quarta-feira, 2 de maio de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 9 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 9 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais.

Um abraço,

Leonardo

1. Representação. Conduta vedada. Prazo. Ajuizamento. Diplomação. Lei nº 12.034/2009.
A jurisprudência do TSE era pacífica no sentido de que o ajuizamento das representações por conduta vedada deveria ocorrer até a data da eleição. No entanto, com o advento da Lei nº 12.034, de 29.9.2009, tal orientação foi superada, uma vez que a novel disciplina legal passou a considerar a diplomação dos eleitos como o termo final para o ajuizamento de ações dessa natureza (§ 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997).
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 7172-97/BA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 10.4.2012. 

2. Campanha eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Interpretação restritiva. Entidade de classe. Concessionária de uso de bem público. Doação. Ilicitude. Inocorrência.
Trata-se de processo contra deputado federal por captação ilícita de recursos em campanha eleitoral. As doações apontadas como irregulares são oriundas da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma) e de empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento de petróleo e gás natural.
No caso da Interfarma, entidade civil sem fins lucrativos, o Tribunal entendeu que a associação não se enquadra na vedação legal. Isso porque, de acordo com o inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical.
Com relação à empresa que detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, o Tribunal, igualmente, entendeu pela licitude da doação, pois se trata de empresa cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei nº 9.478/1997).
Não se enquadra, portanto, no disposto no inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, que deve ser interpretado restritivamente, segundo o qual os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 15-54/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 10.4.2012.

3. Juiz eleitoral. Poder de polícia. Expedição. Portaria. Cominação. Desobediência. Impossibilidade.          Decisão Importantíssima!
Para imposição de penalidade, em razão de propaganda irregular, é necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam, nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/1997.
É inviável a expedição de portaria por juiz eleitoral, sob o argumento de exercer poder de polícia, com o intuito de impor penalidades por eventuais atos de propaganda eleitoral irregular.
Nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997, o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet.
Sendo assim, aos juízes eleitorais, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei nº 9.504/1997, compete exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Não lhes assiste, porém, legitimidade para instaurar portaria que comina pena por desobediência a essa lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso.
Recurso em Mandado de Segurança no 1541-04/RO, rel. Min. Gilson Dipp, em 10.4.2012.

4. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet.
Nos termos do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Na espécie, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou em seu sítio eletrônico textos que faziam menção direta às eleições presidenciais, induzindo os eleitores à ideia de que a candidata representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas eleições de 2010.
A circunstância de o artigo divulgado no site da CUT ser reprodução de matéria divulgada na imprensa nacional não descaracteriza a propaganda eleitoral.
A aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular pressupõe o seu prévio conhecimento, o que não ocorreu na espécie.
Nos termos do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não estando caracterizado ilícito algum.
Nos termos do inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, editora que tenha como sócios dois sindicatos está proibida de fazer propaganda eleitoral em prol de candidatura a cargo eletivo.
Representação julgada parcialmente procedente para aplicar multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) à CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda.
Em divergência, o Ministro Marcelo Ribeiro entendeu que a propaganda foi muito intensa e aplicou a multa no valor máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Seguindo a divergência, o Ministro Marco Aurélio julgou integralmente procedente a representação para estender a condenação também à candidata e aplicar as multas nos valores máximos.
De acordo com o ministro, o parágrafo único do art. 40 cogita da responsabilidade do beneficiário e o contexto revela que seria impossível o beneficiário não ter conhecimento da propaganda veiculada, ante a extensão da própria propaganda.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a representação.
Representação nº 3551-33/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, em 10.4.2012.

5. Município. Criação. Lei complementar federal. Inexistência. Eleições. Impossibilidade.
Os requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios – previstos no § 4º do art. 18 da Constituição e nos arts. 5º e 10 da Lei nº 9.709/1998 – devem ser preenchidos concomitantemente, nos seguintes termos:
a) edição de lei estadual dispondo sobre a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, dentro do período determinado por lei complementar federal (§ 4º do art. 18 da CF);
b) convocação de consulta popular prévia (plebiscito) pela Assembleia Legislativa, em observância às legislações federal e estadual a respeito da matéria (art. 5º da Lei nº 9.709/1998);
c) realização do plebiscito perante a população dos municípios envolvidos posteriormente à divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal (§ 4º do art. 18 da CF);
d) aprovação da consulta popular por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 10 da Lei nº 9.709/1998).

Na espécie, a criação do Município de Extrema de Rondônia/RO encontra óbice na inexistência de lei complementar federal delimitadora do período no qual poderão ocorrer os procedimentos de criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios, cujo projeto de lei tramita no Congresso Nacional há dez anos.
O art. 96 do ADCT – que convalidou os atos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios cuja lei estadual tenha sido publicada até 31.12.2006 – não se aplica ao caso concreto, pois a publicação da Lei Estadual nº 2.264 ocorreu em 17.3.2010.
Considerando que o distrito de Extrema de Rondônia/RO ainda não integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil como município, a realização de eleições em 2012 para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador da referida localidade não se revela possível.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, decidiu pela impossibilidade da criação do município.
Processo Administrativo nº 145-33/RO, rel. Min. Nancy Andrighi, em 10.4.2012

6. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 77-58/SE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.
2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.
4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito – que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.
5. Agravos regimentais não providos.
DJE de 9.4.2012.

7. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 601-17/SC
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIME. PREFEITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL GRATUITA CONDICIONADA AO APOIO ELEITORAL. CUSTEIO. APOIADOR DE CAMPANHA. POTENCIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. DIVERSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não padece de nulidade o julgamento do qual fez parte juiz que não presenciou a leitura do relatório, a sustentação oral e debates anteriores na hipótese de ele ter-se dado por esclarecido e dispensado a renovação da sustentação oral. Precedentes do TSE e do STJ.
2. Na espécie, dois dos sete magistrados que julgaram a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não ouviram o relatório, a sustentação oral dos advogados e os votos proferidos em sessão anterior. Todavia, referidos juízes receberam memoriais elaborados pelas partes, tiveram acesso, com antecedência, ao inteiro teor do voto do relator e demonstraram estar suficientemente esclarecidos para proferirem seus votos.
3. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.
4. Na hipótese dos autos, o TRE/SC reconheceu a prática do abuso de poder econômico decorrente da distribuição massiva de combustível a eleitores – patrocinada por pessoas que apoiavam a candidatura dos agravantes – um dia antes das eleições. De acordo com as instâncias ordinárias, a distribuição não foi vinculada a nenhuma carreata, mas sim condicionada à manifestação favorável à candidatura dos agravantes.
5. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem sem reexaminar fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Na espécie, os agravantes não se desincumbiram desse ônus.
7. Agravo regimental não provido.
DJE de 9.4.2012.

8. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28349-40/SP
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. DESAPROVAÇÃO. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral.
2. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 13.4.2012.

9. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9581529-67/CE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo jurisprudência do TSE, a condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio pressupõe a existência de prova robusta acerca da ocorrência do ilícito, o que não aconteceu nos autos. Precedentes.
2. Na espécie, os agravados foram condenados pela prática de captação ilícita de sufrágio pelo fato de terem sido encontrados em suas residências cadernos com dados de eleitores e supostas benesses que seriam entregues aos eleitores. Todavia, de acordo com os fatos descritos no acórdão, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram a ocorrência do ilícito, não havendo nenhum outro indício de que tenha sido praticado algum dos núcleos do art. 41-A da Lei 9.504/97, razão pela qual se infere que os agravados foram condenados por mera presunção, o que não é admitido pela jurisprudência desta c. Corte.
3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem inverteu indevidamente o onus probandi ao considerar que os representados não lograram êxito em apresentar provas de que não captaram votos de maneira ilícita.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 10.4.2012.

10. Habeas Corpus nº 1519-21/SP
Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro
Redator para o acórdão: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Habeas corpus. Supressão de instância.
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar habeas corpus relativo a decisão de juiz relator de Tribunal Regional Eleitoral, ainda não submetida ao colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
DJE de 13.4.2012.

11. Mandado de Segurança nº 8-85/PB
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLA VACÂNCIA NA CHEFIA DO EXECUTIVO. ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VACÂNCIA OCORRIDA NO PRIMEIRO BIÊNIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR. ELEIÇÕES DIRETAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I – O Supremo Tribunal Federal definiu que o art. 81, § 1º, da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios, cabendo, pois, à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância na chefia do Executivo Municipal, sem desprezo ao princípio da soberania popular.
II – Incidência de norma expressa da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas na hipótese de dupla vacância na chefia do Executivo no 1º biênio.

III – Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado.
DJE de 11.4.2012.

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