sugiro a leitura do inteiro teor do voto - sobre  o tema, que aplicou a jurisprudência do STJ:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2008. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COLIGAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO, PRECLUSÃO DA MATÉRIA E NULIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELO MPE. MÉRITO.    INELEGIBILIDADE REFLEXA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. 
 1. A coligação partidária não possui interesse processual para figurar como litisconsorte passiva necessária no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), pois na eventual cassação do diploma do candidato, os votos continuarão válidos e serão computados para a coligação (art. 175, §4º, do Código Eleitoral), não prejudicando o número de vagas a que ela teria direito a preencher na Câmara Municipal. (Precedentes do TSE: REspe n. 26.146/TO e REspe n. 25.284/PR).
 2.  O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o RCED não tem como condição para sua interposição a existência de prova pré-constituída, por ser possível a produção de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados previamente na inicial (Precedentes no TSE: AgRg no RCED n. 773, RCED n. 676 e n. 671; no TRE-GO: RCED n. 01).
 3. A formulação do pedido no RCED de maneira certa e determinada (perda do diploma e mandato) com amparo em norma constitucional ou legislação infraconstitucional cumpre os requisitos previstos nos artigos 282, III, e 286 do Código de Processo Civil e afasta a inépcia da inicial. (Precedentes do TSE: RCED n. 698 e n. 671).
 4. As condições da ação (art. 267, VI, CPC) no RCED se manifestam: a) na possibilidade jurídica do pedido que tem amparo art. 262 do Código Eleitoral; b) na legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para sua interposição  nos termos do art. 22, caput, da LC n. 64/90 (Precedentes do TSE: RCED n. 674 e Respe n. 26.146) e; c) no interesse de agir alicerçados na utilidade do provimento, que tem o condão de desconstituir o diploma concedido ao candidato, e também na necessidade do mesmo, por ser a última forma de solução da lide.
 5. A inelegibilidade de natureza constitucional pode ser argüida em RCED (art. 259 do Código Eleitoral), razão pela qual não há que se falar em preclusão, aos argumentos de que a questão não foi suscitada na fase do registro de candidatura ou de que se trata de fato superveniente ao registro (Precedentes no TSE: AgRg no AI n. 7.022, AgRg no REspe n. 26.005, Ac. n. 3.632/SP e RCED n. 154).
 6. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade (Lei Complementar n. 75/93) e  competência constitucional (artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal) para instaurar procedimento investigativo com a finalidade de colher informações como medida preparatória para ajuizamento de ações judiciais eleitorais, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, salvo se houver restrição de direitos e aplicação de sanções de qualquer natureza (Precedentes do STJ: RMS n. 21.038/MG, REsp n. 819.788/MT, REsp n. 644.994/MG, REsp n. 750.591/GO e REsp n. 886.137/MG).
 7. A inexistência de parentesco de segundo grau entre o vereador eleito e o prefeito reeleito afasta a inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal e não enseja a cassação do diploma conferido ao vereador.
 8. Recurso contra a expedição de diploma desprovido.
(TRE-GO, RECURSO DE DIPLOMACAO nº 2, Acórdão nº 11143 de 23/11/2010, Relator(a) ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 226, Tomo 1, Data 26/11/2010, Página 6/7 )

Inteiro teor do voto disponível aqui: http://www.tse.jus.br/sadJudInteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=GO&processoNumero=2&processoClasse=RCED&decisaoData=20101123&decisaoNumero=11143&noCache=0.9050158632700168

Vale ressaltar que a jurisprudência preponderante não tem aceitado o exercício direto do poder de polícia pelo Promotor Eleitoral, apenas considera válido o exercício do poder de polícia pelo Juiz Eleitoral.

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