terça-feira, 15 de maio de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 11 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 11 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. 
Nesse informativo tivemos 5 decisões de leitura indispensável nas eleições deste ano, afinal relativizam a posição rígida do TSE sobre temas sensíveis do processo eleitoral, especialmente no que tange a aceitabilidade de denúncias anônimas, inelegibilidade por rejeição de contas, limite para doação para campanhas eleitorais para os cônjuges, doações de pessoas jurídicas e a prática de condutas vedadas no âmbito das Câmaras Municipais.

Boa leitura e um abraço,

Leonardo

1. Registro de candidatura. Substituição. Candidato. Registro indeferido. Impossibilidade.
A indicação de substituição de candidato deve ser feita pelo partido político no prazo de dez dias contados do fato ou da notificação do partido ou da decisão judicial que deu origem à substituição, conforme dispõe o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997.
Além disso, nas eleições proporcionais, a substituição só é possível se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei das Eleições.
No caso, o candidato indicado já havia tido o seu registro de candidatura indeferido anteriormente e, ainda, a indicação havia sido feita após o prazo de dez dias e sem a antecedência de sessenta dias, previstas em lei.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1518-80/PA, rel. Min. Marco Aurélio, em 26.4.2012.

2. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Desaprovação.
Consoante o § 2º do art. 16 da Res.-TSE nº 23.217/2010 – que regulamentou o § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 –, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.
No julgamento da PC nº 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas feitas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos do inciso I do § 1º do art. 23 e do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997.
Na espécie, a empresa doou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondentes a 5,56% do total de recursos arrecadados.
Embora a jurisprudência do Tribunal indique que falhas formais ou materiais de pequena monta, sem grande repercussão no contexto da campanha eleitoral e cujos responsáveis não tenham agido de má-fé; conduzam, em tese, à aprovação das contas com ressalvas, o caso dos autos não se coaduna com a situação hipotética mencionada, tendo em vista a natureza grave da irregularidade constatada.
Assim, considerando a gravidade da irregularidade e, ainda, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não é desprezível, o Tribunal concluiu que não se aplica o princípio da proporcionalidade na espécie.
Acrescente-se que não haveria como afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei nº 9.504/1997), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6064-33/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, em 3.5.2012.

3. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Fato superveniente. Registro de candidatura. Deferimento.
De acordo com o § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas – que afastem a inelegibilidade – supervenientes à formalização da candidatura.
Na espécie, o candidato logrou êxito na obtenção de tutela antecipada na Justiça Comum, após o pedido de registro, e a própria Corte de Contas, posteriormente, reformou a decisão de rejeição de contas, razão pela qual o Tribunal reconheceu que não mais subsiste a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4073-11/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
2.5.2012.

4. Habeas corpus. Prerrogativa de foro. Juiz competente. Atos praticados. Manutenção. Nulidade. Inexistência.
A assunção ao cargo de prefeito, no curso do processo contra ele instaurado, desloca a competência para o Tribunal Regional Eleitoral, porém não invalida os atos praticados pelo juiz de primeiro grau ao tempo em que era competente.
Não há nulidade na ratificação do ato de recebimento da denúncia, no interrogatório e na determinação para apresentação de defesa prévia realizados pelo juiz de primeiro grau.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.
Habeas Corpus nº 50-03/CE, rel. Min. Gilson Dipp, em 2.5.2012.

5. Inquérito policial. Instauração. Delação anônima. Diligências posteriores. Indícios. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade. Decisão importante - instauração de inquérito com fundamento em denúncia anônima.
É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima, sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notitia criminis anônima não é idônea, por si só, para a instauração de inquérito policial, devendo a autoridade policial realizar investigações prévias a respeito da veracidade das informações para, então, dar início à apuração formal do delito.
Esse entendimento visa impedir o denuncismo realizado de modo inescrupuloso e, ainda, permitir que eventual denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime sejam passíveis de responsabilização posterior.
Contudo, na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas acerca da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando se constata, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade – hipóteses não verificadas in casu.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso em Habeas Corpus n° 1033-79/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, em 2.5.2012.

6. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 82-42/MG
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ART. 24, VI, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.
2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato – que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 – é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 2.5.2012.

7. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 553-58/MG
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. NÃO PROVIMENTO.
1. A autonomia partidária não afasta o dever de os partidos políticos prestarem contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, III, da CF/88.
2. No plano infraconstitucional, esse dever de prestar contas segue disposição normativa – arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 e 20, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 – que expressamente condiciona a assunção de dívidas de campanha eleitoral dos candidatos, pelos partidos políticos, a decisão do órgão nacional, com cronograma de pagamento e quitação.
3. Na espécie, a documentação apresentada não satisfaz a mencionada exigência, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que aprovou a prestação de contas do agravante com ressalva.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 30.4.2012.

8. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1839-71/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
2. Na espécie, o evento comemorativo de implantação de programa social – realizado em escola pública municipal em 27.8.2010 – não foi preparado com o objetivo de promover a candidatura do agravado Gabriel Benedito Isaac Chalita, pois os agravados Rubens Lopes Guimarães Junior e Fabiano Antônio Chalita não proferiram declarações eleitoreiras, expressa ou subliminarmente, no decorrer da celebração, consoante as provas acostadas aos autos.
3. As manifestações favoráveis ocorridas após o encerramento do evento – em local fora do alcance do público presente e dirigidas exclusivamente a um cinegrafista e a um repórter – não caracterizam, por si sós, a conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois a máquina administrativa não foi utilizada para beneficiar a candidatura do agravado Gabriel Benedito Isaac Chalita em detrimento das demais.
4. Agravo regimental não provido.
DJE de 30.4.2012.

9. Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1122-54/RR Decisão importante para caracterização inelegibilidade por rejeição de contas.Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.
– Não há como reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 se a decisão de rejeição de contas não explicita circunstâncias que permitam concluir pela caracterização de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que se reforça pelo fato de que o Tribunal de Contas da União, responsável por julgar as contas de convênio de responsabilidade do candidato, assentou que o ato foi praticado com negligência.
Agravo regimental não provido.
DJE de 3.5.2012.

10. Recurso Especial Eleitoral nº 1835-69/MS Decisão importante, ao limite para doação na campanha eleitoral pode ser adicionado o limite do cônjuge na comunhão universal.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Doação. Pessoa física. Rendimento bruto.
– É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral.
Recurso especial não provido.
DJE de 4.5.2012.

11. Recurso Especial Eleitoral nº 2773-15/RS
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: ELEIÇÕES 2008. PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO. ESTATUTO. TSE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007.
I. A criação de novo partido, para fins de reconhecimento da justa causa a que alude o art. 1º, § 1º, II, da Res./TSE nº 22.610/2007, importa necessariamente o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Precedente.
II. Hipótese em que o acórdão regional laborou em desacerto, sendo forçoso reconhecer a ausência de justa causa que viabilizaria a indigitada desfiliação partidária por parte do recorrido.
III. Recurso especial provido para decretar a perda do mandato eletivo.
DJE de 30.4.2012.

12. Recurso Ordinário nº 1680-11/AL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.
1. Compete à Justiça Eleitoral autorizar ou não a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, de acordo com a parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
2. A divulgação de inércia do governo estadual pelos meios de comunicação não se reveste de grave e urgente necessidade pública a reclamar a autorização de divulgação de publicidade institucional, considerando que a veiculação de notas de utilidade pública ocorreu três meses, aproximadamente, após as enchentes e dentro de espaço crítico do período vedado, já às vésperas das eleições.
3. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem da conduta vedada.
4. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve-se observar o princípio da proporcionalidade e somente se exige a potencialidade do fato naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma.
5. Diante das circunstâncias do caso, a publicidade institucional foi veiculada sem excesso, nem desvio de finalidade, tampouco promoção pessoal, não havendo como reconhecer abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social, com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, aptos a impor o pedido de inelegibilidade.
Recurso ordinário parcialmente provido.
DJE de 4.5.2012.

13. Recurso Ordinário nº 4446-96/DF Decisão importante acerca da relativização das sanções em virtude das doações nas campanhas eleitorais.
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADO DISTRITAL. CASSAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. EMPRESA CRIADA NO ANO DA ELEIÇÃO. DOAÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE. CONDUTA. AFERIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma.
2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral.
3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente.
4. Recurso Ordinário provido.
DJE de 2.5.2012.

14. Recurso Ordinário nº 6432-57/SP Decisão importante acerca da posição do TSE sobre a prática de condutas vedadas no seio do legislativo municipal.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente.
2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente.
3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes – como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente.
4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido.
6. Recurso ordinário não provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento.
 
Brasília, 22 de março de 2012.
 
MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA


                                                       RELATÓRIO
 
A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão proferido pelo TRE/SP assim ementado (fl. 336):

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA – USO DE BEM PÚBLICO (DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL) – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA RECONHECIDA EM JULGAMENTO PRECEDENTE – MOTIVOS NÃO COBERTOS PELA COISA JULGADA – PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA – REQUERIDOS QUE NÃO ERAM CANDIDATOS À ÉPOCA DOS FATOS – FATO JÁ OBJETO DE SANÇÃO PRECEDENTE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

Cuida-se de representação por conduta vedada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Emílio Souza de Oliveira, então vereador de Sorocaba/SP, de Vitor Francisco da Silva, suplente de vereador em Sorocaba/SP nas Eleições 2008, e do Diretório Estadual do PTB, em razão da utilização, em 3.5.2010, do Plenário da Câmara Municipal de Sorocaba/SP para a realização de audiência pública supostamente destinada à promoção da candidatura de Vitor Francisco da Silva ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
A representação foi julgada improcedente pelo TRE/SP ao fundamento de que: a) a conduta vedada somente poderia ser praticada após o registro de candidatura; b) os debates realizados no Plenário da Câmara Municipal não possuíram conotação eleitoral; c) a conduta, já sancionada em representação por propaganda eleitoral antecipada, não poderia ser novamente punida, sob pena de configuração de bis in idem.
Em suas razões (fls. 360-368), o Ministério Público Eleitoral aduz, em síntese, que:
a) as condutas vedadas do art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes da formalização do pedido de registro de candidatura, beneficiando pré-candidato;
b) é viável que os fatos analisados no caso dos autos configurem, a um só tempo, conduta vedada e propaganda eleitoral antecipada, sem que isso implique a ocorrência de bis in idem;
c) o uso do bem público, o conteúdo político do discurso, além da participação e ciência de todos os recorridos foram devidamente evidenciados nas provas dos autos;
d) não é necessária potencialidade lesiva para a configuração de conduta vedada.
Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 376-388 e 399-401), nas quais sustentam que:
a) a imposição de nova sanção pelos fatos analisados na presente representação, já julgados em outro processo como propaganda antecipada, representaria bis in idem;
b) o suposto beneficiário não era pré-candidato na época em que a audiência pública foi realizada, além de não a ter utilizado para promover ou antecipar sua campanha eleitoral;
c) o candidato beneficiário não era agente público, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente representação;
d) a transmissão da audiência pública pela televisão ocorreu em canal de operadora de TV a cabo, cujo sinal é transmitido apenas para a cidade de Sorocaba, o que demonstra não ter havido benefício eleitoral para o futuro candidato ao cargo de deputado federal Vitor Francisco da Silva.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso ordinário (fls. 407-414).
 
É o relatório.


VOTO


A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhor Presidente, inicialmente, examino as preliminares suscitadas pelos recorridos.

I – Da possibilidade de ato anterior ao registro de candidatura configurar conduta vedada.
 
O TRE/SP afastou a incidência das vedações do art. 73 da Lei 9.504/97 aos atos praticados em período anterior ao registro de candidatura.
Entretanto, há precedente desta Corte, segundo o qual a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pode ocorrer mesmo antes do denominado período eleitoral, ou seja, anteriormente aos três meses que precedem as eleições. Nesse sentido:
Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis.
1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido.
2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação.
3. Para a incidência do inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito.
Recurso ordinário não provido.
(REspe 938-87/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.9.2011) (sem destaque no original)
Desse modo, o fato de a audiência pública impugnada na presente representação ter sido realizada em 3.5.2010 (fl. 3) não impede, por si só, a incidência da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei das Eleições.
 
II – Da legitimidade passiva do representado Vitor Francisco da Silva, à época pré-candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010.
 
Ao contrário do sustentado pelo recorrido Vitor Francisco da Silva, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente representação, haja vista que, ainda que não se enquadre no conceito de agente público, foi, em tese, beneficiário da suposta conduta vedada praticada por vereador.
Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício. É também o que se infere do seguinte julgado desta Corte:
Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.
(...)
4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 35240/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 15.10.2009) (sem destaque no original)
Assim, não há óbice ao exame do mérito da representação em relação ao representado Vitor Francisco da Silva, suposto beneficiário da alegada conduta vedada.

III – Da possibilidade de um mesmo fato atrair a incidência de mais de uma norma sancionadora – inexistência de bis in idem.

A circunstância de o mesmo fato analisado na presente representação por conduta vedada ter sido analisado e sancionado em representação por propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do TSE, ainda que se tenha por base os mesmo fatos, a imposição de sanção por um fundamento – conduta vedada ou propaganda eleitoral antecipada – não impede a aplicação de outra penalidade por outro fundamento em novo processo. Confira-se:
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Bis in idem. Não-incidência. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade.
1. A imposição da sanção prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não caracteriza bis in idem, embora fundada nos mesmos fatos que, em outro feito, levou à aplicação de penalidade por infração ao art. 73, IV, da mesma norma.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, senão para afastar do julgado dúvida, contradição ou omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
(EAAG 7294/PA, Rel. Min. Caputo Bastos, Boletim Eleitoral de 17.4.2007)
Portanto, a eventualidade de a prática dos fatos agora analisados ter sido repreendida em representação por propaganda eleitoral extemporânea não impede, por si só, nova punição pela incidência da norma do art. 73 da Lei 9.504/97.

IV – Mérito.
 
Na inicial, o representante sustenta a ocorrência das condutas vedadas do art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 em razão da realização de audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP na qual estiveram presentes três integrantes do PTB e foram distribuídos brindes às pessoas presentes, em suposto benefício da futura candidatura de Vitor Francisco da Silva, presidente do PTB de Sorocaba/SP, ao cargo de deputado federal.
As normas que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visam impedir a utilização da máquina administrativa para beneficiar uma candidatura em detrimento das demais. Buscam preservar, a um só tempo, a isonomia entre os candidatos ao pleito e a probidade administrativa, como observa José Jairo Gomes;
[...] Aí está o bem jurídico que a regra em apreço visa proteger: a igualdade de oportunidade – ou de chances – entre candidatos e respectivos partidos nas campanhas que desenvolvem. Haveria desigualdade se a Administração estatal fosse desviada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes, em odiosa afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. (...) O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário. Trata-se de dinheiro público, oriundo da cobrança de pesados tributos, que direta ou indiretamente é empregado para irrigar ou alavancar campanhas eleitorais. Daí a ilicitude do desequilíbrio provocado por essa situação, que a um só tempo agride a probidade administrativa e a igualdade no pleito. (sem destaque no original)
Por essa razão, há uma presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão, o que será examinado apenas no momento da aplicação da sanção sob a ótica da proporcionalidade.
Na espécie, entretanto, as provas colhidas neste processo demonstram que a audiência pública realizada pela Câmara Municipal de Sorocaba/SP não foi preparada para promover o nome de Vitor Francisco da Silva – então suplente de vereador e pré-candidato ao cargo de deputado federal.
O evento, portanto, não teve sua finalidade desvirtuada, tal como se extrai do conjunto probatório dos autos, notadamente da degravação do áudio da audiência pública, o que exclui a possibilidade de configuração da conduta vedada neste caso.
De fato, a mesa foi composta com predominância de filiados ao PTB, partido do recorrido Vitor Francisco da Silva, de acordo com o seguinte excerto da degravação:
“1º Simpósio das Relações dos Trabalhos na Atual Conjuntura Mundial – Câmara Municipal de Sorocaba”
Ricardo Zafra: Senhoras e senhores, boa noite. Vamos dar início ao Primeiro Simpósio das Relações de Trabalho em nível nacional e gostaria que todos adentrassem ao recinto, por favor. Gostaria de chamar o vereador responsável por este evento que chamou e irá presidir a mesa, Vereador Emílio Souza de Oliveira. Ruby, por favor, a sua presidência. Para compor a mesa, junto com o vereador, chamo também, representando o empresariado de Sorocaba, o empresário Vitor Francisco da Silva, para compor a mesa também. Com igual importância, chamo à mesa o assessor do deputado Vicentinho, Francisco José Ferreira, para também compor a mesa. Chamamos, também, a organizadora deste evento, pessoa responsável por formatar e levar para nós a discussão sobre as relações de trabalho, Iracy Jesus do Nascimento. Representando os sindicatos em Sorocaba, Doutor Claudinei dos Santos. Diretor da Secretaria do Trabalho, representando o Secretário das Relações de Trabalho, Roberto Farias, representado pelo Senhor Firmino. O assessor do deputado estadual Campos Machado, representando também o sindicalismo, Cícero Freitas. [...] O presidente do PTB de Pilar e coordenador do interior, Sr. João Batista de Moraes, que nos agracia com sua presença. A presidente do PTB mulher em Sorocaba, Maria Alice de Paula Gonzaga. [...] A presidente do PTB mulher de Pilar do Sul, Lilian de Moraes. [...] E gostaria, agora, de passar a palavra para o presidente dos trabalhos, Vereador Emílio Souza de Oliveira, Ruby. (sem destaque no original) (fl. 9).
Também é incontroverso que, em determinado momento da audiência, o recorrido Vitor Francisco da Silva é chamado para discursar. Ao final da fala, é mencionado o fato de Vitor já ter sorteado um emprego em outra oportunidade:
Vereador Emílio Souza de Oliveira: [...] E eu quero passar a palavra também nesta noite ao meu amigo, o Vitor do São José, que é da Nova Sorocaba, vizinha da gente lá, pra dá o seu boa noite também.
Vitor Francisco da Silva: Boa noite pra todas, pra todos. Eu, como empresário do ramo alimentício, fui convidado pelo Ruby e acredito que, as 40 (quarenta) horas, que todo o pessoal que tá pedindo e, o Vicentinho lidera essa luta, é importante. Por que é importante? Vai tê mais empregos, hoje os jovens tá difícil pra entrar no mercado de trabalho e com essas horas diminuindo pro pessoal trabalhar, vai sobrar mais vagas, que é importante pra todos nós, num é isso? [...] Eu, como empresário, apoio essas horas a menos, não a menos, pra melhorar mais a qualidade de vida e pra diminuir mais pressão das pessoas, pra diminuir mais pessoas com estresse no trabalho. Eu como empresário de Sorocaba, eu apoio. Vou passar a palavra pra meu amigo que está nessa luta, incentivando aí. Seu nome é? Francisco.
Vereador Emílio Souza de Oliveira: Pra quem. A gente ouviu aí o Vitor do São José, que também o Vitor é um empresário na nossa cidade e também tem bastantes empregados e funcionários. (fls. 10-11)
[...]Público: Em primeiro lugar, eu queria dizer boa noite. Eu queria fazer uma pergunta para o Vitor, é, que certo tempo atrás, aí, ele fez um sorteio de um emprego lá, no nosso bairro lá, eu gostaria de saber se foi bom.
Vitor Francisco da Silva: Ah, eu tava inaugurando o supermercado no Parque São Bento e através do, dos currículos tive a ideia de fazer o sorteio. Foi bom pra venda, aumentou a venda do supermercado em mais ou menos uns 3% (três por cento), foi uma marca muito boa, mas aí você vê que saiu isso aí em nível nacional e até internacional, por quê? Porque foram muitos candidatos, a crise de pessoas desempregadas tava demais, entendeu, hoje sou até proibido de fazer esses novo sorteio, tendeu, porque teve uma repercussão muito grande e só num teve problema no supermercado, porque falei que num foi problema, é, do governo, mas hoje, é tipo assim, as pessoas que foram no sorteio, foi uma pessoa que trabalho comigo até uns seis meses, ela saiu porque teve uns problemas na família dele que ele pediu pra sair, se não ele tava empregado até hoje com nós, mas a promoção foi interessante, mas que nem falou pra você, hoje as pessoas precisam, [...] esse curso que ela falou de ensinar as pessoas de ter um, a pessoa quando vai pedir um emprego no supermercado de empacotador, num é simples, tem que ter um aperfeiçoamento, tem que ter mais, é, empresas fazendo cursos, ajudando pra quando nós contratar num ficar ali, é, nós perdendo mais tempos, é importante, é, as pessoas conscientizar que tem que estudar, as pessoas e fazer bem curso pa qualificar mais as pessoas. O supermercado tá cada vez desenvolvendo mais, nós somos um supermercado de bairro, mas hipermercado hoje num entra um funcionário sem ter um curso profissionalizante de empacotador, de caixa, hoje tá tendo todos esses cursos, é importante isso, que, pra melhorar ate mais, [...] num sei se eu respondi a sua pergunta.
[...] (sem destaque no original) (fl. 37).
É certo, ainda, que, ao fim do evento, o público foi convidado a participar de um sorteio de uma cesta básica oferecida pelo recorrido Vitor Francisco da Silva:
Ricardo Zafra: Ô pessoal, além das considerações que foram feitas, vamos quebrar um pouco o clima pesado do rigor do trabalho e as mulheres aqui presentes, todas, já ganharam um brinde de um companheiro nosso: uma limpeza de pele, depois é só preencher lá a fichinha com a Cristiane e a gente dá o dia para irem. E cada um de vocês ao entrar recebeu um número, vamos sortear algumas pequenas lembranças aqui, poucas, para que vocês lembrem, assim, com um pouco mais de alegria de hoje. [...].
[...]
Ricardo Zafra: [...] E tem um brinde último, especial, cortesia do Vitor do São José que é uma cesta básica ideal. O que é uma cesta básica ideal? É uma cesta de alimentos com todos os itens que deveriam ter na cesta, mas lamentavelmente não tem, mas pra vocês vai ter. [...]. (sem destaque no original) (fls. 38-39).
Todavia, em que pese a existência de tais fatos, não houve exaltação do partido ao qual o segundo recorrido era filiado – a não ser a menção inicial transcrita.
Ademais, a participação de Vitor Francisco da Silva ateve-se estritamente às questões em debate (redução da jornada de trabalho).
Além disso, a cesta básica foi apenas um dos brindes sorteados na audiência pública. Essa irregularidade, no entanto, deve ser apurada na seara própria, sobretudo se considerado fato de que não houve vinculação à futura candidatura de Vitor Francisco da Silva.
Merece destaque, ainda, que a intervenção do segundo recorrido nos debates foi discreta, falando por apenas alguns minutos e limitou-se ao tema da redução da jornada de trabalho.
Não bastasse, as testemunhas ouvidas em juízo demonstram a inexistência de vinculação do evento à pessoa de Vitor Francisco da Silva, que compareceu à audiência como representante do empresariado local. Confira-se:
Testemunha Davi da Silva
Estava presente no evento descrito na inicial, que ocorreu na Câmara Municipal de Sorocaba, consistente numa confraternização do PTB. No entanto, como fiquei no saguão ao lado não acompanhei propriamente os discursos que foram feitos. Me recordo que naquele evento houve uma singela distribuição de brindes, entre os quais, sombrinhas e guarda-chuvas. Não tive conhecimento se houve a distribuição de cestas básicas. Não houve pedido de votos para os presentes. Entre os presentes estavam os representados, Emílio Souza de Oliveira e Vitor Francisco da Silva. Que eu saiba o representado Vitor Francisco da Silva é comerciante nunca tendo ocupado cargo eletivo ou em comissão. Compareci ao evento como simpatizante e amigo do Sr. Vitor dono do supermercado “São José”. “Bem depois” do evento, o Sr. Vitor se lançou a candidato a deputado federal pelo PTB. Na época do evento o Sr. Vitor sequer era pré-candidato. [...] Na época do evento o representado Emilio Souza de Oliveira era vereador, mas não sei se do PTB. O representado Vitor, segundo consta, participou do evento como convidado do partido. Não sei dizer se o representado Vitor costuma “trabalhar pelo bairro onde mora”. O representado Vitor não foi eleito. (sem destaque no original) (fl. 284)
Testemunha Luiz Carlos Magalhães
Estava presente no evento melhor descrito na inicial ocorrido na Câmara Municipal de Sorocaba. O evento em questão consistiu numa confraternização do PTB, no qual compareceram filiados e simpatizantes. Não acompanhei os discursos que foram feitos, uma vez que entrei e saí do recinto por várias vezes. Entre os presentes, estavam os representados. Durante o evento houve a distribuição de brindes, como sombrinhas, produtos de beleza e cestas básicas. [...] Desconheço quem tenha fornecido as cestas básicas, mas até onde tenho conhecimento essa distribuição não foi de responsabilidade do representado Vitor Francisco da Silva. No período em que estive no plenário, não houve pedido de votos aos presentes. Pelo que sei o representado Vitor Francisco da Silva nunca ocupou cargo eletivo ou em comissão. Me recordo da presença de uma comissão sindical naquele evento, mas não sei especificar qual. [...] Não trabalhava na época para nenhum partido, tendo comparecido ao evento como simpatizante. Após o evento, o representado Vitor Francisco da Silva foi convidado a se lançar como candidato a deputado federal pelo PTB. Desconheço se antes do evento o representado Vitor Francisco da Silva trabalhava no bairro já com a pretensão de se lançar candidato. O representado tem o apelido de “Vitor do São José” em razão do supermercado do qual é proprietário. Não me recordo se o representado Vitor fez uso da palavra naquele dia. Não sei dizer se durante a campanha o representado Emílio trabalhou para o representado Vitor. (sem destaque no original) (fl. 285)
Por fim, o fato de o vereador Emílio Souza de Oliveira ter recebido uma advertência da Câmara Municipal de Sorocaba/SP por ter distribuído brindes na audiência pública – conforme demonstrado pelos documentos de folhas 47-48 e 70-79 – não se relaciona com este processo, porquanto a sanção disciplinar decorreu de julgamento de natureza eminentemente política.

Da mesma forma, embora os recorridos tenham sido condenados pelo TRE/SP pela prática de propaganda eleitoral antecipada na audiência pública – de acordo com o documento de folhas 207-212 – isso, por si só, não configura a conduta vedada, pois os pressupostos para o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada são diversos dos das condutas vedadas e a eles não se vinculam.
Assim, as razões do recorrente não se sustentam neste ponto.
Por outro lado, afasto a alegação de que a conduta ilícita amolda-se à previsão do inciso II do art. 73 da Lei 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Na espécie, como visto, a cerimônia não foi preparada para promover o nome de Vitor Francisco da Silva. Assim, não se pode assegurar que houve o uso de materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Sorocaba/SP em favor da candidatura de Vitor Francisco da Silva.
Ressalte-se, ainda, que considerando que a conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é desimportante o fato de a audiência pública ter sido transmitida pela televisão.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso ordinário.
É o voto.
DJE de 2.5.2012.

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