terça-feira, 8 de maio de 2012

TSE: Decisões selecionadas do Informativo n. 10 de 2012

Caros leitores,

Selecionei algumas decisões importantes do Informativo n. 10 de 2012 do TSE, bem como grifei as partes fundamentais. Lembrem-se da decisão mais importante grifada no Informativo n. 9 do TSE.
Nesse informativo tivemos 6 decisões de leitura indispensável nas eleições deste ano, afinal relativizam a posição rígida do TSE sobre temas sensíveis do processo eleitoral.

Um abraço e bons estudos e por fim minha cobrança à AGU que não colocou a disciplina de Direito Eleitoral no certame para Advogado da União, afinal quem defendeu o atual ex-presidente da República nas representações por propaganda eleitoral irregular no TSE? (AGU é claro),

Leonardo

1. Matéria jornalística. Divulgação. Resultado. Pesquisa interna. Partido político. Violação. Art. 33 da Lei nº 9.504/1997. Ausência.
O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 disciplina a realização e a divulgação de pesquisa de opinião pública cujo modelo e cuja metodologia, além de públicos e transparentes, devem ser registrados no Tribunal para acesso dos interessados.
O § 3º desse artigo impõe multa no valor de cinquenta a cem mil Ufirs aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, concluiu que não houve afronta ao art. 33 da Lei nº 9.504/1997, pois a matéria jornalística não divulgou pesquisa de opinião pública sem registro, mas apenas pesquisa interna realizada pelo partido político.
Os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Laurita Vaz votaram em divergência, no sentido de que o fato de conter a expressão “pesquisa interna” não é suficiente para atender a exigência contida no art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009, segundo o qual, na divulgação de enquetes ou sondagens deverá constar, expressamente, que as informações fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa eleitoral, mas de “mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra e uso de método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral no 2640-42/MA, rel. Min. Gilson Dipp, em 24.4.2012.

2. Crime. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Atipicidade da conduta. Decisão importante
Nem toda manifestação político-eleitoral na data da eleição é vedada pelo § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente.
A simples declaração indireta de voto, em entrevista a rádio, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral.
Concluiu o Tribunal que não houve afronta ao bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto. Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral pela atipicidade da conduta.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 4859-93/AM, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 26.4.2012.

3. Inelegibilidade. Parentesco. Municípios vizinhos. Terceiro mandato. Núcleo familiar. Inexistência. Decisão importante, relativação da decisão da "profissão prefeito".
No caso, o recorrente foi eleito prefeito em 2008 em município vizinho àquele em que sua mãe havia exercido o cargo de prefeita nos períodos de 2001-2004 e 2005-2008.
O Tribunal Superior Eleitoral proveu, por maioria, o recurso e afastou a inelegibilidade do recorrente, por não se enquadrar o caso nas hipóteses de inelegibilidades previstas nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal.
A inelegibilidade do § 5º é afastada, pois não se trata de reeleição do mesmo prefeito, mas de parente dele.
Também não é possível enquadrar na hipótese do § 7º do art. 14 da Constituição, tendo em vista que o recorrente não foi candidato à sucessão de sua mãe, mas sim a cargo diverso, ainda que da mesma espécie (prefeito), de outro município.
Assim, a circunstância de a mãe do recorrente ter exercido dois mandatos consecutivos não acarreta a inelegibilidade de membro de sua família candidato a cargo diverso em outro município, ainda que vizinho. 
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 54338-05/PI, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 24.4.2012.

4. Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa. Ministério Público Eleitoral. Alegação. Conduta vedada. Enfoque. Abuso do poder político e econômico. Possibilidade jurídica do pedido. Litisconsórcio passivo necessário. Suplente. Senador. Partido político. Inexistência. Prejudicialidade. Julgamento. Representação. Igualdade. Fato. Ausência.
Inicialmente, o Tribunal afastou a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral pois, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar nº 75/1993, o Ministério Público Eleitoral é parte legítima para a interposição de recurso contra expedição de diploma com o fito de desconstituir diploma expedido por Tribunal Regional Eleitoral.
O Tribunal também rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, considerando que a causa de pedir foi a infração ao § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sob a ótica do abuso do poder político e econômico, que se amolda à hipótese do inciso IV do art. 262 c/c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral.
Foi indeferido o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de citação dos partidos aos quais pertencem os suplentes do senador, porquanto o objeto do processo é a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, não havendo repercussão sobre as esferas jurídicas das respectivas agremiações.
O TSE rejeitou a alegada perda do objeto do RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. O RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla, não estando adstrito às conclusões firmadas pelo Tribunal Regional.
No mérito, o Tribunal concluiu que o mero aumento de recursos transferidos em ano eleitoral não foi suficiente para a caracterização do ilícito, porquanto o proveito eleitoral não se presume, devendo ser aferido mediante prova robusta de que o ato aparentemente irregular fora praticado com abuso ou de forma fraudulenta, de modo a favorecer a imagem e o conceito de agentes públicos e impulsionar eventuais candidaturas.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.
Recurso contra Expedição de Diploma nº 430-60/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 24.4.2012.

5. Conduta vedada. Repasse. Recursos financeiros. Entidades privadas. Fomento. Turismo. Esporte. Cultura. Gratuidade. Descaracterização. Decisão importante, relativização do §10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em virtude do disposto na alínea h do inciso II do art. 18 da LC nº 75/1993, a fluência do prazo recursal do MPE inicia-se com a intimação pessoal.
A Lei das Eleições proíbe, no inciso IV do art. 73, o uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.
Com a promulgação da Lei nº 11.300/2006, o legislador acrescentou o § 10 ao art. 73 e passou a proibir não apenas o uso promocional dos bens ou serviços de caráter social, mas a própria distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, admitindo, contudo, as seguintes exceções: os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano anterior.
A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita previsto no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
Eventuais abusos podem e devem ser objeto de repressão no âmbito eleitoral, mas, para tanto, é necessário que se comprove desvio de finalidade e malversação dos recursos públicos qualificada pelo favorecimento de atores políticos.
Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso, ao argumento de que os fatos ocorridos configuraram abuso do poder político. De acordo com o ministro, os gastos foram implementados no ano da eleição, as verbas foram destinadas a programas destituídos de finalidade social e o grande volume dos recursos era definido por deliberação do próprio governador, sem que a proposta de destinação passasse por uma comissão técnica.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.
Recurso Ordinário nº 17172-31/SC, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 24.4.2012.

6. Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Propaganda extemporânea. Ocorrência.
A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa. Não se exige, para tanto, expresso pedido de votos ou existência de candidatura formalizada.
Na espécie, o Democratas, responsável pela peça veiculada em semestre anterior ao início do período eleitoral, procurou promover a imagem dos Srs. Aécio Neves e Antonio Anastasia, filiados a agremiação partidária diversa e, na época, pré-candidatos aos cargos de senador da República e de governador de Minas Gerais, respectivamente, apresentando-os como integrantes de "um time de mineiros" competente, que sabe o que é melhor para o estado.
Quanto à perda do tempo da propaganda partidária, como já se ultrapassou o primeiro semestre de 2011, a execução da penalidade deve-se dar no semestre em curso, ou, se assim não for mais possível, no semestre imediatamente posterior ao presente julgamento.
A hipótese dos autos diz respeito à veiculação de propaganda extemporânea relativa às eleições estaduais e federais, por meio de inserções nacionais.
Eventual desvirtuamento de programa partidário de âmbito nacional deve ser apreciado pelo TSE, nos termos do § 3º do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, enquanto a antecipação da propaganda eleitoral, com reflexos no pleito estadual ou federal, é de competência dos tribunais regionais eleitorais, a teor do inciso II do art. 96 da Lei nº 9.504/1997.
Entretanto, a excepcionalidade de os fatos terem ocorrido em uma inserção de nível nacional dá ensejo a que o TSE atraia a competência também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da República.
A teor do disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência do TSE, a imposição de multa àquele que é beneficiado pela propaganda antecipada depende da comprovação de seu prévio conhecimento, ou, ao menos, da existência de indícios sobre a impossibilidade de que desconhecesse o fato.
Na espécie, os representados nada falam no vídeo, não interagem com a câmera, e não há, nos autos, qualquer outra circunstância que evidencie sua ciência prévia do que seria transmitido.
Dessa forma, ausente a comprovação do prévio conhecimento, não há como impor qualquer penalidade a Aécio Neves e a Antonio Anastasia pela divulgação da propaganda em apreço.
No tocante ao desvio do programa partidário e à realização de propaganda extemporânea, o pedido foi julgado procedente para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de propaganda partidária, em inserções nacionais, a que faria jus o Democratas, no semestre em curso, ou, se assim não for mais possível, no primeiro semestre seguinte ao julgamento. E, ainda, para aplicar multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao referido partido, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
O Ministro Aldir Passarinho Junior, relator originário, havia votado para determinar a perda do tempo da propaganda partidária para o primeiro semestre de 2011.
Entendeu, ademais, que o TSE não possui competência para processar e julgar representação ajuizada com a finalidade de imposição da penalidade por infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997 a pré-candidatos aos cargos de governador de estado e senador da República, cabendo a análise ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, consoante o disposto no inciso II do art. 96 da mesma lei, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação a Aécio Neves e Antonio Anastasia.
Em divergência, julgando integralmente improcedente, os Ministros Dias Toffoli e Gilson Dipp.
Para o Ministro Dias Toffoli, é lícito ao partido político enaltecer seus governantes e suas realizações na propaganda partidária. Ademais, não configura desvirtuamento de propaganda partidária o fato de um governante aparecer em propaganda partidária de partido diverso ao qual está filiado, pois a Constituição permite as coligações, e a realidade política brasileira é de governos de coalizão.
Por seu turno, o Ministro Gilson Dipp não vislumbrou a ocorrência de abuso, nem de propaganda acintosa em favor dos futuros candidatos, tendo havido, apenas, divulgação normal de elogios a figuras nacionais.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do Ministro Marcelo Ribeiro, que redigirá o acórdão.
Recurso na Representação nº 1146-24/DF, redator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, em 25.4.2012.

7. Representação. Propaganda partidária. Desvirtuamento. Propaganda extemporânea. Inocorrência.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral havia se firmado no sentido de que, além dos partidos políticos, o Ministério Público, órgãos de fiscalização do Ministério da Comunicação ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão eram legitimados para o ajuizamento de representação por ofensa às regras da propaganda partidária, orientação expressamente prevista no art. 13 da Res.-TSE n° 20.034/1997.
Com a alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009, o § 3º do dispositivo legal em questão passou a dispor que a representação somente poderá ser oferecida por partido político.
Todavia, a jurisprudência do TSE tem assentado a ampla legitimidade do Ministério Público Eleitoral para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Considerando, ainda, o fato de ser a propaganda partidária custeada pelo erário, cabe ao Ministério Público Eleitoral, em razão da indisponibilidade do interesse público, fiscalizar a correta aplicação de tal verba, situação que afasta a restrição imposta pela alteração legislativa.
A jurisprudência do TSE firmou-se pela possibilidade da cumulação das penas previstas no art. 45 da Lei nº 9.096/1995 (cassação do direito de transmissão do partido que desvirtuar propaganda partidária) e no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (multa por propaganda eleitoral extemporânea), quando ambas ocorrerem concomitantemente.
O prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral extemporânea é até a data da eleição.
Notório pré-candidato que apresenta o programa partidário impugnado é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada.
Na dicção dos incisos de I a IV do art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a propaganda partidária gratuita deve ater-se à difusão dos programas partidários; à transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e dos eventos com esse relacionados, e das atividades congressuais do partido; à divulgação da posição do partido em relação aos temas político-comunitários e à promoção da participação política feminina, observado o percentual mínimo previsto no dispositivo legal.
Na linha da jurisprudência do TSE, é admissível a participação de filiados com destaque político durante a veiculação de programa partidário, desde que nela não ocorra publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal.
É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e a sua atuação e vida política, o que expressa a representatividade do próprio partido e de suas conquistas.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora originária do acórdão, havia julgado parcialmente procedente a representação para cassar dois minutos e trinta segundos do tempo de inserções nacionais a que faria jus o Diretório Nacional do Partido Verde no segundo semestre de 2011, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 da Lei no 9.096/1995 e para aplicar a cada um dos representados a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplinado pelo § 3º do art. 36 da Lei no 9.504/1997.
De acordo com a ministra, ocorreu a propaganda eleitoral extemporânea, visto que, antes de 6 de julho do ano eleitoral, levou-se ao conhecimento geral ação política que se pretende desenvolver e razões que induzem a concluir que a segunda representada reúne os melhores predicados para o mandato político, tendo em foco a primeira inserção.
Por seu turno, o Ministro Dias Toffoli acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor representação por desvirtuamento de propaganda eleitoral partidária e, no mérito, acompanhou o Ministro Marcelo Ribeiro, julgando improcedente a representação.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou improcedente a representação, nos termos do voto do Ministro Marcelo Ribeiro, que redigirá o acórdão.
Representação nº 1251-98/DF, redator para o acórdão Min. Marcelo Ribeiro, em 25.4.2012.

8. Consulta. Secretário municipal. Candidatura. Município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Decisão importante sobre desincompatibilização nas eleições municipais.
A aferição de elegibilidade leva em conta o território da eleição, consoante o art. 86 do Código Eleitoral. Assim, relativamente à eleição municipal a circunscrição é o respectivo município.
A razão de ser da desincompatibilização de determinadas funções e cargos públicos objetiva evitar que o prestígio deles decorrente, ou a possível utilização da máquina governamental em benefício de candidato, desequilibre a igualdade de oportunidades que deve prevalecer entre os participantes dos certames eleitorais.
Esse desequilíbrio, todavia, somente ocorre se a eleição se der no território de jurisdição do detentor de mandato eletivo ou do ocupante do cargo ou função pública.
Deste modo, secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua, sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado.
A desincompatibilização em comento se daria em virtude da condição de agente político que detém o secretário municipal.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta.
Consulta nº 46-63/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 25.4.2012.

9. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 147-31/MT
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. OFERECIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NA FACHADA DE RESIDÊNCIAS. PROPORCIONALIDADE. FATO ISOLADO. VALOR ÍNFIMO. NÃO PROVIMENTO.
1. Consoante o art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.
2. Na espécie, é incontroverso que os agravados, por meio de cabos eleitorais, ofereceram dinheiro a eleitores residentes no Município de Pedra Preta/MT em troca da afixação de propaganda eleitoral (placas) na fachada das respectivas residências, sem, contudo, o registro dessa movimentação financeira na prestação de contas.
3. A cassação do registro ou do diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30, § 2º, da Lei 9.504/97) requer a prova da proporcionalidade das irregularidades praticadas pelo candidato, isto é, a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerando o contexto da campanha. Precedentes.
4. Os bens jurídicos tutelados no art. 30-A da Lei 9.504/97 (moralidade e lisura do pleito) não foram violados, pois: a) os recursos omitidos somaram apenas R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais); b) esse montante, ínfimo em termos absolutos, equivaleu a 1,59% do total arrecadado; c) a conduta impugnada constituiu fato isolado (envolveu somente cinco eleitores) e não obstou à Justiça Eleitoral o efetivo controle da movimentação financeira de campanha.
5. Agravo regimental não provido.
DJE de 25.4.2012.

10. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1246-56/AL Decisão importante acerca do rito das representações por doações acima do limite
Relator: Ministro Gilson Dipp
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO. LIMITE DE DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2006. PEDIDO. EXTENSÃO. RITO. PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 81, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97). IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. PRAZO DE 24 HORAS PARA AJUIZAMENTO (ARTIGO 96, § 8º, DA LEI DAS ELEIÇÕES). INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
1. A Lei nº 12.034/2009, ao estabelecer o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 para o processamento das representações por excesso de doação, assim o fez tão somente em relação a pessoas jurídicas, não havendo falar em extensão, por analogia, ou ainda sob o argumento de isonomia, do preceito inserto no § 4º do artigo 81 da Lei das Eleições também para pessoas físicas.
2. O artigo 23 da Lei nº 9.504/97, que trata de doações a candidatos feitas por pessoas físicas, não prevê expressamente o rito processual a ser adotado para a apuração do ilícito de doação acima do limite legal, razão pela qual, na ausência de disposição específica em contrário, o procedimento a ser observado para a aplicação da multa prevista no § 3º do citado dispositivo é o do artigo 96 do mesmo diploma, e não o do artigo 22 da LC nº 64/90.
3. Os embargos declaratórios opostos extemporaneamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de demais recursos. O recurso especial interposto padece, desse modo, de intempestividade reflexa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 19.4.2012.

11. Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 2239806-38/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Eleições 2008. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Rejeição de contas de campanha. Vereador. Ausência de emissão de recibos eleitorais. Cessão de veículos não declarada na prestação de contas. Gasto com combustível. Irregularidade insanável. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
DJE de 25.4.2012.

12. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 864-49/PI Decisão importante que não aceitou a procuração ad judicia tácita
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO PENAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração sem procuração outorgada ao seu subscritor ou certidão que comprove o arquivamento do instrumento do mandato em secretaria são inexistentes. Súmula 115/STJ.
2. O art. 13 do CPC – que prevê a concessão de prazo para regularização da representação das partes – não se aplica nas instâncias extraordinárias.
3. A representação das partes em juízo deve ser feita unicamente por instrumento formal de procuração, motivo pelo qual não se admite o reconhecimento de procuração tácita. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
DJE de 27.4.2012.

13. Mandado de Segurança nº 1362-48/PB
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRE/PB. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS. REDUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares. Precedentes.
2. Na espécie, os prazos relativos à reclamação contra o resultado da totalização das eleições e à prestação de contas de campanha dos candidatos – estipulados na Resolução 09/2011 – devem corresponder fielmente aos previstos no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, respectivamente.
3. Segurança concedida para suspender os efeitos da Resolução 09/2011 apenas quanto aos prazos para reclamação contra o resultado da totalização das eleições e para a prestação de contas de campanha.
DJE de 16.4.2012.

14. Processo Administrativo nº 19.525/DF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ementa: Processo administrativo. Sede dos partidos políticos na capital federal. Exigência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.096/95. Atribuições. Contatos e encaminhamento de correspondências oficiais do Tribunal Superior Eleitoral aos partidos políticos somente às suas respectivas sedes na Capital Federal. Resolução n. 23.078/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Arquivamento.
DJE de 25.4.2012.

15. Recurso Especial Eleitoral nº 9356275-66/GO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VIÚVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FALECIMENTO HÁ MENOS DE SEIS MESES DAS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O TSE, ao interpretar sistematicamente o art. 14, §§ 5º e 7º, da CF/88, consignou que os parentes dos Chefes do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, desde que os titulares dos mandatos sejam reelegíveis e tenham renunciado ao cargo ou falecido até seis meses antes do pleito, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: REspe 19.442/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.12.2001; AI 3.043/BA, Rel. Min. Jacy Vieira, DJ de 8.3.2002.
2. No caso, a recorrida, vice-prefeita de São João da Paraúna/GO eleita em 2008 estava inelegível, nos termos do art. 14, § § 5º e 7º, da CF/88, pois, não obstante o seu marido estivesse em condições de concorrer à reeleição no pleito de 2008, ele faleceu apenas três meses antes do pleito, sem que tivesse renunciado ao cargo no prazo legal.
3. Recurso especial eleitoral provido.
DJE de 23.4.2012.

16. Recurso contra Expedição de Diploma nº 13-84/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2010. SUPLENTE DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. Precedentes.
2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura.
3. Na espécie, o acervo probatório acerca da suposta ausência de desincompatibilização de fato do recorrido é frágil.
4. Recurso contra expedição de diploma não provido.
DJE de 16.4.2012.

17. Recurso Ordinário nº 14269-66/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, IV E § 10, DA LEI 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO. CARTEIRAS DE ESTUDANTE. ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES. PERÍODO DE MAIO A JULHO DE 2010. FAVORECIMENTO. CANDIDATO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO.
1. A despeito de o art. 276, II, a, do CE prever a interposição de recurso ordinário nas ações que versarem sobre a expedição de diploma em eleições federais e estaduais, correta a interposição de recurso especial eleitoral por Jorge Abissamra – agente público responsável pela prática da conduta supostamente vedada – pois a cassação do registro ou do diploma disposta no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97 alcança somente o candidato beneficiário desse ato.
2. O art. 73, IV, da Lei 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, realizada com o intuito de beneficiar candidatos, partidos políticos e coligações.
3. Na espécie, apesar da inequívoca implementação, na gestão do prefeito Jorge Abissamra, de programa social de distribuição de carteiras estudantis a alunos de escolas públicas e privadas do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP entre maio e julho de 2010, o conjunto probatório dos autos revela que Elaine Aparecida Belloni Abissamra – candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições 2010 – não possuiu ligação com essa ação, tampouco teve sua candidatura beneficiada.
4. O art. 73, § 10, Lei 9.504/97, no que se aplica ao caso concreto, obsta a doação de bens, valores ou benefícios pela administração pública no ano da eleição, salvo quanto a programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior.
5. O programa de distribuição de carteiras de estudante, embora previsto nas Leis Municipais 2.774/2006 e 2.778/2007, não teve execução orçamentária em 2009 – ano imediatamente anterior à eleição – o que caracterizaria, em tese, a conduta vedada do mencionado dispositivo legal.
6. Contudo, conforme já destacado, não há relação entre Elaine Aparecida Belloni Abissamra e o programa social em comento, tampouco o favorecimento à sua candidatura, de modo que o bem jurídico tutelado no art. 73 da Lei 9.504/97 – igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos no contexto da proibição do uso da máquina administrativa para fins eleitorais – não foi violado.
7. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público a que se nega provimento.
8. Recurso especial eleitoral interposto por Jorge Abissamra provido para afastar a multa pecuniária que lhe foi imposta.
DJE de 27.4.2012.

18. Recurso Ordinário nº 16199-22/SP
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73, I E III, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O art. 73, I e III, da Lei 9.504/97 estabelece a impossibilidade de cessão ou uso – em benefício de candidato, partido político ou coligação – de bens móveis ou imóveis e de servidores ou empregados da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal.
2. Na espécie, as provas dos autos são contraditórias quanto à promoção da candidatura da recorrida Rosiane Maciel de Farias pelo recorrido Evilásio Cavalcante de Farias – prefeito do Município de Taboão da Serra/SP – por ocasião de discurso realizado no recinto de escola pública, na data de 5.8.2010, durante solenidade de entrega de uniformes escolares.
3. Ademais, a alegada distribuição de material de propaganda eleitoral da recorrida no portão de entrada da escola pública – supostamente realizada por funcionários municipais da prefeitura de Taboão da Serra/SP – também não foi comprovada.
4. A condenação dos recorridos pela prática das condutas vedadas do art. 73, I e III, da Lei 9.504/97 não pode ocorrer com esteio em meros indícios, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
5. Recurso ordinário não provido.
DJE de 27.4.2012.

19. Decisão destaque deste informativo do TSE:

Recurso na Representação nº 4251-09/DF
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATURA À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CONDUTA VEDADA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 73, § 12. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM PROL DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA POTENCIALIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. ART. 73, § 8º, DA LEI 9.504/97.
1. Com o advento da Lei 12.034/2009, o prazo para o ajuizamento das representações fundamentadas na prática de condutas vedadas estende-se até a diplomação dos eleitos, nos termos do art. 73, § 12, da Lei 12.034/2009.
2. A configuração das condutas vedadas aos agentes públicos ocorre com a mera prática de uma das hipóteses mencionadas no art. 73 da Lei 9.504/97, independentemente da potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito, já que há presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão. Precedentes.
3. Na espécie, servidora pública municipal enviou 71 (setenta e uma) correspondências eletrônicas por meio de seu correio eletrônico funcional, divulgando mensagem em favor da então candidata à Presidência da República Dilma Rousseff.
4. A despeito de ser beneficiária da conduta, a representada Dilma Rousseff não deve ser sancionada, considerado o contexto da eleição presidencial brasileira.
5. Recurso provido para conhecer da representação e julgá-la parcialmente procedente, com aplicação de multa no mínimo legal à responsável pela prática da conduta.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 21 de março de 2012.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – RELATORA

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Senhor Presidente, trata-se de representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Ceci Maria Rodrigues Gerlach – servidora pública do Município de Lajeado/RS, lotada na Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social de referido município – da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e de Dilma Vana Rousseff Linhares – eleita presidente da República nas Eleições 2010.
O representante narra que Ceci Maria Rodrigues Gerlach utilizou seu e-mail funcional para distribuir propaganda eleitoral para 71 (setenta e uma) pessoas em favor da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e de Dilma Vana Rousseff Linhares.
Assevera que essa conduta é coibida pela legislação eleitoral, pois consistiu, conforme previsão do art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, no uso de: a) bens pertencentes à Administração em benefício de candidato; b) materiais custados pelo governo em excesso às prerrogativas consignadas nos regimentos de referidos órgãos.
Argumenta que a configuração de condutas vedadas independe de análise da potencialidade lesiva e que a candidata beneficiada deveria ser sancionada na forma do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97.
Dilma Vana Rousseff Linhares e a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando apresentaram defesa (fls. 32-35) na qual sustentam, em síntese, que não pediram, não tiveram conhecimento e não autorizaram a prática de propaganda eleitoral pela representada Ceci Gerlach.
Aduzem que, em uma campanha à Presidência da República, não é possível ter controle sobre todos os simpatizantes. Alegam, ainda, que o caso narrado não apresenta potencialidade para macular a igualdade de condições entre os candidatos no pleito. Requerem, ao final, o julgamento de improcedência do pedido da representação.
Em sua defesa (fls. 87-92), Ceci Maria Rodrigues Gerlach aponta preliminar de incompetência do TSE pelo fato de Dilma Rousseff ser parte ilegítima e por se tratar de representação ajuizada contra servidora pública municipal.
Sustenta, essencialmente, que não praticou o ato descrito na inicial, além do que a divulgação da propaganda deveria ter ocorrido por seu e-mail pessoal, tendo sido realizada pelo funcional em virtude de equívoco de sua subordinada.
Afirma que não teve a intenção de utilizar a máquina pública em benefício de um candidato em detrimento de outros, e que a manifestação na correspondência eletrônica consistiu em mero exercício da liberdade de expressão.
Requereu, na oportunidade, a produção de prova testemunhal e a juntada de prova documental e, ao final, a improcedência do pedido.
A oitiva das testemunhas foi realizada (fls. 211-218 v).
Alegações finais de Dilma Rousseff e da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando às folhas 231-232, nas quais são reiterados os argumentos da defesa.
Alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 234-246), em que o representante, além de reforçar o que já foi aduzido na inicial, refuta os depoimentos prestados pelas testemunhas, consigna que a competência para o julgamento da representação é do TSE e que a conduta vedada ficou caracterizada na hipótese.
A representada Ceci Maria Rodrigues Gerlach não apresentou alegações finais (certidão de fl. 247).
Às folhas 248-252, a representação foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência do TSE segundo a qual as representações fundadas em condutas vedadas poderiam ser ajuizadas até a data das eleições, momento a partir do qual não mais haveria interesse de agir.
Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso (fls. 255-260), no qual alega, em síntese, que a representação foi ajuizada na vigência da Lei 12.034/2009, que introduziu o § 12 ao art. 73 da Lei 9.504/97. Assim, considerando que esse dispositivo passou a prever que a representação fundada no art. 73 poderia ser ajuizada até a data da diplomação, seu ajuizamento é tempestivo.
Pugna provimento do recurso para que se conheça da representação, julgando-a procedente, com aplicação de multa às representadas.
Dilma Vana Rousseff e a Coligação Para o Brasil Seguir Mudando apresentaram contrarrazões (fls. 262-269).
É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (relatora): Senhor Presidente, inicialmente, analiso o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
De fato, esta representação foi ajuizada em 16.12.2010, após o advento da Lei 12.034/2009, que acrescentou o § 12 ao art. 73 da Lei 9.504/971, o qual estabelece que as representações fundadas no art. 73 podem ser propostas até a data da diplomação.
Logo, a representação é tempestiva e passo a seu julgamento.
I – Da preliminar de incompetência do TSE para o julgamento desta representação.
A representada Ceci Maria Rodrigues Gerlach aduz que esta c. Corte não é competente para processar e julgar esta ação, haja vista que a representada Dilma Vana Rousseff Linhares é parte ilegítima e ela, Ceci Gerlach, é servidora pública municipal.
Todavia, a representada Dilma Vana Rousseff Linhares é parte legítima, pois, ao menos em tese, foi a candidata beneficiada pela conduta vedada supostamente praticada pela representada Ceci Maria Rodrigues Gerlach.
Assim, nos termos do art. 96, III, da Lei 9.504/97, a competência para o processamento e julgamento das representações previstas na referida lei, quando relacionadas ao pleito presidencial, é originária desta Corte. Confira-se:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
Logo, rejeito a preliminar.
II – Do mérito.
O Ministério Público Eleitoral afirma que a suposta conduta vedada consistiria na utilização de e-mail funcional para o envio de 71 (setenta e uma) mensagens que conteriam propaganda eleitoral em favor da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e de Dilma Vana Rousseff Linhares.
De fato, condutas como essa – uso de correio eletrônico de propriedade da Administração em favor de candidatura – são vedadas pelo art. 73, I, da Lei 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
Assim, considerando que os fatos que originaram esta representação são incontroversos, configurou-se a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 praticada por Ceci Maria Rodrigues Gerlach em favor da Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e de Dilma Vana Rousseff Linhares.
Nesse sentido, em situação semelhante à dos autos – utilização de e-mail funcional em benefício de candidato – o TSE já reconheceu a prática da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei 9.504/97. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.
2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.
3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI nº 11.352/MA, de 8.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe nº 27.737/PI, DJ de 15.9.2008).
4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista.
5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE/SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs.
(ARESPE 27896/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. designado Min. Felix Fischer, DJe de 18.11.2009) (sem destaques no original)
Com efeito, as normas que disciplinam as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visam impedir a utilização da máquina administrativa para beneficiar uma candidatura em detrimento das demais. Buscam preservar, a um só tempo, a isonomia entre os candidatos ao pleito e a probidade administrativa, como observa José Jairo Gomes2;

[...] Aí está o bem jurídico que a regra em apreço visa proteger: a igualdade de oportunidade – ou de chances – entre candidatos e respectivos partidos nas campanhas que desenvolvem. Haveria desigualdade se a Administração estatal fosse desviada da realização de seus misteres para auxiliar a campanha de um dos concorrentes, em odiosa afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. (...) O que se combate, aqui, é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário. Trata-se de dinheiro público, oriundo da cobrança de pesados tributos, que direta ou indiretamente é empregado para irrigar ou alavancar campanhas eleitorais. Daí a ilicitude do desequilíbrio provocado por essa situação, que a um só tempo agride a probidade administrativa e a igualdade no pleito. (sem destaque no original)

Por essa razão, há uma presunção legal de que a prática dessas condutas tende a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, independentemente de sua repercussão, o que será examinado apenas no momento da aplicação da sanção sob a ótica da proporcionalidade. Nesse sentido:

Agravos regimentais em recurso especial eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato praticado considerada a sua gravidade. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(AgR-REspe 51581-35/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º.10.2010)
RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA POLÍTICA EM IMÓVEL PÚBLICO. OCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO. MULTA NO VALOR MÍNIMO.
1. Uso em benefício de candidato de imóvel pertencente à administração indireta da União.
2. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal.
3. Juízo de proporcionalidade na aplicação da sanção.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para aplicar multa no mínimo legal.
(RO 2232/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.12.2009)
AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA VEDADA. ELEIÇÕES 2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE POTENCIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO INTERFERÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A configuração da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI 11.488, DJe 2.10.2009; Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp 27.197, DJe 19.6.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp 26.838, DJe 16.9.2009.
2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.
3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI nº 11.352/MA, de 8.10.2009; Rel. para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe nº 27.737/PI, DJ de 15.9.2008).
4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista.
5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o acórdão proferido pelo e. TRE/SP para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs.
(AgR-REspe 27.896/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.11.2009)

II – Da proporcionalidade na aplicação da sanção.
Reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, passe-se à análise da aplicação da sanção.
Na espécie, a responsável pela conduta – a servidora municipal Ceci Maria Rodrigues Gerlach – praticou um ato isolado no contexto da eleição presidencial, que teve seu alcance restrito a 71 (setenta e uma) pessoas a ela próximas. Assim, aplico-lhe a multa de 5 mil UFIR com esteio no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97.
Em relação às demais representadas – Coligação Para o Brasil Seguir Mudando e Dilma Vana Rousseff Linhares – embora não desconheça a jurisprudência desta c. Corte segundo a qual os beneficiários da conduta vedada são punidos mesmo que não tenham conhecimento de sua prática3, entendo que estamos diante de uma situação excepcionalíssima, a merecer solução igualmente excepcional.
A toda evidência, o contexto de uma eleição presidencial brasileira, notadamente a última, com apenas nove candidatos e mais de 135.000.000 (cento e trinta e cinco milhões) de eleitores, evidencia um panorama peculiar, no qual uma conduta isolada sem qualquer repercussão em âmbito nacional não deve interferir na esfera jurídica do candidato.
Entendimento diverso poderia possibilitar que qualquer pessoa isoladamente, por meio de um único ato sem repercussão no contexto da campanha presidencial, supostamente beneficie um candidato à presidência da República para, na prática, prejudicá-lo judicialmente.
Nesse sentido, a e. Ministra Cármen Lúcia manifestou-se em caso semelhante (Rp 2959-86/DF, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 21.10.2010):

Penso que deveríamos examinar caso a caso, porque qualquer pessoa que queira ser contrária poderia adotar uma conduta exatamente em detrimento de outra que, eventualmente, seria “beneficiada”, mas no sentido de prejudicá-la judicialmente.

Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a representação para aplicar multa de 5 mil UFIR apenas à representada Ceci Maria Rodrigues Gerlach.
É o voto.
DJE de 25.4.2012.
____________________
1. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
2. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 513.
3. AgR-REspe 35517/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 18/2/2010; RO 2370/RN, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 15.10.2009; AgR-REspe 35445/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 21.9.2009.

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