Caros leitores,
Iniciaremos uma nova fase nesse blog com a publicação de artigos com a temática de Direito Eleitoral.
Começamos com a contribuição do advogado eleitoralista Antonio Alberto Taveira dos Santos, cujo Twitter é referência no Direito Eleitoral: @CodigoEleitoral.
Seu artigo discorre sobre uma tema que certamente tem grande relevância para o processo eleitoral desse ano.
Contribua e mande seu artigo para nós: artigo@blogeleitoral.org .
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Um abraço e boa leitura,
Leonardo
Candidatura e contas eleitorais: de quem
é o poder?
Antonio Alberto Taveira dos Santos
Advogado
Twitter: @CodigoEleitoral
Justamente
após o Legislativo “legalizar”, em 2009, entendimento consagrado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, a Corte alterou sua posição da água para o vinho este ano e decidiu
nestas eleições que era melhor não
permitir a quitação eleitoral e, por assim, a candidatura de quem não teve suas
contas eleitorais aprovadas, independentemente do motivo. A maior parte destes
brasileiros não cometeu crime, ilicitude ou imoralidade, tendo contas reprovadas
por pequenas irregularidades, erros formais ou materiais, alguns até sanáveis, mas
que pela incompreensão das complexas regras, seja por recursos parcos que não
permitiram um assessoramento ou falta de um defensor público (sim, candidato
hipossuficiente tem direito a defensor público), tiveram mutilados direitos
políticos.
À
pecha de moralização ilegal, o que houve foi uma demonstração de poder
inconstitucional e antidemocrático, não espantando o fato histórico, de 18
partidos terem assinado uma moção, pedindo ao TSE a reconsideração da exigência
de aprovação de contas eleitorais.
Quando
se retira direitos políticos de cidadãos brasileiros assim, todos estão em
risco político. A garantia unidimensional da capacidade eleitoral ativa (de
votar) é esvaziada quando a capacidade eleitoral passiva (de ser votado) é
restringida de forma que violenta nossas bases tão duramente conquistadas. E do
precedente gerado, extrai-se que o problema é muito mais sério.
O
Poder Legislativo ao reformar a Lei das Eleições com a chamada mini-reforma eleitoral, em relação ao
artigo 11, §7º da Lei Eleitoral, simplesmente trouxe para a segurança e
a reserva constitucional da lei posição que já havia sido pacificada em decisões
do próprio TSE nos últimos anos.
Acredito
que ia muito melhor o TSE quando entendia pela não exigência de aprovação de
contas para a quitação eleitoral, já que em nosso sistema há um conjunto de
ações para apurar e resultar em inelegibilidade, peneirando com muito mais
justiça os que a merecem. Mas, nem é caso de avaliar os modos, quando
dimensionamos o tamanho do abalo ao delicado sistema de freios e contrapesos da
separação de poderes, com menosprezo à Constituição Federal, tão fundamental
para o poder frear o poder (Checks and
Balances).
O TSE através de Resolução sua, buscou,
efetivamente, revogar lei constitucional (que não precisa ser assim declarada
pelo Judiciário, a sua constitucionalidade é presumida), ignorando a hierarquia
normativa e a reserva legal, vitórias constitucionais que impuseram ao Estado
limites, um deles de só exigir de nós, cidadãos, o fazer ou deixar de fazer por
existência de lei constitucional (art. 5º, inciso II da Constituição Federal).
Cheira
a autoritarismo ignorar a representatividade popular efetiva (porque nenhum dos
integrantes do TSE foi eleito pelo povo). O poder não emana dos Juízes, emana
do povo, está logo no artigo 1º da Constituição, parágrafo único: todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Rui Barbosa é bom conselheiro aos que enveredam
pela judicância (Oração aos Moços): “corar menos de ter errado que de se não
emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas, se cair em erro, o pior é
que se não corrija. E, se o próprio autor do erro o remediar, tanto melhor;
porque tanto mais cresce, com a confissão, em crédito justo, o magistrado, e
tanto mais se soleniza a reparação dada ao ofendido”.
Se o erro não for corrigido pelo próprio autor do
erro (o TSE), não sei o que desestabilizaria mais a credibilidade democrática
brasileira, após o tempo e a instabilidade já vistos no julgamento dos casos relacionados
à Lei da Ficha Limpa.
A divisão de Poderes existe,
dentre outras coisas, para preservar a conquista das liberdades e evitar o
escuro e deturpado poder ditatorial. Com as costas para Montesquieu (O
Espírito das Leis) “estaria tudo
perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do
Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os
crimes ou as demandas dos particulares”.
Mesmo
que o TSE interprete a Resolução 23.376/2012, artigo 52, §2º, de modo a trazer mais
segurança jurídica, ou aplicando o prospective overruling em seus precedentes,
a sociedade continuará em risco político só por admitir que a Resolução possa vigorar
revogando lei federal constitucional, seja lá qual for o marco temporal adotado,
pois o Estado não revela justo contrato com a sociedade sem se justificar
constitucionalmente.
Há
tempo para corrigir o erro sem desestabilizar mais o processo eletivo. Digo sem
desestabilizar mais, porque alguns já devem ter deixado de se
desincompatibilizar por desesperança. O autorreconhecimento de elevado poder
normativo, chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, está levando o TSE a uma atuação
mais democrática e legítima? _Como se está vendo, não.
Uma saída provisória, um alento menor aos
direitos políticos, interpretar o quanto antes a exigência de aprovação de
contas para a quitação eleitoral só para as eleições 2014? _Sim, pois daria
tempo para que o STF examinasse a constitucionalidade do assunto sem reproduzir
nestas eleições as instabilidades de outrora. Oportunidades existem para
externar esta interpretação logo. Além da já referida moção, o TSE pode responder
à Consulta Eleitoral nº12627, sobre o marco temporal de aplicação desta inovada
exigência, dentre outras provocações já existentes. Acompanhemos todos.
Como citar este texto:
SANTOS, Antônio Alberto Taveira dos. Candidaturas e Contas Eleitorais: de quem é o poder?. Blog Eleitoral, Goiânia, ano 1, n. 1, 18 maio 2012. Disponível em: <http://www.blogeleitoral.org/2012/05/artigo-candidatura-e-contas-eleitorais.html>.
Acesso em: dia mês ano.
Um comentário:
É, realmente há uma queda de braço entre o Judiciário e o Legislativo em matéria eleitoral. Ambos buscam tutelar a vontade do eleitor (com motivações diversas, claro).
O problema das oscilação da questão das contas é a (in)segurança que essa situação tem gerado no ato de registro de candidatura e, por consequência, na constituição democrática do processo eleitoral.
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